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	<title>Refis da Crise &#187; Ação Judicial</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<title>Desistências de ações judiciais exigidas no Refis da Crise e condenação em honorários</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 17:00:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
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		<description><![CDATA[Sintia Salmeron &#8211; advogada tributarista
Com a publicação da Lei 11.941, em 27 de maio de 2009, surge no cenário jurídico e econômico do país uma possibilidade impar para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal. Intitulado como um dos parcelamentos mais benéficos da historia do programa, o Refis IV, vulgarmente conhecido como Refis da “Crise”, surgiu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Sintia Salmeron &#8211; advogada tributarista</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com a publicação da Lei 11.941, em 27 de maio de 2009, surge no cenário jurídico e econômico do país uma possibilidade impar para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal. Intitulado como um dos parcelamentos mais benéficos da historia do programa, o Refis IV, vulgarmente conhecido como Refis da “Crise”, surgiu como um remédio eficaz, quando a situação fiscal dos contribuintes, estava à beira da morte.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao longo de seus artigos e parágrafos, a lei estipulou as diretrizes do parcelamento, diretrizes essas que impunham, além de outras medidas, a obrigação dos contribuintes de desistirem e/ou renunciarem de ações judiciais que estivessem em curso, sob pena de não usufruírem dos benefícios trazidos pele Lei (artigo 6º da Lei 11.941/2009).</p>
<p style="text-align: justify;">Formado esse cenário, com inúmeros pedidos de desistência e renúncia abarrotando a esfera judiciária, a Fazenda Púbica, numa atitude um quanto questionável, surpreende a todos na tentativa de cobrar honorários advocatícios referentes às ações objeto de renúncia ou desistência por parte dos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Alega em síntese que, conforme disposição na própria legislação criadora do Refis, a dispensa dos honorários somente é possível nas execuções fiscais e nas ações que objetivam o restabelecimento da opção ou a reinclusão dos contribuintes em outros parcelamentos. Nas demais ações, as ações ordinárias, os honorários seriam devidos, por força de expressa determinação no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 26 e pela ausência de disposição expressa na Lei 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, essa situação não era alvo de preocupações dos contribuintes até o momento em que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração também em Embargos de Declaração no Recurso Especial de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.009.559/SP que demonstrou tendência a favor da Fazenda Pública, considerando devidos honorários advocatícios nas ações ordinárias alvo de desistência ou renúncia.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora existam argumentos que possam até questionar o posicionamento adotado pelo STJ até o momento, a verdade dos fatos é uma só, desistiu de ação ordinária terá que pagar honorários advocatícios, por força do acima argumentado. Já se o contribuinte tiver desistido dos embargos á execução fiscal, não terá condenação em honorários, segundo o entendimento do próprio STJ acerca do Decreto 1.025/69.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, acreditamos que esse posicionamento da Fazenda Pública demonstra uma atitude um tanto quanto desleal para com o contribuinte que acreditou no sistema e aderiu o parcelamento cumprido tudo o que fora estipulado com o objetivo único de regularizar sua situação para com o Fisco.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
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		<title>A exigência da desistência de processo em andamento não abrange as Ações Coletivas</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Jun 2010 17:19:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito que essa ação possui até uma decisão em vigor favorável aos filiados de tal entidade. Pergunta-se: para incluir esses débitos judicialmente discutidos no novo Refis, o contribuinte precisava (até 1º/03/2010) ter desistido desse processo?</p>
<p>A nossa resposta é NÃO.</p>
<p>Além daquelas considerações que nós já fizemos quanto à ilegalidade dessa exigência (de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009, entendemos que somente as ações em curso que tenham como objeto o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos é que deveriam ser desistidas até 1º/03/2010), o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 6/2009 impõe que o sujeito passivo desista da ação judicial por ele diretamente proposta, ou seja, em nome próprio. Não existe a figura da desistência de um ação coletiva por um filiado da entidade autora ou impetrante. Em breves palavras, no exemplo passado, não havia como a empresa desistir daquela ação coletiva que não foi ajuizada por ele. O §2º do artigo 13 da mesma portaria faz referência a um requerimento de extinção do processo, algo que somente a parte que consta no processo pode fazer.</p>
<p>Dessa forma, entendemos que a exigência da desistência de processo judicial não abrange as ações coletivas.</p>
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		<title>Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jun 2010 18:26:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
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		<description><![CDATA[Arthur Rosa, de São Paulo
Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 &#8211; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Arthur Rosa, de São Paulo</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 &#8211; conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.</p>
<p style="text-align: justify;">O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais &#8211; entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.</p>
<p style="text-align: justify;">No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos &#8211; inscritos ou não em dívida ativa &#8211; vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas c om o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).</p>
<p style="text-align: justify;">Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. &#8220;Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada&#8221;, diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. &#8220;É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado&#8221;, afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que &#8220;não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data d o vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas &#8211; consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></span></strong><span style="color: #003300;"> entendemos que é possível discutir JUDICIALMENTE que a Lei nº 12.249/2010 também reabriu o prazo para adesão ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009), como já comentamos anteriormente (<a href="http://refisdacrise.com.br/2010/05/video-analise-da-mp-4722009-e-a-prorrogacao-do-refis-da-crise-parte-1/" target="_self"><strong>VÍDEOS</strong></a> e <a href="http://refisdacrise.com.br/2010/06/a-lei-n%c2%ba-12-2492010-reabriu-o-prazo-de-adesao-ao-refis-da-crise/" target="_self"><strong>COMUNICADO</strong></a>). Por outro lado, salientamos que as contribuições previdenciárias não entram nesse novo Refis, a não ser judicialmente. Com a criação da Super Receita, os débitos para com o INSS (autarquia federal) foram transferidos para a Receita Federal do Brasil e PGFN. Logo, a Lei nº 12.249/2010 não abrange esses débitos tributários não! A inclusão desses débitos no novo parcelamento, vale repetir, somente por meio de ação judicial pleiteando a prorrogação do Refis da Crise.<br />
</span></p>
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		<title>Resposta ao comentário acerca da reabertura da adesão ao Refis da Crise &#8211; Lei 12.249/2010</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jun 2010 14:35:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Recebemos um comentário do Sr. José, acerca da reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise. Diante do assunto abordado (bem como da impossibilidade de contato direto com o Sr. José, uma vez que o email informado retornou com falha no envio), estamos postando nossa resposta, até mesmo para esclarecer eventuais questões acerca do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Recebemos um comentário do Sr. José, acerca da reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise. Diante do assunto abordado (bem como da impossibilidade de contato direto com o Sr. José, uma vez que o email informado retornou com falha no envio), estamos postando nossa resposta, até mesmo para esclarecer eventuais questões acerca do assunto:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Comentário:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>José - Enviado em 18/06/2010 às 8:43</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Meio forçada a “reabertura” do REFIS.<br />
Leiam direito a lei e parem de levar os contribuintes a uma má interpretação.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resposta ao Comentário:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Caro José,</p>
<p style="text-align: justify;">Em primeiro lugar, agradecemos sua visita e comentário. Temos recebido muitos comentários a respeito das informações trazidas no nosso site <a href="http://www.refisdacrise.com.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.refisdacrise.com.br?referer=');">www.refisdacrise.com.br</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Aproveitamos o ensejo para divulgar também os outros dois sites que temos administrado: <a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><span style="color: #003300;">www.omar.adv.br</span></strong></a><span style="color: #003300;"> </span>e <a href="http://www.tributomunicipal.com.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.tributomunicipal.com.br?referer=');"><strong><span style="color: #003300;">www.tributomunicipal.com.br</span></strong></a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a “tese” da reabertura do Refis, mantemos intacto o nosso posicionamento acerca da possibilidade de se TENTAR novas adesões até 31/12/2010 (“este artigo” x “esta Lei”).</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de uma possibilidade, de uma tentativa. Deixamos (ou procuramos deixar) isso bem claro no nosso texto e video. Não demos nenhuma certeza, nenhuma garantia, nem colocamos a nossa visão acima de qualquer outra. Ocorre que há muitos contribuintes que, por desconhecimento ou erro, não aproveitaram essa excelente oportunidade trazida pelo Refis da Crise para regularizarem seus débitos para com RFB e PGFN. Taí um chance de se aproveitar dos benefícios fiscais da Lei nº 11.941/2009. Não custa nada tentar. Ou custará muito pouco.</p>
<p style="text-align: justify;">Temos acompanhado esse projeto de lei desde o seu nascedouro, por isso, lemos várias vezes o que virou a Lei nº 12.249/2010, o que nos levou a tal interpretação.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a parte do seu e-mail para “pararmos de levar os contribuintes a uma má interpretação”, informamos que não há má ou boa interpretação, mas sim interpretação aceita ou rejeitada pelo tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal como a minha própria opinião (ou interpretação), a sua interpretação pouco importa para mim. Também não me importa o que a Receita Federal vai falar. Estou verdadeiramente preocupado e ansioso para saber qual a opinião que o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Judiciário brasileiro que dita a última palavra em matéria de interpretação da lei federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Aproveitamos para desejar um excelente final de semana para você e sua família.</p>
<p style="text-align: right;"><strong><em>Omar Augusto Leite Melo</em></strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Contribuinte consegue na Justiça Federal derrubar exigência do Refis</title>
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		<pubDate>Wed, 12 May 2010 14:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>

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		<description><![CDATA[VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &#38; TRIBUTOS
Arthur Rosa, de São Paulo
 
Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no &#8220;Refis da Crise&#8221; sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">VALOR ECONÔMICO &#8211; LEGISLAÇÃO &amp; TRIBUTOS<br />
<em>Arthur Rosa, de São Paulo</em><br />
 <br />
Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no &#8220;Refis da Crise&#8221; sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A Lei nº 11.941/ 2009 (do Refis da Crise), não menciona desistência de impugnação ou recurso administrativo, daí porque tal disposição na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (artigo 13, parágrafo 3º) é ilegal&#8221;, diz o juiz. &#8220;Entendo que a disposição de lei que impõe, para o gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Na decisão, o magistrado levou em consideração ainda o fato de o contribuinte de Campinas ter obtido &#8220;êxito parcial&#8221; em dois recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que agora tramitam na Câmara Superior do órgão. A empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa aguarda, agora, o início do prazo para a consolidação dos débitos que serão incluídos no parcelamento federal, segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que patrocinou a ação. &#8220;Vamos aguardar para ver, nesse caso, qual será o procedimento&#8221;, diz. O prazo, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no final de abril, vai de 1º a 30 de junho.</p>
<p style="text-align: justify;">Lançado no ano passado, o Refis da Crise foi o primeiro dos programas federais a permitir a inclusão parcial de débitos. O contribuinte que optar pela inclusão total poderá retirar a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> essa decisão reflete o nosso posicionamento, como já expusemos anteriormente. Aliás, nós já invocamos como importante precedente judicial favorável aos contribuintes o AgRg no RESP nº 1.009.558, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que trata de tema similar, no sentido de que o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009 (que trata da desistência) somente se aplica às ações cujo objeto seja o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, não mencionando acerca da obrigatoriedade de desistência dos processos administrativos e judiciais em geral. </span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Ilegalidade do prazo vencido em 1°/03/2010 para os optantes do Refis desistirem de processos</title>
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		<pubDate>Mon, 10 May 2010 19:00:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
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		<description><![CDATA[No STJ há precedente em caso similar favoravelmente aos contribuintes
Omar Augusto Leite Melo
 
De acordo com o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, os contribuintes que aderiram ao Refis IV deveriam ter pedido a desistência de processos administrativos ou judiciais em curso, caso, é óbvio, desejassem incluir tais débitos no novo Refis.
Ou seja, o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>No STJ há precedente em caso similar favoravelmente aos contribuintes</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Omar Augusto Leite Melo</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, os contribuintes que aderiram ao Refis IV deveriam ter pedido a desistência de processos administrativos ou judiciais em curso, caso, é óbvio, desejassem incluir tais débitos no novo Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, o contribuinte que possui uma impugnação administrativa contra auto de infração em curso, e quisesse incluir esse débito no parcelamento especial, deveria ter requerido a desistência dessa sua defesa até 1º/03/2010, segundo a citada norma complementar.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que essa exigência contida no ato infralegal não possui respaldo na Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">De fato, o artigo 6º  da Lei nº 11.941/2009 somente exige a desistência em caso de ação judicial em curso, na qual o contribuinte discute o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, é ilegal o prazo estipulado pelo artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2009, ao tratar de uma hipótese não contemplada na lei de regência do novo Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">No RESP nº 1.009.559, a 2ª Turma do STJ decidiu que “o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’”. Dessa forma, mutatis mutandis, entendemos que esse acórdão do STJ pode servir como forte precedente contrário à legalidade da exigência fiscal, relativamente à desistência dos processos administrativos e judiciais até 1º/03/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o contribuinte que, no momento da consolidação (1º a 30 de junho de 2010), tiver a inclusão desses débitos no Refis da Crise sob o argumento da ausência de desistência do processo até 1º/03/2010, poderá buscar socorro na via judicial para forçar o parcelamento sobre tais débitos. O acórdão acima citado serve como um fortíssimo precedente judicial neste sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">Já tratamos desse assunto anteriormente: <a href="http://refisdacrise.com.br/2010/03/trf-4%C2%AA-regiao-julga-valida-a-exigencia-de-desistencia-de-acoes-judiciais-e-processos-administrativos/">http://refisdacrise.com.br/2010/03/trf-4%C2%AA-regiao-julga-valida-a-exigencia-de-desistencia-de-acoes-judiciais-e-processos-administrativos/</a></p>
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		<title>Súmula sobre o Refis</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:46:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula pela qual fixa o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa do comitê gestor responsável pela opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula pela qual fixa o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa do comitê gestor responsável pela opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Pela súmula, depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. </p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSOS COMENTÁRIOS:</span></strong> Essa súmula se refere ao Refis 1 (2000), que a legislação de regência exigia uma garantia do devedor, quando os débitos superassem a quantia de R$ 500 mil. Essa condição não foi pedida nos outros Refis: PAES (2003), RAEX (2006) e Refis da Crise (2009). Com relação ao novo (último) Refis, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Justiça Federal, como regra, vêm admitindo a suspensão das execuções fiscais mediante a mera adesão ao Refis, tanto que até mesmo a certidão positiva de débito com efeito de negativa vem sendo emitida normalmente. Por fim, advertimos que, na nossa opinião, as execuções fiscais ajuizadas após a adesão ao novo Refis deverão ser extintas em face da ausência de exigibilidade da CDA, requisito essencial dos títulos executivos.</span></p>
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		<title>Vídeo &#8211; Adesão ao Refis da Crise não suspende Execuções Fiscais</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/04/video-adesao-ao-refis-da-crise-nao-suspende-execucoes-fiscais/</link>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 17:24:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ 
 
A mera adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 não acarreta na imediata (e automática) suspensão das Execuções Fiscais referentes aos débitos parcelados.
Esta informação acaba parecendo contraditória, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 151, VI, estabelece que uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento.
Mas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"> <object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/VZiwBBuxodg&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/VZiwBBuxodg&amp;hl=pt_BR&amp;fs=1&amp;color1=0x234900&amp;color2=0x4e9e00&amp;border=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A mera adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 não acarreta na imediata (e automática) suspensão das Execuções Fiscais referentes aos débitos parcelados.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta informação acaba parecendo contraditória, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 151, VI, estabelece que uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas se o próprio CTN afirma isso, por que as Execuções Fiscais não foram suspensas, acarretando em mandados de penhora, com oficiais de justiça batendo nas portas dos contribuintes que estão pagando as parcelas mensais do Refis?</p>
<p style="text-align: justify;">Como o Refis da Crise ainda não entrou na fase de consolidação, ou seja, não foram apontados diretamente quais os débitos que serão incluídos no parcelamento, a Fazenda (e os juízes) tem entendido que ainda não há suspensão automática das cobranças. </p>
<p style="text-align: justify;">Porém, ao retirar um extrato pelo e-CAC ou pela agência da Receita Federal, o contribuinte pode notar que no próprio relatório fiscal já consta os seguintes dizeres: <strong>aguardando negociação da lei 11.941/2009. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Assim, mesmo sem a efetiva consolidação do parcelamento, há a possibilidade de requerer a suspensão das Execuções Fiscais. Para tanto, recomendamos que o contribuinte entre em contato com seu advogado para protocolizar nos autos um pedido de suspensão da Execução Fiscal em função do parcelamento da lei 11.941/2009. </p>
<p style="text-align: justify;">Neste pedido, seria necessária a juntada do extrato dos débitos, bem como do extrato de andamento do parcelamento (também obtido pelo e-CAC), que indica as categorias aderidas, e ainda comprova a regularidade das parcelas. </p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar este pedido, o Juiz Federal pode acatá-lo de imediato e suspender a Execução Fiscal até a consolidação (para analisar se todos os débitos foram incluídos), ou ainda pedir a manifestação da Procuradoria, apenas no intuito de confirmar a regularidade do parcelamento. </p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, evite esperar uma visita surpresa do Oficial de Justiça. Com o mandado do juiz em mãos, ele deverá proceder com a penhora dos bens do contribuinte ou do estabelecimento. Assim, seria necessário um pedido de levantamento da penhora, uma vez que o débito estava parcelado. </p>
<p style="text-align: justify;">Mais uma particularidade: se a Execução Fiscal foi ajuizada posteriormente à adesão ao Refis da Crise, o contribuinte pode requerer a <strong><span style="text-decoration: underline;">EXTINÇÃO</span></strong> da mesma, uma vez que o débito se encaixa na categoria que ele tem interesse em parcelar. </p>
<p style="text-align: justify;">Uma última recomendação: entre em contato com um advogado especializado na área tributária e proceda com um estudo acerca da prescrição dos débitos do Refis. Muitas vezes estes débitos podem estar parcialmente ou até mesmo totalmente prescritos. Esse estudo é importante para que, no momento da consolidação, o contribuinte não inclua valores prescritos no parcelamento da lei 11.941/2009. Aliás, o contribuinte pode se adiantar e buscar o reconhecimento da prescrição diretamente na Execução Fiscal, através de Exceção de Pré-Executividade.</p>
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		<title>Adesão a programa de parcelamento não gera extinção da Execução</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Apr 2010 12:19:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Notícias &#62; TRT 3 &#124; REFIS &#124; 26/04/2010 
Julgando favoravelmente o recurso da União Federal, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau que havia extinguido a execução, já que as reclamadas aderiram ao Programa de Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/03. Os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução, pois a dívida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Notícias &gt; TRT 3 | REFIS | 26/04/2010</em> </p>
<p style="text-align: justify;">Julgando favoravelmente o recurso da União Federal, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau que havia extinguido a execução, já que as reclamadas aderiram ao Programa de Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/03. Os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução, pois a dívida decorre de penalidade administrativa, aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, e, na hipótese de não-pagamento, a competência para a execução é da Justiça do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o desembargador José Murilo de Morais, como o parcelamento pode incluir débitos de origens diversas, vem-se entendendo que a adesão a esse procedimento faz surgir uma nova obrigação, unificada, que substitui as anteriores. Mas, no caso, o parcelamento concedido se restringiu a dívida originada em multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, embora a adesão seja uma confissão de dívida, irretratável e irrevogável, não caracteriza novação (criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior).</p>
<p style="text-align: justify;">A União demonstrou que as reclamadas deixaram de pagar várias parcelas do débito, o que, inclusive, motivou a instauração de procedimento para exclusão das empresas do programa. Dessa forma, o prosseguimento da execução deve ocorrer na Justiça do Trabalho, conforme previsto no inciso VII, do artigo 114 da Constituição da República. O magistrado lembrou que a própria Lei 10.684/03 remete à Lei 10.055/02, que prevê expressamente, no parágrafo primeiro, do artigo 13, que a falta de pagamento de duas prestações leva à imediata rescisão do parcelamento, com a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou para prosseguimento da execução, sendo proibido o reparcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Observando-se que a norma citada determina que, na hipótese de inadimplência, haverá o imediato prosseguimento da execução, e sendo competente a Justiça do Trabalho para a Execução Fiscal decorrente de penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conclui-se que se trata de típica hipótese de suspensão da execução&#8221;, finalizou, dando provimento ao recurso da União Federal. &gt;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;"><strong><span style="text-decoration: underline;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></strong> realmente, o parcelamento não tem o condão de extinguir a execução, mas sim de suspendê-la até o término das prestações. Por outro lado, temos visto casos em que a execução fiscal foi ajuizada depois do pedido de parcelamento, ou seja, época em que o débito estava com sua exigibilidade suspensa. Neste caso, sim, cabe a extinção da execução fiscal, na medida em que o título executivo (CDA) não era exigível è época da distribuição. No âmbito penal, também é este o mesmo raciocínio: parcelamento suspende a pretensão punitiva.</span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Sentenças determinam inclusão de Empresas do Simples no Refis</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Mar 2010 19:00:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>

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		<description><![CDATA[Valor Econômico
A briga das micro e pequenas empresas para inclusão de débitos do Supersimples no &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda está longe de acabar. De quatro decisões de mérito proferidas até agora pela Justiça Federal, duas são favoráveis aos contribuintes. Uma sentença, da 17ª Vara Federal de Brasília, beneficia três empresas de um grupo do setor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Valor Econômico</em></p>
<p style="text-align: justify;">A briga das micro e pequenas empresas para inclusão de débitos do Supersimples no &#8220;Refis da Crise&#8221; ainda está longe de acabar. De quatro decisões de mérito proferidas até agora pela Justiça Federal, duas são favoráveis aos contribuintes. Uma sentença, da 17ª Vara Federal de Brasília, beneficia três empresas de um grupo do setor automotivo. Outra, um pequeno empresário de Itajaí (SC).</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n º 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os juízes ainda não chegaram a um consenso sobre a viabilidade da inclusão desses contribuintes no parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Enquanto discutem a questão, os optantes do Supersimples que pediram a adesão têm quitado a taxa mínima mensal, cobrada pela Receita Federal, até que sejam consolidadas as dívidas. Só foram beneficiadas pelo programa de parcelamento as empresas com débitos federais anteriores a sua entrada no regime diferenciado de tributação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em Brasília, a juíza Cristiane Pederzoli Rentzsch, da 17ª Vara Federal, entendeu que a restrição só poderia ser imposta pela lei, e não pela portaria. Além disso, lembrou que a lei determina que podem ser incluídos todos os débitos administrados pela Receita Federal. E, como os tributos recolhidos pelas empresas no Supersimples também são geridos pelo órgão, não haveria por que negar a inclusão, segundo a juíza. Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede &amp; As sociados, que defende o grupo do setor automotivo, a União não teria problemas de gerenciamento com o parcelamento das dívidas dos micro e pequenos empresários e o repasse das parcelas destinadas a Estados e municípios. O grupo que incluir no Refis da Crise os débitos tributários acumulados de março a novembro de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes, no entanto, foram derrotados em duas ações que tramitam no Sul do país. A 1ª Vara Federal de Joinville (SC) negou o pedido ajuizado pela Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). E a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS ) proferiu sentença desfavorável a uma pequena indústria de reboques. Nos dois casos, os juízes entenderam que, como o Refis da Crise só trata de débitos federais, seria inviável incluir os optantes do Supersimples no programa de parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, afirma que vai recorrer da sentença. Ele deve insistir no argumento de que essa exclusão não poderia ter sido feita por portaria, extrapolando o que diz a lei. &#8220;A questão operacional não pode violar o direito dessas empresas de se beneficiar do parcelamento&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">O advogado da empresa de reboques, Luiz Eduardo Abarno da Costa, do escritório Magadan &amp; Abarno da Costa Advogados Associados, argumenta que há outros embasamentos jurídicos que ainda não foram analisados. &#8220;A Constituição garante um tratamento diferenciado e favorecido às empresas do Supersimples, o que justificaria a inclusão da sua dívida total no Refis&#8221;, afirma. Caso a Justiça não aceite a inclusão de toda a dívida da empresa, o advogado espera que pelo menos possam ser parcelados os débitos federais. Para a PGFN, no entanto, não é possível fazer essa separação.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><img class="alignleft size-full wp-image-222" title="Omar.adv.br" src="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2009/11/mini-logo.jpg" alt="Omar.adv.br" width="64" height="82" /></a><span style="color: #003300;">NOSSO COMENTÁRIO:</span></span></strong><span style="color: #003300;"> eis aí um panorama sobre esse assunto no âmbito da Justiça Federal. Particularmente, não temos uma expectativa em torno desse assunto, ou seja, entendemos que o STJ acabará reconhecendo que a Lei 11.941/2009 não permite a inclusão dos débitos do SuperSimples, até porque esses débitos, como regra, não são parceláveis, devendo ter disposição legal expressa para viabilizar seu parcelamento.</span></p>
]]></content:encoded>
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