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	<title>Refis da Crise &#187; depósitos</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>STJ RECONHECE OS BENEFÍCIOS DO REFIS PARA QUEM PEDIU A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA, AINDA QUE A AÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO PARCELAMENTO</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Nov 2011 01:38:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo &#8211; www.omar.adv.br
Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.
O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo &#8211; www.omar.adv.br</span></em></strong></a></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Assim, nunca houve qualquer discussão entre contribuintes e Fisco, quando a demanda judicial “ainda estava em curso”, ou seja, o contribuinte desistia da ação, pedia a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No entanto, a polêmica surgia quando a ação judicial já havia transitado em julgado em favor do Fisco, mas os depósitos ainda não haviam sido convertidos em renda, ou seja, o contribuinte nem renunciava a ação, na medida em que esta já estava perdida, com trânsito em julgado.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">A RFB e a PGFN castraram o direito aos benefícios do “pagamento à vista”, conforme se depreende do artigo 32, §14, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, segundo o qual não são aplicáveis os benefícios da lei nº 11.941/2009 “nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O caso, então, foi parar no Judiciário, pois os contribuintes defendiam o seu direito aos abatimentos da Lei nº 11.941/2009 (vale mencionar: redução de 100% nas multas, 45% nos juros e de 100% nos encargos do DL 1.025/69 – artigo 1º, §3º, I, Lei nº 11.941/2009)!</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No RESP nº 1.248.433, relator Ministro Hermann Benjamin, a 2ª Turma do STJ deu ganho de causa ao contribuinte, logo, permitindo os descontos ainda que ação tenha transitado em julgado antes da opção pelo Refis da Crise. Para tanto, foram adotados dois robustos argumentos: princípios jurídicos do tempus regit actum e da isonomia.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Sobre o “tempus regit actum”, deve ser levado em conta não a data em que a ação transitou em julgado, mas sim a data em que o devedor pediu a conversão do depósito em renda, a data em que operou-se a conversão do depósito em renda. Logo, o fato da ação ter transitado em julgado antes da inclusão no Refis é irrelevante.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Quanto à isonomia, o STJ ratificou o argumento defendido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região: “fere o princípio da isonomia dar um tratamento diferenciado e privilegiado ao devedor que não discutiu o tributo em juízo ou sequer foi submetido ao procedimento constritivo de seu patrimônio presente em um execução fiscal, em relação àquele outro devedor que efetuou depósitos judiciais buscando discutir o débito, seja em ação ordinária ou em embargos à execução. Impedir o contribuinte que tenha efetuado  depósitos judiciais de pagar nos termos da Lei nº 11.941/09 e, ao mesmo tempo, permitir que o contribuinte que não tenha efetuado qualquer depósito judicial pague o débito com as reduções previstas na mesma lei certamente ofende o princípio da isonomia”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Logo, fica afasta a aplicação do artigo 32, § 14, da Portaria PGFN/RFB nº 6/2009.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"> </p>
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		<title>Depósito judicial entra no Refis</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/08/deposito-judicial-entra-no-refis/</link>
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		<pubDate>Thu, 11 Aug 2011 14:32:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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		<category><![CDATA[vantagens]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº 11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo, pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o restante ao Fisco. &#8220;É uma questão de isonomia&#8221;, defendeu o advogado da clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi &amp; Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.</p>
<p style="text-align: justify;">A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em renda da União.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que, segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45% nos juros.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática &#8211; como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa ou juros.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. &#8220;Uma hora, se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário&#8221;, afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. &#8220;Em outro momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União&#8221;, diz Ariane, mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é travada por diversos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa &amp; Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis, mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado &#8211; desde que tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de vencimento. &#8220;Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo&#8221;, afirma.<br />
 <br />
Fonte: Valor Economico <br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: trata-se de uma importante decisão do STJ sobre esse assunto, que tem sido um dos mais polêmicos no Refis da Crise. Assim que tivermos a íntegra e o próprio número desse processo, divulgaremos mais detalhes sobre esse assunto. Aliás, quem localizar esse processo, por favor, passe para nós.</span></p>
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		<title>Receita é obrigada a consolidar débitos de empresa em 30 dias</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Dec 2010 17:30:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS  
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prometeram para o primeiro trimestre de 2011 a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise, iniciado em agosto do ano passado. Antes, porém, o Fisco terá que acertar as contas com uma empresa paulista. Uma liminar da Justiça Federal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS</em>  </p>
<p style="text-align: justify;">A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prometeram para o primeiro trimestre de 2011 a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise, iniciado em agosto do ano passado. Antes, porém, o Fisco terá que acertar as contas com uma empresa paulista. Uma liminar da Justiça Federal estabeleceu prazo de 30 dias para que se verifique se o contribuinte &#8211; que migrou de outro parcelamento &#8211; realmente já quitou o que devia, como alega no processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a demora na consolidação, muitas empresas que migraram de outros parcelamentos recorreram à Justiça ou à via administrativa para suspender o pagamento das parcelas mensais, sem que sejam excluídas do programa. Alegam nos processos que já quitaram o que deviam ao Fisco. De acordo com a Lei nº 11.941, de 2009, que criou o Refis da Crise, esses contribuintes devem pagar 85% do valor médio das últimas mensalidades, ao contrário dos que entraram diretamente no programa e desembolsam apenas R$ 100 por mês até a consolidação dos débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para obter a liminar, o contribuinte paulista alegou que, desde sua adesão ao Refis, paga regularmente suas parcelas e que já quitou sua dívida. &#8220;O problema é que, sem a consolidação, a empresa teria que continuar recolhendo as parcelas, sob pena de ser excluída do programa. A procuradoria orienta as empresas a continuar pagando, alegando que posteriormente podem requerer a restituição desses valores&#8221;, diz o advogado Leonardo de Araújo Branco, do escritório Branco e Brito Advogados, que defende a companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Na decisão, proferida no dia 10, a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Federal de São Paulo, que, em um primeiro momento, havia negado o pedido, estabeleceu prazo de 30 dias para a procuradoria se manifestar sobre a solicitação de revisão dos débitos. A Receita foi intimada da liminar pouco antes do recesso do Judiciário, iniciado no dia 20. &#8220;Na prática, o Fisco terá que consolidar a dívida da empresa no Refis da Crise&#8221;, afirma Branco.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem a consolidação, que é alvo de inquérito civil público aberto pelo Ministério Público Federal (MPF) do Distrito Federal, muitas empresas terão dificuldades para fechar seus balanços do ano, segundo o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do escritório Peixoto e Cury Advogados. &#8220;Há companhias que não querem deixar registrado no balanço uma dívida já quitada com a Receita Federal, que está demorando muito para realizar a consolidação&#8221;, diz Grottoli.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto não é feito o acerto de contas com os 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento, muitas discussões têm sido levadas à Justiça. Em Santa Catarina, um empresário tenta incluir débitos esquecidos na fase de detalhamento do que será parcelado, que terminou no dia 16 de agosto. Em liminar, a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, suspendeu a exigibilidade dos créditos até que seja proferida a sentença. &#8220;Temos mais dois casos similares em discussão&#8221;, diz o advogado Dante Aguiar Arend, do escritório Hess de Souza, Arend &amp; Associados, que defende o contribuinte catarinense.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela Lei do Refis da Crise, a consolidação deveria ser feita no ato de adesão ao parcelamento federal. Pouco mais de ano depois, o acerto de contas ainda não foi feito. A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que os sistemas de informática que executarão a tarefa, desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), serão entregues em janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">As investigações sobre a demora na consolidação dos débitos inscritos no Refis foram abertas em razão de uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz ). A entidade reclama do prejuízo aos cofres públicos pelo atraso na finalização dos softwares. Cerca de um milhão de execuções fiscais foram suspensas com a adesão das empresas ao parcelamento. Desde agosto do ano passado, de acordo com a Receita, foram recolhidos cerca de R$ 11,8 bilhões pelos contribuintes que ingressaram no programa.</p>
<p style="text-align: justify;">Liminar autoriza uso de depósito e prejuízo fiscal</p>
<p style="text-align: justify;">Uma seguradora paulista que usou parte de depósito judicial para pagar o principal de sua dívida e prejuízos fiscais para quitar multa e juros do Refis da Crise também teve que recorrer ao Judiciário. A Receita Federal entendeu que o contribuinte não poderia usar esses recursos ao mesmo tempo e cobrou o valor pago com prejuízos fiscais. &#8220;A lei é clara e não faz essa restrição&#8221;, argumenta o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, que defende a companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">O contribuinte paulista recorreu à Justiça e obteve decisão favorável. &#8220;O Fisco queria que a empresa usasse todo o depósito judicial e só depois os prejuízos fiscais&#8221;, diz Domingueti. A liminar do juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo, suspende a cobrança dos valores relacionados aos prejuízos fiscais. &#8220;Em nenhum momento, a Lei nº 11.941, de 2009, estabelece que a extinção do crédito tributário com depósito judicial só permite o uso de prejuízo fiscal nos valores de juros e multas remanescentes&#8221;, afirma o magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Laura Ignacio e Arthur Rosa &#8211; De São Paulo</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: eis aí uma notícia bastante importante para todos aqueles que aderiram ao Refis da Crise: a consolidação deverá sair (ainda!) no primeiro trimestre de 2011. Outro ponto interessante da notícia refere-se às ações judiciais que alguns contribuintes estão tendo que entrar para obter o reconhecimento da quitação do débito. Realmente, essa situação tem sido relativamente comum entre aqueles contribuintes que migraram seus parcelamentos (ordinários) anteriores para o Refis IV. Por fim, temos a notícia da utilização do depósito judicial para quitar multa e juros, que é um pedido que vem incomodando muitos contribuintes, e contando com várias liminares em todo o País.</span></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
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		<title>Contribuintes buscam na Justiça descontos para depósitos judiciais</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Jan 2010 01:51:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Adriana Aguiar, de São Paulo
 
A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Adriana Aguiar, de São Paulo</p>
<p style="text-align: justify;"> <br />
A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência de ações e inclusão dos débitos no programa termina no dia 28 de fevereiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2009, quando o Refis da Crise foi instituído, diversas empresas cogitaram desistir de ações com poucas chances de vitória no Judiciário. Porém, muitas recuaram com a edição da Portaria Conjunta nº 10, editada em novembro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. O texto estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa &#8211; sem multas, juros de mora e encargos legais &#8211; não teria direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941. Mas como essa restrição não aparece na lei, alguns juízes têm entendido que esses valores depositados podem fazer jus aos benefícios instituídos no Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">É o caso de uma decisão do desembargador do Tribunal Regional (TRF) da 4ª Região, Álvaro Eduardo Junqueira. Ele entendeu que dispositivos da própria Lei nº 11.941 &#8211; como os artigos 5, 6 e 10 &#8211; permitem que esses descontos sejam efetuados, sem fazer qualquer restrição. E que essa interpretação deveria prevalecer por ser mais favorável ao contribuinte. &#8220;Ademais, seria verdadeiro contrassenso obstar a pretensão deduzida para o contribuinte que tomou o cuidado de depositar judicialmente o tributo questionado quando o contribuinte que nada depositou poderá dispor da quantia e aderir ao Refis da Crise&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa que ajuizou a ação pretende desistir de uma discussão e pagar à vista a dívida, o magistrado entendeu que o contribuinte teria direito a receber desconto de 45% sobre a correção da dívida pela Selic. Isso porque, o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista. Mas, como cautela, pediu que essa parcela fique à disposição do juízo até o julgamento definitivo do agravo. Ele ainda citou um precedente da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 1ª Turma do TRF. Em São Paulo, também há uma decisão favorável aos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas há decisão divergente no TRF da 4ª Região. O desembargador Joel Ilan Pacionirk negou pedido semelhante para uma empresa do ramo de saúde que pretendia também pagar sua dívida à vista. Para o relator, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas.</p>
<p style="text-align: justify;">Para advogados tributaristas, não há dúvida de que essas empresas têm direito aos descontos previstos em lei. Segundo a advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, todas as decisões favoráveis aos contribuintes seguem a mesma linha de que a lei não restringe a utilização desses benefícios. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, no entanto, ainda que haja uma onda favorável, não há segurança jurídica suficiente para garantir a vitória das empresas. &#8220;São decisões muito esparsas&#8221;, diz. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão Advogados, recomenda que seja analisado cada caso. &#8220;Se a chance de vitória é remota, vale a pena desistir da ação e discutir os descontos previstos em lei.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> entendemos que, realmente, a Portaria Conjunta nº 10 foi além do que prevê a Lei nº 11.941/2009, limitando o benefício do novo Refis para o contribuinte optante. Além dessa questão relacionada à ilegalidade tratada na notícia acima, também invocamos os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da igualdade, na medida em que o contribuinte “cuidadoso” (conservador) que optou pelo depósito judicial dentro no prazo de vencimento do tributo discutido está tendo um tratamento pior do que aquele contribuinte que não pagou nem depositou a quantia devida, ou seja, não deixou nenhuma garantia ao Fisco. Em outras palavras, o contribuinte que prestou a melhor das garantias (=dinheiro depositado), e, inclusive, está com situação fiscal regular (arts. 151, II e 206 do CTN) está sendo tratado diferentemente (para pior) do que o inadimplente, do que o contribuinte com situação irregular (que somente efetuou o pagamento após a edição da Lei nº 11.941/2009). Portanto, há boas chances de êxito para os contribuintes derrubarem essa barreira construída pela referida Portaria Conjunta.</p>
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		<title>Empresa usa decisão do STJ no Refis</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Nov 2009 07:00:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Adriana Aguiar, de São Paulo
25/11/2009
 


Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês [...]]]></description>
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<td>Adriana Aguiar, de São Paulo<br />
25/11/2009</p>
<p> </td>
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<td>Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa &#8211; sem multas, juros de mora e encargos legais &#8211; não terá direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento. Com o precedente da corte, no entanto, os contribuintes pretendem conseguir ao menos um abatimento sobre a correção dos depósitos, que é feita pela taxa Selic.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, uma grande empresa conseguiu obter a diferença entre a Selic &#8211; utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para correção dos depósitos judiciais &#8211; e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre os valores depositados e posteriormente convertidos a um programa de parcelamento de débitos federais. Como o artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o parcelamento, previu que não haveria cobrança de juros de mora e que a correção do débito seria feita pela TJLP &#8211; em média, 60% menor que a Selic -, os ministros da Primeira Turma entenderam que o contribuinte deveria ter um abatimento sobre a diferença.</p>
<p>A União contestou a decisão, favorável à empresa desde a primeira instância, alegando que a companhia não teria direito ao benefício da correção monetária instituído pela lei por já ter feito o depósito judicial, corrigido pela Selic. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, seguido pelos demais ministros, decidiu, no entanto, que a lei possibilitou que o benefício fiscal atingisse, inclusive, aqueles que depositaram os valores referentes aos tributos em juízo. Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal confirmavam o entendimento de que a diferença entre as correções seria repassada ao contribuinte. Se a decisão for mantida até o transito em julgado, a empresa poderá receber a diferença entre as correções de um depósito judicial de aproximadamente R$ 27 milhões, em que se discutia a cobrança de Cofins.</p>
<p>As peculiaridades da ação que tramita no STJ não irão impedir os contribuintes de utilizar o precedente favorável para ingresso no Refis da Crise, segundo advogados. A advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, que assessorou essa grande empresa, pretende usar o caso para tentar um abatimento para seus clientes.</p>
<p>Os advogados querem que os contribuintes que converterem seus depósitos judiciais possam abater parte dos juros remuneratórios &#8211; a taxa Selic &#8211; que incidiram sobre os montantes depositados, já que o Refis da Crise prevê redução dos juros de mora sobre esses valores. No caso dos débitos à vista, a redução de juros de mora chega a 45%. &#8220;A lei que instituiu esse novo Refis, ao estabelecer os benefícios, não faz qualquer distinção entre os que fizeram o depósito e os que não fizeram&#8221;, afirma Alessandra. Para ela, na maioria dos casos, só valerá a pena desistir de ações se o contribuinte puder utilizar as vantagens da lei.</p>
<p>Para o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, a decisão do STJ é perfeita para ser utilizada como analogia nos casos atuais, mesmo que a recente portaria da PGFN e da Receita tenha estabelecido que os contribuintes não têm direito a esses valores. &#8221; A portaria não pode contrariar a visão geral da lei, como ocorreu&#8221;, afirma. O advogado alega também que se a União ficasse com essa diferença de valores &#8211; gerado por toda a correção monetária do período em que essa quantia ficou depositada- receberia a mais do que seria devido.</p>
<p>Roberto Rached, do Mello, Dabus &amp; Rached Advogados, também acredita que o precedente deve ser estendido para as contestações atuais. &#8220;Caso contrário, estariam desrespeitando o principio constitucional da igualdade tributária ao aplicar essa distinção entre os contribuintes.&#8221;</p>
<p>A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que o caso analisado pelo STJ não pode ser aplicado, por analogia, ao Refis. No parcelamento de 2002, segundo a procuradoria, os juros de mora seriam a TJLP e, por isso, o contribuinte poderia reaver a diferença entre a taxa e a Selic. No Refis da Crise, alega, a discussão envolve os juros remuneratórios dos depósitos judiciais. E não há disposição na lei que determine o levantamento dessa diferença.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: Esse assunto em torno dos depósitos judiciais (Portaria nº 10) vem motivando muitas discussões e comentários na mídia. Entendemos que há uma forma tranqüila de se resolver esse assunto, quando o contribuinte pretender pagar à vista os débitos discutidos judicialmente em que haja um depósito somente do principal (logo, sem os benefícios do Refis da Crise, segundo a mencionada e contestada Portaria): obter a quantia necessária para o pagamento à vista (dos sócios, empréstimos bancários, venda de bens etc.) e realizar o pagamento à vista do referido débito discutido judicial (garantido pelo depósito). Esse pagamento receberá, indiscutivelmente, os benefícios previstos na Lei (100% na multa, 45% nos juros, 100% nos encargos). Na sequência, basta o contribuinte informar em juízo a desistência do processo, bem como a existência do pagamento do débito (juntando a guia DARF recolhida). Após manifestação da Fazenda Nacional, o dinheiro depositado deverá ser liberado pelo juiz da causa. Obviamente, após a liberação do dinheiro, o contribuinte poderá quitar o empréstimo, sem muito juros, por exemplo. Enfim, trata-se de uma saída para evitar mais uma disputa judicial em torno da legislação tributária.</p>
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		<title>Vídeo &#8211; Conversão de depósitos efetuados em renda, com os benefícios do pagamento à vista</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Nov 2009 11:30:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Um tema de grande polêmica sobre o Refis da Crise: como deve ser entendida a conversão dos depósitos efetuados ( judicialmente ou administrativamente) em renda?
O artigo 10 da lei 11.941/2009 prescreve que os depositos existentes vinculados aos valores a serem pagos ou parcelados nos termos desta lei, serao automaticamente convertidos em renda da União, com os benefícios [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/1W0wXgQV4iU&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/1W0wXgQV4iU&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p>Um tema de grande polêmica sobre o Refis da Crise: como deve ser entendida a conversão dos depósitos efetuados ( judicialmente ou administrativamente) em renda?</p>
<p>O artigo 10 da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Refis-da-Crise-Lei-11.941-de-2009.pdf" target="_blank">lei 11.941/2009</a> prescreve que os depositos existentes vinculados aos valores a serem pagos ou parcelados nos termos desta lei, serao automaticamente convertidos em renda da União, com os benefícios do pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente, possibilitando até mesmo uma &#8220;devolução&#8221; no<br />
 caso da quantia depositada exceder o valor do débito.</p>
<p>Porém, ao regulamentar esta lei, a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-10-de-2009.pdf" target="_blank">portaria conjunta número 10</a> (alterando o artigo 32 da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-6-de-2009.pdf" target="_blank">portaria conjunta número 6</a>) prescreve que só fará jus ao benefício quando o valor depositado abranger o principal, multas e juros.</p>
<p>Este dispositivo, ao nosso entender, é ilegal, uma vez que apresenta uma condição ao pagamento à vista.</p>
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		<title>Fazenda publicará portaria sobre depósitos</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 16:00:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<category><![CDATA[depósitos]]></category>
		<category><![CDATA[fazenda]]></category>

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Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo
09/11/2009


 Fonte: Valor Econômico


A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro &#8211; depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
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<td>Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo<br />
09/11/2009</td>
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<td colspan="2"> Fonte: Valor Econômico<script type="text/javascript"></script></td>
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<tr>
<td colspan="2">A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro &#8211; depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa &#8211; poderá ser usado no parcelamento não é clara na regulamentação do programa. Por esse motivo, tem levado não só os contribuintes a adiar a entrada no parcelamento, como gerado inúmeras ações judiciais e decisões &#8220;desencontradas&#8221; no Judiciário. O prazo para adesão ao novo Refis vai até o dia 30.De acordo com advogados, o volume de ações judiciais só não é maior porque muitos contribuintes aguardam a publicação de uma nova regulamentação para preencher as lacunas deixadas pelo governo. Para esclarecer isso, uma nova portaria sobre depósitos judiciais deve ser publicada hoje, como informa a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>
<p>A Lei nº 11.941, de maio deste ano, que instituiu o novo programa de parcelamento, estabelece que os valores dos depósitos judiciais poderão ser utilizados para o pagamento do parcelamento, após os descontos de juros e encargos. No entanto, não deixa claro o procedimento.</p>
<p>Diante disso, uma empresa do ramo de saúde que pretendia pagar sua dívida à vista, por exemplo, recebeu uma negativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para reaver parte dos valores da Selic no depósito judicial. Para o relator do processo, desembargador Joel Ilan Pacionirk, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas. No entanto, a defesa alegava que o contribuinte teria direito a receber 45% das diferenças obtidas com a Selic, já que o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista.</p>
<p>A decisão divide opiniões. Para Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados e Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão, esses valores são devidos, porque houve um acréscimo da Selic sobre o valor principal depositado. &#8220;Se não fosse assim, haveria um favorecimento dos que apenas deviam sobre os que depositaram judicialmente&#8221;, afirma Kiralyhegy. No entanto, há quem discorde desse raciocínio. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados entende que só haverá o desconto de multas e juros de mora para os contribuintes que depositaram também os valores das penalidades. Ou seja, para os que foram anteriormente autuados.</p>
<p>Ainda que a decisão do TRF tenha entrado no mérito, o juiz já tinha rejeitado o pedido de inclusão no Refis. Isso porque o processo havia sido finalizado na Justiça. Nesses casos, apesar de não haver uma norma específica do Refis sobre o tema, há a tendência de que seja aplicada por analogia a Portaria conjunta da Receita e da PGFN nº 9, publicada semana passada. A norma &#8211; que trata dos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados &#8211; determina que se houver decisão definitiva sem que o contribuinte tenha pedido a desistência do processo antes, não são aplicáveis reduções previstas em parcelamento.</p>
<p>Já o desembargador federal Lazarano Neto, do TRF da 3ª Região, decidiu em sentido oposto. Ele considerou que os valores do depósito judicial de uma empresa do ramo de bebidas ainda não haviam sido convertidos aos cofres públicos, e por isso, poderia incluir o montante no Refis. A advogada Juliana Macksoud, do Braga &amp; Marafon Advogados &amp; Consultores, que representa a empresa no processo, argumentou que não há norma que vede a participação de empresas com decisões definitivas. A PGFN já adiantou que vai recorrer.</p>
<p>Para os advogados Marcelo Annunziata, do Demarest &amp; Almeida e Fabrício Parzanese dos Reis, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a maioria dos contribuintes só não ajuizou ação ainda porque aguardam nova regulamentação. &#8220;Muitos vão discutir depois da consolidação dos valores que serão incluídos&#8221;, diz Annunziata.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </td>
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</tbody>
</table>
<p> </td>
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<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
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<td width="100%"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: devemos aguardar o pronunciamento oficial da PGFN sobre essa discussão. O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 dispõe: <em>“os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”. </em>Já o parágrafo único prevê a hipótese do depósito ser maior do que o débito: <em>“na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo”. </em>Na Portaria Conjunta nº 6, tratam da matéria os artigos 13, §6º e 32, copiando o texto legal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
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