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	<title>Refis da Crise &#187; refis da crise</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>VIDEO – Portaria Conjunta 15/2010 – Retificação das modalidades optadas</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Sep 2010 13:30:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Mais uma vez o assunto é a Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica 9 da Portaria, que pela primeira vez, tratou da retificação dos pedidos de adesões [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/hVMRVI9brHM?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/hVMRVI9brHM?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;">Mais uma vez o assunto é a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica 9 da Portaria, que pela primeira vez, tratou da retificação dos pedidos de adesões (modalidades optadas incorretamente).</p>
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		<title>VIDEO – Portaria Conjunta 15/2010 – Cancelamento de Requerimento de Adesões e Restituição de Valores</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Sep 2010 01:54:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Mais um vídeo que trata da Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica os artigos 5 e 6 da Portaria, que tratam do requerimento de cancelamento de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/C2Km2FSvmHE?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/C2Km2FSvmHE?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;">Mais um vídeo que trata da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica os artigos 5 e 6 da Portaria, que tratam do requerimento de cancelamento de adesões, bem como da restituição de valores pagos indevidamente.</p>
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		<title>VIDEO &#8211; Portaria Conjunta 15/2010 &#8211; Reabertura do Prazo para Desistência dos Processos Administrativos ou Ações Judiciais</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Sep 2010 02:55:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata da reabertura do prazo para Desistência dos Processos Administrativos e das Ações Judiciais que se encontram com exigibilidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;">Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata da reabertura do prazo para Desistência dos Processos Administrativos e das Ações Judiciais que se encontram com exigibilidade suspensa.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>VIDEO &#8211; Portaria Conjunta 15 de 2010 &#8211; Disposições Gerais</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Sep 2010 01:05:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata, resumidamente, de todos os aspectos abordados pela Portaria.
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/3JTY5UspC54?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/3JTY5UspC54?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;">Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata, resumidamente, de todos os aspectos abordados pela Portaria.</p>
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		<title>Receita reabre prazo para desistência de processos</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Sep 2010 12:02:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Fonte: Adriana Aguiar, Valor Econômico &#8211; 6 de setembro de 2010
As empresas que aderiram ao Refis da Crise, mas não conseguiram cumprir o prazo para desistência de processos judiciais e administrativos, ganharam uma nova chance. O período foi reaberto e termina agora no dia 30. A mudança está na Portaria nº 15, da Receita Federal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Fonte: Adriana Aguiar, Valor Econômico &#8211; 6 de setembro de 2010</p>
<p style="text-align: justify;">As empresas que aderiram ao Refis da Crise, mas não conseguiram cumprir o prazo para desistência de processos judiciais e administrativos, ganharam uma nova chance. O período foi reaberto e termina agora no dia 30. A mudança está na Portaria nº 15, da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada na sexta-feira.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicação também esclarece como será o uso do prejuízo fiscal em operações de incorporação, fusão ou cisão. As empresas que passaram por esses processos antes da adesão ao Refis não podem compensar prejuízo fiscal com juros e multa. O benefício só é válido se o processo foi realizado após o prazo final do parcelamento e se a empresa resultante estiver no Refis. Para o advogado Antonio Esteves, do Braga &amp; Marafon Consultores e Advogados, a norma acaba com as dúvidas dos contribuintes. Ele afirma já ter recebido várias consultas de clientes preocupados com essa questão.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo prazo para desistência de processos também foi bem-recebido pelos contribuintes. De acordo com a advogada Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão (BM&amp;A), algumas empresas não conseguiram finalizar a análise de êxito das ações, para avaliar se devem renunciar a seus direitos sobre discussões judiciais ou administrativas. Ela lembra que alguns contribuintes que perderam o prazo anterior – 28 de fevereiro – foram à Justiça para garantir a adesão ao Refis. A advogada alerta que as empresas só poderão desistir de ações resultantes de dívidas já declaradas no Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">A portaria, no entanto, não esclarece se, ao desistir das ações, o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda, segundo o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados. “Isso tem ocorrido nas ações, quando pedimos a desistência. O que é uma armadilha para o contribuinte que não contabiliza esses valores, muitas vezes significativos, pois a lei prevê a exclusão de encargos legais”, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto da portaria também informa que a companhia que apresentar problemas cadastrais e que não estiver regular pode ter a adesão prejudicada. Segundo Eduardo Salusse, isso pode trazer um problema a mais para as empresas. “Não é simples manter uma empresa sempre regularizada no Brasil. Há diversas obrigações acessórias”, afirma. Para ele, isso pode resultar em ações judiciais, já que não era um requisito previsto na lei. A norma ainda traz regras para a restituição e compensação dos valores pagos pelas empresas que tiverem sua adesão cancelada.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: tratamos dessa recente Portaria Conjunta através vídeos. Confira na área “vídeos”.</span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2010 TRATA DO REFIS DA CRISE</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-152010-trata-do-refis-da-crise/</link>
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		<pubDate>Sat, 04 Sep 2010 14:35:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo
Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.
Publicada em 03/09/2010, a Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010 (consta na área legislação deste nosso site), traz os seguintes assuntos:

Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);
Situação cadastral para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Omar Augusto Leite Melo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Publicada em 03/09/2010, a <a title="Portaria Conjunta 15/2010 - Refis da Crise" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank"><strong>Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010</strong> (consta na área legislação deste nosso site)</a>, traz os seguintes assuntos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);</li>
<li>Situação cadastral para acesso aos serviços pela Internet (artigo 3º);</li>
<li>Adesões efetuadas por órgãos públicos (artigo 4º);</li>
<li>Efeitos do cancelamento de requerimentos de adesão (artigos 5º e 6º);</li>
<li>Reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas (artigo 7º);</li>
<li>Disposições gerais: reabertura os prazos para a declaração do “sim” ou “não” e apontamento dos débitos até 31/12/2010 exclusivamente para os contribuintes localizados nas cidades alagoanas e pernambucanas listadas na Portaria MF nº 358/2010 (artigo 8º); e alteração do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2010 (artigo 9º); aplicação desta Portaria nº 15/2010 para os contribuintes que aderiram ao parcelamento da MP 449/2008 (artigo 10); e data inicial de vigência da portaria (artigo 11).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"> Por serem as hipóteses mais comuns e que deverão geram uma aplicação prática maior, destacamos os artigos 5º, 7º e 9º desta nova portaria conjunta.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 5º versa sobre a hipótese do contribuinte que sofreu cancelamento total ou parcial (algumas modalidades) no &#8220;Refis da Crise&#8221;, mas recolheu a guia DARF referente ao parcelamento, ou a alguma modalidade cancelada. Como esse contribuinte poderá recuperar o que pagou? Em primeiro lugar, cumpre destacar que esses pagamentos ficarão “perdidos”, sem alocação (imputação) para amortizar qualquer débito. Portanto, o contribuinte precisará se mexer para recuperar essas quantias; caso contrário, perderá o que pagou, eis que tais pagamentos não serão utilizados para compensar absolutamente nada; a RFB e a PGFN farão nada “de ofício”, mas somente através de provocação do conrtibuinte interessado.</p>
<p style="text-align: justify;">É aí que entram os §§1º e 2º do artigo 5º: o §1º prevê que o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido eletrônico de  restituição por meio de PERD/COMP; já o §2º aborda especificamente sobre a utilização dos pagamentos feitos por empresas extintas (cindidas, fundidas, incorporadas) em prol das sucessoras, através de REDARF.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 7º da Portaria Conjunta nº 15/2010, por seu turno, reabre o prazo para os contribuintes (optante do Refis IV) desistirem de impugnações ou recursos administrativos e, ainda, de ações judiciais &#8220;cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa&#8221;. O prazo, que havia vencido em 1º/03/2010 foi reaberto, agora, para até 30/09/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas para destacar, esse dever somente vale para os processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre débitos com exigibilidade suspensa. Logo, se o contribuinte tiver uma ação judicial (ex.: mandado de segurança) discutindo um determinado débito (por exemplo, alegando a sua prescrição), mas não tiver nenhuma medida judicial suspendendo a cobrança, entendemos que o processo não precisará ser desistido, com amparo no artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, vale ressaltar o artigo 9º da Portaria Conjunta nº 15/2010, que alterou o artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2009. De acordo com a nova redação do artigo 20, inciso I, alínea “b”, compete ao delegado da RFB ou ao procurador-seccional da PGFN apreciar “requerimentos de retificação&#8230; de modalidades”.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, está expressamente prevista a possibilidade (direito) do contribuinte requerer a correção das modalidades selecionadas quando da adesão ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema, neste caso, é que não houve menção a nenhum requisito ou condição, tanto para o deferimento quanto para o indeferimento desse requerimento. Logo, dá para adiantar (prever) que as decisões administrativas ficarão ao alvedrio da autoridade tributária, algo que atenta contra a própria legalidade. Quando o contribuinte terá direito à retificação? Quando não terá? Não está nesta Portaria, lamentavelmente!</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, realmente já dá para imaginar o que podemos esperar pela frente: decisões para todos os lados, diante da falta de objetividade e, por outro lado, a margem que esse dispositivo vago dá para subjetivismos e orientações individuais de cada autoridade tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante disso, entendemos que, como regra, o contribuinte deverá ter seu requerimento deferido. Somente em caso de erro grosseiro ou de fraude é que as autoridades fiscais poderão indeferir tais requerimentos. O que passar disso, configurará arbitrariedade da autoridade, passível de correção por via judicial</p>
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		<title>Contribuinte deve ficar atento às decisões judiciais</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Sep 2010 18:44:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[POR BRUNO JUNQUEIRA LADEIRA
Fonte: Conjur &#8211; 2 de setembro de 2010
O parcelamento, no âmbito do Direito Tributário, como apregoa o artigo 151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consistindo em importante ferramenta de regularização fiscal dos contribuintes perante as entidades fazendárias.
Sob o prisma fiscal, o parcelamento representa meio eficaz de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">POR BRUNO JUNQUEIRA LADEIRA</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Conjur &#8211; 2 de setembro de 2010</p>
<p style="text-align: justify;">O parcelamento, no âmbito do Direito Tributário, como apregoa o artigo 151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consistindo em importante ferramenta de regularização fiscal dos contribuintes perante as entidades fazendárias.</p>
<p style="text-align: justify;">Sob o prisma fiscal, o parcelamento representa meio eficaz de arrecadamento de tributos não pagos, porquanto prevê reduções da multa e dos juros incidentes sobre o débito, além de possibilitar ao contribuinte o pagamento dos tributos devidos de forma diferida.</p>
<p style="text-align: justify;">Impende ressaltar, destarte, a natureza transacional do referido instituto, vez que firmado mediante concessões mútuas da Fazenda Pública e do contribuinte. Se por um lado a Fazenda se compromete a abrandar as multas e juros incidentes sobre o tributo, bem como, a não executar os débitos parcelados, por outro, exige do contribuinte a desistência das ações em que discuta a referida exação, confessando, portanto, a ocorrência do fato gerador e, concomitantemente, a dívida para com o Fisco.</p>
<p style="text-align: justify;">À primeira vista, a exigência da Fazenda de que o contribuinte confesse a ocorrência do fato gerador, apresenta-se despida de maiores implicações; entretanto, situação delicada acontecerá caso, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, entenda o Supremo Tribunal Federal ser inconstitucional a exação parcelada e confessada pelo contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Cabe-nos, então, interpretar a natureza jurídica da confissão exigida como pressuposto para o parcelamento dos débitos, analisando ser possível ou não sua revogação em face de posterior declaração de inconstitucionalidade do tributo parcelado, com o fito de reaver os valores pagos a título deste. Ademais, insta perquirir os efeitos das desistências das ações com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos termos das exigências da Fazenda.</p>
<p style="text-align: justify;">Dispõe o Código de Processo Civil que a confissão é meio de prova, pelo qual a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Contudo, mais adiante, ensina o referido diploma que quando advier a confissão de erro, dolo ou coação, poderá esta ser revogada.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta feita, vê-se que a confissão só será irretratável caso não tenha ocorrido erro (de fato ou de direito) por parte do confitente ou dolo/coação exercido sobre ele.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange à desistência das ações, exige o Fisco que o contribuinte renuncie, explicitamente, ao direito sob o qual se funda a ação. A simples desistência da ação acarretaria extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil. Lado outro, a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito, o que faz imergir a figura protecionista da coisa julgada material, garantindo à Fazenda que o contribuinte não mais resistirá judicialmente à exação.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre, contudo, que a renúncia acima descrita não pode ser interpretada como abdicação do direito material, consistindo, apenas, na cessação voluntária do direito à resistência da pretensão fazendária.</p>
<p style="text-align: justify;">Impende-nos, por conseguinte, analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação ora parcelada, sob a qual recaiu a confissão e a desistência das ações por parte do contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">A decretação de inconstitucionalidade de um tributo, pela via abstrata, por parte do Pretório Excelso, opera efeitos ex-tunc (ou seja, retroativos) sob a ratio decidendi, de maneira que o tributo nunca terá sido constitucional e, portanto, em momento algum integrou o mundo fenomênico.</p>
<p style="text-align: justify;">Isto se dá por ser impossível a convolação da inconstitucionalidade em constitucionalidade, ou seja, o ordenamento jurídico pátrio preleciona que uma vez inconstitucional determinado dispositivo, estará este maculado por toda sua existência, sendo impossível, em qualquer hipótese, tornar-se, posteriormente constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">É cediço que na seara tributária, exação considerada inconstitucional, sob efeitos ex tunc, nunca existiu, vez que incompatível com a Carta Magna. Ora, se o tributo nunca existiu, é impossível cogitar da realização de sua hipótese de incidência no mundo fenomênico, o que significa dizer, que o fato gerador nunca ocorreu.</p>
<p style="text-align: justify;">A despeito da confissão, não se pode imaginar fato gerador sem hipótese de incidência que o preveja, abstratamente. Ademais, insta salientar que a confissão não gera fato tributário, de maneira que esta não pode superar a inexistência do tributo, sendo, como já explicitado, mero instrumento probatório.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo exposto, somos pela possibilidade de retratação da confissão, dada para efeitos de parcelamento, em caso de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sendo facultado ao contribuinte reaver o quantum indevidamente pago, no processo de parcelamento, a título do tributo inexistente.</p>
<p style="text-align: justify;">Cremos, ainda, que seria função do Estado, como fonte da legislação inconstitucional e gestor do parcelamento, identificar a decisão do STF e, de ofício, restituir os valores referentes ao tributo declarado incompatível com a Carta da República.</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, pelo que temos visto recentemente, confiar nas entidades estatais para que ajam de acordo com seu papel constitucional é erro imperdoável do contribuinte, devendo este demonstrar-se atento a cada decisão judicial e, por conta própria, ativar a burocrática e obsoleta máquina estatal no sentido de garantir seus direitos fundamentais.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"></a><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"></a><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: para reforçar o que foi lecionado no texto acima, apenas mencionamos que o art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 15, de 15/12/2009, que trata do parcelamento tributário ordinário federal, expressamente prevê que os débitos incluídos no parcelamento poderão ser revistos, de ofício ou por provocação do contribuinte, “para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções”.</span></p>
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		<title>Valor das parcelas do Refis sai até o fim do ano</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Aug 2010 14:39:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[ POR ALESSANDRO CRISTO
 A demora do fisco federal em calcular e informar às empresas optantes pelo último Refis o valor das parcelas que deverão pagar se deve a dificuldades no setor de tecnologia da Receita Federal, segundo o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo. Lançado em maio do ano passado pela Lei 11.941, o parcelamento de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> POR ALESSANDRO CRISTO</p>
<p style="text-align: justify;"> A demora do fisco federal em calcular e informar às empresas optantes pelo último Refis o valor das parcelas que deverão pagar se deve a dificuldades no setor de tecnologia da Receita Federal, segundo o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo. Lançado em maio do ano passado pela Lei 11.941, o parcelamento de longo prazo conhecido como “Refis da Crise” ainda não tem os valores definitivos a serem pagos pelos devedores pelos próximos 15 anos. “Foi contemplada uma série de normas sobre prazos e deduções de multas e juros, e a área de tecnologia da informação encontra grande dificuldade para dar uma formatação precisa”, disse àConsultor Jurídico.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso se deve, segundo ele, à possibilidade de inclusão tanto de débitos no âmbito da Receita Federal quanto inscritos na dívida ativa da União, o que demanda “construir um sistema de parcelmento com muitas regras e excepcionalidades”.</p>
<p style="text-align: justify;">Nascida da Medida Provisória 449, em 2008, a Lei 11.941 ratificou o perdão de dívidas inscritas em DAU em valor inferior a R$ 10 mil, e se viu obrigada a incluir também as consequências da Súmula vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que cortou pela metade o antigo prazo prescricional de dez anos para dívidas previdenciárias. Isso demandou uma limpeza prévia nos sistemas da dívida ativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, o novo parcelamento permitiu que os contribuintes escolhessem as dívidas que queriam incluir no programa, o que obrigou o fisco a recalcular e refazer inúmeros autos de infração, como explicou em abril o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. Ementrevista concedida à ConJur, ele já havia adiantado o problema. “É preciso lembrar que o parcelamento tem 16 modalidades. Vamos pegar a dívida e aplicar os efeitos da Súmula Vinculante e da remissão, e calcular o valor das prestações do parcelamento, que hoje são pagas pelo valor mínimo”, disse na época. A previsão para o fim da tarefa, no entanto, era maio.</p>
<p style="text-align: justify;">Responsável pela elaboração do sistema, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que administra os sistemas do fisco, tem dificuldades em reunir as informações e homologar o programa, mas isso deve acabar até o fim do ano, segundo Cartaxo. “A parte da Receita Federal já foi feita, que foi a especificação dos dados”, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">ALESSANDRO CRISTO é repórter da revista Consultor Jurídico</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: continua o impasse em torno de quando haverá o recálculo das parcelas do Refis da Crise, ou seja, a partir de quando a parcela mínima continuará sendo os R$ 100,00/R$ 50,00, ou 85% do parcelamento anterior. Ainda acreditamos que as parcelas somente mudarão em fevereiro/2011.</span></p>
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		<title>Homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 16:48:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<category><![CDATA[adesão]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei 12.249/2010]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>
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		<description><![CDATA[Homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">Homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">Fonte: Superior Tribunal de Justiça</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">Processos: Resp 957509</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">NOSSO COMENTÁRIO: importante destacar que esse entendimento pacificado pelo STJ foi expressamente incorporado (“legalizado”) para o Refis da Crise através do artigo 127 da Lei nº 12.249/2010. A propósito, essa “homologação expressa de pedido de  parcelamento fiscal” foi tratado, no âmbito do Refis da Crise, como “deferimento da opção”, que ocorreu para todos os contribuintes em 14/12/2009, através do próprio site da RFB. Sendo assim, qualquer execução fiscal ajuizada a partir de 15/12/2009, cujos débitos foram incluídos no novo Refis, devem ser extintas. As penhoras realizadas a partir dessa data também devem ser canceladas. Os processos penais que tiveram andamento a partir de 15/12/2009 (apresentação de denúncia, recebimento da denúncia, sentença etc.) também seguem esse entendimento: deverão ser anulados os atos praticados desde o deferimento da opção pelo Refis da Crise.</div>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Superior Tribunal de Justiça</p>
<p style="text-align: justify;">É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.</p>
<p style="text-align: justify;">Processos: Resp 957509</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><strong><span style="text-decoration: underline;"><span style="color: #003300;">NOSSO COMENTÁRI</span></span></strong><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">O</span></strong>: importante destacar que esse entendimento pacificado pelo STJ foi expressamente incorporado (“legalizado”) para o Refis da Crise através do artigo 127 da Lei nº 12.249/2010. A propósito, essa “homologação expressa de pedido de  parcelamento fiscal” foi tratado, no âmbito do Refis da Crise, como “deferimento da opção”, que ocorreu para todos os contribuintes em 14/12/2009, através do próprio site da RFB. Sendo assim, qualquer execução fiscal ajuizada a partir de 15/12/2009, cujos débitos foram incluídos no novo Refis, devem ser extintas. As penhoras realizadas a partir dessa data também devem ser canceladas. Os processos penais que tiveram andamento a partir de 15/12/2009 (apresentação de denúncia, recebimento da denúncia, sentença etc.) também seguem esse entendimento: deverão ser anulados os atos praticados desde o deferimento da opção pelo Refis da Crise.</span></p>
<div></div>
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		<title>Demora no Refis é investigada</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/08/demora-no-refis-e-investigada/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 01:09:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<description><![CDATA[ VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS
 Luiza de Carvalho, de Brasília
 
O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do &#8220;Refis da Crise&#8221;, o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS<br />
<em> Luiza de Carvalho, de Brasília</em><br />
 <br />
O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do &#8220;Refis da Crise&#8221;, o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) &#8211; a qual estão subordinados &#8211; e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores reclamam de prejuízos aos cofres públicos com a demora na entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis da Crise. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O Ministério Público já oficiou os órgãos responsáveis.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: ao que tudo indica, essa “pressão” exercida pelos procuradores da Fazenda Nacional é que ocasionou a retrógrada indicação dos débitos por meio de formulários em papel, e não através de declaração eletrônica.</span></p>
]]></content:encoded>
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