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	<title>Refis da Crise &#187; salario-maternidade</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Lei nº 11.941/2009 &#8211; Compensação entre tributos da Receita Federal (inclusive contribuições previdenciárias)</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 11:35:01 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, terceiros, FUNRURAL etc.),  atribuindo a seguinte nova redação:</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89.." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89..?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">“Art. 89.</span></a> As contribuições sociais previstas nas alíneas <em>a</em>, <em>b </em>e <em>c </em>do  parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a  título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente  poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou  recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration: underline;">o</span> O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos  pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a  partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o  devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um  por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 6<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 7<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado)..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89%C2%A79." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89_C2_A79.?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">§ 9</span><span style="text-decoration: underline;">o</span></a> Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.</p>
<p>§ 10.   Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará  sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do  caput do art. 44 da Lei n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base  de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.</p>
<p>§ 11.   Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata  este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o  rito previsto no Decreto n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)</p>
<p>Destacamos,  em primeiro lugar, a revogação expressa do §3º, que limitava o  aproveitamento do crédito em até 30% do valor a ser recolhido em cada  competência.</p>
<p>Ou  seja, quando o contribuinte tinha um débito de R$ 10.000,00, ele  somente poderia compensar até 30%, ou seja, até R$ 3.000,00 com os seus  créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.</p>
<p>Ora, com a revogação do dispositivo, no nosso entender, caiu por terra essa limitação, ainda mais quando levamos em conta que o <em>caput </em>desse  artigo 89 determina que a compensação deve ser regida “nos termos e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.  Neste diapasão, inexiste qualquer limitação similar nas compensações  apreciadas e autorizadas pela Receita Federal.</p>
<p>Um  outro entendimento que defendemos, agora muita mais polêmico, refere-se  à autorização dada pela Lei nº 11.941/2009, ao alterar o <em>caput </em>do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, de que se compense <span style="text-decoration: underline;">créditos</span> de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (artigo 11,  parágrafo único, incisos I, II e III, Lei nº 8.212/91) com quaisquer  outros tributos administrados pela Receita Federal.</p>
<p>Com efeito, o <em>caput </em>do  artigo 89 passou a dispor que pagamentos indevidos ou a maior dessas  contribuições previdenciárias poderão ser compensadas “nos termos e  condições <span style="text-decoration: underline;">estabelecidos</span> pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Destaco que o  dispositivo usou o verbo “estabelecidos”, indicando regulação passada,  já pré-existente quando da edição da nova legislação; caso contrário, a  lei deveria ter dito “a serem estabelecidos” ou, talvez, nos termos e  condições “que serão estabelecidos” pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Dessa forma, entendemos que esses “termos e condições” são aqueles (já) estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cujo <em>caput</em> está assim redigido (com redação dada pela Lei nº 10.637/02):<em></em></p>
<p><em>“Art.  74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com  trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento, </em><em>poderá  utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”</em><em>.</em></p>
<p>Por  outro lado, é cediço que o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº  11.457/2007, que criou a “Super Receita”, expressamente estatui: <em>“o  disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se  aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei </em>[que  são as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento,  recolhidas via GPS, previstas nos incisos I, II e III do parágrafo  único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91]<em>”.</em></p>
<p>Ocorre que esse aparente <em>conflito</em> é facilmente resolvido mediante o princípio básico de que a lei  posterior revoga (total ou parcialmente) a lei anterior naquilo que lhe  for incompatível (artigo 2º, §1º, LICC): “<em>A  lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando  seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de  que tratava a lei anterior”</em>.</p>
<p>Ademais,  o artigo 89 é muito mais minucioso, logo, especial, do que o mencionado  artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, na medida em que o seu conteúdo versa  exclusivamente sobre a devolução de quantia indevidamente paga pelos  contribuintes a título de contribuição previdenciária, mencionando  expressa e inequivocamente que a compensação desses créditos deverá  seguir o que está estabelecido pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Portanto,  também sob esse enfoque se demonstra a pertinência da conclusão aqui  trazida, em prol da compensação de créditos advindos de pagamentos  indevidos ou a maior a título de contribuição previdenciária.</p>
<p>Por  outro lado, o inverso ainda não é autorizado, isto é, o contribuinte  não pode compensar créditos de IPI (ou CSLL, IRPJ, CIDE etc.) com  débitos de “INSS” (contribuições previdenciárias).</p>
<p>O artigo 89 da Lei nº 8.212/91 versa unicamente sobre os<em> créditos</em> de contribuições previdenciárias, e não sobre os <em>débitos</em> de contribuições previdenciárias. O artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,  agora sim, terá aplicação para vedar essas compensações de <em>débitos </em>de contribuições previdenciárias com <em>créditos</em> de outros tributos administrados pela Receita Federal (IPI, CSLL, PIS, COFINS, IRPJ etc.).</p>
<p>Contudo,  não sabemos a interpretação aqui levantada será amigável ou  oficialmente admitida pela Receita Federal, forçando, de repente, a  necessidade de ajuizamento de ação judicial para fazer valer esse  direito criado pela Lei nº 11.941/2009.</p>
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