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	<title>Refis da Crise &#187; Inclusão Negada</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Negada inclusão do Simples Nacional no parcelamento da Lei 11.941</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 13:42:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Inclusão Negada]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>

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A Justiça Federal negou o pedido de liminar da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme), para que as dívidas apuradas por meio do Simples Nacional pudessem ser incluídas no parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, de 28 de maio deste ano. O juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Fonte: JFSC</strong></p>
<p>A Justiça Federal negou o pedido de liminar da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme), para que as dívidas apuradas por meio do Simples Nacional pudessem ser incluídas no parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, de 28 de maio deste ano. O juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal do município, entendeu que os débitos do Simples Nacional são compostos também por tributos estaduais e municipais, não podendo integrar o programa de parcelamento.</p>
<p>“Não poderia o legislador ordinário federal obrigar os estados e municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja a seus cuidados”, escreveu Schiessl na decisão proferida ontem (terça-feira, 27/10/2009). A lei 11.941 instituiu um programa de parcelamento que inclui débitos de programas anteriores e débitos inscritos em dívida ativa. O prazo para adesão ao programa termina em 30 de novembro. Cabe recurso da decisão.</p>
<p>Processo nº 2009.72.01.003886-1</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: temos sido céticos quanto a esta possibilidade oferecida por alguns escritórios, no sentido de buscar a via judicial para incluir débitos do Simples Nacional (“Supersimples”) para o Refis da Crise. Além dos argumentos acima expostos (o Simples Nacional abrange débitos estaduais e municipais), eu também entendo que há outros argumentos que conspiram contra essa tese da inclusão: a) a LC 123/2006 é lei especial que não prevê o direito ao parcelamento; b) a Lei nº 11.941/2009 não previu essa possibilidade de inclusão dos débitos do Supersimples; c) a Lei nº 11.941/2009 fala em REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários, mas não menciona nada sobre os parcelamentos para o ingresso no Simples Nacional. Por outro lado, lembramos que os débitos oriundos do (extinto) Simples federal (vigente até 30/06/2007, Lei nº 9.317/96) podem, sim, ser incluídos no Refis da Crise, não havendo qualquer dúvida neste aspecto.</p>
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