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	<title>Refis da Crise &#187; INSS</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Lei nº 11.941/2009 &#8211; Creditamento e compensação de INSS entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica</title>
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		<comments>http://refisdacrise.com.br/2009/11/lei-n%c2%ba-11-9412009-creditamento-e-compensacao-de-inss-entre-estabelecimentos-da-mesma-pessoa-juridica/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2009 13:23:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[lei de custeio da seguridade social]]></category>
		<category><![CDATA[MP 449/2008]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei nº 11.941/2009 (MP 449/2008) alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social).
Vejamos como ficou a redação:
“Art. 31.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;
§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 11.941/2009 (MP 449/2008) alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social).</p>
<p>Vejamos como <span style="text-decoration: underline;">ficou</span> a redação:</p>
<p>“Art. 31.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art31%C2%A71" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art31_C2_A71?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">§ 1º</span></a> O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra,  por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade  Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados”. (NR)</p>
<p>A  novidade, conforme acima destacado, está na possibilidade desse INSS  retido na nota fiscal (11%) ser utilizado para fins de compensação por <strong><span style="text-decoration: underline;">qualquer</span></strong> estabelecimento da empresa que sofreu a retenção (crédito da filial com  débito de outra filial; crédito da matriz com débito da filial; crédito  da filial com débito da matriz, e assim por diante).</p>
<p>Essa  alteração legislativa é importante porque, até então, ocorria a  lamentável situação da matriz, por exemplo, ter créditos acumulados,  enquanto que a filial com saldo devedor tinha que recolher a guia GPS.</p>
<p>Enfim,  a Lei nº 10.941/2009 considerou, corretamente, os estabelecimentos da  mesma pessoa jurídica como uma única empresa, corrigindo as distorções  até então existentes.</p>
<p>A  empresa que se encontrar nessa situação (créditos acumulados num  estabelecimento) poderá, a partir de junho/2009, utilizar esses  créditos (acumulados) para compensar débitos de outros estabelecimentos.</p>
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		<title>Lei nº 11.941/2009 &#8211; Compensação entre tributos da Receita Federal (inclusive contribuições previdenciárias)</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 11:35:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cota patronal]]></category>
		<category><![CDATA[FUNRURAL]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A  Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de  Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a  compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota  patronal, INSS retido dos empregados, terceiros, FUNRURAL etc.),  atribuindo a seguinte nova redação:</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89.." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89..?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">“Art. 89.</span></a> As contribuições sociais previstas nas alíneas <em>a</em>, <em>b </em>e <em>c </em>do  parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a  título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente  poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou  recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration: underline;">o</span> O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos  pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a  partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o  devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um  por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 6<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado).</p>
<p>§ 7<span style="text-decoration: underline;">o</span> (Revogado)..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art89%C2%A79." onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm_art89_C2_A79.?referer=');"><span style="text-decoration: underline;">§ 9</span><span style="text-decoration: underline;">o</span></a> Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.</p>
<p>§ 10.   Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará  sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do  caput do art. 44 da Lei n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base  de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.</p>
<p>§ 11.   Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata  este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o  rito previsto no Decreto n<span style="text-decoration: underline;">o</span> 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)</p>
<p>Destacamos,  em primeiro lugar, a revogação expressa do §3º, que limitava o  aproveitamento do crédito em até 30% do valor a ser recolhido em cada  competência.</p>
<p>Ou  seja, quando o contribuinte tinha um débito de R$ 10.000,00, ele  somente poderia compensar até 30%, ou seja, até R$ 3.000,00 com os seus  créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.</p>
<p>Ora, com a revogação do dispositivo, no nosso entender, caiu por terra essa limitação, ainda mais quando levamos em conta que o <em>caput </em>desse  artigo 89 determina que a compensação deve ser regida “nos termos e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.  Neste diapasão, inexiste qualquer limitação similar nas compensações  apreciadas e autorizadas pela Receita Federal.</p>
<p>Um  outro entendimento que defendemos, agora muita mais polêmico, refere-se  à autorização dada pela Lei nº 11.941/2009, ao alterar o <em>caput </em>do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, de que se compense <span style="text-decoration: underline;">créditos</span> de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (artigo 11,  parágrafo único, incisos I, II e III, Lei nº 8.212/91) com quaisquer  outros tributos administrados pela Receita Federal.</p>
<p>Com efeito, o <em>caput </em>do  artigo 89 passou a dispor que pagamentos indevidos ou a maior dessas  contribuições previdenciárias poderão ser compensadas “nos termos e  condições <span style="text-decoration: underline;">estabelecidos</span> pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Destaco que o  dispositivo usou o verbo “estabelecidos”, indicando regulação passada,  já pré-existente quando da edição da nova legislação; caso contrário, a  lei deveria ter dito “a serem estabelecidos” ou, talvez, nos termos e  condições “que serão estabelecidos” pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Dessa forma, entendemos que esses “termos e condições” são aqueles (já) estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cujo <em>caput</em> está assim redigido (com redação dada pela Lei nº 10.637/02):<em></em></p>
<p><em>“Art.  74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com  trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento, </em><em>poderá  utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”</em><em>.</em></p>
<p>Por  outro lado, é cediço que o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº  11.457/2007, que criou a “Super Receita”, expressamente estatui: <em>“o  disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se  aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei </em>[que  são as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento,  recolhidas via GPS, previstas nos incisos I, II e III do parágrafo  único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91]<em>”.</em></p>
<p>Ocorre que esse aparente <em>conflito</em> é facilmente resolvido mediante o princípio básico de que a lei  posterior revoga (total ou parcialmente) a lei anterior naquilo que lhe  for incompatível (artigo 2º, §1º, LICC): “<em>A  lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando  seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de  que tratava a lei anterior”</em>.</p>
<p>Ademais,  o artigo 89 é muito mais minucioso, logo, especial, do que o mencionado  artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, na medida em que o seu conteúdo versa  exclusivamente sobre a devolução de quantia indevidamente paga pelos  contribuintes a título de contribuição previdenciária, mencionando  expressa e inequivocamente que a compensação desses créditos deverá  seguir o que está estabelecido pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Portanto,  também sob esse enfoque se demonstra a pertinência da conclusão aqui  trazida, em prol da compensação de créditos advindos de pagamentos  indevidos ou a maior a título de contribuição previdenciária.</p>
<p>Por  outro lado, o inverso ainda não é autorizado, isto é, o contribuinte  não pode compensar créditos de IPI (ou CSLL, IRPJ, CIDE etc.) com  débitos de “INSS” (contribuições previdenciárias).</p>
<p>O artigo 89 da Lei nº 8.212/91 versa unicamente sobre os<em> créditos</em> de contribuições previdenciárias, e não sobre os <em>débitos</em> de contribuições previdenciárias. O artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,  agora sim, terá aplicação para vedar essas compensações de <em>débitos </em>de contribuições previdenciárias com <em>créditos</em> de outros tributos administrados pela Receita Federal (IPI, CSLL, PIS, COFINS, IRPJ etc.).</p>
<p>Contudo,  não sabemos a interpretação aqui levantada será amigável ou  oficialmente admitida pela Receita Federal, forçando, de repente, a  necessidade de ajuizamento de ação judicial para fazer valer esse  direito criado pela Lei nº 11.941/2009.</p>
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