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	<title>Refis da Crise &#187; Ação Judicial</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>STJ RECONHECE OS BENEFÍCIOS DO REFIS PARA QUEM PEDIU A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA, AINDA QUE A AÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO PARCELAMENTO</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Nov 2011 01:38:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo &#8211; www.omar.adv.br
Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.
O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo &#8211; www.omar.adv.br</span></em></strong></a></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Assim, nunca houve qualquer discussão entre contribuintes e Fisco, quando a demanda judicial “ainda estava em curso”, ou seja, o contribuinte desistia da ação, pedia a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No entanto, a polêmica surgia quando a ação judicial já havia transitado em julgado em favor do Fisco, mas os depósitos ainda não haviam sido convertidos em renda, ou seja, o contribuinte nem renunciava a ação, na medida em que esta já estava perdida, com trânsito em julgado.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">A RFB e a PGFN castraram o direito aos benefícios do “pagamento à vista”, conforme se depreende do artigo 32, §14, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, segundo o qual não são aplicáveis os benefícios da lei nº 11.941/2009 “nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O caso, então, foi parar no Judiciário, pois os contribuintes defendiam o seu direito aos abatimentos da Lei nº 11.941/2009 (vale mencionar: redução de 100% nas multas, 45% nos juros e de 100% nos encargos do DL 1.025/69 – artigo 1º, §3º, I, Lei nº 11.941/2009)!</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No RESP nº 1.248.433, relator Ministro Hermann Benjamin, a 2ª Turma do STJ deu ganho de causa ao contribuinte, logo, permitindo os descontos ainda que ação tenha transitado em julgado antes da opção pelo Refis da Crise. Para tanto, foram adotados dois robustos argumentos: princípios jurídicos do tempus regit actum e da isonomia.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Sobre o “tempus regit actum”, deve ser levado em conta não a data em que a ação transitou em julgado, mas sim a data em que o devedor pediu a conversão do depósito em renda, a data em que operou-se a conversão do depósito em renda. Logo, o fato da ação ter transitado em julgado antes da inclusão no Refis é irrelevante.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Quanto à isonomia, o STJ ratificou o argumento defendido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região: “fere o princípio da isonomia dar um tratamento diferenciado e privilegiado ao devedor que não discutiu o tributo em juízo ou sequer foi submetido ao procedimento constritivo de seu patrimônio presente em um execução fiscal, em relação àquele outro devedor que efetuou depósitos judiciais buscando discutir o débito, seja em ação ordinária ou em embargos à execução. Impedir o contribuinte que tenha efetuado  depósitos judiciais de pagar nos termos da Lei nº 11.941/09 e, ao mesmo tempo, permitir que o contribuinte que não tenha efetuado qualquer depósito judicial pague o débito com as reduções previstas na mesma lei certamente ofende o princípio da isonomia”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Logo, fica afasta a aplicação do artigo 32, § 14, da Portaria PGFN/RFB nº 6/2009.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"> </p>
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		<title>Contribuintes excluídos do processo de negociação de dívidas do período da crise podem entrar na Justiça, diz jurista</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Oct 2011 02:42:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Brasília &#8211; As pessoas físicas que tiverem sido excluídas do parcelamento especial de dívidas com a União, conhecido como Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça. Segundo especialistas, o direito é válido caso o contribuinte comprove não ter sido informado pelo governo sobre o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Brasília &#8211; As pessoas físicas que tiverem sido excluídas do parcelamento especial de dívidas com a União, conhecido como Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça. Segundo especialistas, o direito é válido caso o contribuinte comprove não ter sido informado pelo governo sobre o calendário de renegociação.</p>
<p style="text-align: justify;">De abril a agosto, os contribuintes que aderiram ao parcelamento em 2009 tiveram de se submeter à chamada de consolidação da dívida. Nessa etapa, os devedores indicaram os débitos a serem renegociados e o prazo de pagamento, o que permitia a definição do valor da parcela final. Até então, eles pagavam apenas a parcela mínima, de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas. Quem não fez a consolidação foi excluído do programa.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o cronograma estabelecido, as pessoas físicas, originalmente, teriam de fazer a consolidação em maio. No entanto, como o percentual de cumprimento foi baixo, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriram o prazo de renegociação em agosto. Segundo os dois órgãos, desta vez, todas as pessoas físicas receberam a correspondência em casa e foram avisadas pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, há registro de casos de pessoas físicas que alegam não terem sido comunicadas. Para o jurista e advogado tributarista Ives Gandra Martins, quem estiver nessa situação pode pedir na Justiça a reintegração ao parcelamento. “Há uma série de sentenças do STJ [Superior Tribunal de Justiça] de que o contribuinte com endereço certo tem de ser intimado pessoalmente, não convocado por edital”, comenta.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Martins, a pessoa física terá de pedir à Receita ou à PGFN que prove o envio da notificação. Isso pode ser feito por meio de um levantamento do comprovante de recebimento, que é assinado por alguém da residência na entrega da intimação. “Se o comprovante tiver voltado sem assinatura, fica mostrado que a correspondência não chegou. Em tese, o contribuinte pode ser reintegrado ao parcelamento”, explica.</p>
<p style="text-align: justify;">A coordenadora institucional da entidade de defesa do consumidor Proteste, Maria Inês Dolci, também defende o direito de o contribuinte recorrer à Justiça. “Mesmo que tenha perdido o prazo, o contribuinte demonstra interesse em chegar a um acordo e deve ir até as últimas consequências”, explica. Ela considera que a abertura dos prazos de consolidação foi pouco divulgada. “Um assunto dessa importância exige uma divulgação ampla. O cidadão precisa ter a oportunidade de acesso à informação.”</p>
<p style="text-align: justify;">O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica de 2009. Com o programa, o governo permitiu o parcelamento, em até 180 meses, de quase todas as dívidas com a Receita relativas a tributos atrasados e com a PGFN, dos débitos inscritos na dívida ativa da União, com desconto na multa e nos encargos.</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas físicas excluídas do parcelamento podem ainda se basear no exemplo de empresas, caso tenham sido excluídas do programa de renegociação. Há pelo menos dois casos, no Espírito Santo e no interior de São Paulo, de pessoas jurídicas que conseguiram a reintegração ao programa depois de terem perdido o prazo para fazer a consolidação. Nos dois casos, a Justiça alegou que os contribuintes agiram de boa-fé nas etapas anteriores e que a reinclusão não traria custo aos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por meio da assessoria de imprensa, a Receita Federal informou que todas as pessoas físicas foram informadas no segundo prazo de renegociação, em agosto. A PGFN alegou ainda não ter sido oficialmente notificada das ordens de reinclusão de empresas no Refis da Crise, mas informou que pretende recorrer das sentenças.</p>
<p style="text-align: justify;">Edição: Lana Cristina<br />
Wellton Máximo<br />
Repórter da Agência Brasil</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: tratamos desse tema no post </span><a href="wlmailhtml:{21FC3E53-8D6F-42DB-98F1-5722865D29F8}mid://00000063/!x-usc:http://refisdacrise.com.br/2011/09/ate-que-ponto-vale-a-pena-buscar-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d-atraves-da-via-judicial/"><span style="color: #003300;"><em><span style="color: #008000;"><strong>http://refisdacrise.com.br/2011/09/ate-que-ponto-vale-a-pena-buscar-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d-atraves-da-via-judicial/</strong></span></em></span></a><span style="color: #003300;"><em> </em>, para onde remetemos o usuário. Sobre a reportagem, estranhamos a informação passada pelo Dr. Ives Gandra da Silva Martins sobre a existência de precedentes do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal (por carta) do contribuinte; muito pelo contrário, temos conhecimento de que o STJ validou a comunicação da exclusão do REFIS através de publicação no Diário Oficial, conforme Súmula 355! Se, por acaso, alguém encontrar tais decisões, favor nos passar, até mesmo para divulgarmos neste site.</span></p>
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		<title>Projeto autoriza antecipação de garantias</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Sep 2011 02:27:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um projeto de lei em tramitação no Senado propõe que as empresas com débitos fiscais possam se antecipar à execução fiscal, por meio da apresentação de garantias. A medida têm por objetivo permitir que o contribuinte peça a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, necessária para a concessão de empréstimos e participação em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um projeto de lei em tramitação no Senado propõe que as empresas com débitos fiscais possam se antecipar à execução fiscal, por meio da apresentação de garantias. A medida têm por objetivo permitir que o contribuinte peça a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, necessária para a concessão de empréstimos e participação em licitações.</p>
<p style="text-align: justify;">O contribuinte poderá oferecer bens liquidáveis ou seguro garantia ao juízo encarregado de processar a execução fiscal. Se o pedido for deferido, o débito deverá ser considerado garantido e não poderá ser apresentada oposição à expedição da certidão negativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2011, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto consagraria em lei a jurisprudência existente sobre o tema para que os contribuintes já possam oferecer garantias antes de a dívida ser consolidada. “Como forma de coibir injustiças, é importante permitir ao devedor, dentro do período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da penhora em sede de cobrança executiva federal, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich &amp; Aragão, a iniciativa é positiva por trazer no texto a sistemática já reconhecida pela jurisprudência. “Acredito que essa mudança possa reduzir a irresignação da Fazenda que, em diversos casos, recorre de liminares por não concordar com o bem apresentado, o seguro ou a carta de fiança.”</p>
<p style="text-align: justify;">O texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado e segue para a Comissão de Constituicao, Justica e Cidadania (CCJ), na qual será votada em decisao terminativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Adriana Aguiar, Valor Econômico</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: conforme advertido na notícia, esse projeto apenas explicita algo já pacificado na jurisprudência do STJ, ou seja, o cabimento da ação cautelar de caução para o contribuinte garantir a cobrança de crédito tributário que ainda não foi executado, numa espécie de antecipação de penhora. Com isso, o contribuinte obteria a certidão positiva de débito com efeito de negativa. Vale dizer que essa garantia (penhora antecipada) não tem o condão o suspender a exigibilidade do crédito tributário.</span></p>
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		<title>Até que ponto vale a pena buscar a Consolidação do “Refis da Crise” através da via judicial?</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 17:43:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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Finalmente, depois de tanto tempo, a Receita se pronunciou oficialmente acerca do pedido da FENACON para estender o prazo da Consolidação para as Pessoas Jurídicas, assim como foi feito para as pessoas físicas. Porém, o resultado deste pronunciamento desagradou os contribuintes: a Receita informou que não haverá prorrogação deste prazo. Alegou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo</em></strong></a></p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, depois de tanto tempo, a Receita se pronunciou oficialmente acerca do pedido da FENACON para estender o prazo da Consolidação para as Pessoas Jurídicas, assim como foi feito para as pessoas físicas. Porém, o resultado deste pronunciamento desagradou os contribuintes: <strong>a Receita informou que não haverá prorrogação deste prazo.</strong> Alegou que as normas que regularizavam a Consolidação foram amplamente divulgadas, presentes inclusive nos sites da Receita Federal do Brasil e PGFN, veiculando suficientemente as regras desta etapa.</p>
<p style="text-align: justify;">Em notícias anteriores, delegados da Receita Federal já defendiam o posicionamento de que as Pessoas Jurídicas, diferentemente das Pessoas Físicas, possuem assessoria de profissional capacitado, séria (ou pelo menos deveria ser!), responsável para acompanhar de perto as etapas do parcelamento. Assim, nesta linha de raciocínio, acatou-se apenas uma prorrogação imediata do prazo em prol das Pessoas Físicas, deixando de lado as empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">Absurdos a parte, o momento agora não é de criticar ou defender o posicionamento da Receita. A situação tornou-se crítica para grande parte das empresas que aderiu ao parcelamento, e algumas medidas podem ou devem ser tomadas. </p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes que perderam o Refis deixam de ganhar todos os descontos que foram dispostos na Lei nº 11.941/2009. Além disso, somente restou o Parcelamento Ordinário para cumprimento (parcelamento em até 60 vezes, sem descontos, e respeitando parcela mínima de R$ 500,00 “por tributo”).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas até que ponto vale a pena esta discussão judicial para restabelecer o “Refis da Crise”? Quando compensa seguir em frente com essa “batalha” e insistir na via judicial para buscar a Consolidação do “Refis da Crise”?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Para responder estas questões, temos que analisar caso a caso&#8230; Não são todos os contribuintes que possuem a mesma “força” para buscar a efetivação da Consolidação. De acordo com os problemas que levaram à perda do prazo, alguns contribuintes possuem maiores ou menores chances de êxito numa demanda judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante esclarecer que a via judicial trata-se de uma <strong><span style="text-decoration: underline;">tentativa</span></strong> de buscar a Consolidação daqueles que não a fizeram no prazo. Por mais que o contribuinte esteja com a razão, não adianta acreditar e se convencer que a vitória é certa, e que em poucos dias seu parcelamento vai ficar regularizado!</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, uma decisão favorável em sede de liminar seria de suma importância para, ao menos, suspender a continuidade da cobrança dos valores que voltaram a se tornar “exigíveis” com a perda do Refis. Ou seja, uma decisão neste sentido seria ideal para garantir a emissão da Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, além de “travar” a movimentação dos processos judiciais de cobrança dos débitos parcelados (evitando penhoras de bens ou ativos em contas correntes, por exemplo).</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos elencar alguns aspectos que devem ser analisados com muita calma, compreensão e maturidade por todos que têm interesse nesta demanda. Afinal, uma discussão judicial acarreta em gastos processuais, além da contratação de advogados especializados:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Prazo para buscar judicialmente a consolidação do parcelamento.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Como tratamos de Mandado de Segurança, temos um prazo de 120 dias para impetrar a via judicial (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). Porém, temos que analisar os 2 prazos para consolidar:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Contribuinte sujeito ao prazo de Junho/2011</strong> (pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): <span style="text-decoration: underline;">Prazo para impetrar Mandado de Segurança: <strong>27 de outubro de 2011</strong></span>.</p>
<p style="text-align: justify;">- <strong>Contribuinte sujeito ao prazo de Julho/2011 </strong>(demais pessoas jurídicas): <span style="text-decoration: underline;">Prazo para impetrar Mandado de Segurança:<strong> 25 de novembro de 2011</strong></span>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Atenção</span></strong>: os contribuintes que apresentaram pedido de Revisão da Consolidação podem optar por ingressar com a ação judicial dentro do prazo prescrito acima (o que imediatamente supriria a discussão pela via administrativa), ou podem aguardar uma resposta da Receita quanto ao seu pedido. Neste último caso, o prazo de 120 dias para ingressar com a ação judicial se iniciaria na data da resposta oficial da Receita Federal/PGFN.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Continuidade do pagamento do Refis, mesmo sem ter consolidado.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Uma das questões mais suscitadas pelos contribuintes que perderam o prazo da consolidação: devo continuar pagando as DARFs mensais do Refis?</p>
<p style="text-align: justify;">Resposta: NÃO! Mas, por quê? Minha “boa fé” não vale nada neste caso?</p>
<p style="text-align: justify;">Primeiramente, temos que distinguir 2 termos distintos que devem ser tratados nessa questão: a diferença entre <strong><span style="text-decoration: underline;">parcelamento “rescindido”</span></strong> (rescisão) e <strong><span style="text-decoration: underline;">parcelamento “cancelado” </span></strong>(cancelamento).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da <strong>“rescisão”</strong>, o contribuinte estava efetivamente no parcelamento, ou seja, ele ingressou e consolidou seu parcelamento. Houve o abatimento proporcional das parcelas pagas até então mas, em função do descumprimento de alguma obrigação exigida em Lei (falta de pagamento de 3 parcelas), o contribuinte foi excluído. Os valores pagos até o momento serão abatidos automaticamente da dívida, e a cobrança seguirá sobre o seu saldo remanescente.</p>
<p style="text-align: justify;">Já no caso do <strong>“cancelamento”</strong>, o contribuinte sequer chegou a ingressar efetivamente no parcelamento. Algum descumprimento antes da consolidação impediu que esta fosse concretizada. Os pagamentos feitos até então não serão automaticamente vinculados ao débito. O contribuinte que teve seu parcelamento “cancelado” (=não consolidado), portanto, deverá buscar a restituição ou compensação destes valores.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, os contribuintes que perderam a Consolidação se encontram na situação de parcelamento <strong>cancelado</strong>. O valor do recolhimento das guias DARFs mensais não será utilizado “de ofício” para abatimento do débito, e também não vai “segurar” a continuidade da cobrança. Para o sistema eletrônico, este parcelamento nunca existiu!!!</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o contribuinte não tenha interesse em “brigar” pela Consolidação, tanto administrativa quanto judicialmente, recomendamos a elaboração de pedido de restituição dos valores pagos até o momento (através de PER/DCOMP).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de interesse na discussão, acreditamos que a melhor estratégia seria “deixar” os valores pagos como estão, porém, que sejam imediatamente interrompidos os novos recolhimentos. O ideal, no caso de discussão judicial, seria que o contribuinte procedesse com o depósito dos valores dentro do próprio processo (depósito judicial).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Análise dos valores, descontos e formas de pagamento.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Muitos contribuintes têm nos procurado com a idéia fixa na cabeça de que querem buscar até a última instância a consolidação do “Refis da Crise”. Não admitem, de forma alguma, que a Receita os excluiu, e vão levar a discussão até o fim. Porém, é de suma importância analisar os débitos que estão ficando de fora do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira análise que deve ser feita é sobre o valor da dívida. Ela é tão alta? Os valores pagos até então não conseguem abater boa parte dela? Os descontos eram tão significantes? Não haveria nada prescrito ali no meio?</p>
<p style="text-align: justify;">Lembramos que não haverá este abatimento “automático” das parcelas pagas até então. O contribuinte deverá apresentar pedido de compensação através de PER/DCOMP, conforme artigo 5° da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 15 de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Em muitos casos, haveria até mesmo a quitação dos débitos com as parcelas já recolhidas. Em outros, o saldo é relativamente baixo.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, deve ser levado em conta o fato de que não estamos tratando apenas dos valores <span style="text-decoration: underline;">Refis da Crise x Parcelamento Ordinário</span>, mas sim dos custos de uma demanda neste sentido (custas processuais, advogados, tempo gasto, incerteza da vitória&#8230;).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Perda do prazo por desconhecimento, ou pela falta de pagamento das Guias DARF em atraso até 3 dias úteis antes do término do prazo da Consolidação.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Estes são considerados os “piores” casos para solicitar a consolidação, ou seja, são os motivos que os contribuintes encontrarão mais dificuldades de êxito.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando estamos diante apenas desta situação, precisamos “forçar” algumas teses que normalmente não logram êxito no judiciário, principalmente nos Tribunais Superiores. O contribuinte que se encontra nesta situação terá que atacar a complexividade do parcelamento, bem como a falta de prestações fundamentais que a Receita e PGFN deveriam ter o bom senso de comunicar.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, todas as exigências e trâmites do Refis estavam prescritos nas Instruções Normativas e Portaria Conjuntas publicadas da data da publicação da Lei n° 11.941/2009 até a efetiva consolidação do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, acreditamos que aqueles contribuintes que pura e simplesmente perderam o prazo, por desatenção própria ou do responsável pelo parcelamento (escritório de contabilidade ou de assessoria), terão maior dificuldade em obter uma decisão favorável.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Problemas encontrados no sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC).</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Um problema muito comum que o contribuinte encontrou foi justamente lidar com o e-CAC (via eletrônica da Central de Atendimento ao Contribuinte, acessado pelo site da Receita Federal do Brasil) no momento da consolidação. Além do sistema eletrônico se demonstrar extremamente complexo para leigos (e também para aqueles que não ficam muito a vontade com a tecnologia virtual), em várias ocasiões ele apresentou falhas. Modalidades que deveriam apresentar débitos se mostravam “vazias”, páginas simplesmente apresentavam erros, débitos “sumiram”, entre outros absurdos&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">Desde o início, a nossa orientação sempre foi que o contribuinte apresentasse, logo que constatado o erro, um pedido administrativo para regularizá-lo. Porém, em vários casos os atendentes da Receita informavam que até o final da consolidação tudo estaria resolvido. O tempo passou, e raros foram os casos em que realmente houve uma solução apresentada espontaneamente pela Receita.</p>
<p style="text-align: justify;">Estes contribuintes, ao nosso entender, possuem boas chances de êxito numa discussão judicial, principalmente se já houve uma iniciativa anterior. Estas chances aumentam substancialmente se o contribuinte coletou provas sobre os problemas apresentados (requerimentos informando o erro do sistema, “print screen” da tela onde apareceram as mensagens de erro, ou qualquer outra prova documental).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Migração de parcelamento anterior que estava regular quando da adesão ao Refis da Crise</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Podemos considerar esta circunstância como um caso a parte. Contribuintes que estão nessa situação são os que possuem, teoricamente, as maiores chances de êxito numa demanda judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Estamos falando daquele contribuinte que cumpria regularmente o seu parcelamento anterior, e optou por cancelá-lo exclusivamente para ingressar no Refis da Crise. Ou seja, o débito já estava sendo pago, havia o cumprimento regular do parcelamento (Refis 1, PAES, PAEX ou Ordinário) e o contribuinte somente <strong><span style="text-decoration: underline;">migrou</span></strong> de parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa situação em particular, fica claro que o contribuinte sofreu um prejuízo muito maior, pois já havia um parcelamento que estava sendo pago regularmente e, ao buscar os benefícios do Refis da Crise, ou seja, ao buscar os descontos previstos em lei, foi prejudicado pela complexidade de algumas obrigações acessórias.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, cremos que estes casos devem, sim, ser discutidos judicialmente (desde que financeiramente viável).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Situações que podem resultar numa análise mais rápida das medidas liminares</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Muitos contribuintes se encontram em situações mais “delicadas”, onde o cancelamento do Refis da Crise acarreta em prejuízos muito maiores que a simples perda dos descontos e formas especiais de pagamento. São aqueles contribuintes que:</p>
<p style="text-align: justify;">- trabalham com licitações, e constantemente precisam apresentar Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;</p>
<p style="text-align: justify;">- sofreram inscrição no CADIN em virtude do cancelamento do Refis, prejudicando transações bancárias, empréstimos, entre outros;</p>
<p style="text-align: justify;">- possuem Execuções Fiscais que estavam suspensas justamente em função do Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Contribuintes que apresentam uma ou mais das características acima devem utilizá-las para buscar um julgamento mais rápido. Nestes casos, há uma urgência evidenciada, e ela deve ser explorada nos pedidos de medida liminar.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, diante de todas as considerações aqui expostas, podemos concluir que não há uma simples resposta de SIM ou NÃO quanto à questão da viabilidade para ingresso judicial na busca da Consolidação do Refis da Crise para aqueles que perderam o prazo de junho ou julho de 2011. Vários fatores devem ser analisados e estudados individualmente e com muita calma. Como o parcelamento da Lei n° 11.941/2009 foi inédito quanto às exigências e obrigações repassadas ao contribuinte, não há precedentes exatamente neste sentido nos Tribunais Superiores, o que dificulta ainda mais definirmos as reais chances de êxito de cada contribuinte. O prejuízo acarretado pela perda do parcelamento é muito particular, e deve ser tratada com todo o cuidado que merece!</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>EMPRESA QUE PERDEU O PRAZO DA CONSOLIDAÇÃO DO REFIS OBTÉM DECISÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE CND</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Sep 2011 21:20:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Certidão Negativa de Débitos - CND]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo
Uma empreiteira que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/2009, Refis da Crise, mas não conseguiu efetuar a consolidação de seus débitos no prazo estipulado em decorrência de falhas no programa da Receita Federal, obteve decisão liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantindo seu direito à expedição de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a title="Omar.adv.br" href="www.omar.adv.br"><strong><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo</em></strong></a></p>
<p style="text-align: justify;">Uma empreiteira que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/2009, <em>Refis da Crise</em>, mas não conseguiu efetuar a consolidação de seus débitos no prazo estipulado em decorrência de falhas no programa da Receita Federal, obteve decisão liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantindo seu direito à expedição de certidão conjunta (RFB e PGFN) de regularidade fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">Na origem, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, alegando que somente deixou de realizar a consolidação no prazo em razão de inconsistências técnicas no programa elaborado pela Receita, o que a obrigou a levar o pedido manualmente, porém fora do prazo.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentou que não havia ato formal de exclusão e que estava em dia com o pagamento das parcelas mensais, o que demonstrava sua boa-fé e o real interesse em permanecer no regime especial de moratória, razão pela qual não haveria justo motivo para sua exclusão, fazendo <em>jus</em> à certidão positiva com efeitos de negativa decorrente da previsão contida no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar o caso, o juiz federal de primeira instância preferiu ouvir as autoridades coatoras antes de apreciar o pedido liminar.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (2ª Região), que concedeu a liminar determinando a expedição imediata da certidão almejada pelo contribuinte, deixando para apreciar a questão relativa à pretensa exclusão do parcelamento por ocasião do julgamento final do recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a Desembargadora Federal Salete Maccalóz, relatora do Agravo, “o ato futuro e incerto de exclusão do programa de parcelamento não tem, <em>per si</em>, o condão de impedir a expedição de regularidade fiscal hodierna.”</p>
<p style="text-align: justify;">Apontou, também, a boa-fé do contribuinte que, mesmo correndo o risco de ser excluído do programa, continua pagando as parcelas estipuladas.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o advogado Felipe Itala Rizk, sócio do escritório Da Luz, Rizk &amp; Nemer, responsável pelo caso, são notórias as dificuldades enfrentadas por empresas na fase de consolidação dos débitos, decorrência natural do pouco tempo de vida do processo eletrônico fiscal, o que impõe a relativização de certas exigências.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o advogado tributarista da banca acima, Rafael Dalvi Alves, é ilegal o ato de exclusão do parcelamento em virtude de descumprimento de obrigação acessória, máxime quando o <em>acordo</em> celebrado entre o Fisco e o particular permite a recuperação de créditos tributários que antes seriam de difícil ou impossível resgate. </p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Sep 2011 12:11:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta n° 2/2011]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 11.941/2009
A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 11.941/2009</p>
<p style="text-align: justify;">A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel &amp; Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Consultor Jurídico<br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: taí uma decisão interessante em favor daqueles optantes do Refis que não consolidaram o parcelamento. O principal argumento é esse mesmo: princípio da proporcionalidade. Resta saber se essa decisão será mantida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que, infelizmente, vem se portando (quase) sempre em favor do Fisco. Mas, enfim, é alternativa para quem não quer perder o Refis, ou, então, precisa brecar a cobrança de débitos tributários para fins de obtenção de CND, evitar penhora, aderir ao Simples Nacional, fugir do CADIN e etc.</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Crédito de contribuinte não pode ser retido para pagar parcelamento</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 21:19:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[pedidos de restituicao]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[O que ocorre, por exemplo, quando o débito for incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise.
Laura Ignacio
A Fazenda Nacional não pode fazer a retenção de créditos de tributos federais &#8211; como o Imposto de Renda (IR) pago a mais &#8211; para quitar dívidas de contribuinte. A medida se aplica quando a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O que ocorre, por exemplo, quando o débito for incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Laura Ignacio<br />
</em>A Fazenda Nacional não pode fazer a retenção de créditos de tributos federais &#8211; como o Imposto de Renda (IR) pago a mais &#8211; para quitar dívidas de contribuinte. A medida se aplica quando a cobrança do débito estiver suspensa. O que ocorre, por exemplo, quando o débito for incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise. O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado na análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a Beneficiamento Santo André, de Curitiba.</p>
<p style="text-align: justify;">Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade, a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda. No entanto, isso não ocorre nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Pela legislação, suspendem a exigibilidade do débito o parcelamento, liminar em mandado de segurança e depósito judicial do valor integral, por exemplo.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, a empresa discutia a retenção de créditos de R$ 10 mil de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda notificou a Beneficiamento Santo André informando que iria usar tais créditos para quitar outros débitos tributários. Quando o contribuinte contestou essa compensação de ofício, a Fazenda fez a retenção dos créditos. Nesse momento, a empresa resolveu recorrer ao Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o advogado que representa a empresa, Pedro Henrique Igino Borges, já foi apresentado recurso. Isso porque, segundo ele, há débitos em discussão na esfera administrativa e débitos que estavam em discussão no Judiciário foram recentemente consolidados no Refis da Crise. O advogado afirma que a empresa parcelou cerca de R$ 1,5 milhão em débitos. &#8220;Assim, ela não é devedora&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti &amp; Leite Campos, a decisão do STJ é importante porque as regras da Receita Federal sobre os parcelamentos preveem expressamente a possibilidade da compensação de ofício para quitar parcelas vincendas. &#8220;Assim, se o contribuinte entrar com ação demonstrando que o débito está parcelado, a compensação de ofício não poderá acontecer&#8221;, afirma. Segundo o advogado, quem está no Refis passa a ter a garantia de que o Fisco não pode usar créditos para antecipar o pagamento do programa de parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">No escritório Braga &amp; Moreno Consultores e Advogados, vários mandados de segurança foram propostos argumentando que como o contribuinte aderiu ao Refis, tem direito à restituição do que foi pago a mais. O advogado da banca Rodrigo Rigo Pinheiro afirma que, com a decisão do STJ, esses processos ganham força. &#8220;As negativas de restituição agora caem por terra e, como trata-se de recurso repetitivo, ele deverá ser observado pelas instâncias inferiores&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), aplicado quando há vários recursos de mesmo tema, os tribunais estaduais e federais deverão seguir o entendimento da Corte.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Valor Econômico<br />
 <br />
 <br />
<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: portanto, o contribuinte que tiver débitos parcelados, poderá obter a restituição dos seus créditos. No entanto, até mudança de entendimento da RFB, isso só poderá ser obtido na via judicial.</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Liminar garante descontos no Refis</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/08/liminar-garante-descontos-no-refis/</link>
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		<pubDate>Tue, 23 Aug 2011 11:45:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Antecipação de Parcelas]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS
A Unimed &#8211; Cooperativa de Trabalho Médico obteve liminar da Justiça Federal de Minas Gerais que obriga a Receita Federal a aplicar os descontos do pagamento à vista do Refis da Crise sobre o recolhimento adiantado de parte de sua dívida. Insegura com a demora para o início da consolidação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS</p>
<p style="text-align: justify;">A Unimed &#8211; Cooperativa de Trabalho Médico obteve liminar da Justiça Federal de Minas Gerais que obriga a Receita Federal a aplicar os descontos do pagamento à vista do Refis da Crise sobre o recolhimento adiantado de parte de sua dívida. Insegura com a demora para o início da consolidação dos débitos de quem aderiu ao parcelamento federal, a cooperativa resolveu antecipar o pagamento de R$ 11 milhões. A liminar foi concedida pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">A consolidação é a indicação de quais débitos serão incluídos no programa e em quantas vezes eles serão pagos. A Receita demorou mais de dois anos para iniciar essa fase. O Refis da Crise está em vigor desde 2009, com a edição da Lei nº 11.941. A norma permite que sejam aplicados os descontos do pagamento à vista para aqueles que adiantarem no mínimo 12 parcelas. Com a demora para a consolidação, a Unimed resolveu fazer um financiamento para aproveitar o benefício. Ela pagou 64 de um total de 120 parcelas para obter os descontos de 100% das multas de mora e ofício, 45% das multas isoladas e juros de mora e 100% dos encargos legais. Na consolidação, o sistema do Fisco reconheceu o recebimento do adiantamento, mas não aplicou os descontos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Unimed decidiu, então, recorrer ao Judiciário. Para o advogado Marcelo Guaritá B. Bento, do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, que atuou no processo junto com o escritório Martins e Xavier Advogados, trata-se de &#8220;mais um dos problemas do sistema do Refis da Crise&#8221;. Ele argumenta que a lei não fala que o adiantamento só poderia ser feito após a consolidação. &#8220;Como a Receita não consolidava nunca os débitos, o contribuinte se antecipou&#8221;, diz. Segundo o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest &amp; Almeida, a lei não veda o pagamento antecipado antes da consolidação. &#8220;E é expresso que, ao pagar 12 parcelas adiantadas, a empresa tem direito aos descontos do pagamento à vista.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Laura Ignacio</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: algumas empresas têm preferido essa via judicial para adiantar essa análise da RFB/PGFN. No entanto, entendemos que os contribuinte podem exercer o direito à “antecipação com os descontos do pagamento à vista”  por sua conta e risco, mediante posterior comunicação e requerimento administrativos, sem necessidade da via judicial. A via judicial, neste caso, somente seria utilizada em caso de negativa de certidão, indeferimento administrativo ou qualquer outro prejuízo que venha ocorrer contra esse direito.</span></p>
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		<title>Depósito judicial entra no Refis</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Aug 2011 14:32:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[compensação]]></category>
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		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>
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		<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº 11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo, pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o restante ao Fisco. &#8220;É uma questão de isonomia&#8221;, defendeu o advogado da clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi &amp; Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.</p>
<p style="text-align: justify;">A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em renda da União.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que, segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45% nos juros.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática &#8211; como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa ou juros.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. &#8220;Uma hora, se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário&#8221;, afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. &#8220;Em outro momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União&#8221;, diz Ariane, mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é travada por diversos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa &amp; Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis, mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado &#8211; desde que tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de vencimento. &#8220;Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo&#8221;, afirma.<br />
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Fonte: Valor Economico <br />
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<a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: trata-se de uma importante decisão do STJ sobre esse assunto, que tem sido um dos mais polêmicos no Refis da Crise. Assim que tivermos a íntegra e o próprio número desse processo, divulgaremos mais detalhes sobre esse assunto. Aliás, quem localizar esse processo, por favor, passe para nós.</span></p>
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		<title>Justiça admite boa-fé para reincluir no Refis</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Aug 2011 20:53:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

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		<description><![CDATA[Andréia Henriques
São Paulo &#8211; Uma empresa do ramo de papel e celulose conseguiu na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) uma liminar para ser reincluída no Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941. Segundo o advogado Raul Costi Simões, do Martinelli Advocacia Empresarial e responsável pelo caso, a decisão é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Andréia Henriques<br />
</em>São Paulo &#8211; Uma empresa do ramo de papel e celulose conseguiu na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) uma liminar para ser reincluída no Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941. Segundo o advogado Raul Costi Simões, do Martinelli Advocacia Empresarial e responsável pelo caso, a decisão é a primeira a determinar a reinclusão de uma empresa relativa ao mais recente prazo de consolidação  dos débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">No dia 30 de junho terminava o prazo para que fossem incluídos os débitos a serem parcelados no sistema da Receita por companhias sujeitas ao acompanhamento tributário especial no ano calendário de 2010 e as que escolheram a tributação pelo lucro presumido em 2009. Em 29 de julho foi o último dia para as empresas que optaram pela tributação com base no lucro real de 2009. No entanto, a empresa confundiu-se e perdeu o prazo para a consolidação e o fisco, então, a excluiu do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa então entrou com mandado de segurança para sair do cadastro de inadimplentes e voltar ao Refis, que permite parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros. Além disso, como ela iria participar de uma licitação, pediu que não fosse impedida de tirar certidão negativa de débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ação, a Receita informou que a empresa tinha ciência de que estava obrigada a consolidar os dados até 30 de junho. Para ela, o parcelamento é benefício que comporta requisitos para sua concessão. &#8220;Quem pretende aderir ao parcelamento tributário, ou o faz conforme estipula a legislação ou não adere&#8221;, disse o fisco.</p>
<p>Mas a juíza Lenise Gregol entendeu de forma diversa. Segundo ela, a empresa confundiu os prazos, e logo manifestou interesse em regularizar sua situação. &#8220;O que se verificou foi a exclusão do contribuinte do parcelamento por descumprimento de formalidade, uma vez que não houve prejuízo ao fisco decorrente da conduta da empresa&#8221;, disse.</p>
<p>A magistrada afirmou ainda que a empresa agiu com boa-fé e sempre cumpriu com suas obrigações. O advogado afirma que de 2009 até hoje, a empresa já pagou R$ 2 milhões de dívidas &#8211; desde 2000, quando estava em outro parcelamento, já desembolsou R$ 10 milhões ao todo.</p>
<p> Raul Simões afirma que a empresa estava em dia com todos os pagamentos, muitos deles ainda em valores altos. &#8220;Tirar do programa a empresa, que sempre agiu com boa-fé, por mera formalidade é extrapolar a razoabilidade e a proporcionalidade. No Refis, a companhia continua tendo viabilidade, se mantém funcionando e gerando empregos, e o fisco recebe os créditos&#8221;, afirma.</p>
<p>A Justiça entende, em jurisprudência consolidada, que as empresas que agiram de boa-fé e sempre cumpriram suas obrigações devem ser mantidas nos parcelamentos fiscais. A própria decisão cita sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vem relevando irregularidades com o objetivo de manter o ingresso de recursos nos cofres públicos e a proporcionalidade entre o ato e a restrição.</p>
<p>Diversas empresas já entraram na Justiça para resolver problemas com o Refis. A maioria delas, segundo Simões, por conta de diferença de valores ou inclusão de débitos no sistema. &#8220;Isso se dá pelo excesso de formalismo&#8221;, diz.</p>
<p><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO</span></strong>: eis uma alternativa judicial para quem perdeu o prazo da consolidação. Resta saber se esses argumentos (erro de fato, princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equidade) vão vingar nos tribunais superiores. Para saber o resultado, é necessário que os contribuintes testem a tese no Judiciário! Essa notícia nos foi gentilmente passada pelo usuário </span><a href="mailto:reinaldocontabilcp@hotmail.com">reinaldocontabilcp@hotmail.com</a><span style="color: #003300;"> , a quem agradecemos.</span></p>
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