Prazo para Declaração de Inclusão de Débitos no Parcelamento da lei n° 11.941/2009 termina em 30 de junho

Postado em | 29 junho, 2010

Notícias > Receita Federal | REFIS | 28/06/2010

A lei nº 11.941/2009 prevê o parcelamento dos tributos federais. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010 estabelece que os contribuintes têm até o dia 30 de junho para escolher entre o parcelamento total dos débitos ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns tributos.

A manifestação deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração. Assim, ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem:

“O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.”

Hoje, 28 de junho, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 11/2010, que determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram, nos termos da citada portaria conjunta PGFN/RFB nº 3 de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos têm até o dia 30 de julho para informar quais tributos serão parcelados, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma unidade de atendimento da RFB.

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: primeiramente, apenas ressaltar que, em 30/06/2010, terminará o prazo para os optantes do Refis da Crise declararem se incluirão todos os seus débitos passíveis de inclusão (vencidos até 30/11/2008 e, em caso de débitos com exigibilidade suspensa, desde que houve desistência do parcelamento quando da adesão ao Refis, ou desistência do processo administrativo ou judicial ou do parcelamento, até 1º/03/2010), ou apenas parte deles. Para a inclusão total, a resposta é “SIM”; para a inclusão parcial, a resposta é “NÃO”. A novidade, agora, está na edição da Portaria Conjunta nº 11/2010, segundo a qual o contribuinte que declarar “NÃO” (=inclusão parcial), terá que informar quais débitos pretende parcelar até 30 de julho de 2010. Esse apontamento, ao contrário do que vinha sendo informado, não será feito eletronicamente, mas sim através de formulários constantes nos anexos da portaria conjunta. Enfim, mais uma surpresa: o prazo para a identificação foi abreviado para 30/07/2010. Aliás, sem dúvida nenhuma, abriram um prazo exíguo para os contribuintes apontarem exatamente os seus débitos. Esperava-se um prazo maior, de dois meses pelo menos. Seria importante as entidades profissionais e categoriais se insurgirem contra esse prazo, pleiteando um prazo maior.

Lula veta pontos da Medida e reduz prejuízo da sociedade com mais um Refis

Postado em | 28 junho, 2010

Fonte: Sindifisco

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou diversos itens incluídos pelo Congresso Nacional no projeto de lei originário da MP (Medida Provisória) 472/09, que propunha a ampliação do Refis da Crise e geraria um prejuízo bilionário aos cofres públicos. No total, o presidente vetou 31 pontos da proposta, impedindo benefícios adicionais a devedores de impostos adicionados pelos parlamentares durante a apreciação da matéria no Legislativo.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional já havia alertado a sociedade sobre os riscos das alterações promovidas por deputados e senadores. O Sindicato posicionou-se veementemente contrário a dois artigos, em particular: o 129 e 130, que tratavam de crédito-prêmio, precatórios e de reabertura de prazo para parcelamento da Lei 11.941/09. À época, a Diretoria argumentou que “a aprovação do texto sem a exclusão de instrumentos como esses criaria um paradoxo (…) porque o governo vem buscando soluções para reduzir os gastos, inclusive mediante a retirada de benefícios sociais – vide as discussões sobre o reajuste das aposentadorias e sobre a extinção do fator previdenciário”.

Felizmente, esses pontos sofreram veto presidencial. Os vetos também retiraram outras “benesses” incluídas pelos parlamentares, preservando assim parte dos resultados obtidos pela fiscalização tributária. É claro que, em função de ser um projeto de lei todo voltado à criação de um Refis, o texto manteve o espírito inicial da medida: o refinanciamento de dívidas tributárias de empresas devedoras.

Nesse sentido, a DEN lamenta que o governo continue a utilizar esse tipo de expediente no tratamento de contribuintes em dívida com a sociedade brasileira. A Diretoria reitera que ações desta natureza enfraquecem a percepção de risco tão arduamente defendida pelos Auditores-Fiscais e incentivam a sonegação. Além disso, o refinanciamento é claramente uma punição ao contribuinte que honra diligentemente seus compromissos com o Estado brasileiro.

Se há um lado positivo do projeto, esse é a abertura da possibilidade de multas mais pesadas aos contribuintes que tentarem driblar a fiscalização inflando gastos (com despesas médicas, por exemplo) para receber restituição maior de Imposto de Renda e o compromisso de inelegibilidade em processos licitatórios para empresas com dívidas renegociadas. O projeto também prevê que essas companhias não poderão utilizar créditos oriundos de precatórios para abater dívidas com a União.

Por fim, é importante destacar o lamentável esforço do governo federal para “salvar” empresas devedoras de tributos enquanto se nega, reiteradamente, a extinguir a contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados e pensionistas e a acabar com o fator previdenciário. A Diretoria espera que o Executivo brasileiro apresente o mesmo empenho demonstrado na tarefa de “resgate” dos mau-pagadores de tributos, com o objetivo de livrar aposentados e pensionistas da famigerada e injusta contribuição previdenciária, bem como de acabar, definitivamente, com o fator previdenciário.

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: toda história tem, no mínimo, dois lados. Essa notícia traz o ponto de vista dos fiscais federais, contrário ao Refis. Apenas discordamos da notícia na parte em que o artigos 129 ou 130 do projeto prorrogavam o prazo de adesão ao Refis. Errado. Esses dois artigos vetados do projeto não se referiam absolutamente nada acerca da reabertura do Refis da Crise. Eles travavam apenas do crédito-prêmio do IPI. Reiteramos a possibilidade de, judicialmente, buscar a reabertura do Refis da Crise, conforme já explicado em outra postagem e vídeo.

Parcelamentos da lei Nº 11.941/2009 – Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, DE 29/04/2010

Postado em | 25 junho, 2010

Os optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informar se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos mediante o preenchimento de declaração no e-CAC . O optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento cancelado.

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: realmente, vale a pena reforçar essa lembrança para o contribuinte que teve sua opção ao Refis da Crise deferida. Ao responder “SIM”, o contribuinte estará confessando que vai colocar no parcelamento especial TODOS os seus débitos vencidos até 30/11/2008, exceto aqueles com exigibilidade suspensa (por força de decisão judicial liminar, processo administrativo em curso ou parcelamento), cujas ações judiciais, processos administrativos ou parcelamentos não foram objeto de desistência até 1º/03/2010. Portanto, ainda que responda “SIM”, o contribuinte que possuir débitos dessa natureza e sem desistência até 1º/03/2010 não estará incluindo esses débitos no Refis. Vale reforçar: tais débitos com exigibilidade suspensa não terão seus processos ou parcelamentos desistidos em razão desse “SIM”. Isso está bem claro no artigo 1º, §1º, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/201 0. Ademais, quem responder “SIM” não terá problemas em obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, relativamente a esse período passível de inclusão no parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009. Uma outra consequência para quem responder “SIM” será a interrupção imediata da prescrição. Aliás, é importante o contribuinte pensar nessa possibilidade, pois, às vezes, o “NÃO” poderá reger a futura prescrição de débitos. Por outro lado, o contribuinte que quiser incluir apenas PARTE dos débitos vencidos até 30/11/2008 (sem contar os débitos com cobrança paralisada em razão de liminar ou parcelamento, não desistidos até 1º/03/2010), deverá responder “NÃO”. E mais nada, pelo menos até a publicação de nova norma determinando a abertura de prazo para esses contribuintes informarem quais débitos, então, pretendem incluir no Refis. Logo, esse prazo que vencerá em 30/06/2010 não importa no apontamento dos débitos. O contribuinte apenas declarará que não incluirá todos os débitos vencidos até 30/11/2008 (sem contar as cobranças com liminares e parcelamento, vale insistir). Mas, então, quais débitos vão entrar no Refis? Quando o contribuinte terá que apontar esses débitos para a RFB/PGFN? Não se sabe ainda! Ainda não foi sequer preparado o programa para receber tais informações. Aguarda-se que essa etapa somente se dará por volta de outubro de 2010. Outro assunto se refere à mudança no valor das parcelas. Esse prazo do dia 30/062010 também não afetará em nada as parcelas mínimas no momento. Acredita-se que somente em fevereiro de 2011 as parcelas serão corrigidas e cobradas proporcionalmente ao montante da dívida consolidada e respectivo número de parcelas. Finalmente, ao responder “NÃO”, o contribuinte somente terá certidão positiva de débitos com efeito de negativa mediante a apresentação dos formulários anexos à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3/2010, discriminando os débitos que pretende incluir no Refis da Crise, desde, é claro, que os débitos não apontados estejam com exigiblidade suspensa em razão de depósito, parcelamento, decisão judicial ou processo administrativo em curso.

A exigência da desistência de processo em andamento não abrange as Ações Coletivas

Postado em | 22 junho, 2010

Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito que essa ação possui até uma decisão em vigor favorável aos filiados de tal entidade. Pergunta-se: para incluir esses débitos judicialmente discutidos no novo Refis, o contribuinte precisava (até 1º/03/2010) ter desistido desse processo?

A nossa resposta é NÃO.

Além daquelas considerações que nós já fizemos quanto à ilegalidade dessa exigência (de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009, entendemos que somente as ações em curso que tenham como objeto o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos é que deveriam ser desistidas até 1º/03/2010), o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 6/2009 impõe que o sujeito passivo desista da ação judicial por ele diretamente proposta, ou seja, em nome próprio. Não existe a figura da desistência de um ação coletiva por um filiado da entidade autora ou impetrante. Em breves palavras, no exemplo passado, não havia como a empresa desistir daquela ação coletiva que não foi ajuizada por ele. O §2º do artigo 13 da mesma portaria faz referência a um requerimento de extinção do processo, algo que somente a parte que consta no processo pode fazer.

Dessa forma, entendemos que a exigência da desistência de processo judicial não abrange as ações coletivas.

Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações

Postado em | 21 junho, 2010

Arthur Rosa, de São Paulo

Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 – conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.

O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais – entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.

No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos – inscritos ou não em dívida ativa – vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas c om o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. “Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada”, diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.

Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. “É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado”, afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que “não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos”.

Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data d o vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas – consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: entendemos que é possível discutir JUDICIALMENTE que a Lei nº 12.249/2010 também reabriu o prazo para adesão ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009), como já comentamos anteriormente (VÍDEOS e COMUNICADO). Por outro lado, salientamos que as contribuições previdenciárias não entram nesse novo Refis, a não ser judicialmente. Com a criação da Super Receita, os débitos para com o INSS (autarquia federal) foram transferidos para a Receita Federal do Brasil e PGFN. Logo, a Lei nº 12.249/2010 não abrange esses débitos tributários não! A inclusão desses débitos no novo parcelamento, vale repetir, somente por meio de ação judicial pleiteando a prorrogação do Refis da Crise.

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