QUEM FOI EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL POR INADIMPLÊNCIA PODERÁ CONTINUAR NO ANO SEGUINTE, SE PARCELAR OS DÉBITOS?
Postado em | 23 novembro, 2011
Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária – www.omar.adv.br
Uma das dúvidas mais freqüentes que temos recebidos por e-mail e telefone dos usuários deste site é a seguinte: o contribuinte que foi notificado em 2011 da exclusão do Simples Nacional a partir de 1º/01/2012, por motivo de inadimplência, se ele parcelar os débitos, ele vai poder ficar no Supersimples em 2012, ou seja, o parcelamento derrubará aquela exclusão?
Com base no artigo 31, §2º, da LC 123/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm ), o contribuinte que recebeu a notificação de exclusão do Simples Nacional por causa da inadimplência (motivo do artigo 17, V, LC 123/2006), ele tem o prazo de até 30 dias para sanar essa dívida, a contar da ciência da comunicação da exclusão. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias, o contribuinte é excluído do Simples Nacional no ano seguinte. Portanto, a exclusão é feita, é válida e incontestável.
No entanto, isso não significa que a ME/EPP está impedida de se “incluir novamente” ao Simples, caso regularize a dívida. Que fique bem claro: tecnicamente, não se trata de derrubar aquela exclusão, mas sim de se incluir novamente nos requisitos legais exigidos para entrar no Supersimples.
O artigo 7º, §1º-A, inciso I, da Resolução CGSN nº 4/2007 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2007/CGSN/Resol04.htm ) prevê exatamente isso: se, dentro do prazo para adesão ao Simples Nacional (até 31/01 de cada ano), o contribuinte regularizar sua situação fiscal (parcelar ou pagar os débitos), ele poderá aderir ao Supersimples, e poderá pedir a adesão ao Simples (não é o cancelamento da exclusão).
Logo, na prática, aquela comunicação de exclusão, uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias sem regularização, implicará, sim, na exclusão do Simples, afastando apenas a migração (opção) automática que existe. Se o contribuinte, até 31/01 do ano seguinte, sanar a inadimplência, ele poderá aderir ao Simples.
Portanto, quem aderir ao parcelamento entre 2 a 31 de janeiro de 2012 (ou antes disso, mediante ordem judicial), poderá aderir ao Simples Nacional, com base no artigo 7º, §1º-A, inciso I, da Resolução CGSN nº 4/2007.
Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional
Postado em | 22 novembro, 2011
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
pelo contribuinte, por meio:
da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
Prazo: até 60 parcelas
Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
10% do total dos débitos consolidados; ou
20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/2011/novembro/Comite_gestor_aprova.asp
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)
NOSSO COMENTÁRIO: conforme comunicamos em primeira mão, saiu a regulamentação desse parcelamento para os débitos do Simples Nacional. Trata-se da Resolução CGSN nº 92/2011. Veja nosso vídeo sobre esse assunto: http://refisdacrise.com.br/2011/11/video-comite-gestor-aprova-resolucao-que-regulamenta-o-parcelamento-do-simples-nacional/
VÍDEO – Comitê Gestor aprova Resolução que Regulamenta o Parcelamento do Simples Nacional
Postado em | 21 novembro, 2011
Resolução CGSN n° 92 de 2011 regulamenta o Parcelamento do Simples Nacional.
Comitê Gestor aprova Resolução que regulamenta o Parcelamento do Simples Nacional
Postado em | 19 novembro, 2011
EM PRIMEIRA MÃO: O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional
Equipe Leite Melo & Camargo – www.omar.adv.br
Será publicada nos próximos dias a Resolução CGSN n° 92, que finalmente traça as diretrizes do Parcelamento do Simples Nacional. Assim, serão tratados aspectos fundamentais que os contribuintes devem se atentar para parcelar suas dívidas do Supersimples. Dentre os assuntos tratados temos:
Reparcelamento: a Lei Complementar já havia previsto esta hipótese, mas não traçou suas exigências. Assim, como no Parcelamento Ordinário Federal, o contribuinte deverá pagar 10% da dívida a vista para reparcelar seus débitos. A partir do 2º reparcelamento, o contribuinte deverá arcar com o pagamento de 20% a vista do valor que deseja parcelar.
Valor Mínimo da Parcela: R$ 500,00 (no âmbito da RFB e PGFN. Em caso de débitos exclusivos dos Municípios, Estados e DF, a parcela mínima deverá corresponder à sua devida competência)
Adesões: somente a partir de 2 de janeiro de 2012 o contribuinte poderá solicitar seu parcelamento do Simples Nacional.
Aguardem mais notícias, artigos e vídeos sobre o assunto, que já estão sendo preparados pela nossa equipe!!!
Liminar impede exclusão de construtora do Refis
Postado em | 16 novembro, 2011
A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.
Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.
A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.
A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, comprovou que a empresa realizou todos os pagamentos e impetrou um mandado de segurança alegando que a portaria “ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.
“Foi um equívoco do contribuinte, mas ele estava totalmente em dia”, diz a advogada. Segundo ela, o objetivo do parcelamento é regularizar a situação do contribuinte, e por isso não teria sentido excluí-lo do parcelamento por um motivo meramente regimental. Ela afirma que, mesmo o contribuinte que não quitou todas as parcelas antes do prazo de consolidação, não poderia ser impedido de fazê-lo, tampouco excluído do Refis. “Foi a portaria posterior que trouxe a hipótese de exclusão na ausência de consolidação. Isso não é razoável, não é proporcional.”
Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. “Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento”, afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.
Fonte: Valor Econômico
NOSSO COMENTÁRIO: eis mais uma notícia que trata do restabelecimento da opção do Refis em favor de contribuinte que perdeu a consolidação. Vamos ver o que os Tribunais dirão sobre esse assunto!




