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	<title>Refis da Crise &#187; certidão positiva de debitos</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Considerações sobre o início da fase de Consolidação do Refis da Crise (junho/2010)</title>
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		<pubDate>Mon, 31 May 2010 17:30:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[Certidão Negativa de Débitos - CND]]></category>
		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
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		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo
Analisando o comunicado divulgado pela RFB, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 3/2010, notamos que esse prazo de 1 a 30 de junho será bastante simples para os optantes do novo Refis: o contribuinte apenas declarará eletronicamente se vai incluir TODOS os débitos passíveis de parcelamento (resposta SIM) ou apenas alguns (resposta NÃO).
Se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Omar Augusto Leite Melo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Analisando o comunicado divulgado pela RFB, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 3/2010, notamos que esse prazo de 1 a 30 de junho será bastante simples para os optantes do novo Refis: o contribuinte apenas declarará eletronicamente se vai incluir TODOS os débitos passíveis de parcelamento (resposta SIM) ou apenas alguns (resposta NÃO).</p>
<p style="text-align: justify;">Se optar pelo NÃO (não vai incluir todos os débitos), o contribuinte vai ter que informar quais débitos pretende incluir apenas futuramente, cujo prazo ainda não foi aberto. Agora, caso ele queira obter certidão positiva de débito com efeito de negativa, o contribuinte terá que preencher e entregar formulário constante nos anexos I a IV da referida portaria conjunta.</p>
<p style="text-align: justify;">Enfim, dentro nesse prazo de junho, o contribuinte apenas vai informar se parcelerá TODOS (sim) ou PARTE de seus débitos no novo Refis. Optando pela adesão &#8220;parcial&#8221;, somente mais para frente ele terá que discriminar quais débitos deverão ser incluídos e consolidados no parcelamento especial.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante disso, tudo leva a crer que a consolidação desse Refis ainda vai demorar, devendo ficar para 2011 o remanejamento das parcelas minimas.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, vale dizer que também somente no futuro (não até 30/06/2010) o contribuinte apontará a quantidade de parcelas que pretende quitar seus débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, caso haja a reabertura do prazo de adesão (projeto de conversão 1/2010), esses prazos poderão ser protelados ainda mais!</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer novidade, estaremos divulgando no nosso site.</p>
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		<title>Leão mira os Devedores de Tributos</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 19:00:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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		<category><![CDATA[Parcelamento Ordinário]]></category>
		<category><![CDATA[receita federal]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias &#62; Correio do Povo &#124; Administração &#124; 02/03/2010
A Receita Federal deverá intensificar, neste ano, a cobrança de débitos tributários das empresas e pessoas físicas, informou o superintendente adjunto do órgão no Rio Grande do Sul, Ademir Gomes de Oliveira. Segundo ele, o objetivo das ações é regularizar a situação dos inadimplentes e possibilitar que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Notícias &gt; Correio do Povo | Administração | 02/03/2010</p>
<p style="text-align: justify;">A Receita Federal deverá intensificar, neste ano, a cobrança de débitos tributários das empresas e pessoas físicas, informou o superintendente adjunto do órgão no Rio Grande do Sul, Ademir Gomes de Oliveira. Segundo ele, o objetivo das ações é regularizar a situação dos inadimplentes e possibilitar que retornem ao mercado sem pendências. Os notificados devem procurar uma unidade da Receita para acertar as contas com a União.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme informou a Receita, os devedores poderão parcelar o débito em até 60 vezes ou quitá-lo à vista. A parcela mínima para pessoa física é de R$ 100,00 e para empresas, de R$ 500,00. Quem não regularizar a sua situação será inscrito na Dívida Ativa da União e no Cadin (Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal). A inclusão nessas listas dificulta o acesso a crédito em instituições públicas, a concessão de incentivos fiscais e a convênios e contratos com a administração pública. Isso porque o devedor fica sem acesso à certidão negativa de débito (CND).</p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;">NOSSO COMENTÁRIO</span></span></strong><span style="color: #003300;">: para quem não aderiu ao novo Refis, ou, ainda, com relação aos débitos que não entram no Refis da Crise (vencidos após 30/11/2008), as soluções são, realmente, pagar à vista ou parcelar os débitos, além da discussão administrativa e/ou judicial. Vejam mais informações sobre o parcelamento ordinário (comum), à luz de sua nova regulamentação, em nossos vídeos sobre esse tema: </span><a href="http://refisdacrise.com.br/2010/02/video-parcelamento-ordinario-parte-12/" target="_blank"><strong><span style="color: #003300;">vídeo 1</span></strong></a><span style="color: #003300;"> e </span><a href="http://refisdacrise.com.br/2010/02/video-parcelamento-ordinario-parte-22/" target="_blank"><strong><span style="color: #003300;">vídeo 2</span></strong></a><span style="color: #003300;">. </span></p>
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		<item>
		<title>O Refis da Crise e a Adesão às Cegas</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/03/o-refis-da-crise-e-a-adesao-as-cegas/</link>
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		<pubDate>Thu, 04 Mar 2010 16:53:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
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		<description><![CDATA[Notícias &#62; Valor Econômico &#124; REFIS &#124; 02/03/2010
Marcia Harue Ishige de Freitas
 
Passados três meses do encerramento do prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o denominado &#8220;Refis da Crise&#8221;, nem mesmo a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Notícias &gt; Valor Econômico | REFIS | 02/03/2010</p>
<p style="text-align: justify;">Marcia Harue Ishige de Freitas</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Passados três meses do encerramento do prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o denominado &#8220;Refis da Crise&#8221;, nem mesmo a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e suas posteriores alterações foram suficientes para esclarecer as dúvidas em relação ao que acontecerá quando iniciar o prazo para a consolidação dos débitos objeto do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda que a Lei 11.941 seja bastante específica em delinear as regras aplicáveis aos parcelamentos, a portaria não tratou de forma abrangente sobre as regras de execução prática do parcelamento, o que coloca em xeque a opção pela adesão ao parcelamento para alguns contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, a primeira fase do Refis da Crise foi marcada pela ausência de informações aos contribuintes. No momento da adesão ocorrida em novembro do ano passado, os contribuintes não puderam indicar, de forma pormenorizada, quais débitos desejavam incluir no parcelamento, conforme regra prevista no parágrafo 11 do artigo 1º da Lei 11.941.</p>
<p style="text-align: justify;">Isto porque, segundo a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 e as informações constantes do site da Receita Federal do Brasil, haverá uma segunda fase do programa em que serão consolidados os débitos dos contribuintes, abrindo-se, somente então, a possibilidade destes optarem pelos débitos que desejam incluir neste parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A esse respeito vale mencionar que as previsões trazidas no âmbito da portaria conjunta, sobre a operacionalização da adesão ao parcelamento e posterior consolidação dos débitos, aparentemente contrariam os próprios termos da Lei 11.941, que estabelece de forma bastante clara que o contribuinte, no momento da adesão, fará a indicação dos débitos que deverão ser incluídos no parcelamento e não o contrário. Ou seja, efetuar uma adesão às cegas sem ter pleno conhecimento dos débitos que lhe estão sendo exigidos e nem dos valores envolvidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre os problemas advindos de uma adesão às cegas, frise-se dois aspectos importantes do Refis da Crise que são de grande relevância: a opção (ou seja, a adesão) por qualquer modalidade dos parcelamentos importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome daquele que efetua a adesão, configurando confissão extrajudicial nos termos da lei e, também, aceitação plena e irretratável de todas as condições do parcelamento; e o requerimento de adesão, por si só, implica na desistência definitiva e irreversível dos parcelamentos anteriores existentes (Paes, Refis e Paex).</p>
<p style="text-align: justify;">Diante deste cenário, imagine-se a situação em que o contribuinte, tendo feito a adesão às cegas no momento da consolidação dos débitos, verifica que a forma como reconstituída a dívida de parcelamentos pretéritos não corresponde àquilo que efetivamente havia previsto e, portanto, que não deseja mais dar prosseguimento ao parcelamento. Neste cenário, o contribuinte, além de não poder discutir os valores em cobrança, também estará automaticamente excluído do parcelamento anterior acaso existente, sem qualquer possibilidade de sua reinclusão.</p>
<p style="text-align: justify;">A falta de informações claras da administração tributária federal a respeito da forma como será feita a indicação dos débitos a serem considerados para o parcelamento deixa inseguros aqueles contribuintes que decidiram efetuar a adesão ao Refis da Crise, principalmente porque, ao contrário de programas de parcelamentos do passado, acreditava-se que fosse permitida, de forma inédita, uma adesão verdadeiramente consciente e transparente.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora previsto na Lei 11.941, a ausência, na prática, da possibilidade do contribuinte optar de fato pela adesão apenas fará perpetuar as discussões já existentes sobre a validade dos termos da adesão ao programa, em especial, o seu caráter de confissão irrevogável e irretratável. Aliás, a Lei 11.941 menciona que a opção pelo parcelamento deverá ser efetivada mediante indicação, pelo contribuinte, dos débitos que compõem o parcelamento, sendo, portanto, defensável o argumento de que a adesão às cegas, por tolher a liberdade do contribuinte, torna inválida a confissão de débitos prevista na legislação.</p>
<p style="text-align: justify;">É de se lastimar que a administração tributária federal, ao regulamentar o programa do Refis da Crise, não tenha seguido o exemplo de programas de parcelamentos excepcionais instituídos e implantados, por exemplo, no Estado de São Paulo (PPI do ICMS) e na Prefeitura de São Paulo (PPI da PMSP) que, pelo nível de detalhamento de informações prestadas aos contribuintes &#8211; permitindo inclusive efetuar uma simulação dos valores dos parcelamentos com a aplicação dos descontos concedidos antes de sua opção pela adesão-, certamente serviram para o sucesso e grande número de adesões.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: não é por aí não! A falta de informações claras e a demora na abertura da fase da consolidação também cria uma extraordinária oportunidade para o contribuinte, no sentido de que ele vem obtendo certidão positiva de débito com efeito de negativa, bem como que as execuções fiscais estão sendo paralisadas. Ademais, vale destacar que, com a mera adesão, TODOS os débitos pendentes ficam suspensos (obviamente, se foram alvo de opção), até quando o contribuinte informar o que realmente irá parcelar no Refis da Crise.  Com relação aos débitos que não entrarem no novo Refis, por opção do próprio contribuinte, eles poderão ser discutidos judicialmente, sem qualquer implicação de confissão de débito ou irretratabilidade. Até o momento, o único “prejuízo” para o contribuinte se refere àqueles débitos com exigibilidade suspensa (parcelamento anterior, com depósito judicial ou medida liminar, ou sendo objeto de discussão administrativa) que foram alvos de desistência expressa até 1º/03/2010. Aliás, conforme temos divulgado nesse site, entendemos que essa exigência da desistência é ilegal.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>REFIS: Suspensão de Execução Fiscal para débitos superiores a R$ 500 mil depende de autorização</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2009/12/refis-suspensao-de-execucao-fiscal-para-debitos-superiores-a-r-500-mil-depende-de-autorizacao/</link>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 13:53:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias &#62; STJ &#124; REFIS,Execução &#124; 16/12/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Notícias &gt; STJ | REFIS,Execução | 16/12/2009</p>
<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais.</p>
<p>A empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que assim entendeu: “A divergência já está pacificada pelo Tribunal da Cidadania, estabelecendo que, nas hipóteses em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500 mil (artigo 3º da Lei 9.964/00) a homologação da opção pelo Refis (Programa de Recuperação Fiscal), pelo Comitê Gestor e a consequente suspensão da exigência do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso de prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha a capacidade de afastar essa exigência legal. Agravo de instrumento não provido”.</p>
<p>A empresa requereu o provimento do recurso especial e a reforma da decisão visando suspender a ação de execução devido à adesão e homologação tácita (reconhecimento oficial) e expressa da distribuidora no Refis, evitando a duplicidade de garantia. Sustentou também que, tendo havido adesão ao Refis na ação executiva originária, em que se discute débitos superiores a R$ 500 mil e, ocorrendo a homologação pelo Comitê Gestor, os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar para os autos da outra execução fiscal, deveriam ser liberados, pois a recorrente procedeu ao arrolamento de bens, o que já seria garantia suficiente para evitar que seus bens fossem penhorados.</p>
<p>Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, não acolheu os argumentos dos advogados da Santa Marta. “Deveras, a Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens. Já para as empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio”.</p>
<p>Como no caso analisado, o débito consolidado da distribuidora ultrapassa o limite legal e não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Seção. E, por se tratar de julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos, demais ações envolvendo o tema seguirão orientação semelhante.</p>
<p>Resp 1133710</p>
<p> </p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a>NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: obviamente, essa decisão não se reporta ao “Refis da Crise” (Lei nº 11.941/2009), mas sim ao REFIS 1 da Lei nº 9.964/2000. A Lei nº 11.941/2009 não exige nenhuma garantia para entrar no novo Refis, e a Procuradoria da Fazenda Nacional vem aceitando pacificamente a suspensão da execução fiscal mediante mera juntada da “opção” pelo novo Refis. Aliás, a RFB e a PGFN estão liberando certidão positiva de débito com efeito de negativa mediante a simples adesão ao Refis da Crise, mesmo não tendo havido ainda a identificação exata dos débitos que entrarão nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, o que somente se dará na chamada fase da consolidação (cujo prazo ainda não foi aberto).</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Vídeo &#8211; Benefícios dos parcelamentos da Lei 11.941/2009</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2009/11/video-beneficios-dos-parcelamentos-da-lei-11-9412009/</link>
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		<pubDate>Sun, 08 Nov 2009 15:54:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Vídeos]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
Benefícios dos parcelamentos da Lei 11.941/2009:

Débitos podem ser parcelado em até 180 meses;
Inclusão de débitos retidos na fonte;
Anistia de multas, juros e encargos legais;
Pessoa Jurídicas e Pessoas Físicas podem aderir ao Refis da Crise;
Utilização de prejuízo fiscal;
Liberação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
Desnecessidade de garantia para aderir ao Refis;
Pessoa Física pode se responsabilizar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="344" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/TQ7c1vEOnzA&amp;hl=pt-br&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="425" height="344" src="http://www.youtube.com/v/TQ7c1vEOnzA&amp;hl=pt-br&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p>Benefícios dos parcelamentos da Lei 11.941/2009:</p>
<ul>
<li>Débitos podem ser parcelado em até 180 meses;</li>
<li>Inclusão de débitos retidos na fonte;</li>
<li>Anistia de multas, juros e encargos legais;</li>
<li>Pessoa Jurídicas e Pessoas Físicas podem aderir ao Refis da Crise;</li>
<li>Utilização de prejuízo fiscal;</li>
<li>Liberação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;</li>
<li>Desnecessidade de garantia para aderir ao Refis;</li>
<li>Pessoa Física pode se responsabilizar pelos débitos da Pessoa Jurídica;</li>
<li>Possibilidade de antecipação de parcelas com os benefícios do pagamento à vista;</li>
<li>Não é necessária a regularidade dos tributos correntes;</li>
<li>Possibilidade de escolha dos débitos a serem parcelados;</li>
<li>Possibilidade de optar por mais de um tipo de forma de pagamento/parcelamento.</li>
</ul>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Parecer regula emissão de certidões</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Oct 2009 16:16:45 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[certidão positiva de debitos]]></category>
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As empresas que aderirem ao &#8220;Refis da crise&#8221; e realizarem o pagamento da parcela mínima de R$ 100 podem obter a certidão de regularidade fiscal &#8211; para participar de licitações e obter empréstimos, por exemplo &#8211; , não importando qual é o valor total da sua dívida. A medida foi [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS</em></p>
<p>As empresas que aderirem ao &#8220;Refis da crise&#8221; e realizarem o pagamento da parcela mínima de R$ 100 podem obter a certidão de regularidade fiscal &#8211; para participar de licitações e obter empréstimos, por exemplo &#8211; , não importando qual é o valor total da sua dívida. A medida foi formalizada por meio de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) e vale também para as dívidas com a Receita Federal do Brasil. &#8220;Mas se o empresário deixar de pagar a parcela mínima, não conseguirá mais nem a certidão, nem as benesses do Refis&#8221;, alerta o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.</p>
<p>A PGFN e a Receita devem consolidar a maioria das dívidas que entrar no Refis até março do próximo ano. Segundo a PGFN, a demora é consequência da complexidade das dívidas que podem ser incluídas no programa de parcelamento como, por exemplo, parte de um débito em discussão no Judiciário. Isso acontece, por exemplo, quando o contribuinte é cobrado pelo fisco na Justiça por ter usado determinados créditos do PIS e da Cofins. Como o contribuinte imagina que vai perder a briga com relação à Cofins, mas não em relação ao PIS, por exemplo, quer parcelar apenas parte da dívida. Assim, quem optar pelo novo programa de parcelamento fiscal não sabe, portanto, qual será exatamente o montante total e o mensal a pagar.</p>
<p>Uma empresa de Brasília estava prestes a ajuizar uma ação na Justiça para tirar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. A companhia precisava da certidão com urgência para participar de uma licitação. Débitos da empresa inscritos em divida ativa haviam sido incluídos no Refis, mas a empresa não conseguia a certidão. Segundo o advogado Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva, Gaede &amp; Associados, só depois que esse parecer foi expedido, as autoridades aceitaram emitir a certidão sem existir ainda a consolidação dos débitos. &#8220;Estávamos com a ação preparada para ser impetrada&#8221;, afirma.</p>
<p>No parecer, a PGFN e a CAT afirmam que, como os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, não foram totalmente concluídos, &#8220;caracteriza-se a mora da administração pública, visto que as duas etapas dos parcelamentos não podem ainda ser apresentadas para que sejam definitivamente concedidos&#8221;. O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que o sistema para a consolidação dos débitos está em construção, mas ninguém está sendo prejudicado por isso. &#8220;Esta consolidação não é fácil&#8221;, diz. O procurador afirma que basta o contribuinte fazer a adesão pelo site da Receita ou da procuradoria e pagar a parcela mínima até o último dia útil do mês da adesão, que, em até 48 horas, ele consegue tirar a certidão. Em caso de urgência, o contribuinte deve levar o comprovante de adesão e o de pagamento até uma unidade da Receita ou da procuradoria para obter a certidão na hora.</p>
<p>Várias empresas foram à Justiça para conseguir a expedição da certidão de regularidade fiscal e algumas liminares foram concedidas. Muitas companhias queriam aderir, mas não tinham como o fazer porque faltava a regulamentação da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o novo Refis. Agora, a medida não é mais necessária. &#8220;O parecer é uma evolução porque, antes, o fisco argumentava que só a lei não era o bastante para o contribuinte fruir do parcelamento&#8221;, afirma André Rocha, do BM&amp;A Consultoria Tributária.</p>
<p>Somente com a consolidação dos débitos, o contribuinte vai saber se suas dívidas foram aceitas no novo Refis. Mas o advogado José Carlos Vergueiro, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, afirma que se o parcelamento de determinado débito não for aceito, a Fazenda não poderá ajuizar ação contra a empresa para cobrar a diferença entre a parcela mínima e o devido com correção.</p>
<p><em>Laura Ignacio, de São Paulo</em></p>
<p><strong>NOSSO COMENTÁRIO: </strong></p>
<p>Essa notícia confirma nosso entendimento de que a mera adesão ao REFIS, com o pagamento da primeira parcela, libera a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Agora é oficial, diante do citado Parecer da PGFN. Portanto, não há necessidade de se esperar a fase da consolidação dos débitos, quando os contribuintes terão que informar os débitos que pretendem incluir no Refis.</p>
<p>Dessa forma, a nossa recomendação, para quem precisa de certidão, é de que façam a adesão ao novo REFIS. Mais para frente, com a certidão em mãos, o contribuinte pode escolher e selecionar com calma o que vai parcelar efetivamente.</p>
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