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	<title>Refis da Crise &#187; depósitos</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Contribuintes buscam na Justiça descontos para depósitos judiciais</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Jan 2010 01:51:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Adriana Aguiar, de São Paulo
 
A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Adriana Aguiar, de São Paulo</p>
<p style="text-align: justify;"> <br />
A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência de ações e inclusão dos débitos no programa termina no dia 28 de fevereiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2009, quando o Refis da Crise foi instituído, diversas empresas cogitaram desistir de ações com poucas chances de vitória no Judiciário. Porém, muitas recuaram com a edição da Portaria Conjunta nº 10, editada em novembro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. O texto estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa &#8211; sem multas, juros de mora e encargos legais &#8211; não teria direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941. Mas como essa restrição não aparece na lei, alguns juízes têm entendido que esses valores depositados podem fazer jus aos benefícios instituídos no Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">É o caso de uma decisão do desembargador do Tribunal Regional (TRF) da 4ª Região, Álvaro Eduardo Junqueira. Ele entendeu que dispositivos da própria Lei nº 11.941 &#8211; como os artigos 5, 6 e 10 &#8211; permitem que esses descontos sejam efetuados, sem fazer qualquer restrição. E que essa interpretação deveria prevalecer por ser mais favorável ao contribuinte. &#8220;Ademais, seria verdadeiro contrassenso obstar a pretensão deduzida para o contribuinte que tomou o cuidado de depositar judicialmente o tributo questionado quando o contribuinte que nada depositou poderá dispor da quantia e aderir ao Refis da Crise&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a empresa que ajuizou a ação pretende desistir de uma discussão e pagar à vista a dívida, o magistrado entendeu que o contribuinte teria direito a receber desconto de 45% sobre a correção da dívida pela Selic. Isso porque, o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista. Mas, como cautela, pediu que essa parcela fique à disposição do juízo até o julgamento definitivo do agravo. Ele ainda citou um precedente da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 1ª Turma do TRF. Em São Paulo, também há uma decisão favorável aos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas há decisão divergente no TRF da 4ª Região. O desembargador Joel Ilan Pacionirk negou pedido semelhante para uma empresa do ramo de saúde que pretendia também pagar sua dívida à vista. Para o relator, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas.</p>
<p style="text-align: justify;">Para advogados tributaristas, não há dúvida de que essas empresas têm direito aos descontos previstos em lei. Segundo a advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, todas as decisões favoráveis aos contribuintes seguem a mesma linha de que a lei não restringe a utilização desses benefícios. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, no entanto, ainda que haja uma onda favorável, não há segurança jurídica suficiente para garantir a vitória das empresas. &#8220;São decisões muito esparsas&#8221;, diz. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão Advogados, recomenda que seja analisado cada caso. &#8220;Se a chance de vitória é remota, vale a pena desistir da ação e discutir os descontos previstos em lei.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> entendemos que, realmente, a Portaria Conjunta nº 10 foi além do que prevê a Lei nº 11.941/2009, limitando o benefício do novo Refis para o contribuinte optante. Além dessa questão relacionada à ilegalidade tratada na notícia acima, também invocamos os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da igualdade, na medida em que o contribuinte “cuidadoso” (conservador) que optou pelo depósito judicial dentro no prazo de vencimento do tributo discutido está tendo um tratamento pior do que aquele contribuinte que não pagou nem depositou a quantia devida, ou seja, não deixou nenhuma garantia ao Fisco. Em outras palavras, o contribuinte que prestou a melhor das garantias (=dinheiro depositado), e, inclusive, está com situação fiscal regular (arts. 151, II e 206 do CTN) está sendo tratado diferentemente (para pior) do que o inadimplente, do que o contribuinte com situação irregular (que somente efetuou o pagamento após a edição da Lei nº 11.941/2009). Portanto, há boas chances de êxito para os contribuintes derrubarem essa barreira construída pela referida Portaria Conjunta.</p>
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		<title>Empresa usa decisão do STJ no Refis</title>
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		<pubDate>Sat, 28 Nov 2009 07:00:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Adriana Aguiar, de São Paulo
25/11/2009
 


Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês [...]]]></description>
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<tr>
<td>Adriana Aguiar, de São Paulo<br />
25/11/2009</p>
<p> </td>
</tr>
<tr>
<td>Os contribuintes pretendem usar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar obter algum benefício com a conversão dos valores de depósitos judiciais para o novo programa de parcelamento de débitos federais &#8211; o chamado &#8220;Refis da Crise&#8221;. A Portaria Conjunta nº 10, editada no início do mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa &#8211; sem multas, juros de mora e encargos legais &#8211; não terá direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento. Com o precedente da corte, no entanto, os contribuintes pretendem conseguir ao menos um abatimento sobre a correção dos depósitos, que é feita pela taxa Selic.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, uma grande empresa conseguiu obter a diferença entre a Selic &#8211; utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para correção dos depósitos judiciais &#8211; e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre os valores depositados e posteriormente convertidos a um programa de parcelamento de débitos federais. Como o artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o parcelamento, previu que não haveria cobrança de juros de mora e que a correção do débito seria feita pela TJLP &#8211; em média, 60% menor que a Selic -, os ministros da Primeira Turma entenderam que o contribuinte deveria ter um abatimento sobre a diferença.</p>
<p>A União contestou a decisão, favorável à empresa desde a primeira instância, alegando que a companhia não teria direito ao benefício da correção monetária instituído pela lei por já ter feito o depósito judicial, corrigido pela Selic. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, seguido pelos demais ministros, decidiu, no entanto, que a lei possibilitou que o benefício fiscal atingisse, inclusive, aqueles que depositaram os valores referentes aos tributos em juízo. Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal confirmavam o entendimento de que a diferença entre as correções seria repassada ao contribuinte. Se a decisão for mantida até o transito em julgado, a empresa poderá receber a diferença entre as correções de um depósito judicial de aproximadamente R$ 27 milhões, em que se discutia a cobrança de Cofins.</p>
<p>As peculiaridades da ação que tramita no STJ não irão impedir os contribuintes de utilizar o precedente favorável para ingresso no Refis da Crise, segundo advogados. A advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, que assessorou essa grande empresa, pretende usar o caso para tentar um abatimento para seus clientes.</p>
<p>Os advogados querem que os contribuintes que converterem seus depósitos judiciais possam abater parte dos juros remuneratórios &#8211; a taxa Selic &#8211; que incidiram sobre os montantes depositados, já que o Refis da Crise prevê redução dos juros de mora sobre esses valores. No caso dos débitos à vista, a redução de juros de mora chega a 45%. &#8220;A lei que instituiu esse novo Refis, ao estabelecer os benefícios, não faz qualquer distinção entre os que fizeram o depósito e os que não fizeram&#8221;, afirma Alessandra. Para ela, na maioria dos casos, só valerá a pena desistir de ações se o contribuinte puder utilizar as vantagens da lei.</p>
<p>Para o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, a decisão do STJ é perfeita para ser utilizada como analogia nos casos atuais, mesmo que a recente portaria da PGFN e da Receita tenha estabelecido que os contribuintes não têm direito a esses valores. &#8221; A portaria não pode contrariar a visão geral da lei, como ocorreu&#8221;, afirma. O advogado alega também que se a União ficasse com essa diferença de valores &#8211; gerado por toda a correção monetária do período em que essa quantia ficou depositada- receberia a mais do que seria devido.</p>
<p>Roberto Rached, do Mello, Dabus &amp; Rached Advogados, também acredita que o precedente deve ser estendido para as contestações atuais. &#8220;Caso contrário, estariam desrespeitando o principio constitucional da igualdade tributária ao aplicar essa distinção entre os contribuintes.&#8221;</p>
<p>A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que o caso analisado pelo STJ não pode ser aplicado, por analogia, ao Refis. No parcelamento de 2002, segundo a procuradoria, os juros de mora seriam a TJLP e, por isso, o contribuinte poderia reaver a diferença entre a taxa e a Selic. No Refis da Crise, alega, a discussão envolve os juros remuneratórios dos depósitos judiciais. E não há disposição na lei que determine o levantamento dessa diferença.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: Esse assunto em torno dos depósitos judiciais (Portaria nº 10) vem motivando muitas discussões e comentários na mídia. Entendemos que há uma forma tranqüila de se resolver esse assunto, quando o contribuinte pretender pagar à vista os débitos discutidos judicialmente em que haja um depósito somente do principal (logo, sem os benefícios do Refis da Crise, segundo a mencionada e contestada Portaria): obter a quantia necessária para o pagamento à vista (dos sócios, empréstimos bancários, venda de bens etc.) e realizar o pagamento à vista do referido débito discutido judicial (garantido pelo depósito). Esse pagamento receberá, indiscutivelmente, os benefícios previstos na Lei (100% na multa, 45% nos juros, 100% nos encargos). Na sequência, basta o contribuinte informar em juízo a desistência do processo, bem como a existência do pagamento do débito (juntando a guia DARF recolhida). Após manifestação da Fazenda Nacional, o dinheiro depositado deverá ser liberado pelo juiz da causa. Obviamente, após a liberação do dinheiro, o contribuinte poderá quitar o empréstimo, sem muito juros, por exemplo. Enfim, trata-se de uma saída para evitar mais uma disputa judicial em torno da legislação tributária.</p>
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		<title>Vídeo &#8211; Conversão de depósitos efetuados em renda, com os benefícios do pagamento à vista</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Nov 2009 11:30:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ 
Um tema de grande polêmica sobre o Refis da Crise: como deve ser entendida a conversão dos depósitos efetuados ( judicialmente ou administrativamente) em renda?
O artigo 10 da lei 11.941/2009 prescreve que os depositos existentes vinculados aos valores a serem pagos ou parcelados nos termos desta lei, serao automaticamente convertidos em renda da União, com os benefícios [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/1W0wXgQV4iU&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/1W0wXgQV4iU&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p>Um tema de grande polêmica sobre o Refis da Crise: como deve ser entendida a conversão dos depósitos efetuados ( judicialmente ou administrativamente) em renda?</p>
<p>O artigo 10 da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Refis-da-Crise-Lei-11.941-de-2009.pdf" target="_blank">lei 11.941/2009</a> prescreve que os depositos existentes vinculados aos valores a serem pagos ou parcelados nos termos desta lei, serao automaticamente convertidos em renda da União, com os benefícios do pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente, possibilitando até mesmo uma &#8220;devolução&#8221; no<br />
 caso da quantia depositada exceder o valor do débito.</p>
<p>Porém, ao regulamentar esta lei, a <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-10-de-2009.pdf" target="_blank">portaria conjunta número 10</a> (alterando o artigo 32 da <a href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-6-de-2009.pdf" target="_blank">portaria conjunta número 6</a>) prescreve que só fará jus ao benefício quando o valor depositado abranger o principal, multas e juros.</p>
<p>Este dispositivo, ao nosso entender, é ilegal, uma vez que apresenta uma condição ao pagamento à vista.</p>
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		<title>Fazenda publicará portaria sobre depósitos</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 16:00:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<category><![CDATA[depósitos]]></category>
		<category><![CDATA[fazenda]]></category>

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Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo
09/11/2009


 Fonte: Valor Econômico


A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro &#8211; depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
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<tbody>
<tr>
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<tbody>
<tr>
<td>Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo<br />
09/11/2009</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> Fonte: Valor Econômico<script type="text/javascript"></script></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2">A conversão dos valores de depósitos judiciais para o &#8220;Refis da Crise&#8221; é um dos pontos que mais geram incertezas entre contribuintes, advogados e juízes. A forma como esse dinheiro &#8211; depositado para garantir uma ação judicial, da qual o contribuinte desiste para entrar no programa &#8211; poderá ser usado no parcelamento não é clara na regulamentação do programa. Por esse motivo, tem levado não só os contribuintes a adiar a entrada no parcelamento, como gerado inúmeras ações judiciais e decisões &#8220;desencontradas&#8221; no Judiciário. O prazo para adesão ao novo Refis vai até o dia 30.De acordo com advogados, o volume de ações judiciais só não é maior porque muitos contribuintes aguardam a publicação de uma nova regulamentação para preencher as lacunas deixadas pelo governo. Para esclarecer isso, uma nova portaria sobre depósitos judiciais deve ser publicada hoje, como informa a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>
<p>A Lei nº 11.941, de maio deste ano, que instituiu o novo programa de parcelamento, estabelece que os valores dos depósitos judiciais poderão ser utilizados para o pagamento do parcelamento, após os descontos de juros e encargos. No entanto, não deixa claro o procedimento.</p>
<p>Diante disso, uma empresa do ramo de saúde que pretendia pagar sua dívida à vista, por exemplo, recebeu uma negativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para reaver parte dos valores da Selic no depósito judicial. Para o relator do processo, desembargador Joel Ilan Pacionirk, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas. No entanto, a defesa alegava que o contribuinte teria direito a receber 45% das diferenças obtidas com a Selic, já que o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista.</p>
<p>A decisão divide opiniões. Para Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados e Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão, esses valores são devidos, porque houve um acréscimo da Selic sobre o valor principal depositado. &#8220;Se não fosse assim, haveria um favorecimento dos que apenas deviam sobre os que depositaram judicialmente&#8221;, afirma Kiralyhegy. No entanto, há quem discorde desse raciocínio. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados entende que só haverá o desconto de multas e juros de mora para os contribuintes que depositaram também os valores das penalidades. Ou seja, para os que foram anteriormente autuados.</p>
<p>Ainda que a decisão do TRF tenha entrado no mérito, o juiz já tinha rejeitado o pedido de inclusão no Refis. Isso porque o processo havia sido finalizado na Justiça. Nesses casos, apesar de não haver uma norma específica do Refis sobre o tema, há a tendência de que seja aplicada por analogia a Portaria conjunta da Receita e da PGFN nº 9, publicada semana passada. A norma &#8211; que trata dos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados &#8211; determina que se houver decisão definitiva sem que o contribuinte tenha pedido a desistência do processo antes, não são aplicáveis reduções previstas em parcelamento.</p>
<p>Já o desembargador federal Lazarano Neto, do TRF da 3ª Região, decidiu em sentido oposto. Ele considerou que os valores do depósito judicial de uma empresa do ramo de bebidas ainda não haviam sido convertidos aos cofres públicos, e por isso, poderia incluir o montante no Refis. A advogada Juliana Macksoud, do Braga &amp; Marafon Advogados &amp; Consultores, que representa a empresa no processo, argumentou que não há norma que vede a participação de empresas com decisões definitivas. A PGFN já adiantou que vai recorrer.</p>
<p>Para os advogados Marcelo Annunziata, do Demarest &amp; Almeida e Fabrício Parzanese dos Reis, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a maioria dos contribuintes só não ajuizou ação ainda porque aguardam nova regulamentação. &#8220;Muitos vão discutir depois da consolidação dos valores que serão incluídos&#8221;, diz Annunziata.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </td>
</tr>
<tr>
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</tr>
<tr>
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</tr>
</tbody>
</table>
<p> </td>
</tr>
<tr>
<td width="100%">
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="100%"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: devemos aguardar o pronunciamento oficial da PGFN sobre essa discussão. O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 dispõe: <em>“os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”. </em>Já o parágrafo único prevê a hipótese do depósito ser maior do que o débito: <em>“na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo”. </em>Na Portaria Conjunta nº 6, tratam da matéria os artigos 13, §6º e 32, copiando o texto legal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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