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	<title>Refis da Crise &#187; pedidos de restituicao</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Lei nº 11.941/2009 &#8211; Redução das multas de ofício</title>
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		<pubDate>Sat, 31 Oct 2009 11:15:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Com o advento da Lei nº 11.941/2009 (lei  que criou o “Refis da Crise”), esse assunto está, finalmente,  encerrado, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de  28/05/2009, tendo em vista o artigo 79, XII, da referida lei, que  revogou o artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 (este artigo foi julgado  inconstitucional pelo STF, na medida em que cobrava o PIS e a COFINS  sobre a totalidade das receitas, e não “apenas” sobre o faturamento).</p>
<p>Por outro lado, ainda restam as (teimosas) discussões em torno das <span style="text-decoration: underline;">cobranças anteriores a 28/05/2009,</span> bem como os pedidos de restituição e compensação em cima do que foi  pago indevidamente pelos contribuintes (nos últimos 10 anos).</p>
<p>A  Lei nº 11.941/2009 modificou a redação do artigo 6º da Lei nº 8.218/91,  que reporta à redução de multas punitivas, cobradas em autos de  infração ou notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD. Ou seja,  não se aplica às chamadas multas moratórias (débitos declarados mas não  pagos).</p>
<p>O artigo ficou com a redação abaixo:</p>
<p><em>“Art. 6</em><em><span style="text-decoration: underline;">o</span></em><em> Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação  ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita  Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas  alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n</em><em><span style="text-decoration: underline;">o</span></em><em> 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título  de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim  entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa  de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o </em><em>pagamento ou a compensação</em><em> no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o </em><em>parcelamento</em><em> no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o </em><em>pagamento ou a compensação</em><em> no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo  foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o </em><em>parcelamento</em><em> no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>§ 1</em><em><span style="text-decoration: underline;">o</span></em><em> No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade  julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso  III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e  no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a></p>
<p><em>§ 2</em><em><span style="text-decoration: underline;">o</span></em><em> A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que  o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa  proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o  valor obtido com a garantia apresentada. </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art28" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm_art28?referer=');"><em><span style="text-decoration: underline;">(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)</span></em></a><em>”</em></p>
<p>Primeira  salutar alteração foi a extensão do benefício da redução da multa de  ofício mesmo que não haja o pagamento ou o parcelamento, mas sim a  COMPENSAÇÃO do débito autuado com créditos do próprio contribuinte.  Assim, as empresas que tenham créditos contra a Receita Federal (IPI,  crédito acumulado dos 11% retido de INSS, créditos obtidos  judicialmente etc.) poderão quitar esses débitos mediante compensação  com seus créditos, aproveitando-se dos descontos previstos no artigo  (de 50% ou 30%, conforme o caso &#8211; incisos I e III).</p>
<p>No  tocante aos percentuais, não houve nenhuma novidade para os tributos  que já eram arrecadados pela Receita Federal antes da Lei nº 11.457/07  (criação da Super Receita), tais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS,  IPI.</p>
<p>Por  outro lado, vale dizer que esses descontos se aplicam, agora, a todos  os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo,  assim, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento  (pro-labore, SAT, cota patronal, terceiros, INSS retido dos empregados,  FUNRURAL etc.).</p>
<p>Enfim, trata-se de mais uma “bondade” prevista na Lei nº 11.941/2009.</p>
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