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	<title>Refis da Crise &#187; SELIC</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Analistas reduzem projeção da Selic para 11,75% ao ano</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Jul 2010 19:52:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[SELIC]]></category>
		<category><![CDATA[vantagens]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: DCI
26 de julho de 2010
BRASÍLIA – Analistas do mercado financeiro consultados pelo Banco Central (BC) agora esperam por um aperto monetário menor neste ano. A projeção para a taxa básica de juros, a Selic, ao final deste ano caiu de 12% para 11,75% ao ano, segundo o boletim Focus, divulgado toda segunda-feira pelo BC.
Essa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Fonte: DCI</p>
<p style="text-align: justify;">26 de julho de 2010</p>
<p style="text-align: justify;">BRASÍLIA – Analistas do mercado financeiro consultados pelo Banco Central (BC) agora esperam por um aperto monetário menor neste ano. A projeção para a taxa básica de juros, a Selic, ao final deste ano caiu de 12% para 11,75% ao ano, segundo o boletim Focus, divulgado toda segunda-feira pelo BC.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa redução na expectativa veio depois que o Comitê de Política Monetária (Copom) do BC elevou a Selic, na última quarta-feira (21), abaixo do esperado pelos analistas. A expectativa, prevista no boletim Focus, era de uma elevação de 0,75 ponto percentual, mas a alta foi de 0,50 ponto percentual. A taxa básica está em 10,75% ao ano.</p>
<p style="text-align: justify;">Os analistas esperam por mais duas elevações da Selic neste ano. Em setembro, a taxa deve subir para 11,50% ao ano e em outubro para 11,75%, permanecendo assim na última reunião do BC, em dezembro deste ano. O Copom reúne-se oito vezes no ano.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o final de 2011, os analistas mantém há seis semanas a expectativa de 11,75% ao ano.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> após a consolidação dos débitos do Refis da Crise, os valores serão atualizados pela SELIC. Daí a pertinência de se acompanhar essa “taxa” de juros (que acumula correção monetária).</span></p>
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		<title>Copom eleva Selic em 0,50 ponto porcentual, para 10,75% ao ano</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Jul 2010 14:40:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<category><![CDATA[receita federal]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Tributario.net em 22 de julho de 2010
É a terceira alta consecutiva dos juros básicos pelo BC
O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central decidiu nesta quarta-feira, 21, pela elevação da taxa básica de juros, a Selic, em 0,50 ponto porcentual. Com a alta, os juros básicos no País passam a 10,75% ao ano. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Por Tributario.net em 22 de julho de 2010</em></p>
<p style="text-align: justify;">É a terceira alta consecutiva dos juros básicos pelo BC</p>
<p style="text-align: justify;">O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central decidiu nesta quarta-feira, 21, pela elevação da taxa básica de juros, a Selic, em 0,50 ponto porcentual. Com a alta, os juros básicos no País passam a 10,75% ao ano. É a terceira alta consecutiva da Selic desde o início do novo aperto monetário, no final de abril deste ano.</p>
<p style="text-align: justify;">Na última reunião do Copom, no início de junho, o comitê decidiu pelo aumento da taxa básica em 0,75 ponto porcentual. Foi a segunda alta consecutiva da Selic, depois de um período de nove meses seguidos de juros estáveis. Nesta segunda-feira, o relatório Focus, do BC, reduziu sua expectativa para a inflação neste ano, de 5,45% para 5,42%, patamar ainda acima do centro da meta do governo.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a previsão para a Selic ao final de 2010 permaneceu em 12% ao ano e 11,75% ao ano para 2011. Sobre a reunião do Copom desta quarta-feira, o mercado financeiro, de acordo com a Focus, esperava uma alta de 0,75 ponto porcentual.</p>
<p style="text-align: justify;">decisão desta quarta-feira, 21, (a quinta reunião do Copom deste ano) surpreendeu a maior parte dos analistas financeiros. De acordo com sondagem da Agência Estado feita com 64 instituições financeiras, 56 esperavam a elevação da Selic para 11%; apenas oito instituições previam um ajuste de 0,5 ponto porcentual no juro, para 10,75% ao ano.</p>
<p style="text-align: justify;">A próxima reunião do Copom está marcada para os dias 31 de agosto e 1º de setembro. A ata da reunião de hoje será divulgada pelo BC na quinta-feira da próxima semana, dia 28.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja a íntegra do comunicado:</p>
<p style="text-align: justify;">“Avaliando a conjuntura macroeconômica e as perspectivas para a inflação, o Copom decidiu, por unanimidade, elevar a taxa Selic para 10,75% a.a., sem viés. Considerando o processo de redução de riscos para o cenário inflacionário que se configura desde a última reunião do Copom, e que se deve à evolução recente de fatores domésticos e externos, o Comitê entende que a decisão irá contribuir para intensificar esse processo”</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Estadão</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> essa notícia tem repercussão direta no Refis da Crise, na medida em que os débitos consolidados no parcelamento especial serão atualizado exatamente pela SELIC (que acumula correção monetária e juros). Ademais, vale dizer que os débitos tributários federais sofrem a incidência dessa taxa Selic.</span></p>
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		<title>Empresa usa decisão do STJ no Refis</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Nov 2009 07:00:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[depósitos]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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Adriana Aguiar, de São Paulo
25/11/2009
 


Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>Adriana Aguiar, de São Paulo<br />
25/11/2009</p>
<p> </td>
</tr>
<tr>
<td>Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa &#8211; sem multas, juros de mora e encargos legais &#8211; não terá direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento. Com o precedente da corte, no entanto, os contribuintes pretendem conseguir ao menos um abatimento sobre a correção dos depósitos, que é feita pela taxa Selic.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, uma grande empresa conseguiu obter a diferença entre a Selic &#8211; utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para correção dos depósitos judiciais &#8211; e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre os valores depositados e posteriormente convertidos a um programa de parcelamento de débitos federais. Como o artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o parcelamento, previu que não haveria cobrança de juros de mora e que a correção do débito seria feita pela TJLP &#8211; em média, 60% menor que a Selic -, os ministros da Primeira Turma entenderam que o contribuinte deveria ter um abatimento sobre a diferença.</p>
<p>A União contestou a decisão, favorável à empresa desde a primeira instância, alegando que a companhia não teria direito ao benefício da correção monetária instituído pela lei por já ter feito o depósito judicial, corrigido pela Selic. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, seguido pelos demais ministros, decidiu, no entanto, que a lei possibilitou que o benefício fiscal atingisse, inclusive, aqueles que depositaram os valores referentes aos tributos em juízo. Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal confirmavam o entendimento de que a diferença entre as correções seria repassada ao contribuinte. Se a decisão for mantida até o transito em julgado, a empresa poderá receber a diferença entre as correções de um depósito judicial de aproximadamente R$ 27 milhões, em que se discutia a cobrança de Cofins.</p>
<p>As peculiaridades da ação que tramita no STJ não irão impedir os contribuintes de utilizar o precedente favorável para ingresso no Refis da Crise, segundo advogados. A advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, que assessorou essa grande empresa, pretende usar o caso para tentar um abatimento para seus clientes.</p>
<p>Os advogados querem que os contribuintes que converterem seus depósitos judiciais possam abater parte dos juros remuneratórios &#8211; a taxa Selic &#8211; que incidiram sobre os montantes depositados, já que o Refis da Crise prevê redução dos juros de mora sobre esses valores. No caso dos débitos à vista, a redução de juros de mora chega a 45%. &#8220;A lei que instituiu esse novo Refis, ao estabelecer os benefícios, não faz qualquer distinção entre os que fizeram o depósito e os que não fizeram&#8221;, afirma Alessandra. Para ela, na maioria dos casos, só valerá a pena desistir de ações se o contribuinte puder utilizar as vantagens da lei.</p>
<p>Para o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, a decisão do STJ é perfeita para ser utilizada como analogia nos casos atuais, mesmo que a recente portaria da PGFN e da Receita tenha estabelecido que os contribuintes não têm direito a esses valores. &#8221; A portaria não pode contrariar a visão geral da lei, como ocorreu&#8221;, afirma. O advogado alega também que se a União ficasse com essa diferença de valores &#8211; gerado por toda a correção monetária do período em que essa quantia ficou depositada- receberia a mais do que seria devido.</p>
<p>Roberto Rached, do Mello, Dabus &amp; Rached Advogados, também acredita que o precedente deve ser estendido para as contestações atuais. &#8220;Caso contrário, estariam desrespeitando o principio constitucional da igualdade tributária ao aplicar essa distinção entre os contribuintes.&#8221;</p>
<p>A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que o caso analisado pelo STJ não pode ser aplicado, por analogia, ao Refis. No parcelamento de 2002, segundo a procuradoria, os juros de mora seriam a TJLP e, por isso, o contribuinte poderia reaver a diferença entre a taxa e a Selic. No Refis da Crise, alega, a discussão envolve os juros remuneratórios dos depósitos judiciais. E não há disposição na lei que determine o levantamento dessa diferença.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: Esse assunto em torno dos depósitos judiciais (Portaria nº 10) vem motivando muitas discussões e comentários na mídia. Entendemos que há uma forma tranqüila de se resolver esse assunto, quando o contribuinte pretender pagar à vista os débitos discutidos judicialmente em que haja um depósito somente do principal (logo, sem os benefícios do Refis da Crise, segundo a mencionada e contestada Portaria): obter a quantia necessária para o pagamento à vista (dos sócios, empréstimos bancários, venda de bens etc.) e realizar o pagamento à vista do referido débito discutido judicial (garantido pelo depósito). Esse pagamento receberá, indiscutivelmente, os benefícios previstos na Lei (100% na multa, 45% nos juros, 100% nos encargos). Na sequência, basta o contribuinte informar em juízo a desistência do processo, bem como a existência do pagamento do débito (juntando a guia DARF recolhida). Após manifestação da Fazenda Nacional, o dinheiro depositado deverá ser liberado pelo juiz da causa. Obviamente, após a liberação do dinheiro, o contribuinte poderá quitar o empréstimo, sem muito juros, por exemplo. Enfim, trata-se de uma saída para evitar mais uma disputa judicial em torno da legislação tributária.</p>
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		<title>Lei nº 11.941/2009 &#8211; Compensação entre tributos da Receita Federal (inclusive contribuições previdenciárias)</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2009/11/lei-n%c2%ba-11-9412009-compensacao-entre-tributos-da-receita-federal-inclusive-contribuicoes-previdenciarias/</link>
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		<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 11:35:01 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, terceiros, FUNRURAL etc.),  atribuindo a seguinte nova redação:</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89.." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89..?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">“Art. 89.</span></a> As contribuições sociais previstas nas alíneas <em>a</em>, <em>b </em>e <em>c </em>do  parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a  título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente  poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou  recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration: underline;">o</span> O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos  pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a  partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o  devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um  por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 6<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 7<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado)..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89%C2%A79." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89_C2_A79.?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">§ 9</span><span style="text-decoration: underline;">o</span></a> Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.</p>
<p>§ 10.   Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará  sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do  caput do art. 44 da Lei n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base  de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.</p>
<p>§ 11.   Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata  este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o  rito previsto no Decreto n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)</p>
<p>Destacamos,  em primeiro lugar, a revogação expressa do §3º, que limitava o  aproveitamento do crédito em até 30% do valor a ser recolhido em cada  competência.</p>
<p>Ou  seja, quando o contribuinte tinha um débito de R$ 10.000,00, ele  somente poderia compensar até 30%, ou seja, até R$ 3.000,00 com os seus  créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.</p>
<p>Ora, com a revogação do dispositivo, no nosso entender, caiu por terra essa limitação, ainda mais quando levamos em conta que o <em>caput </em>desse  artigo 89 determina que a compensação deve ser regida “nos termos e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.  Neste diapasão, inexiste qualquer limitação similar nas compensações  apreciadas e autorizadas pela Receita Federal.</p>
<p>Um  outro entendimento que defendemos, agora muita mais polêmico, refere-se  à autorização dada pela Lei nº 11.941/2009, ao alterar o <em>caput </em>do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, de que se compense <span style="text-decoration: underline;">créditos</span> de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (artigo 11,  parágrafo único, incisos I, II e III, Lei nº 8.212/91) com quaisquer  outros tributos administrados pela Receita Federal.</p>
<p>Com efeito, o <em>caput </em>do  artigo 89 passou a dispor que pagamentos indevidos ou a maior dessas  contribuições previdenciárias poderão ser compensadas “nos termos e  condições <span style="text-decoration: underline;">estabelecidos</span> pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Destaco que o  dispositivo usou o verbo “estabelecidos”, indicando regulação passada,  já pré-existente quando da edição da nova legislação; caso contrário, a  lei deveria ter dito “a serem estabelecidos” ou, talvez, nos termos e  condições “que serão estabelecidos” pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Dessa forma, entendemos que esses “termos e condições” são aqueles (já) estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cujo <em>caput</em> está assim redigido (com redação dada pela Lei nº 10.637/02):<em></em></p>
<p><em>“Art.  74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com  trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento, </em><em>poderá  utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”</em><em>.</em></p>
<p>Por  outro lado, é cediço que o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº  11.457/2007, que criou a “Super Receita”, expressamente estatui: <em>“o  disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se  aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei </em>[que  são as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento,  recolhidas via GPS, previstas nos incisos I, II e III do parágrafo  único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91]<em>”.</em></p>
<p>Ocorre que esse aparente <em>conflito</em> é facilmente resolvido mediante o princípio básico de que a lei  posterior revoga (total ou parcialmente) a lei anterior naquilo que lhe  for incompatível (artigo 2º, §1º, LICC): “<em>A  lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando  seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de  que tratava a lei anterior”</em>.</p>
<p>Ademais,  o artigo 89 é muito mais minucioso, logo, especial, do que o mencionado  artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, na medida em que o seu conteúdo versa  exclusivamente sobre a devolução de quantia indevidamente paga pelos  contribuintes a título de contribuição previdenciária, mencionando  expressa e inequivocamente que a compensação desses créditos deverá  seguir o que está estabelecido pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Portanto,  também sob esse enfoque se demonstra a pertinência da conclusão aqui  trazida, em prol da compensação de créditos advindos de pagamentos  indevidos ou a maior a título de contribuição previdenciária.</p>
<p>Por  outro lado, o inverso ainda não é autorizado, isto é, o contribuinte  não pode compensar créditos de IPI (ou CSLL, IRPJ, CIDE etc.) com  débitos de “INSS” (contribuições previdenciárias).</p>
<p>O artigo 89 da Lei nº 8.212/91 versa unicamente sobre os<em> créditos</em> de contribuições previdenciárias, e não sobre os <em>débitos</em> de contribuições previdenciárias. O artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,  agora sim, terá aplicação para vedar essas compensações de <em>débitos </em>de contribuições previdenciárias com <em>créditos</em> de outros tributos administrados pela Receita Federal (IPI, CSLL, PIS, COFINS, IRPJ etc.).</p>
<p>Contudo,  não sabemos a interpretação aqui levantada será amigável ou  oficialmente admitida pela Receita Federal, forçando, de repente, a  necessidade de ajuizamento de ação judicial para fazer valer esse  direito criado pela Lei nº 11.941/2009.</p>
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