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	<title>Refis da Crise &#187; Novo Refis</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>“NÃO HAVERÁ MAIS REFIS”, AFIRMA O ATUAL SECRETÁRIO DA RFB, CARLOS ALBERTO BARRETO</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Nov 2011 03:02:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo &#8211; www.omar.adv.br
Abaixo, segue trecho da entrevista concedida pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, para o Jornal Valor Econômico, onde ele comenta a respeito dos parcelamento especiais:
O governo vai abandonar a política de parcelamento especial de débitos dos contribuintes com a Receita Federal. Segundo Carlos Alberto Barreto, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><em><span style="color: #003300;"><strong>Equipe Leite Melo &amp; Camargo &#8211; www.omar.adv.br</strong></span></em></a></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #003300;"><em>Abaixo, segue trecho da entrevista concedida pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, para o Jornal Valor Econômico, onde ele comenta a respeito dos parcelamento especiais:</em></span></p>
<p style="text-align: justify;">O governo vai abandonar a política de parcelamento especial de débitos dos contribuintes com a Receita Federal. Segundo Carlos Alberto Barreto, o secretário da Receita Federal, o chamado “Refis da Crise” foi o último. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, afirmou Barreto, que concedeu, na quinta-feira, em seu gabinete, a primeira entrevista ao Valor desde que assumiu o cargo, em janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando foi lançado, em 2009, o mais recente parcelamento especial, o “Refis da Crise” recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil permanecem no programa. Barreto adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. “A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar”, afirmou. “Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas”, disse o secretário da Receita.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Barreto, os esforços da Receita no ano que vem estarão concentrados em uma revisão da legislação de dois dos principais tributos brasileiros e também na regulamentação da norma geral antielisão.</p>
<p style="text-align: justify;">“Nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa ”</p>
<p style="text-align: justify;">A seguir, os principais pontos da sua entrevista:</p>
<p style="text-align: justify;">Valor: Ainda que tenha sido relevante para a arrecadação deste ano, o mais recente parcelamento especial de débitos, o “Refis da Crise”, repetiu a sina de todos os outros programas de parcelamento especial. A adesão de início foi grande, mas aqueles que efetivamente pagam são poucos. Qual é a sua avaliação?</p>
<p style="text-align: justify;">Barreto: A posição da Receita Federal, e o ministro [Guido] Mantega [da Fazenda] comunga dessa avaliação, é contrária aos parcelamentos especiais. Não teremos novos parcelamentos especiais nos próximos anos. Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento. Esses parcelamentos especiais acabam gerando uma cultura de inadimplência. O chamado “Refis da Crise” foi o último parcelamento especial.</p>
<p style="text-align: justify;">Valor: Como são analisados os contribuintes em débito com o Fisco, que se inscrevem para os parcelamentos especiais?</p>
<p style="text-align: justify;">Barreto: A partir de junho do próximo ano estaremos melhor aparelhados para essa análise. Estamos finalizando o desenvolvimento de um sistema para o parcelamento diferenciado. Além disso, e principalmente, o ministro Mantega já autorizou e estamos estudando o parcelamento caso a caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Valor: Como assim?</p>
<p style="text-align: justify;">Barreto: Se uma empresa entrou no parcelamento especial e depois teve capacidade de recolher R$ 3 bilhões ou R$ 4 bilhões à vista é porque tinha caixa. Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas. O Estado, antes de mais nada, tem que ser financiado. Então vamos fazer uma análise da condição de cada empresa, de sua liquidez e de sua geração de caixa.</p>
<p style="text-align: justify;">Valor: Então o prazo para o pagamento poderá diminuir, é isso?</p>
<p style="text-align: justify;">Barreto: Exatamente. Vamos analisar se ela precisa mesmo dos 60 meses previstos em nossa legislação como limite para o parcelamento especial. A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar. Como tem capacidade de geração de recursos, a empresa não precisa de financiamento do Estado, ela pode ir para o mercado. Países como a Espanha, antes da crise, não tinham parcelamento nenhum. Foi preciso uma crise de proporções imensas para fazer o governo espanhol ceder a um parcelamento especial. E, mesmo assim, a duração é de 12 meses. Nós deixamos por 60 meses. Isso vai mudar.</p>
<p style="text-align: justify;">Valor: E a ideia do “cadastro positivo” com a Receita para operações de comércio exterior? Como está essa discussão?</p>
<p style="text-align: justify;">Barreto: Estamos com diversas ações na área de comércio exterior, buscando melhor defesa da competitividade do produtor brasileiro, que além de estar pressionado pela valorização do câmbio também está sofrendo com práticas desleais. Estamos com um projeto muito forte nisso. A Receita Federal é entusiasta da ideia de cadastro positivo, que é basicamente um menor grau de exigência de documentos e processos das empresas que têm práticas aduaneiras e tributárias em conformidade com nossas exigências.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Ribamar Oliveira e João Villaverde, Valor Econômico</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: na verdade, o Fisco nunca (ou quase nunca) foi favorável a esses parcelamentos especiais. Nunca vimos um apoio ou elogio da RFB/PGFN, por exemplo, nos outros Refis (2000, 2003, 2006 e 2009). Pelo contrário, a postura sempre foi de crítica e, principalmente, de total desinteresse em informar e colaborar com os contribuintes que pretendem aderir e permanecer no parcelamento. Um exemplo prático foi visto no Refis da Crise, quando a RFB/PGFN criaram um “parcelamento por homologação” (numa alusão ao lançamento por homologação, ao autolançamento), delegando várias funções para os contribuintes. Neste site, vimos inúmeras reclamações dos contribuintes contra o descaso e total falta de conhecimento por parte dos atendentes da RFB e da PGFN. Inclusive, esse fato, lamentavelmente, nem foi cogitado na entrevista, que foi conduzida pelo pressuposto da má-fé do contribuinte, como se todos, ou a maioria deles, tivesse, realmente, dinheiro para honrar essas obrigações tributárias e sobreviverem no tão competitivo mercado. Aliás, aqui está outra importante omissão na entrevista: não foi falado sobre a carga tributária altamente abusiva sobre os contribuintes. Ou será que o secretário Barreto entende que a carga tributária brasileira está em um bom nível, compatível com a nossa realidade econômica e com a economia mundial? O Refis (parcelamento especial) é uma necessidade, um “mal necessário”, se preferirem os fiscais. É uma necessidade que nasce exatamente por causa dessa carga tributária exagerada e, ainda, da complexidade da legislação tributária nacional (federal, estadual, municipal). Quem gera o Refis (ou a justificação desses parcelamentos especiais) não são os contribuintes; as inadimplências são causadas principalmente pela carga tributária insuportável, ou seja, é causada pelo próprio Fisco. O Professor Alcides Jorge Costa ilustra sobre a “teoria do vampiro inteligente”: o Fisco deveria sugar o sangue (dinheiro) dos contribuintes, de tal forma que permita a renovação da fonte, para ele continuar arrecadando, tal como um vampiro deve fazer com um boi. Mas não: a Receita acaba com todo o “sangue”, com todas as forças do contribuinte (fluxo de caixa, competitividade no mercado internacional, exagera na carga sobre a folha de salários etc.), tributando maciçamente sobre a “receita” do contribuinte. Por outro lado, o Refis também tem a vantagem de renovar os prazos prescricionais, ou seja, auxilia a PGFN na luta contra a sua inércia (causada, é verdade, não por incompetência do órgão, mas pelo volume absurdo de trabalho). Ainda, o Refis gera caixa para o Fisco, outra coisa não enfrentada na matéria. Quantos bilhões de reais já foram arrecadados com o Refis, ainda que por aqueles que ficaram no meio do caminho? Enfim, se a reportagem acima trouxe a visão fiscalista desse assunto, fica registrada também, ainda que superficialmente, uma visão do contribuinte (fiscalizado) sobre os Refis. Para encerrar: ainda cremos num “Refis da Copa”, lá em 2013 ou 2014. A RFB não está com essa bola toda (e nunca estará). Quem cria um Refis não é a Receita Federal do Brasil, mas sim o Congresso Nacional, onde, certamente, há muitos interesses políticos e econômicos em jogo, que forçarão a criação de um novo parcelamento especial daqui alguns anos. No máximo, eu acredito que continuará ocorrendo o de sempre: RFB e PGFN desprestigiando esses parcelamentos, omitindo informações, enfim, desinteressados em ajudar os contribuintes nos Refis. Fica, pois, o desabafo!</span></p>
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		<title>Débitos com a Receita Federal poderão ter novo programa de refinanciamento</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/06/debitos-com-a-receita-federal-poderao-ter-novo-programa-de-refinanciamento/</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Jun 2011 19:58:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O texto estabelece diversos descontos nas multas e juros devidos, segundo o período de parcelamento.
O Projeto de Lei  1201/11 prevê novo programa de refinanciamento de débitos tributários com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do Refis (Programa de Recuperação Fiscal).
De acordo com a proposta, elaborada pelo deputado Nilton [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O texto estabelece diversos descontos nas multas e juros devidos, segundo o período de parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei  1201/11 prevê novo programa de refinanciamento de débitos tributários com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do Refis (Programa de Recuperação Fiscal).</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a proposta, elaborada pelo deputado Nilton Capixaba (PTB-RO), poderão ser parcelados em até 180 meses os débitos de pessoas físicas ou jurídicas vencidos até 31 de dezembro de 2010, tendo ou não inscrição em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Descontos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O texto estabelece diversos descontos nas multas e juros devidos, segundo o período de parcelamento. Na data de requerimento, a dívida será consolidada e dividida pelo número de prestações indicadas pelo devedor.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50 para pessoas físicas e a R$ 100 para empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">Beneficiados: setor privado e Estado</p>
<p style="text-align: justify;">O deputado Nilton Capixaba acredita que a medida vai ajudar o setor privado, já que permite o reestabelecimento da saúde financeira das empresas endividadas, além de garantir a manutenção das atividades e de empregos.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta também é favorável ao Estado, uma vez que possibilita o aumento da arrecadação, com o recolhimento de dívidas de tributos atrasados que seriam de difícil recuperação, cuja cobrança envolveria altos custos administrativos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Infomoney<br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="size-full wp-image-222 alignleft" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: eis mais um projeto de lei envolvendo a criação de um novo Refis! O “Refis da Crise&#8221; mal acabou, e já tem gente preparando um outro! Não seria melhor apenas renovar o prazo de adesão ao “Refis da Crise”, ainda que por mais 30 dias?</span></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Consolidação: parte 4 &#8211; Reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas (exigibilidade suspensa)</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/02/consolidacao-parte-4-reabertura-do-prazo-para-desistencia-de-acoes-judiciais-e-administrativas-exigibilidade-suspensa/</link>
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		<pubDate>Tue, 15 Feb 2011 19:30:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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O artigo 13 da portaria conjunta n° 2 de 2011 trouxe mais um benefício aos contribuintes que perderam um prazo específico: novamente foi prorrogado o prazo para os contribuintes desistirem de ações judiciais e/ou recursos administrativos que acarretaram na suspensão da exigibilidade dos débitos que serão incluídos no Refis da Crise.
Assim, os contribuintes tem até [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="349" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/W4eiySkbmME?fs=1&amp;hl=pt_BR" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="425" height="349" src="http://www.youtube.com/v/W4eiySkbmME?fs=1&amp;hl=pt_BR" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 13 da portaria conjunta n° 2 de 2011 trouxe mais um benefício aos contribuintes que perderam um prazo específico: novamente foi prorrogado o prazo para os contribuintes desistirem de ações judiciais e/ou recursos administrativos que acarretaram na suspensão da exigibilidade dos débitos que serão incluídos no Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, os contribuintes tem até o ultimo dia util do mês subsequente ao mês da ciência do deferimento da modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação do parcelamento para procederem com esta desistência.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Consolidação: parte 3 – Prazo para quitação das parcelas mínimas em atraso</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Feb 2011 17:52:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Uma situação que com certeza atinge boa parte daqueles contribuintes que se encontram no Refis. Desde o momento da adesão, veiculamos no site que os contribuintes deveriam pagar as parcelas mínimas, mas também divulgamos que o sistema da Receita Federal não estavam excluindo aqueles com parcelas em atraso.
Alertamos que este &#8220;perdão&#8221; somente ocorre neste momento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="349" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/_AVTLMoEwp8?fs=1&amp;hl=pt_BR" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="425" height="349" src="http://www.youtube.com/v/_AVTLMoEwp8?fs=1&amp;hl=pt_BR" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;">Uma situação que com certeza atinge boa parte daqueles contribuintes que se encontram no Refis. Desde o momento da adesão, veiculamos no site que os contribuintes deveriam pagar as parcelas mínimas, mas também divulgamos que o sistema da Receita Federal não estavam excluindo aqueles com parcelas em atraso.</p>
<p style="text-align: justify;">Alertamos que este &#8220;perdão&#8221; somente ocorre neste momento pré-consolidação (&#8221;antecipação das parcelas&#8221;, conforme terminologia utilizada pela Receita Federal no texto da Portaria Conjunta n° 2 de 2011).</p>
<p style="text-align: justify;">Mas agora que esta portaria trouxe os ditames da consolidação, como ficam os contribuintes que possuem parcelas mínimas em atraso? Já estão exluídos, ou ainda podem quitá-las? Em caso afirmativo, têm até que dia para fazê-lo?</p>
<p style="text-align: justify;">Detalhamos esta questão no vídeo acima!</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Enjoy&#8230;</em></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011 – PROCEDIMENTOS FINAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO “REFIS DA CRISE”</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/02/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-22011-%e2%80%93-procedimentos-finais-para-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d/</link>
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		<pubDate>Thu, 10 Feb 2011 16:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Manual do Refis da Crise]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta n° 2/2011]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo
(extraído do nosso “Manual do Refis da Crise” – http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/ )
Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estavam abertas as adesões para o novo REFIS. Tratou-se da primeira etapa do parcelamento: fase das adesões. A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 65, §18, deu uma brecha para se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo</span></a></strong></p>
<p style="text-align: justify;">(extraído do nosso “Manual do Refis da Crise” – <a href="http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/">http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/</a> )</p>
<p style="text-align: justify;">Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estavam abertas as <em>adesões</em> para o novo REFIS. Tratou-se da <em>primeira etapa</em> do parcelamento: fase das <em>adesões</em>. A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 65, §18, deu uma brecha para se tentar uma reabertura na via judicial até 31/12/2010, mas o fato é que poucas foram as decisões judiciais favoráveis neste sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta etapa da adesão, os contribuinte apenas manifestaram seu interesse de entrar no REFIS da Crise e, se for o caso, migrar os débitos de um parcelamento anterior para esse novo (quando, então, tiveram que <em>desistir</em> daquele outro parcelamento em andamento). Além disso, neste primeiro momento, os contribuintes tiveram que <em>selecionar as modalidades</em> de parcelamentos. Conforme já comentado acima, no final do tópico 6, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 flexibilizou aquela indicação original, permitindo expressamente a retificação dessas seleções de modalidades entre os dias 1º a 31 de março de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante notar que a Lei nº 11.941/2009 não prevê a exigência de garantia para os contribuintes entrarem no novo parcelamento, ressalvando apenas a permanência das garantias até então existentes (penhora, arresto, arrolamento). Assim, a simples adesão ao REFIS evita a penhora para aqueles contribuintes que foram recentemente citados em execuções fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010 prevê:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Art. 127</em><em>. Até que ocorra a indicação de que trata o art.5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-5172.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-5172.html?referer=');"><em>Lei 5172</em></a><em>, de 25 de outubro de 1966 &#8211; Código Tributário Nacional.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária”.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Logo, o contribuinte optante que, no período em que já se encontrava no “Refis da Crise” (adesão), teve a sua dívida (ora parcelada) inscrita em dívida ativa ou, ainda, ajuizada, poderá requerer a <em>nulidade</em> da CDA ou <em>extinção</em> da execução fiscal, na medida em que, com a mera adesão (e indicação da modalidade do parcelamento que abrange o débito inscrito ou ajuizado) teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale insistir: tais contribuinte devem pedir a <em>extinção</em> da execução fiscal ajuizada durante o período em que ele já estava no “Refis da Crise”. Não se trata de hipótese de <em>suspensão</em>! Cabe exceção de pré-executividade para pedir isso judicialmente, inclusive com direito  condenação em honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, o deferimento do parcelamento, que se dará na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias (artigos 4º a 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011), retroage à data do requerimento de adesão. Neste sentido, o artigo 12, §1º da Portaria Conjunta nº 2/2011 (e artigo 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, quanto aos débitos que o contribuinte incluir no Refis somente a partir de requerimento de retificação da modalidade (artigo 3º da Portaria Conjunta nº 2/2011), a CDA até então formalizada ou a execução fiscal já ajuizada não serão canceladas, conforme artigo 12, §3º desta mesma norma complementar. Realmente, aqui a situação é diferente: o contribuinte errou na seleção original da modalidade de parcelamento, retificando apenas posteriormente, quando a CDA já estava (corretamente) inscrita ou a execução fiscal já (corretamente) ajuizada.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra vantagem do REFIS é que ele dispensa a regularidade fiscal do tributos vincendos, e, ainda, não força o contribuinte a parcelar os débitos posteriores a novembro de 2008. Aliás, desde já vale a pena dizer que a inadimplência dos tributos correntes (“dom mês”) não causará a exclusão do REFIS. A legislação exige apenas a regularidade dentro no próprio REFIS da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, nessa primeira etapa, o contribuinte ainda não apontou quais são os débitos (re)parcelados. Isso somente ocorreu na <em>segunda fase </em>do parcelamento, qual seja: <em>etapa da consolidação</em>, que se iniciou em junho de 2010 (até 16/08/2010), quando o optante pelo Refis teve que indicar se incluiria <em>todos</em> os débitos parceláveis (declaração do “sim”) ou apenas <em>parte</em> deles (declaração do “não”). Dentro desse prazo, o contribuinte que optou pela inclusão <em>parcial</em> dos débitos parceláveis, teve que entregar nas unidades da PGFN e da RFB, conforme competência de cada um desses órgãos, formulário “em papel” (<a title="Portaria Conjunta 3 de 2010" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-3-de-2010-Consolidação.pdf" target="_blank">anexos à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010</a>) apontando especificamente quais débitos, então, seriam incluídos. Tratam desse assunto as <a title="Legislação" href="http://refisdacrise.com.br/legislacao/" target="_blank">Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 3, 11 e 13, todas de 2010</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">O apontamento desses débitos deveria ter sido feito até 16/08/2010, mas acabou não sendo algo definitivo. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 voltou a determinar que os contribuintes apontem novamente os débitos que pretendem parcelar, juntamente com outras informações (artigos 4º a 11 desta Portaria), cabendo a inclusão de <em>novos</em> débitos que foram esquecidos naquela primeira oportunidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa fase final da consolidação vem disciplinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 1º dessa Portaria criou <em>prazos</em> para os contribuintes optantes do Refis:</p>
<p style="text-align: justify;">I – <em>todos</em> os contribuintes que optaram pelo “Refis da Crise”, no período de <span style="text-decoration: underline;">1º a 31 de março de 2011</span>, deverão:</p>
<p style="text-align: justify;">a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e</p>
<p style="text-align: justify;">b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso (conforme artigo 3º);</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">4 a 15 de abril de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de <em>pagamento à vista</em> com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ou seja, esse prazo somente alcança quem optou pelo “pagamento à vista” com aproveitamento desses créditos fiscais, não alcançando quem pediu o <em>parcelamento</em> com aproveitamento de tais créditos fiscais;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">2 a 25 de maio de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação:</p>
<p style="text-align: justify;">a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de <em>pessoa física</em>. Ou seja, as pessoas físicas (CPF) deverão informar nesse prazo; e</p>
<p style="text-align: justify;">b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, essa modalidade especial de parcelamento ganhou um prazo especial. Pelo que depreende do texto normativo, a pessoa jurídica que também tiver incluído no Refis <em>outros débitos</em> (que não sejam do IPI decorrente do aproveitamento indevido de crédito relativo às operações de entrada isentas, imunes ou sujeitas à alíquota zero) terá que observar os outros prazos abaixo fixados, no que diz respeito a esses demais débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outras palavras, esse prazo envolve apenas esta modalidade específica de parcelamento. O que justifica esse prazo especial é que tais débitos ensejam uma parcela mínima de R$ 2.000,00, e serão parceladas separadamente dos demais débitos não previdenciários;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">7 a 30 de junho de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação das <em>demais modalidades de parcelamento</em>, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 <em>ou</em> de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Aqui, temos as seguintes considerações a serem feitas:</p>
<p style="text-align: justify;">a) esse prazo refere-se aos “demais débitos”, ou seja, que não seja de IPI decorrente de aproveitamento indevido de créditos utilizados sobre as compras com IPI isento, imune ou alíquota zero;</p>
<p style="text-align: justify;">b) não envolve as pessoas físicas, mas apenas as pessoas jurídicas ali mencionadas, que serão identificadas na sequência;</p>
<p style="text-align: justify;">c) nem todas as pessoas jurídicas se submeterão a esse prazo;</p>
<p style="text-align: justify;">d) o primeiro grupo de pessoas jurídicas são aquelas com “acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial” em 2011, ou seja, aquelas pessoas tratadas nos artigos 2º e 3º da <a title="Portaria 2357/2010" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/portrfb23572010.htm" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/portrfb23572010.htm?referer=');">Portaria RFB nº 2.357, de 14/12/2010</a> . São elas: I) cuja receita bruta anual em 2009 for superior a R$ 90.000.000,00; II – quem declarou débitos em DCTF, relativamente ao ano de 2009, em montante superior a R$ 9.000.000,00; III – possui “massa salarial” (folha de salário) anual em 2009 informado em GFIP, no valor superior a R$ 15.000.000,00; <strong><span style="text-decoration: underline;">ou</span></strong> IV – declarou débitos em GFIP referente ao ano de 2009 superior a R$ 5.000.000,00. Portanto, a pessoa jurídica que se enquadrar em <em>um</em> desses itens, e tenha optado pelo regime tributário do lucro presumido, real ou arbitrado (logo, com afastamento apenas do Simples Nacional!), terá que prestar as informações dentro desse prazo;</p>
<p style="text-align: justify;">e) também se sujeitam a esse prazo, continua o inciso IV do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, as pessoas jurídicas sujeitas ao LUCRO PRESUMIDO no ano de 2009, cuja DIPJ de 2010 (relativa a 2009) tenha sido apresentada até 30/09/2010. Aqui uma observação: pelo que consta no texto normativo, a pessoa jurídica que tenha entregue a DIPJ com atraso, ou melhor, após 30/09/2010, não se submeterá a este prazo, caindo na “vala comum” do inciso V.</p>
<p style="text-align: justify;">V – finalmente, no período de <span style="text-decoration: underline;">6 a 29 de julho de 2011</span>, por exclusão, as “demais pessoas jurídicas” (não previstas no inciso anterior) deverão prestar as informações necessárias à consolidação das “demais modalidades de parcelamento” (que não seja o IPI tratado no inciso III, letra “b”).</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas jurídicas localizadas nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro, listados na <a title="Portaria MF 24 de 2011" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/MinisteriodaFazenda/portmf024.htm" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/MinisteriodaFazenda/portmf024.htm?referer=');">Portaria MF nº 24, de 19/01/2011</a> , que foram afetados pelas enchentes, prestarão as informações necessárias no período compreendido entre 1º a 12 de agosto de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa fase de finalização da consolidação, aberta pela mencionada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, o contribuinte terá que informar quais débitos serão incluídos no novo parcelamento. Ademais, somente nessa etapa final é que o contribuinte deverá prestar as informações citadas nos artigos 4º a 11 dessa portaria, ou seja:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Indicar o montante disponível de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, referente a períodos de apuração encerrados até 27/05/2009, que pretende utilizar para quitação de multa e de juros (tanto no pagamento à vista como no parcelamento);</li>
<li>Confessar os “demais débitos não previdenciários”, ainda não constituídos, vencidos até 30/11/2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme artigo 2º, III, da IN RFB nº 1.049/2010;</li>
<li>Indicar, por meio de declaração eletrônica, os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista (neste último caso – pagamento à vista &#8211; apenas para quem vai utilizar prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL). Vale dizer: indicar “de novo”, já que o contribuinte já teve que fazer isso em 2010 (até 16/08/2010), ao declarar “sim” (inclusão <em>total </em>dos débitos parceláveis) ou “não” (inclusão <em>parcial</em>, cujos débitos foram apontados e entregues na RFB/PGFN mediante formulário em papel). A Portaria Conjunta nº 2/2011, no § 3º do seu artigo 9º, fala apenas em “inclusão” de (novos) débitos não indicados anteriormente. Agora, seria possível excluir (ou substituir) algum débito anteriormente indicado? Pensamos que <em>não</em>, pois portarias anteriores mencionaram que aqueles apontamentos seriam <em>irretratáveis</em> (artigos 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 3/2010; e 1º, §4º, da Portaria Conjunta nº 11/2010).</li>
<li>Indicar a “faixa de prestações” (até 30; até 60; até 120; ou até 180), para as modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente. Essa informação é necessária para o cálculo do abatimento das multas e dos juros.</li>
<li>Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa d CSLL a serem utilizados para quitação de multa e juros nos <em>parcelamentos</em> ou no <em>pagamento à vista</em>. Aliás, os artigos 5º a 8º da Portaria Conjunta nº 2/2011 normatizam esse tema.</li>
<li>Indicar o número de prestações pretendido (exceto no caso de pagamento à vista com utilização de créditos fiscais).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Essa etapa de conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término dos prazos fixados no artigo 1º, conforme o caso, o pagamento das antecipações ou do saldo devedor de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta 6/2009 (pagamento à vista efetuado tenha sido insuficiente para quitar o débito, na hipótese de aproveitamento de prejuízo fiscal).</p>
<p style="text-align: justify;">Até o momento da consolidação final, do “deferimento final” do parcelamento, o contribuinte vai pagar o parcelamento de conformidade com as parcelas mínimas.</p>
]]></content:encoded>
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		<slash:comments>149</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>TESE DA PRORROGAÇÃO DA ADESÃO DO REFIS É ACOLHIDA PELA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/12/tese-da-prorrogacao-da-adesao-do-refis-e-acolhida-pela-3%c2%aa-vara-da-justica-federal-em-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Fri, 10 Dec 2010 11:42:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.249/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo Consultoria Tributária e Curso
Segue, abaixo, decisão da 3ª Vara Federal de São Paulo (Capital), que concedeu o direito do contribuinte aderir ao Refis da Crise, sob argumento de que a Lei nº 12.249/2010 prorrogou essa adesão até 30/12/2010. Com isso, o contribuinte conseguiu suspender a exigibilidade desses débitos, liberando a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo Consultoria Tributária e Curso</em></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Segue, abaixo, decisão da 3ª Vara Federal de São Paulo (Capital), que concedeu o direito do contribuinte aderir ao Refis da Crise, sob argumento de que a Lei nº 12.249/2010 prorrogou essa adesão até 30/12/2010. Com isso, o contribuinte conseguiu suspender a exigibilidade desses débitos, liberando a certidão positiva de débitos com efeito de negativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de uma tese desenvolvida pelo nosso escritório, e veiculada nessa nossa revista eletrônica – <a href="wlmailhtml:{21FC3E53-8D6F-42DB-98F1-5722865D29F8}mid://00000224/!x-usc:http://www.refisdacrise.com.br/"><strong><span style="color: #003300;">www.refisdacrise.com.br</span></strong></a> .</p>
<p style="text-align: justify;">Segue, abaixo, a íntegra de decisão, obtida pela Internet.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO nº </strong>0023356-86.2010.4.03.6100 </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DATA PROTOCOLO: </strong>23/11/2010</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CLASSE: </strong>MANDADO DE SEGURANCA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IMPETRANTE: </strong>EBF VAZ IND/ E COM/ LTDA</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADV. </strong>SP176494 &#8211; ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN e outro</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IMPETRADO: </strong>DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO &#8211; SP</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SECRETARIA: </strong>3a Vara / SP &#8211; Capital-Civel</p>
<p style="text-align: justify;">Autos com (Conclusão) ao Juiz em 03/12/2010 p/ Despacho/Decisão</p>
<p style="text-align: justify;">VISTOS etc.1. Ante a informação de fls. 249, não vislumbro a ocorrência de prevenção.2. Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA postula a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade Impetrada que admita e inclua os débitos administrados pela SRFB vencidos até novembro de 2008 no parcelamento instituído pelo REFIS da crise (Lei nºs 11.941/2009 e Lei nº 12.249/2010), que seja suspensa quaisquer medidas de cobrança dos débitos abrangidos pelo parcelamento, e que seja expedida a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.Alega, em síntese, que aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, pretendendo a inclusão da totalidade dos débitos administrados pela PGFN e SRFB, passando a pagar as parcelas mensais no mínimo de R$ 100,00.Aduz que foi surpreendida ao ver os débitos administrados pela SRFB na modalidade &#8220;débitos pendentes na Receita&#8221; e na iminência de serem remetidos para cobrança, com recusa na expedição de certidão conjunta sob o argumento de que os processos administrativos que tratam de tributos (PIP, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ do exercício de fevereiro/2005 a dezembro/2005) administrados pela SRFB impedem à emissão da renovação da certidão.Relata que, melhor analisando a sua adesão ao REFIS, constatou que não havia contemplado a opção de parcelamento dos débitos administrados pela SRFB (cód. 1279), mas apenas dos débitos administrados pela PGFN (cód. 1136).Afirma que o equívoco sobreveio diante da falta de esclarecimentos por parte da Administração Pública, pois se houve a criação da denominada SUPER RECEITA, tendo havido a unificação dos tributos federais, previdenciários e não previdenciários, é claro que a adesão se referia a tributos administrados por ambos os órgãos, PGFN e SRFB.Faz menção à Circular Memorando nº 118 que permite a correção e nova adesão de débitos quando do momento da consolidação dos débitos, sem ainda constar data definida, o que vem causando prejuízos aos contribuintes. Menciona, ainda, outros normativos, Circulares Memorandos nº 08 e 123 da PGFN e SRFB, Portarias Conjuntas nº 06/2009 e 15/2010, que possibilitam a retificação ou regularização dos débitos a parcelar, bem como a Lei 12.249/2010, que concede prorrogação de prazo para nova adesão ao REFIS da crise até 30/12/2010. Acostou documentos de fls. 21/245 e 253/254.É o breve relatório. Decido.Para a concessão da liminar é necessário que a parte cumpra os requisitos necessários, nos termos do art. 7.º, II, da Lei 1.533/51, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.Neste exame superficial, próprio das tutelas de urgência, tenho por cabível a concessão de parte da medida pleiteada. In casu, verifico que a Impetrante fez opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em 19/08/2009, conforme recibo de entrega via Internet de fls. 119, solicitando: &#8220;Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente &#8211; art. 1º &#8211; PGFN &#8211; Débitos Previdenciários, de que trata a Lei nº 11.941, de 2009.Em 21/06/2010, enviou via Internet Declaração de Inclusão da Totalidade dos Débitos no Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, no seguinte sentido: &#8220;O sujeito passivo acima indicado declarou que após consulta dos débitos, inclusive os inscritos em dívida ativa da União, irá incluir, no parcelamento da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a totalidade dos débitos constituídos que atendam aos requisitos previstos na referida lei, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os que se encontravam com a exigibilidade suspensa em decorrência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos cuja desistência foi efetuada nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009&#8243;.O parcelamento constitui uma benesse fiscal. Consiste em modalidade de acordo para pagamento de dívida fiscal pelo contribuinte/devedor, cujas condições são estabelecidas pelo Fisco/credor. A adesão do contribuinte é voluntária e implica no conhecimento e na aceitação das normas legais que regem o parcelamento. Porém, o mero pedido administrativo formalizado pelo contribuinte não impõe a certeza de sua aceitação pelo Fisco, que tem o dever de analisar o pleito e avaliar sua adequação à legislação regente, decidindo pelo seu deferimento ou indeferimento &#8211; fundamentadamente, no segundo caso. Noutras palavras, o parcelamento apenas se aperfeiçoa quando ambas as partes expressam sua vontade em firmá-lo, valendo frisar que a atuação do Fisco, neste caso, é atividade vinculada.Da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente as informações fiscais do contribuinte e dados de Processos Administrativos (fls. 200/207), não é possível saber de qual período se referem os débitos objetos dos Processos nºs 19311.000.041/2010-09, 19311.000.042/2010-45, 19311.000.0127/2010-23, 19311.000.0128/2010 -78 e 19311.000.150/2010-18, na situação débitos/pendências na Receita Federal.Não há, portanto, como concluir que eles se referem a débitos vencidos até novembro de 2008 e que poderiam ter sido incluídos no parcelamento &#8211; REFIS da crise, prevista na Lei nº 11.941/2009, como pretende a Impetrante.Contudo, a princípio, isso não obsta que haja a adesão por parte da Impetrante ao parcelamento da Lei 12.249/2010, cujo prazo foi prorrogado até 30/12/2010, incluindo esses débitos que ainda constam como pendências, o que implicaria a posteriori, após a efetiva inclusão, na suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, e possibilitaria a expedição da requerida certidão positiva com efeitos de negativa.A emissão das certidões de regularidade fiscal está disciplinada nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.Os dispositivos prevêem a expedição de Certidão Negativa de Débitos para atestar a inexistência de crédito tributário constituído em nome do contribuinte, além da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos &#8211; com os mesmos efeitos da negativa -, cabível quando constatada a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Por sua vez, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. São elas: moratória, depósito do montante integral do tributo, reclamações e recursos na seara administrativa, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais e parcelamento.Assim, defiro em parte o pedido liminar para que seja possibilitada à Impetrante a inclusão dos débitos relacionados nos Processos nºs 19311.000.041/2010-09, 19311.000.042/2010-45, 19311.000.0127/2010-23, 19311.000.0128/2010 -78 e 19311.000.150/2010-18 no parcelamento da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridas as demais exigências legais para tanto.Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo de dez dias.Após, ao Ministério Público Federal e conclusos para prolação de sentença.P. R. I.</p>
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		<title>Contribuinte vai à Justiça para parar de pagar o Refis</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Oct 2010 12:42:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS
 
Quase um ano depois do prazo para adesão ao Refis da Crise, que terminou em 30 de novembro, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não fizeram a consolidação dos débitos dos 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento. A demora tem trazido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS<br />
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Quase um ano depois do prazo para adesão ao Refis da Crise, que terminou em 30 de novembro, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não fizeram a consolidação dos débitos dos 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento. A demora tem trazido problemas para empresas que migraram de outros programas. Algumas foram obrigadas a recorrer ao Judiciário ou à via administrativa para suspender o pagamento das parcelas mensais, sem que sejam excluídas do programa. Alegam nos processos que já quitaram o que deviam ao Fisco.</p>
<p style="text-align: justify;">Um contribuinte obteve na Justiça Federal de Campinas (SP) liminar para suspender o pagamento de parcelas de R$ 100 mil a uma indústria. A companhia migrou de um parcelamento ordinário para o Refis da Crise e, como determina a Lei nº 11.941, de 2009, foi obrigada a pagar 85% do valor médio das últimas parcelas, ao contrário das que entraram diretamente no programa e desembolsam apenas R$ 100 por mês até a consolidação dos débitos. A empresa alega já ter quitado todo o montante devido, utilizando o prejuízo fiscal para a liquidação dos valores correspondentes a multas e juros.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma outra companhia deve buscar a via administrativa e entrará em breve com um pedido na Receita Federal do Rio Grande do Sul para suspender os pagamentos. A empresa desembolsa cerca de R$ 85 mil por mês e, segundo suas contas, já ultrapassou em cerca de R$ 800 mil a sua dívida.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem a esperada consolidação, uma outra empresa enfrentou dificuldades para renovar a certidão negativa de débitos (CND), necessária para participar de licitações. Como há divergências entre os valores estimados pela Receita e pela empresa no abatimento de prejuízo fiscal no Refis, o órgão tinha impedido a companhia de renovar a documentação, o que foi liberado por liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo. A lentidão na consolidação também fez com que o Ministério Público Federal no Distrito Federal instaurasse inquérito civil público para apurar supostas irregularidades no processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Na liminar concedida ao contribuinte paulista, o juiz substituto Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal de Campinas, autorizou que ele cesse os pagamentos até a consolidação ou até que o Fisco apresente documentação que comprove o quanto é devido. De acordo com a decisão, se a empresa &#8220;afirma que pelos seus cálculos já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo Fisco e, de outro lado, a Receita não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que continue pagando&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A advogada que assessora a empresa, Thatiane Nemeth, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que &#8220;a companhia não pode ficar a mercê do Fisco se a consolidação ainda não tem data para ocorrer&#8221;. Para ela, o pagamento de mais parcelas prejudicaria a empresa que depois teria que entrar com um novo pedido na Receita para reaver os valores recolhidos a maior. &#8220;Esses processos demoram no mínimo quatro anos, o que traria ainda mais transtornos&#8221;, diz. Segundo ela, a decisão abre um importante precedente para as demais companhias na mesma situação.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem a consolidação das dívidas, o advogado Gláucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que tem dedicado cerca de 40% do seu tempo de trabalho apenas para esclarecer dúvidas de empresas que aderiram ao Refis. Entre os casos, já prepara uma petição administrativa direcionada à Receita Federal do Rio Grande do Sul para uma empresa que entende estar pagando parcelas muito mais altas do que deveria. Ela paga R$ 85 mil e pelos seus cálculos deveria dispender apenas R$ 35 mil. &#8220;Vamos pedir para agilizar a consolidação da dívida ou a suspensão das parcelas&#8221;, afirma. Se a empresa então não tiver seu problema resolvido, Grottoli também não descarta a hipótese de levar o caso à Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">A advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga &amp; Marafon Advogados, representante do contribuinte que buscava a CND, afirma que deve ter de solucionar em breve o caso de duas empresas prestes a pagar todo o valor parcelado. Ela também acredita que a melhor estratégia é tentar primeiramente resolver o problema na Receita, e só depois recorrer à Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal não quis comentar o assunto. A PGFN não retornou até o fechamento da edição. <br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: entendemos que não há a necessidade de buscar, logo de início, a via judicial para tratar desse assunto da liquidação do parcelamento. Sugerimos que o contribuinte entre, primeiro, com requerimento  administrativo pedindo a quitação do débito e, liminarmente, a suspensão das parcelas sem prejuízo da expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Apenas na eventual recusa, entrar com ação judicial. Ainda sobre esse tema da consolidação “final”, a expectativa inicial é de que sairia neste mês de outubro. No entanto, o assunto não vem sendo mais comentado, dando a entender que ficará só para 2011 mesmo!</span></p>
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		<title>Demora no Refis é investigada</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 01:09:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS
 Luiza de Carvalho, de Brasília
 
O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do &#8220;Refis da Crise&#8221;, o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS<br />
<em> Luiza de Carvalho, de Brasília</em><br />
 <br />
O Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios abriu um inquérito civil público para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do &#8220;Refis da Crise&#8221;, o parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. O inquérito foi gerado por uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) &#8211; a qual estão subordinados &#8211; e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores reclamam de prejuízos aos cofres públicos com a demora na entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis da Crise. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O Ministério Público já oficiou os órgãos responsáveis.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: ao que tudo indica, essa “pressão” exercida pelos procuradores da Fazenda Nacional é que ocasionou a retrógrada indicação dos débitos por meio de formulários em papel, e não através de declaração eletrônica.</span></p>
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		<title>Adesão ao Refis da crise já rendeu R$ 8,6 bi à Receita</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Aug 2010 22:30:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS  
Luciana Otoni, de Brasília
Na maior renegociação de dívidas já feita pela Receita Federal, o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) concentrará 1 milhão de parcelamentos, abrangendo 491 mil contribuintes, dos quais 387 mil são empresas &#8211; alguns contribuintes, portanto, estão parcelando mais de um débito. A rolagem abrange débitos tributários [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS</strong>  <br />
<em>Luciana Otoni, de Brasília</em></p>
<p style="text-align: justify;">Na maior renegociação de dívidas já feita pela Receita Federal, o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) concentrará 1 milhão de parcelamentos, abrangendo 491 mil contribuintes, dos quais 387 mil são empresas &#8211; alguns contribuintes, portanto, estão parcelando mais de um débito. A rolagem abrange débitos tributários e não-tributários inscritos ou não em dívida ativa e se inserem no passivo de R$ 1,3 trilhão do governo federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Somente o pagamento da parcela mínima por parte dos contribuintes que aderiram ao programa rendeu ao governo uma receita de R$ 8,6 bilhões entre agosto de 2009 e junho deste ano, segundo dados da Receita Federal. O valor é muito superior ao obtido em período semelhante nos programas anteriores de refinanciamento de débitos com a União mesmo quando são considerados os valores de parcelas pagas nos outros &#8220;refis&#8221; . Quando a formatação do programa de refinanciamento for concluída, os devedores começarão a pagar as parcelas calculadas conforme o valor dos passivos.</p>
<p style="text-align: justify;">O prazo para pagamento das dívidas se estende por até 180 meses, com desconto máximo de 90% em multas e de 40% em juros. Os dados preliminares fornecidos pela Receita Federal mostram que, do total de 1 milhão de parcelamentos, cerca de 30% constituem migração de débitos renegociados em programas anteriores.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o fisco deverá usar os últimos meses do ano para montar a plataforma de cobrança e consolidar o estoque total da dívida, o Ministério da Fazenda avalia que a possibilidade maior é que os contribuintes sejam autorizados a iniciar os pagamentos das parcelas reais somente em 2011. Nesse meio tempo, as empresas e pessoas físicas devedoras permanecem obrigadas a recolher mensalmente a parcela mínima e continuarão a receber a Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pela Receita Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">No último dia 30, venceu a data para que os 561 mil contribuintes que formalizaram adesão no fim de 2009 confirmassem e informassem se as dívidas individuais seriam parceladas integral ou parcialmente. Encerrado esse prazo, 70 mil contribuintes não reafirmaram interesse e foram excluídos. Outros 475 mil comunicaram à Receita que optaram pela renegociação de todos os débitos e apenas 16 mil responderam que têm interesse em parcelar apenas uma parte das dívidas. Encerrada essa etapa, a Receita Federal trabalha na conclusão da plataforma tecnológica do programa. Todas as operações serão informatizadas. Em um dos aplicativos, por exemplo, o contribuinte poderá simular a condição de financiamento para saber o valor das prestações.</p>
<p style="text-align: justify;">O Refis da Crise estabelece condições diferenciadas conforme a condição de inadimplência. Para os devedores cujos débitos não foram objeto de parcelamentos anteriores, os descontos em multas, juros e encargos são maiores. Do total de 1 milhão de parcelamentos ao Refis da Crise, cerca de 700 mil referem-se a dívidas que até então não foram objeto de renegociação. Para os contribuintes que já haviam participado de rolagem de débitos em anos anteriores, as condições de rolagem variam conforme o programa de parcelamento (Refis, Paes, Paex e parcelamento ordinário).</p>
<p style="text-align: justify;">Uma dimensão da grande adesão e migração de devedores para o Refis da Crise é dada a partir da comparação com os outros programas de refinanciamento. Os dados mais recentes do fisco mostram que o Refis anterior concentra 12 mil empresas, que foram responsáveis por R$ 773 milhões em pagamentos nos últimos 18 meses. O Parcelamento Especial (Paes) congrega passivos de 30 mil contribuintes que foram responsáveis pelo recolhimento de R$ 2,5 bilhões também nos últimos 18 meses. Nesse mesmo período, a recuperação de créditos no âmbito do Parcelamento Excepcional (Paex) alcançou R$ 1,6 bilhão.</p>
<p style="text-align: justify;">Receita controla emissão de certidão negativa de débito</p>
<p style="text-align: justify;">O fisco federal inicia neste mês a etapa de ajuste na concessão de Certidão Negativa de Débito (CND) aos contribuintes que aderiram total ou parcialmente ao Refis da Crise. No Ministério da Fazenda, a informação é de que esse ajuste é necessário para por fim à concessão indevida do documento ao devedor que aderiu ao refinanciamento somente para ter acesso à certidão. A CND, que possui seis meses de validade, é um dos principais instrumentos de fiscalização e cobrança de tributos em atraso.</p>
<p style="text-align: justify;">A revisão nas emissões da CND começa no próximo dia 16, prazo final para que os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial de dívidas no Refis da Crise informem quais débitos serão renegociados no programa.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir disso, a Receita transferirá os débitos em aberto para a cobrança regular e restringirá a concessão da certidão ao tributos que estiverem sendo refinanciados no atual programa de parcelamento. Nesse caso, se um devedor for renegociar impostos atrasados e excluir a contribuição previdenciária, o fisco não fornecerá a ele a CND para a dívida com o INSS. Esse é o terceiro &#8211; e mais generoso &#8211; programa de parcelamentos de débitos do governo federal.</p>
<p style="text-align: justify;">
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: além de ressaltar os excelente números  do Refis da Crise (número de optantes, e valores arrecados) e relembrar os benefícios trazidos pela Lei nº 11.941/2009, essa notícia é bastante interessante ao comentar que as parcelas somente deverão ser ajustadas (sair da parcela mínima) no ano que vem (2011). Realmente, a informação inicial era de que os ajustes nas parcelas somente se dariam em fevereiro de 2011. Depois, provavelmente pressionada pela PGFN, a RFB informou que o ajuste &#8220;poderia&#8221; ocorrer ainda neste ano, em outubro. Mas, diante das complexidades do sistema e das normas do Refis, cremos que ficará para 2011, como informado nesta notícia. Até lá, os contribuintes continuarão pagando as parcelas mínimas (R$ 100,00 por parcelamento; ou 85% das parcelas dos parcelamentos migrados).</span></p>
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		<title>Lula veta pontos da Medida e reduz prejuízo da sociedade com mais um Refis</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jun 2010 12:30:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.249/2010]]></category>
		<category><![CDATA[MP 472/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação]]></category>
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		<description><![CDATA[Fonte: Sindifisco
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou diversos itens incluídos pelo Congresso Nacional no projeto de lei originário da MP (Medida Provisória) 472/09, que propunha a ampliação do Refis da Crise e geraria um prejuízo bilionário aos cofres públicos. No total, o presidente vetou 31 pontos da proposta, impedindo benefícios adicionais a devedores [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Fonte: Sindifisco</p>
<p style="text-align: justify;">O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou diversos itens incluídos pelo Congresso Nacional no projeto de lei originário da MP (Medida Provisória) 472/09, que propunha a ampliação do Refis da Crise e geraria um prejuízo bilionário aos cofres públicos. No total, o presidente vetou 31 pontos da proposta, impedindo benefícios adicionais a devedores de impostos adicionados pelos parlamentares durante a apreciação da matéria no Legislativo.</p>
<p style="text-align: justify;">A DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional já havia alertado a sociedade sobre os riscos das alterações promovidas por deputados e senadores. O Sindicato posicionou-se veementemente contrário a dois artigos, em particular: o 129 e 130, que tratavam de crédito-prêmio, precatórios e de reabertura de prazo para parcelamento da Lei 11.941/09. À época, a Diretoria argumentou que “a aprovação do texto sem a exclusão de instrumentos como esses criaria um paradoxo (&#8230;) porque o governo vem buscando soluções para reduzir os gastos, inclusive mediante a retirada de benefícios sociais – vide as discussões sobre o reajuste das aposentadorias e sobre a extinção do fator previdenciário”.</p>
<p style="text-align: justify;">Felizmente, esses pontos sofreram veto presidencial. Os vetos também retiraram outras “benesses” incluídas pelos parlamentares, preservando assim parte dos resultados obtidos pela fiscalização tributária. É claro que, em função de ser um projeto de lei todo voltado à criação de um Refis, o texto manteve o espírito inicial da medida: o refinanciamento de dívidas tributárias de empresas devedoras.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, a DEN lamenta que o governo continue a utilizar esse tipo de expediente no tratamento de contribuintes em dívida com a sociedade brasileira. A Diretoria reitera que ações desta natureza enfraquecem a percepção de risco tão arduamente defendida pelos Auditores-Fiscais e incentivam a sonegação. Além disso, o refinanciamento é claramente uma punição ao contribuinte que honra diligentemente seus compromissos com o Estado brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Se há um lado positivo do projeto, esse é a abertura da possibilidade de multas mais pesadas aos contribuintes que tentarem driblar a fiscalização inflando gastos (com despesas médicas, por exemplo) para receber restituição maior de Imposto de Renda e o compromisso de inelegibilidade em processos licitatórios para empresas com dívidas renegociadas. O projeto também prevê que essas companhias não poderão utilizar créditos oriundos de precatórios para abater dívidas com a União.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, é importante destacar o lamentável esforço do governo federal para “salvar” empresas devedoras de tributos enquanto se nega, reiteradamente, a extinguir a contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados e pensionistas e a acabar com o fator previdenciário. A Diretoria espera que o Executivo brasileiro apresente o mesmo empenho demonstrado na tarefa de “resgate” dos mau-pagadores de tributos, com o objetivo de livrar aposentados e pensionistas da famigerada e injusta contribuição previdenciária, bem como de acabar, definitivamente, com o fator previdenciário.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> toda história tem, no mínimo, dois lados. Essa notícia traz o ponto de vista dos fiscais federais, contrário ao Refis. Apenas discordamos da notícia na parte em que o artigos 129 ou 130 do projeto prorrogavam o prazo de adesão ao Refis. Errado. Esses dois artigos vetados do projeto não se referiam absolutamente nada acerca da reabertura do Refis da Crise. Eles travavam apenas do crédito-prêmio do IPI. Reiteramos a possibilidade de, judicialmente, buscar a reabertura do Refis da Crise, conforme já explicado em outra postagem e vídeo.</span></p>
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