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	<title>Refis da Crise &#187; desistência</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Empresa no Refis derruba exigência do Fisco. São débitos de 2000 a 2004.</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Feb 2011 12:40:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>
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		<description><![CDATA[Adriana Aguiar
Uma decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a uma empresa inscrita no Refis da Crise o parcelamento de apenas parte do valor de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). A companhia tem uma dívida de R$ 23 milhões e quer pagar apenas R$ 6 milhões. Apesar de a Lei nº 11.941, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Adriana Aguiar</span></em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Uma decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a uma empresa inscrita no Refis da Crise o parcelamento de apenas parte do valor de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). A companhia tem uma dívida de R$ 23 milhões e quer pagar apenas R$ 6 milhões. Apesar de a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o programa federal, estabelecer que o contribuinte pode optar pelas dívidas que pretende parcelar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigia a inclusão integral da CDA.</p>
<p style="text-align: justify;">Na decisão do agravo de instrumento ajuizado pela empresa, o desembargador Nery Júnior, afirmou que a Lei do Refis não veda o parcelamento de parte da CDA, uma vez que &#8220;assegura ao contribuinte escolher livremente os débitos a serem incluídos&#8221;. Da decisão, ainda cabe recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, sua cliente não pretende incluir o total da dívida, resultante da cobrança de Cofins, porque parte da cobrança teria prescrito, e, portanto, a União não teria direito aos valores. São débitos de 2000 a 2004. A defesa quer parcelar os débitos de dezembro de 2002 a janeiro de 2004. Já os anteriores continuariam a ser discutidos na Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a companhia foi notificada em outubro pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. No documento, o órgão justifica que não haveria como atender o pedidos &#8221; uma vez que a Lei nº 11.941 permite a escolha dos débitos a serem parcelados; contudo, os mesmos devem ser indicados e individualizados no parcelamento por inscrição em dívida ativa da União e não por período de apuração&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa, porém, alegou na ação que a Lei do Refis e as portarias que regulamentam o programa não obrigam a inclusão do valor integral de uma CDA. Esse tipo de pedido, segundo Diamantino, &#8220;vem sendo sistematicamente negado pela Receita&#8221;. Para ele, essa decisão pode servir de paradigma aos demais casos. Ele mesmo já tem mais uma ação judicial, pendente de julgamento, para discutir o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados também entrou com um mandado de segurança para uma empresa em situação semelhante. Ele pede o parcelamento de somente parte de uma dívida inscrita, já que o valor restante continuará a ser discutido na Justiça. Ainda não há decisão. &#8220;O que ocorre é que, tendo em vista a falta de informações por parte da fiscalização, já que cada hora o contribuinte é atendido por uma pessoa diferente com níveis de conhecimento distintos, o contribuinte fica em dúvida sobre como proceder&#8221;, afirma. Assim, de acordo com Grottoli, é mais seguro procurar o Judiciário e obter uma decisão específica para o caso, do que correr o risco de, na consolidação, não conseguir o que deseja.</p>
<p style="text-align: justify;">A unidade regional da PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está elaborando recurso para recorrer da decisão. Segundo o órgão, &#8220;cada inscrição consistiria em um débito e não se poderia desmembrá-la por período de apuração&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Valor Econômico<br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: concordamos totalmente com esse entendimento defendido pelo colega advogado, que encontrou respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). A Lei nº 11.941/2009 permite, sim, que o contribuinte escolha os débitos que quiser para entrar no Refis (tipo do tributo, período), não ficando “engessado” a número de processo administrativo ou inscrição de Dívida Ativa.</span></p>
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		<title>TRF da 4ª Região afasta honorários quando o contribuinte desistir de ação para inserir o débito no Refis da Crise</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Jan 2011 19:27:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[honorários advocatícios]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>

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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo
Como cediço, o contribuinte que pretendeu incluir débitos (até então) discutidos judicialmente no parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 (“Refis 4”), deveria desistir da respectiva ação, desde que a cobrança estivesse com sua exigibilidade suspensa.
Ocorre que, de forma até mesmo “traiçoeira”, a Procuradoria da Fazenda Nacional vinha exigindo a condenação do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo</span></a></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Como cediço, o contribuinte que pretendeu incluir débitos (até então) discutidos judicialmente no parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 (“Refis 4”), deveria desistir da respectiva ação, desde que a cobrança estivesse com sua exigibilidade suspensa.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que, de forma até mesmo “traiçoeira”, a Procuradoria da Fazenda Nacional vinha exigindo a condenação do contribuinte nas custas e nos honorários advocatícios, motivando uma nova discussão judicial nesses casos.</p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), por meio do Agravo Regimental em Apelação nº 2007.72.15.001030-9/SC, relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, v.u. j. em 30/03/2010, DEJF da 4ª R de 19/05/2010, p. 318-319, decidiu de forma favorável ao contribuinte, ou seja, afastou a condenação em honorários.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgado estendeu a dispensa dos honorários tanto nas desistências dos embargos à execução fiscal (aliás, há entendimento pacificado no âmbito do STJ de que não cabe honorários em embargos à execução fiscal, pois essa condenação está incorporada nos encargos de 20% do DL 1.02569), como também nas ações declaratórias e anulatórias (veja item 5 da ementa).</p>
<p style="text-align: justify;">Vale reproduzir a ementa desse julgado:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUTÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.941/09.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">1. Consoante se verifica do disposto na Lei n.º 11.941/09 (art. 6º), bem como na Portaria PGFN/RFB n.º 06/09 (art. 13), para a adesão ao parcelamento de que tratam os referidos atos normativos, impõe-se a desistência da ação na qual se discute o débito que se pretende parcelar, com a renúncia ao direito sobre o qual esta se funda.</p>
<p style="text-align: justify;">2. Dessa forma, independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos ou de ação na qual se discute crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, como no presente caso, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal, que pretende facilitar o pagamento de débitos perante a Receita Federal, mediante a concessão de alguns benefícios aos contribuintes, abreviando demandas que poderiam se estender indefinidamente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, com o risco de, ao final, não haver qualquer pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;">3. A própria Lei n.º 11.941/09, em seu art. 1º, § 3º, incisos I a V, concedeu remissão total do valor do encargo legal relativamente aos débitos incluídos no programa de parcelamento. Assim, tratando-se de embargos à execução fiscal, nos quais, como é consabido, o encargo legal substitui a fixação da verba honorária, resulta contraditória e descabida a pretensão da Fazenda de arbitramento de honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify;">4. Dessarte, a Lei n.º 11.941/09, relativamente à verba honorária, deve ser interpretada no seu conjunto, pois, se o próprio legislador, aprioristicamente, remitiu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado (Súmula n.º 168 do extinto TFR), substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento/pagamento à vista nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária. Isso, a toda evidência, contraria o espírito da lei, que é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando que prosseguissem as ações judiciais apenas para a cobrança da verba honorária, o que, a toda evidência, assoberbaria o Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">5. O mesmo raciocínio vale para aquelas demandas que precedem ao ajuizamento da execução fiscal e, portanto, a inscrição em dívida ativa, quando há a inclusão do encargo (v.g., ações anulatórias, declaratórias, consignatórias&#8230;), porquanto, com muito mais razão, nessas hipóteses sequer houve a movimentação da máquina fiscalizatória tendente a inscrever o débito, expedir a CDA e promover a execução propriamente dita. Se houve menos trabalho à administração tributária, também não se justifica a imposição da verba honorária.</p>
<p style="text-align: justify;">6. Em síntese: a imposição da verba honorária contraria o sistema de que trata a Lei n.º 11.941/09.</p>
<p style="text-align: justify;">7. Agravo regimental não provido. </p>
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		<title>ATENÇÃO: TERMINA DIA 30 DE SETEMBRO O PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE RECURSOS</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Sep 2010 18:36:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta 15/2010]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[
ATENÇÃO: Termina nesta quinta-feita (30/09/2010) o prazo para desistência dos recursos administrativos e judiciais que acarretaram na suspensão da exigibilidade dos débitos que serão incluídos no Refis da Crise.
Débitos que não estão com sua exigibilidade suspensa não precisam desta desistência.
Cuidado com este prazo, pois dificilmente haverá uma nova prorrogação!!!
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #003300;"><span style="color: #ff0000;">ATENÇÃO</span>: Termina nesta <span style="color: #ff0000;">quinta-feita (30/09/2010)</span> o prazo para desistência dos recursos administrativos e judiciais que acarretaram na suspensão da exigibilidade dos débitos que serão incluídos no Refis da Crise.</span></h3>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #003300;">Débitos que não estão com sua exigibilidade suspensa não precisam desta desistência.</span></h3>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #003300;">Cuidado com este prazo, pois dificilmente haverá uma nova prorrogação!!!</span></h3>
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		<title>Inclusão de débitos que não foram selecionados quando da opção pelo Refis da Crise</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/inclusao-de-debitos-que-nao-foram-selecionados-quando-da-opcao-pelo-refis-da-crise/</link>
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		<pubDate>Wed, 22 Sep 2010 02:47:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta 15/2010]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo 
Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela Justiça Federal de Natal/RN, em favor de contribuinte optante pelo Refis IV (Lei nº 11.941/2009 – “Refis da Crise”), no sentido de incluir no parcelamento especial débitos que, por erro do contribuinte, não foram selecionados quando da opção pelo Refis.
Lembramos que essa questão talvez [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">Omar Augusto Leite Melo </h3>
<p style="text-align: justify;">Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela Justiça Federal de Natal/RN, em favor de contribuinte optante pelo Refis IV (Lei nº 11.941/2009 – “Refis da Crise”), no sentido de incluir no parcelamento especial débitos que, por erro do contribuinte, não foram selecionados quando da opção pelo Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">Lembramos que essa questão talvez dispense a propositura de ação judicial, pelo menos num primeiro momento, tendo em vista que a Portaria Conjunta PGFN/RFNB nº 15/2010 prevê a possibilidade dessa correção ser feita administrativamente, mediante requerimento à autoridade fiscal competente (Delegado da RFB ou Procurador Seccional da PGFN).</p>
<p style="text-align: justify;">Veja  <a href="http://refisdacrise.com.br/2010/09/808/" target="_blank"><strong><span style="color: #008000;">AQUI</span></strong> </a>nosso vídeo sobre esse assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Decisão da JF/RN:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">MANDADO DE SEGURANÇA nº 0004989-44.2010.4.05.8400</p>
<p style="text-align: justify;">IMPETRANTE:  NORTE SALINEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORSAL (Adv.: Dr. Paulo Eduardo Ribeiro Soares)</p>
<p style="text-align: justify;">IMPETRADOS:  PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL  DO BRASIL</p>
<p style="text-align: justify;">DECISÃO</p>
<p style="text-align: justify;">01. NORTE SALINEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO -NORSAL impetra mandado de segurança contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, postulando, liminarmente,  &#8220;que seja permitida a inclusão dos débitos previdenciários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, obstando, por conseqüência, qualquer ato de cobrança dos mesmos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal do Brasil&#8221;. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos previdenciários em questão.</p>
<p style="text-align: justify;">02. Alega a impetrante que mantinha parcelamento especial de débitos instituído pela Lei nº 10.684/2003, denominado PAES, o qual incluía débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo efetuado o pagamento de 78 das 180 parcelas previstas.</p>
<p style="text-align: justify;">03. Assevera que, nesse interregno, foi publicada a Lei nº 11.941/2009, que possibilitou aos contribuintes parcelarem débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, com redução de multa e juros de mora, em até 180 prestações, bem como os saldos remanescentes consolidados no REFIS, PAES, PAEX e demais parcelamentos ordinários.</p>
<p style="text-align: justify;">04. Afirma que, como os descontos previstos mostravam-se vantajosos, aderiu ao novo parcelamento, efetuando a migração dos saldos do PAES. Ocorre que, para sua surpresa, ao solicitar a emissão de certidão de regularidade fiscal previdenciária, teria constatado que parte do saldo remanescente do PAES fora encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o fim de se efetuar sua cobrança.</p>
<p style="text-align: justify;">05. Aduz que, ao analisar novamente o seu pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, verificou ter assinalado apenas a opção de migração dos saldos de parcelamento de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal, olvidando de efetuar tal opção quanto aos débitos remanescentes do PAES administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">06. Defende que tal equívoco teria decorrido da ausência de regulamentação da Lei nº 11.941/2009 e que sua intenção sempre foi incluir todos os seus débitos existentes, inclusive aqueles já parcelados.</p>
<p style="text-align: justify;">07. Brevemente relatado, passo à análise dos requisitos do art. 7º, da Lei 12.016/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">08. Na hipótese sub examine, entendo caracterizada a plausibilidade do direito, pois, no caso, merece ser prestigiada a boa-fé do impetrante, que, ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, acreditava está incluindo todos os seus débitos, inclusive aqueles remanescentes de outros programas, haja vista a aparência gerada na situação, já que o recibo do pedido de parcelamento, constante dos autos, indica a inclusão dos saldos remanescentes dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, dando a entender, portanto, que todos esses débitos relacionados estariam incluídos no novel parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">09. A intenção da impetrante fica ainda clara quando se observa que, para aderir ao novo parcelamento, teria o interessado que desistir dos parcelamentos anteriores, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 11.941/2009, não sendo crível que se renunciasse outros parcelamentos, se não houvesse intenção de incluir todos esses débitos em novo programa.</p>
<p style="text-align: justify;">10. Tão comuns foram os equívocos por parte dos contribuintes à época da adesão ao parcelamento em tela, diante da ausência da prestação de esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados, que se editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22.07.2009, por meio da qual se permitiu que os sujeitos passivos que aderiram ao mencionado parcelamento indicassem, em prazo a ser fixado, os débitos a serem parcelados. Nesse sentido, observe-se o disposto no art. 15, § 2º, da aludida norma:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;&#8221;Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">11. Verifica-se, assim, que, com a edição de tal portariaa, restou facultada a possibilidade, posterior à adesão, de especificação dos débitos a serem incluídos no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, o que permite a inclusão do débito em questão, ainda mais que nenhum prejuízo será ocasionado à Fazenda Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">12. O periculum in mora igualmente se faz presente na hipótese, haja vista a iminente cobrança dos valores excluídos do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">13. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando as autoridades coatoras que procedam à inclusão dos débitos previdenciários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, remanescentes do PAES, em nome da impetrante,  no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Oficiem-se as autoridades coatoras para imediato cumprimento, bem como para apresentarem informações, no prazo legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpra-se com urgência.</p>
<p style="text-align: justify;">Natal, 15 de julho de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz Federal</p>
]]></content:encoded>
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		<title>VIDEO – Portaria Conjunta 15/2010 – Cancelamento de Requerimento de Adesões e Restituição de Valores</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Sep 2010 01:54:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Mais um vídeo que trata da Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica os artigos 5 e 6 da Portaria, que tratam do requerimento de cancelamento de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/C2Km2FSvmHE?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/C2Km2FSvmHE?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;">Mais um vídeo que trata da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, publicada no dia 3 de setembro de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo explica os artigos 5 e 6 da Portaria, que tratam do requerimento de cancelamento de adesões, bem como da restituição de valores pagos indevidamente.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>VIDEO &#8211; Portaria Conjunta 15/2010 &#8211; Reabertura do Prazo para Desistência dos Processos Administrativos ou Ações Judiciais</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/820/</link>
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		<pubDate>Thu, 09 Sep 2010 02:55:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata da reabertura do prazo para Desistência dos Processos Administrativos e das Ações Judiciais que se encontram com exigibilidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/YreQMKyjTkA?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;">Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata da reabertura do prazo para Desistência dos Processos Administrativos e das Ações Judiciais que se encontram com exigibilidade suspensa.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>VIDEO &#8211; Portaria Conjunta 15 de 2010 &#8211; Disposições Gerais</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Sep 2010 01:05:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[
Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.
Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata, resumidamente, de todos os aspectos abordados pela Portaria.
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/3JTY5UspC54?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/3JTY5UspC54?fs=1&amp;hl=pt_BR&amp;rel=0&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;">Aos dias 3 de setembro de 2010 foi publicada a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank">Portaria Conjunta PGFN RFB 15 de 2010</a>, trazendo novidades sobre o parcelamento da Lei 11.941/2010 &#8211; Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste vídeo, o Dr. Omar Augusto Leite Melo trata, resumidamente, de todos os aspectos abordados pela Portaria.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita reabre prazo para desistência de processos</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/receita-reabre-prazo-para-desistencia-de-processos/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Sep 2010 12:02:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Fonte: Adriana Aguiar, Valor Econômico &#8211; 6 de setembro de 2010
As empresas que aderiram ao Refis da Crise, mas não conseguiram cumprir o prazo para desistência de processos judiciais e administrativos, ganharam uma nova chance. O período foi reaberto e termina agora no dia 30. A mudança está na Portaria nº 15, da Receita Federal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Fonte: Adriana Aguiar, Valor Econômico &#8211; 6 de setembro de 2010</p>
<p style="text-align: justify;">As empresas que aderiram ao Refis da Crise, mas não conseguiram cumprir o prazo para desistência de processos judiciais e administrativos, ganharam uma nova chance. O período foi reaberto e termina agora no dia 30. A mudança está na Portaria nº 15, da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada na sexta-feira.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicação também esclarece como será o uso do prejuízo fiscal em operações de incorporação, fusão ou cisão. As empresas que passaram por esses processos antes da adesão ao Refis não podem compensar prejuízo fiscal com juros e multa. O benefício só é válido se o processo foi realizado após o prazo final do parcelamento e se a empresa resultante estiver no Refis. Para o advogado Antonio Esteves, do Braga &amp; Marafon Consultores e Advogados, a norma acaba com as dúvidas dos contribuintes. Ele afirma já ter recebido várias consultas de clientes preocupados com essa questão.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo prazo para desistência de processos também foi bem-recebido pelos contribuintes. De acordo com a advogada Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão (BM&amp;A), algumas empresas não conseguiram finalizar a análise de êxito das ações, para avaliar se devem renunciar a seus direitos sobre discussões judiciais ou administrativas. Ela lembra que alguns contribuintes que perderam o prazo anterior – 28 de fevereiro – foram à Justiça para garantir a adesão ao Refis. A advogada alerta que as empresas só poderão desistir de ações resultantes de dívidas já declaradas no Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">A portaria, no entanto, não esclarece se, ao desistir das ações, o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda, segundo o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados. “Isso tem ocorrido nas ações, quando pedimos a desistência. O que é uma armadilha para o contribuinte que não contabiliza esses valores, muitas vezes significativos, pois a lei prevê a exclusão de encargos legais”, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto da portaria também informa que a companhia que apresentar problemas cadastrais e que não estiver regular pode ter a adesão prejudicada. Segundo Eduardo Salusse, isso pode trazer um problema a mais para as empresas. “Não é simples manter uma empresa sempre regularizada no Brasil. Há diversas obrigações acessórias”, afirma. Para ele, isso pode resultar em ações judiciais, já que não era um requisito previsto na lei. A norma ainda traz regras para a restituição e compensação dos valores pagos pelas empresas que tiverem sua adesão cancelada.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: tratamos dessa recente Portaria Conjunta através vídeos. Confira na área “vídeos”.</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2010 TRATA DO REFIS DA CRISE</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-152010-trata-do-refis-da-crise/</link>
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		<pubDate>Sat, 04 Sep 2010 14:35:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo
Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.
Publicada em 03/09/2010, a Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010 (consta na área legislação deste nosso site), traz os seguintes assuntos:

Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);
Situação cadastral para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Omar Augusto Leite Melo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Publicada em 03/09/2010, a <a title="Portaria Conjunta 15/2010 - Refis da Crise" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank"><strong>Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010</strong> (consta na área legislação deste nosso site)</a>, traz os seguintes assuntos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);</li>
<li>Situação cadastral para acesso aos serviços pela Internet (artigo 3º);</li>
<li>Adesões efetuadas por órgãos públicos (artigo 4º);</li>
<li>Efeitos do cancelamento de requerimentos de adesão (artigos 5º e 6º);</li>
<li>Reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas (artigo 7º);</li>
<li>Disposições gerais: reabertura os prazos para a declaração do “sim” ou “não” e apontamento dos débitos até 31/12/2010 exclusivamente para os contribuintes localizados nas cidades alagoanas e pernambucanas listadas na Portaria MF nº 358/2010 (artigo 8º); e alteração do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2010 (artigo 9º); aplicação desta Portaria nº 15/2010 para os contribuintes que aderiram ao parcelamento da MP 449/2008 (artigo 10); e data inicial de vigência da portaria (artigo 11).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"> Por serem as hipóteses mais comuns e que deverão geram uma aplicação prática maior, destacamos os artigos 5º, 7º e 9º desta nova portaria conjunta.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 5º versa sobre a hipótese do contribuinte que sofreu cancelamento total ou parcial (algumas modalidades) no &#8220;Refis da Crise&#8221;, mas recolheu a guia DARF referente ao parcelamento, ou a alguma modalidade cancelada. Como esse contribuinte poderá recuperar o que pagou? Em primeiro lugar, cumpre destacar que esses pagamentos ficarão “perdidos”, sem alocação (imputação) para amortizar qualquer débito. Portanto, o contribuinte precisará se mexer para recuperar essas quantias; caso contrário, perderá o que pagou, eis que tais pagamentos não serão utilizados para compensar absolutamente nada; a RFB e a PGFN farão nada “de ofício”, mas somente através de provocação do conrtibuinte interessado.</p>
<p style="text-align: justify;">É aí que entram os §§1º e 2º do artigo 5º: o §1º prevê que o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido eletrônico de  restituição por meio de PERD/COMP; já o §2º aborda especificamente sobre a utilização dos pagamentos feitos por empresas extintas (cindidas, fundidas, incorporadas) em prol das sucessoras, através de REDARF.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 7º da Portaria Conjunta nº 15/2010, por seu turno, reabre o prazo para os contribuintes (optante do Refis IV) desistirem de impugnações ou recursos administrativos e, ainda, de ações judiciais &#8220;cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa&#8221;. O prazo, que havia vencido em 1º/03/2010 foi reaberto, agora, para até 30/09/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas para destacar, esse dever somente vale para os processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre débitos com exigibilidade suspensa. Logo, se o contribuinte tiver uma ação judicial (ex.: mandado de segurança) discutindo um determinado débito (por exemplo, alegando a sua prescrição), mas não tiver nenhuma medida judicial suspendendo a cobrança, entendemos que o processo não precisará ser desistido, com amparo no artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, vale ressaltar o artigo 9º da Portaria Conjunta nº 15/2010, que alterou o artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2009. De acordo com a nova redação do artigo 20, inciso I, alínea “b”, compete ao delegado da RFB ou ao procurador-seccional da PGFN apreciar “requerimentos de retificação&#8230; de modalidades”.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, está expressamente prevista a possibilidade (direito) do contribuinte requerer a correção das modalidades selecionadas quando da adesão ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema, neste caso, é que não houve menção a nenhum requisito ou condição, tanto para o deferimento quanto para o indeferimento desse requerimento. Logo, dá para adiantar (prever) que as decisões administrativas ficarão ao alvedrio da autoridade tributária, algo que atenta contra a própria legalidade. Quando o contribuinte terá direito à retificação? Quando não terá? Não está nesta Portaria, lamentavelmente!</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, realmente já dá para imaginar o que podemos esperar pela frente: decisões para todos os lados, diante da falta de objetividade e, por outro lado, a margem que esse dispositivo vago dá para subjetivismos e orientações individuais de cada autoridade tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante disso, entendemos que, como regra, o contribuinte deverá ter seu requerimento deferido. Somente em caso de erro grosseiro ou de fraude é que as autoridades fiscais poderão indeferir tais requerimentos. O que passar disso, configurará arbitrariedade da autoridade, passível de correção por via judicial</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>A exigência da desistência de processo em andamento não abrange as Ações Coletivas</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/a-exigencia-da-desistencia-de-processo-em-andamento-nao-abrange-as-acoes-coletivas/</link>
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		<pubDate>Tue, 22 Jun 2010 17:19:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito que essa ação possui até uma decisão em vigor favorável aos filiados de tal entidade. Pergunta-se: para incluir esses débitos judicialmente discutidos no novo Refis, o contribuinte precisava (até 1º/03/2010) ter desistido desse processo?</p>
<p>A nossa resposta é NÃO.</p>
<p>Além daquelas considerações que nós já fizemos quanto à ilegalidade dessa exigência (de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009, entendemos que somente as ações em curso que tenham como objeto o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos é que deveriam ser desistidas até 1º/03/2010), o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 6/2009 impõe que o sujeito passivo desista da ação judicial por ele diretamente proposta, ou seja, em nome próprio. Não existe a figura da desistência de um ação coletiva por um filiado da entidade autora ou impetrante. Em breves palavras, no exemplo passado, não havia como a empresa desistir daquela ação coletiva que não foi ajuizada por ele. O §2º do artigo 13 da mesma portaria faz referência a um requerimento de extinção do processo, algo que somente a parte que consta no processo pode fazer.</p>
<p>Dessa forma, entendemos que a exigência da desistência de processo judicial não abrange as ações coletivas.</p>
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