<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Refis da Crise &#187; Artigos</title>
	<atom:link href="http://refisdacrise.com.br/category/artigos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://refisdacrise.com.br</link>
	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
	<lastBuildDate>Fri, 03 Feb 2012 14:07:47 +0000</lastBuildDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.8.4</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>STJ RECONHECE OS BENEFÍCIOS DO REFIS PARA QUEM PEDIU A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA, AINDA QUE A AÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO PARCELAMENTO</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/11/stj-reconhece-os-beneficios-do-refis-para-quem-pediu-a-conversao-dos-depositos-judiciais-em-renda-ainda-que-a-acao-tenha-transitado-em-julgado-antes-do-parcelamento/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/11/stj-reconhece-os-beneficios-do-refis-para-quem-pediu-a-conversao-dos-depositos-judiciais-em-renda-ainda-que-a-acao-tenha-transitado-em-julgado-antes-do-parcelamento/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 08 Nov 2011 01:38:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[depósitos]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1482</guid>
		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo &#8211; www.omar.adv.br
Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.
O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo &#8211; www.omar.adv.br</span></em></strong></a></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Um dos temas polêmicos envolvendo o Refis da Crise, ou melhor, a interpretação e aplicação da Lei nº 11.941/2009, refere-se ao direito do contribuinte que possuía depósitos judiciais pedir a  conversão de tais depósitos em renda, com os benefício da Lei nº 11.941/2003.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Assim, nunca houve qualquer discussão entre contribuintes e Fisco, quando a demanda judicial “ainda estava em curso”, ou seja, o contribuinte desistia da ação, pedia a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No entanto, a polêmica surgia quando a ação judicial já havia transitado em julgado em favor do Fisco, mas os depósitos ainda não haviam sido convertidos em renda, ou seja, o contribuinte nem renunciava a ação, na medida em que esta já estava perdida, com trânsito em julgado.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">A RFB e a PGFN castraram o direito aos benefícios do “pagamento à vista”, conforme se depreende do artigo 32, §14, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, segundo o qual não são aplicáveis os benefícios da lei nº 11.941/2009 “nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O caso, então, foi parar no Judiciário, pois os contribuintes defendiam o seu direito aos abatimentos da Lei nº 11.941/2009 (vale mencionar: redução de 100% nas multas, 45% nos juros e de 100% nos encargos do DL 1.025/69 – artigo 1º, §3º, I, Lei nº 11.941/2009)!</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No RESP nº 1.248.433, relator Ministro Hermann Benjamin, a 2ª Turma do STJ deu ganho de causa ao contribuinte, logo, permitindo os descontos ainda que ação tenha transitado em julgado antes da opção pelo Refis da Crise. Para tanto, foram adotados dois robustos argumentos: princípios jurídicos do tempus regit actum e da isonomia.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Sobre o “tempus regit actum”, deve ser levado em conta não a data em que a ação transitou em julgado, mas sim a data em que o devedor pediu a conversão do depósito em renda, a data em que operou-se a conversão do depósito em renda. Logo, o fato da ação ter transitado em julgado antes da inclusão no Refis é irrelevante.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Quanto à isonomia, o STJ ratificou o argumento defendido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região: “fere o princípio da isonomia dar um tratamento diferenciado e privilegiado ao devedor que não discutiu o tributo em juízo ou sequer foi submetido ao procedimento constritivo de seu patrimônio presente em um execução fiscal, em relação àquele outro devedor que efetuou depósitos judiciais buscando discutir o débito, seja em ação ordinária ou em embargos à execução. Impedir o contribuinte que tenha efetuado  depósitos judiciais de pagar nos termos da Lei nº 11.941/09 e, ao mesmo tempo, permitir que o contribuinte que não tenha efetuado qualquer depósito judicial pague o débito com as reduções previstas na mesma lei certamente ofende o princípio da isonomia”.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Logo, fica afasta a aplicação do artigo 32, § 14, da Portaria PGFN/RFB nº 6/2009.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"> </p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/11/stj-reconhece-os-beneficios-do-refis-para-quem-pediu-a-conversao-dos-depositos-judiciais-em-renda-ainda-que-a-acao-tenha-transitado-em-julgado-antes-do-parcelamento/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Até que ponto vale a pena buscar a Consolidação do “Refis da Crise” através da via judicial?</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/09/ate-que-ponto-vale-a-pena-buscar-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d-atraves-da-via-judicial/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/09/ate-que-ponto-vale-a-pena-buscar-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d-atraves-da-via-judicial/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 17:43:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Adalberto Vicentini Silva]]></category>
		<category><![CDATA[Certidão Negativa de Débitos - CND]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão]]></category>
		<category><![CDATA[Execução Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta n° 2/2011]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1410</guid>
		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo
Finalmente, depois de tanto tempo, a Receita se pronunciou oficialmente acerca do pedido da FENACON para estender o prazo da Consolidação para as Pessoas Jurídicas, assim como foi feito para as pessoas físicas. Porém, o resultado deste pronunciamento desagradou os contribuintes: a Receita informou que não haverá prorrogação deste prazo. Alegou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo</em></strong></a></p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, depois de tanto tempo, a Receita se pronunciou oficialmente acerca do pedido da FENACON para estender o prazo da Consolidação para as Pessoas Jurídicas, assim como foi feito para as pessoas físicas. Porém, o resultado deste pronunciamento desagradou os contribuintes: <strong>a Receita informou que não haverá prorrogação deste prazo.</strong> Alegou que as normas que regularizavam a Consolidação foram amplamente divulgadas, presentes inclusive nos sites da Receita Federal do Brasil e PGFN, veiculando suficientemente as regras desta etapa.</p>
<p style="text-align: justify;">Em notícias anteriores, delegados da Receita Federal já defendiam o posicionamento de que as Pessoas Jurídicas, diferentemente das Pessoas Físicas, possuem assessoria de profissional capacitado, séria (ou pelo menos deveria ser!), responsável para acompanhar de perto as etapas do parcelamento. Assim, nesta linha de raciocínio, acatou-se apenas uma prorrogação imediata do prazo em prol das Pessoas Físicas, deixando de lado as empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">Absurdos a parte, o momento agora não é de criticar ou defender o posicionamento da Receita. A situação tornou-se crítica para grande parte das empresas que aderiu ao parcelamento, e algumas medidas podem ou devem ser tomadas. </p>
<p style="text-align: justify;">Os contribuintes que perderam o Refis deixam de ganhar todos os descontos que foram dispostos na Lei nº 11.941/2009. Além disso, somente restou o Parcelamento Ordinário para cumprimento (parcelamento em até 60 vezes, sem descontos, e respeitando parcela mínima de R$ 500,00 “por tributo”).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas até que ponto vale a pena esta discussão judicial para restabelecer o “Refis da Crise”? Quando compensa seguir em frente com essa “batalha” e insistir na via judicial para buscar a Consolidação do “Refis da Crise”?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Para responder estas questões, temos que analisar caso a caso&#8230; Não são todos os contribuintes que possuem a mesma “força” para buscar a efetivação da Consolidação. De acordo com os problemas que levaram à perda do prazo, alguns contribuintes possuem maiores ou menores chances de êxito numa demanda judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante esclarecer que a via judicial trata-se de uma <strong><span style="text-decoration: underline;">tentativa</span></strong> de buscar a Consolidação daqueles que não a fizeram no prazo. Por mais que o contribuinte esteja com a razão, não adianta acreditar e se convencer que a vitória é certa, e que em poucos dias seu parcelamento vai ficar regularizado!</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, uma decisão favorável em sede de liminar seria de suma importância para, ao menos, suspender a continuidade da cobrança dos valores que voltaram a se tornar “exigíveis” com a perda do Refis. Ou seja, uma decisão neste sentido seria ideal para garantir a emissão da Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, além de “travar” a movimentação dos processos judiciais de cobrança dos débitos parcelados (evitando penhoras de bens ou ativos em contas correntes, por exemplo).</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos elencar alguns aspectos que devem ser analisados com muita calma, compreensão e maturidade por todos que têm interesse nesta demanda. Afinal, uma discussão judicial acarreta em gastos processuais, além da contratação de advogados especializados:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Prazo para buscar judicialmente a consolidação do parcelamento.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Como tratamos de Mandado de Segurança, temos um prazo de 120 dias para impetrar a via judicial (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). Porém, temos que analisar os 2 prazos para consolidar:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Contribuinte sujeito ao prazo de Junho/2011</strong> (pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): <span style="text-decoration: underline;">Prazo para impetrar Mandado de Segurança: <strong>27 de outubro de 2011</strong></span>.</p>
<p style="text-align: justify;">- <strong>Contribuinte sujeito ao prazo de Julho/2011 </strong>(demais pessoas jurídicas): <span style="text-decoration: underline;">Prazo para impetrar Mandado de Segurança:<strong> 25 de novembro de 2011</strong></span>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Atenção</span></strong>: os contribuintes que apresentaram pedido de Revisão da Consolidação podem optar por ingressar com a ação judicial dentro do prazo prescrito acima (o que imediatamente supriria a discussão pela via administrativa), ou podem aguardar uma resposta da Receita quanto ao seu pedido. Neste último caso, o prazo de 120 dias para ingressar com a ação judicial se iniciaria na data da resposta oficial da Receita Federal/PGFN.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Continuidade do pagamento do Refis, mesmo sem ter consolidado.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Uma das questões mais suscitadas pelos contribuintes que perderam o prazo da consolidação: devo continuar pagando as DARFs mensais do Refis?</p>
<p style="text-align: justify;">Resposta: NÃO! Mas, por quê? Minha “boa fé” não vale nada neste caso?</p>
<p style="text-align: justify;">Primeiramente, temos que distinguir 2 termos distintos que devem ser tratados nessa questão: a diferença entre <strong><span style="text-decoration: underline;">parcelamento “rescindido”</span></strong> (rescisão) e <strong><span style="text-decoration: underline;">parcelamento “cancelado” </span></strong>(cancelamento).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da <strong>“rescisão”</strong>, o contribuinte estava efetivamente no parcelamento, ou seja, ele ingressou e consolidou seu parcelamento. Houve o abatimento proporcional das parcelas pagas até então mas, em função do descumprimento de alguma obrigação exigida em Lei (falta de pagamento de 3 parcelas), o contribuinte foi excluído. Os valores pagos até o momento serão abatidos automaticamente da dívida, e a cobrança seguirá sobre o seu saldo remanescente.</p>
<p style="text-align: justify;">Já no caso do <strong>“cancelamento”</strong>, o contribuinte sequer chegou a ingressar efetivamente no parcelamento. Algum descumprimento antes da consolidação impediu que esta fosse concretizada. Os pagamentos feitos até então não serão automaticamente vinculados ao débito. O contribuinte que teve seu parcelamento “cancelado” (=não consolidado), portanto, deverá buscar a restituição ou compensação destes valores.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, os contribuintes que perderam a Consolidação se encontram na situação de parcelamento <strong>cancelado</strong>. O valor do recolhimento das guias DARFs mensais não será utilizado “de ofício” para abatimento do débito, e também não vai “segurar” a continuidade da cobrança. Para o sistema eletrônico, este parcelamento nunca existiu!!!</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o contribuinte não tenha interesse em “brigar” pela Consolidação, tanto administrativa quanto judicialmente, recomendamos a elaboração de pedido de restituição dos valores pagos até o momento (através de PER/DCOMP).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de interesse na discussão, acreditamos que a melhor estratégia seria “deixar” os valores pagos como estão, porém, que sejam imediatamente interrompidos os novos recolhimentos. O ideal, no caso de discussão judicial, seria que o contribuinte procedesse com o depósito dos valores dentro do próprio processo (depósito judicial).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Análise dos valores, descontos e formas de pagamento.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Muitos contribuintes têm nos procurado com a idéia fixa na cabeça de que querem buscar até a última instância a consolidação do “Refis da Crise”. Não admitem, de forma alguma, que a Receita os excluiu, e vão levar a discussão até o fim. Porém, é de suma importância analisar os débitos que estão ficando de fora do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira análise que deve ser feita é sobre o valor da dívida. Ela é tão alta? Os valores pagos até então não conseguem abater boa parte dela? Os descontos eram tão significantes? Não haveria nada prescrito ali no meio?</p>
<p style="text-align: justify;">Lembramos que não haverá este abatimento “automático” das parcelas pagas até então. O contribuinte deverá apresentar pedido de compensação através de PER/DCOMP, conforme artigo 5° da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 15 de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Em muitos casos, haveria até mesmo a quitação dos débitos com as parcelas já recolhidas. Em outros, o saldo é relativamente baixo.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, deve ser levado em conta o fato de que não estamos tratando apenas dos valores <span style="text-decoration: underline;">Refis da Crise x Parcelamento Ordinário</span>, mas sim dos custos de uma demanda neste sentido (custas processuais, advogados, tempo gasto, incerteza da vitória&#8230;).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Perda do prazo por desconhecimento, ou pela falta de pagamento das Guias DARF em atraso até 3 dias úteis antes do término do prazo da Consolidação.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Estes são considerados os “piores” casos para solicitar a consolidação, ou seja, são os motivos que os contribuintes encontrarão mais dificuldades de êxito.</p>
<p style="text-align: justify;">Quando estamos diante apenas desta situação, precisamos “forçar” algumas teses que normalmente não logram êxito no judiciário, principalmente nos Tribunais Superiores. O contribuinte que se encontra nesta situação terá que atacar a complexividade do parcelamento, bem como a falta de prestações fundamentais que a Receita e PGFN deveriam ter o bom senso de comunicar.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, todas as exigências e trâmites do Refis estavam prescritos nas Instruções Normativas e Portaria Conjuntas publicadas da data da publicação da Lei n° 11.941/2009 até a efetiva consolidação do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, acreditamos que aqueles contribuintes que pura e simplesmente perderam o prazo, por desatenção própria ou do responsável pelo parcelamento (escritório de contabilidade ou de assessoria), terão maior dificuldade em obter uma decisão favorável.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Problemas encontrados no sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC).</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Um problema muito comum que o contribuinte encontrou foi justamente lidar com o e-CAC (via eletrônica da Central de Atendimento ao Contribuinte, acessado pelo site da Receita Federal do Brasil) no momento da consolidação. Além do sistema eletrônico se demonstrar extremamente complexo para leigos (e também para aqueles que não ficam muito a vontade com a tecnologia virtual), em várias ocasiões ele apresentou falhas. Modalidades que deveriam apresentar débitos se mostravam “vazias”, páginas simplesmente apresentavam erros, débitos “sumiram”, entre outros absurdos&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">Desde o início, a nossa orientação sempre foi que o contribuinte apresentasse, logo que constatado o erro, um pedido administrativo para regularizá-lo. Porém, em vários casos os atendentes da Receita informavam que até o final da consolidação tudo estaria resolvido. O tempo passou, e raros foram os casos em que realmente houve uma solução apresentada espontaneamente pela Receita.</p>
<p style="text-align: justify;">Estes contribuintes, ao nosso entender, possuem boas chances de êxito numa discussão judicial, principalmente se já houve uma iniciativa anterior. Estas chances aumentam substancialmente se o contribuinte coletou provas sobre os problemas apresentados (requerimentos informando o erro do sistema, “print screen” da tela onde apareceram as mensagens de erro, ou qualquer outra prova documental).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Migração de parcelamento anterior que estava regular quando da adesão ao Refis da Crise</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Podemos considerar esta circunstância como um caso a parte. Contribuintes que estão nessa situação são os que possuem, teoricamente, as maiores chances de êxito numa demanda judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Estamos falando daquele contribuinte que cumpria regularmente o seu parcelamento anterior, e optou por cancelá-lo exclusivamente para ingressar no Refis da Crise. Ou seja, o débito já estava sendo pago, havia o cumprimento regular do parcelamento (Refis 1, PAES, PAEX ou Ordinário) e o contribuinte somente <strong><span style="text-decoration: underline;">migrou</span></strong> de parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa situação em particular, fica claro que o contribuinte sofreu um prejuízo muito maior, pois já havia um parcelamento que estava sendo pago regularmente e, ao buscar os benefícios do Refis da Crise, ou seja, ao buscar os descontos previstos em lei, foi prejudicado pela complexidade de algumas obrigações acessórias.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, cremos que estes casos devem, sim, ser discutidos judicialmente (desde que financeiramente viável).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Situações que podem resultar numa análise mais rápida das medidas liminares</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Muitos contribuintes se encontram em situações mais “delicadas”, onde o cancelamento do Refis da Crise acarreta em prejuízos muito maiores que a simples perda dos descontos e formas especiais de pagamento. São aqueles contribuintes que:</p>
<p style="text-align: justify;">- trabalham com licitações, e constantemente precisam apresentar Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;</p>
<p style="text-align: justify;">- sofreram inscrição no CADIN em virtude do cancelamento do Refis, prejudicando transações bancárias, empréstimos, entre outros;</p>
<p style="text-align: justify;">- possuem Execuções Fiscais que estavam suspensas justamente em função do Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Contribuintes que apresentam uma ou mais das características acima devem utilizá-las para buscar um julgamento mais rápido. Nestes casos, há uma urgência evidenciada, e ela deve ser explorada nos pedidos de medida liminar.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, diante de todas as considerações aqui expostas, podemos concluir que não há uma simples resposta de SIM ou NÃO quanto à questão da viabilidade para ingresso judicial na busca da Consolidação do Refis da Crise para aqueles que perderam o prazo de junho ou julho de 2011. Vários fatores devem ser analisados e estudados individualmente e com muita calma. Como o parcelamento da Lei n° 11.941/2009 foi inédito quanto às exigências e obrigações repassadas ao contribuinte, não há precedentes exatamente neste sentido nos Tribunais Superiores, o que dificulta ainda mais definirmos as reais chances de êxito de cada contribuinte. O prejuízo acarretado pela perda do parcelamento é muito particular, e deve ser tratada com todo o cuidado que merece!</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/09/ate-que-ponto-vale-a-pena-buscar-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d-atraves-da-via-judicial/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>37</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Entrevista com Omar Augusto Leite Melo</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/09/entrevista-com-omar-augusto-leite-melo/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/09/entrevista-com-omar-augusto-leite-melo/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 20 Sep 2011 14:47:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1399</guid>
		<description><![CDATA[Vejam a entrevista concedida por Omar Augusto Leite Melo a Gustavo Fernandes, para o blog GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES [clique aqui] , sobre tributação, ensino e advocacia.
Vale a pena conferir.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vejam a entrevista concedida por Omar Augusto Leite Melo a Gustavo Fernandes, para o blog<span style="color: #0000ff;"> <strong><a title="entrevista" href="http://gustavofernandes.blogfacil.net/Primeiro-blog-b1/ENTREVISTA-Omar-Augusto-Leite-Melo-b1-p444.htm" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/gustavofernandes.blogfacil.net/Primeiro-blog-b1/ENTREVISTA-Omar-Augusto-Leite-Melo-b1-p444.htm?referer=');">GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES [clique aqui]</a></strong></span> , sobre tributação, ensino e advocacia.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale a pena conferir.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/09/entrevista-com-omar-augusto-leite-melo/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Artigo: A Receita Federal do Brasil tem se negado a deferir pedidos de parcelamentos ordinários de débitos de Contribuintes que aderiram ao &#8220;Refis da Crise&#8221;</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/09/artigo-a-receita-federal-do-brasil-tem-se-negado-a-deferir-pedidos-de-parcelamentos-ordinarios-de-debitos-de-contribuintes-que-aderiram-ao-refis-da-crise/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/09/artigo-a-receita-federal-do-brasil-tem-se-negado-a-deferir-pedidos-de-parcelamentos-ordinarios-de-debitos-de-contribuintes-que-aderiram-ao-refis-da-crise/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Sep 2011 14:58:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento Ordinário]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1392</guid>
		<description><![CDATA[Por Leandro Daniel Perlin Rosa e Jeferson Edgar Celim, advogados do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
Em recente negatória para um de nossos clientes, a RFB se negou a aceitar pedido de parcelamento ordinário (lei 10.522/2002) de débitos de 2009/2010 alegando que o mesmo já possui parcelamento do “Refis da Crise”, e que se caso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Por Leandro Daniel Perlin Rosa e Jeferson Edgar Celim, advogados do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Em recente negatória para um de nossos clientes, a RFB se negou a aceitar pedido de parcelamento ordinário (lei 10.522/2002) de débitos de 2009/2010 alegando que o mesmo já possui parcelamento do “Refis da Crise”, e que se caso o faça, será excluído do mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">A lei 11.941/2009 que institui o “Refis da Crise” permitiu o parcelamento de débitos até 11/2008.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que não existe nenhuma vedação legal para que o contribuinte parcele débitos posteriores a esta data. Dentre todas as vantagem do “Refis da Crise”, uma delas é que o mesmo dispensa a regularidade fiscal do tributos vincendos, e, ainda, caso o contribuinte queira, poderá parcelar os débitos posteriores a novembro de 2008, utilizando-se do já citado parcelamento ordinário.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, vale a pena dizer que se a inadimplência dos tributos correntes (“do mês”) não causará a exclusão do “Refis da Crise”, um parcelamento ou reparcelamento posterior ao “Refis da Crise”, também não ensejara a exclusão do mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">A legislação exige apenas a regularidade dentro no próprio “Refis da Crise”.</p>
<p style="text-align: justify;">Realmente, havia na Lei 10.522/2002 em seu artigo 14, parágrafo único a vedação de concessão de parcelamentos de débitos enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior. Ocorre que tal vedação foi revogada pelo artigo 79, inciso V da Lei 11.941/2009.<br />
 <br />
Neste norte, o TRF da 3.ª Região, em recente decisão, publicada no dia 25/08/2011 em sede de agravo em mandado de segurança, garantiu ao nosso cliente e contribuinte o direito de ingressar com o parcelamento dos débitos, obtendo assim Certidão Negativa de Débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">O procedimento que a RFB vem tomando que está no &#8220;Perguntas e Respostas&#8221; do site é absurdamente ilegal.</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, a medida teve que ser judicial. A negativa, no nosso modo de ver, foi por falta de informação quanto à revogação do dispositivo legal mencionado.</p>
<p style="text-align: justify;">O contribuinte tem o direito de ter a informação adequada e, se trouxer dano aos negócios da empresa? Lucros cessantes? O Estado deverá arcar com esta irresponsabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><a title="Agravo de Instrumento - Inteiro teor" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2011/09/Liminar-AI-2011.03.00.025149-2.pdf" target="_blank"><strong>VEJA AQUI</strong>: Decisão favorável ao contribuinte para parcelar os débitos após a Consolidação do Refis.</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/09/artigo-a-receita-federal-do-brasil-tem-se-negado-a-deferir-pedidos-de-parcelamentos-ordinarios-de-debitos-de-contribuintes-que-aderiram-ao-refis-da-crise/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS DA CRISE DEVE FICAR “A CRITÉRIO” DO CONTRIBUINTE</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/06/inclusao-de-debitos-no-refis-da-crise-deve-ficar-%e2%80%9ca-criterio%e2%80%9d-do-contribuinte/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/06/inclusao-de-debitos-no-refis-da-crise-deve-ficar-%e2%80%9ca-criterio%e2%80%9d-do-contribuinte/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 29 Jun 2011 17:17:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta n° 2/2011]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>
		<category><![CDATA[Revisão da Consolidação]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/2011/06/inclusao-de-debitos-no-refis-da-crise-deve-ficar-%e2%80%9ca-criterio%e2%80%9d-do-contribuinte/</guid>
		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo Consultoria Tributária – www.omar.adv.br
No âmbito do “Refis da Crise”, o contribuinte poderá desmembrar processos administrativos e/ou judiciais, no intuito de incluir apenas parte dos débitos ali cobrados.
Por exemplo, um auto de infração que contenha dois tributos (PIS e COFINS). O contribuinte poderá escolher o parcelamento apenas do PIS, deixando a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo Consultoria Tributária</em></strong> –<strong><em> </em></strong><a href="wlmailhtml:{21FC3E53-8D6F-42DB-98F1-5722865D29F8}mid://00000267/!x-usc:http://www.omar.adv.br/"><strong><em>www.omar.adv.br</em></strong></a></p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito do “Refis da Crise”, o contribuinte poderá desmembrar processos administrativos e/ou judiciais, no intuito de incluir apenas parte dos débitos ali cobrados.</p>
<p style="text-align: justify;">Por exemplo, um auto de infração que contenha dois tributos (PIS e COFINS). O contribuinte poderá escolher o parcelamento apenas do PIS, deixando a COFINS de fora. Outro exemplo, uma CDA que tenha débitos de 2005 a 2008. Na intenção de obter a prescrição dos débitos de 2005 e parte de 2006, o contribuinte poderá deixá-los de fora e, depois, pedir a prescrição deles.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, o artigo 1º, §4º, da Lei nº 11.941/2009 é claro ao dispor que a inclusão dos débitos no parcelamento especial se dará <strong>“a critério do optante”.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Isso, aliás, foi noticiado pela RFB/PGFN desde o início deste parcelamento especial.</p>
<p style="text-align: justify;">No ano passado, para quem optou pela inclusão parcial de débitos (declaração do “não”), já teve a oportunidade de apontar quais débitos queria colocar no Refis da Crise (“a seu critério”).</p>
<p style="text-align: justify;">Porém, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2/2011 não tratou dessa alternativa, e o sistema eletrônico disponibilizado trava o exercício deste direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, entendemos que o contribuinte poderá exigir administrativamente esse seu direito de opção “a seu critério”, através de <span style="text-decoration: underline;">PEDIDO DE REVISÃO</span> (artigos 14 e 15 da Portaria 2/2011). Na negativa, caberá ação judicial para fazer valer o direito expressamente conferido pelo artigo 1º, §4º da Lei nº 11.941/2009.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/06/inclusao-de-debitos-no-refis-da-crise-deve-ficar-%e2%80%9ca-criterio%e2%80%9d-do-contribuinte/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>41</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>REFIS DA CRISE DEVE AFASTAR AS GARANTIAS ANTERIORMENTE FORMALIZADAS, EXCETO PENHORAS EM EXECUÇÃO FISCAL</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/05/refis-da-crise-deve-afastar-as-garantias-anteriormente-formalizadas-exceto-penhoras-em-execucao-fiscal/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/05/refis-da-crise-deve-afastar-as-garantias-anteriormente-formalizadas-exceto-penhoras-em-execucao-fiscal/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 30 May 2011 13:31:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Arrolamento]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Penhora]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1201</guid>
		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo Consultoria Tributária
O artigo 12, §11, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta a Lei nº 11.941/2009 (lei criadora do “Refis da Crise”) dispõe que “os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" target="_self" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><strong><em>Equipe Leite Melo &amp; Camargo Consultoria Tributária</em></strong></a></p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 12, §11, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta a Lei nº 11.941/2009 (lei criadora do “Refis da Crise”) dispõe que “os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, <strong><span style="text-decoration: underline;">mantidos aqueles já formalizados</span></strong> antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, <strong><span style="text-decoration: underline;">inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal</span></strong>”.</p>
<p style="text-align: justify;">Por um lado, retira-se qualquer dúvida de que a adesão ao Refis da Crise independe de qualquer garantia, ou seja, o contribuinte não precisa garantir o parcelamento com um arrolamento de bens, por exemplo. Não! Inexiste essa exigência, ao contrário do que existiu no Refis 1 (de 2000) e ainda existe para celebração de parcelamentos ordinários acima de R$ 500.000,00 (Portaria MF nº 520, de 03/11/2009; artigo 33 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009; artigo 11, §1º da Lei nº 10.522/2002).</p>
<p style="text-align: justify;">De um outro lado, este artigo 12, §11, I, da Portaria 6/2009 é bastante genérico ao determinar que as garantias “formalizadas” (isto é, efetivamente realizadas, e não meramente deferidas ou solicitadas) antes da “adesão” ao Refis serão preservadas. Aliás, fala-se expressamente que deverão ser mantidas inclusive as garantias “<strong><span style="text-decoration: underline;">decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal”</span></strong>. Isso vale para as penhoras em execução fiscal, arrolamento de bens (decorrente de parcelamento anterior ou de autos de infração), cautelar fiscal, cautelar de caução e etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, segundo essa Portaria 6/2009, todas as garantias até então “formalizadas” (antes da adesão ao parcelamento) deverão ser mantidas.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, é flagrantemente ilegal essa manutenção de todas as garantias anteriores, uma vez que o <strong>artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.941/2009</strong> (vale lembrar, base legal da referida Portaria 6/2009) somente autoriza a manutenção das “penhoras realizadas em execução fiscal”. Fora a garantia da penhora em execução fiscal, nenhuma outra garantia deverá ser mantida, como é o caso do arrolamento de bens, caução cautelar e cautelar fiscal. Em tais hipóteses, a garantia (que não seja penhora em execução fiscal) deve ser cancelada, em razão da adesão ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 (“Refis da Crise”).</p>
<p style="text-align: justify;">Para fazer valer esse direito consagrado no artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, o contribuinte deverá peticionar nos autos da ação cautelar, do processo administrativo de arrolamento de bens, conforme o caso. Para pedir esse direito judicialmente (desbloqueio de bens arrolados ou garantidos sem penhora), caberá a impetração de mandado de segurança.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/05/refis-da-crise-deve-afastar-as-garantias-anteriormente-formalizadas-exceto-penhoras-em-execucao-fiscal/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>7</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2/2011 – PROCEDIMENTOS FINAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO “REFIS DA CRISE”</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2011/02/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-22011-%e2%80%93-procedimentos-finais-para-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2011/02/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-22011-%e2%80%93-procedimentos-finais-para-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 10 Feb 2011 16:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Manual do Refis da Crise]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Refis]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta n° 2/2011]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=1012</guid>
		<description><![CDATA[Equipe Leite Melo &#38; Camargo
(extraído do nosso “Manual do Refis da Crise” – http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/ )
Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estavam abertas as adesões para o novo REFIS. Tratou-se da primeira etapa do parcelamento: fase das adesões. A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 65, §18, deu uma brecha para se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><a title="Omar.adv.br" href="http://www.omar.adv.br" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.omar.adv.br?referer=');"><span style="color: #003300;">Equipe Leite Melo &amp; Camargo</span></a></strong></p>
<p style="text-align: justify;">(extraído do nosso “Manual do Refis da Crise” – <a href="http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/">http://refisdacrise.com.br/manual-do-refis/</a> )</p>
<p style="text-align: justify;">Entre 17 de agosto a 30 de novembro de 2009, estavam abertas as <em>adesões</em> para o novo REFIS. Tratou-se da <em>primeira etapa</em> do parcelamento: fase das <em>adesões</em>. A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 65, §18, deu uma brecha para se tentar uma reabertura na via judicial até 31/12/2010, mas o fato é que poucas foram as decisões judiciais favoráveis neste sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta etapa da adesão, os contribuinte apenas manifestaram seu interesse de entrar no REFIS da Crise e, se for o caso, migrar os débitos de um parcelamento anterior para esse novo (quando, então, tiveram que <em>desistir</em> daquele outro parcelamento em andamento). Além disso, neste primeiro momento, os contribuintes tiveram que <em>selecionar as modalidades</em> de parcelamentos. Conforme já comentado acima, no final do tópico 6, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 flexibilizou aquela indicação original, permitindo expressamente a retificação dessas seleções de modalidades entre os dias 1º a 31 de março de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante notar que a Lei nº 11.941/2009 não prevê a exigência de garantia para os contribuintes entrarem no novo parcelamento, ressalvando apenas a permanência das garantias até então existentes (penhora, arresto, arrolamento). Assim, a simples adesão ao REFIS evita a penhora para aqueles contribuintes que foram recentemente citados em execuções fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, o artigo 127 da Lei nº 12.249/2010 prevê:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Art. 127</em><em>. Até que ocorra a indicação de que trata o art.5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-5172.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-5172.html?referer=');"><em>Lei 5172</em></a><em>, de 25 de outubro de 1966 &#8211; Código Tributário Nacional.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da </em><a href="http://www.leidireto.com.br/lei-11941.html" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.leidireto.com.br/lei-11941.html?referer=');"><em>Lei 11941</em></a><em>, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária”.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Logo, o contribuinte optante que, no período em que já se encontrava no “Refis da Crise” (adesão), teve a sua dívida (ora parcelada) inscrita em dívida ativa ou, ainda, ajuizada, poderá requerer a <em>nulidade</em> da CDA ou <em>extinção</em> da execução fiscal, na medida em que, com a mera adesão (e indicação da modalidade do parcelamento que abrange o débito inscrito ou ajuizado) teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale insistir: tais contribuinte devem pedir a <em>extinção</em> da execução fiscal ajuizada durante o período em que ele já estava no “Refis da Crise”. Não se trata de hipótese de <em>suspensão</em>! Cabe exceção de pré-executividade para pedir isso judicialmente, inclusive com direito  condenação em honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, o deferimento do parcelamento, que se dará na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias (artigos 4º a 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011), retroage à data do requerimento de adesão. Neste sentido, o artigo 12, §1º da Portaria Conjunta nº 2/2011 (e artigo 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, quanto aos débitos que o contribuinte incluir no Refis somente a partir de requerimento de retificação da modalidade (artigo 3º da Portaria Conjunta nº 2/2011), a CDA até então formalizada ou a execução fiscal já ajuizada não serão canceladas, conforme artigo 12, §3º desta mesma norma complementar. Realmente, aqui a situação é diferente: o contribuinte errou na seleção original da modalidade de parcelamento, retificando apenas posteriormente, quando a CDA já estava (corretamente) inscrita ou a execução fiscal já (corretamente) ajuizada.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra vantagem do REFIS é que ele dispensa a regularidade fiscal do tributos vincendos, e, ainda, não força o contribuinte a parcelar os débitos posteriores a novembro de 2008. Aliás, desde já vale a pena dizer que a inadimplência dos tributos correntes (“dom mês”) não causará a exclusão do REFIS. A legislação exige apenas a regularidade dentro no próprio REFIS da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, nessa primeira etapa, o contribuinte ainda não apontou quais são os débitos (re)parcelados. Isso somente ocorreu na <em>segunda fase </em>do parcelamento, qual seja: <em>etapa da consolidação</em>, que se iniciou em junho de 2010 (até 16/08/2010), quando o optante pelo Refis teve que indicar se incluiria <em>todos</em> os débitos parceláveis (declaração do “sim”) ou apenas <em>parte</em> deles (declaração do “não”). Dentro desse prazo, o contribuinte que optou pela inclusão <em>parcial</em> dos débitos parceláveis, teve que entregar nas unidades da PGFN e da RFB, conforme competência de cada um desses órgãos, formulário “em papel” (<a title="Portaria Conjunta 3 de 2010" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-3-de-2010-Consolidação.pdf" target="_blank">anexos à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010</a>) apontando especificamente quais débitos, então, seriam incluídos. Tratam desse assunto as <a title="Legislação" href="http://refisdacrise.com.br/legislacao/" target="_blank">Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 3, 11 e 13, todas de 2010</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">O apontamento desses débitos deveria ter sido feito até 16/08/2010, mas acabou não sendo algo definitivo. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 voltou a determinar que os contribuintes apontem novamente os débitos que pretendem parcelar, juntamente com outras informações (artigos 4º a 11 desta Portaria), cabendo a inclusão de <em>novos</em> débitos que foram esquecidos naquela primeira oportunidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa fase final da consolidação vem disciplinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 1º dessa Portaria criou <em>prazos</em> para os contribuintes optantes do Refis:</p>
<p style="text-align: justify;">I – <em>todos</em> os contribuintes que optaram pelo “Refis da Crise”, no período de <span style="text-decoration: underline;">1º a 31 de março de 2011</span>, deverão:</p>
<p style="text-align: justify;">a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e</p>
<p style="text-align: justify;">b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso (conforme artigo 3º);</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">4 a 15 de abril de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de <em>pagamento à vista</em> com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ou seja, esse prazo somente alcança quem optou pelo “pagamento à vista” com aproveitamento desses créditos fiscais, não alcançando quem pediu o <em>parcelamento</em> com aproveitamento de tais créditos fiscais;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">2 a 25 de maio de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação:</p>
<p style="text-align: justify;">a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de <em>pessoa física</em>. Ou seja, as pessoas físicas (CPF) deverão informar nesse prazo; e</p>
<p style="text-align: justify;">b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, essa modalidade especial de parcelamento ganhou um prazo especial. Pelo que depreende do texto normativo, a pessoa jurídica que também tiver incluído no Refis <em>outros débitos</em> (que não sejam do IPI decorrente do aproveitamento indevido de crédito relativo às operações de entrada isentas, imunes ou sujeitas à alíquota zero) terá que observar os outros prazos abaixo fixados, no que diz respeito a esses demais débitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outras palavras, esse prazo envolve apenas esta modalidade específica de parcelamento. O que justifica esse prazo especial é que tais débitos ensejam uma parcela mínima de R$ 2.000,00, e serão parceladas separadamente dos demais débitos não previdenciários;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; no período de <span style="text-decoration: underline;">7 a 30 de junho de 2011</span>, prestar as informações necessárias à consolidação das <em>demais modalidades de parcelamento</em>, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 <em>ou</em> de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Aqui, temos as seguintes considerações a serem feitas:</p>
<p style="text-align: justify;">a) esse prazo refere-se aos “demais débitos”, ou seja, que não seja de IPI decorrente de aproveitamento indevido de créditos utilizados sobre as compras com IPI isento, imune ou alíquota zero;</p>
<p style="text-align: justify;">b) não envolve as pessoas físicas, mas apenas as pessoas jurídicas ali mencionadas, que serão identificadas na sequência;</p>
<p style="text-align: justify;">c) nem todas as pessoas jurídicas se submeterão a esse prazo;</p>
<p style="text-align: justify;">d) o primeiro grupo de pessoas jurídicas são aquelas com “acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial” em 2011, ou seja, aquelas pessoas tratadas nos artigos 2º e 3º da <a title="Portaria 2357/2010" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/portrfb23572010.htm" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/portrfb23572010.htm?referer=');">Portaria RFB nº 2.357, de 14/12/2010</a> . São elas: I) cuja receita bruta anual em 2009 for superior a R$ 90.000.000,00; II – quem declarou débitos em DCTF, relativamente ao ano de 2009, em montante superior a R$ 9.000.000,00; III – possui “massa salarial” (folha de salário) anual em 2009 informado em GFIP, no valor superior a R$ 15.000.000,00; <strong><span style="text-decoration: underline;">ou</span></strong> IV – declarou débitos em GFIP referente ao ano de 2009 superior a R$ 5.000.000,00. Portanto, a pessoa jurídica que se enquadrar em <em>um</em> desses itens, e tenha optado pelo regime tributário do lucro presumido, real ou arbitrado (logo, com afastamento apenas do Simples Nacional!), terá que prestar as informações dentro desse prazo;</p>
<p style="text-align: justify;">e) também se sujeitam a esse prazo, continua o inciso IV do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, as pessoas jurídicas sujeitas ao LUCRO PRESUMIDO no ano de 2009, cuja DIPJ de 2010 (relativa a 2009) tenha sido apresentada até 30/09/2010. Aqui uma observação: pelo que consta no texto normativo, a pessoa jurídica que tenha entregue a DIPJ com atraso, ou melhor, após 30/09/2010, não se submeterá a este prazo, caindo na “vala comum” do inciso V.</p>
<p style="text-align: justify;">V – finalmente, no período de <span style="text-decoration: underline;">6 a 29 de julho de 2011</span>, por exclusão, as “demais pessoas jurídicas” (não previstas no inciso anterior) deverão prestar as informações necessárias à consolidação das “demais modalidades de parcelamento” (que não seja o IPI tratado no inciso III, letra “b”).</p>
<p style="text-align: justify;">As pessoas jurídicas localizadas nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro, listados na <a title="Portaria MF 24 de 2011" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/MinisteriodaFazenda/portmf024.htm" target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/MinisteriodaFazenda/portmf024.htm?referer=');">Portaria MF nº 24, de 19/01/2011</a> , que foram afetados pelas enchentes, prestarão as informações necessárias no período compreendido entre 1º a 12 de agosto de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa fase de finalização da consolidação, aberta pela mencionada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, o contribuinte terá que informar quais débitos serão incluídos no novo parcelamento. Ademais, somente nessa etapa final é que o contribuinte deverá prestar as informações citadas nos artigos 4º a 11 dessa portaria, ou seja:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Indicar o montante disponível de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, referente a períodos de apuração encerrados até 27/05/2009, que pretende utilizar para quitação de multa e de juros (tanto no pagamento à vista como no parcelamento);</li>
<li>Confessar os “demais débitos não previdenciários”, ainda não constituídos, vencidos até 30/11/2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme artigo 2º, III, da IN RFB nº 1.049/2010;</li>
<li>Indicar, por meio de declaração eletrônica, os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista (neste último caso – pagamento à vista &#8211; apenas para quem vai utilizar prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL). Vale dizer: indicar “de novo”, já que o contribuinte já teve que fazer isso em 2010 (até 16/08/2010), ao declarar “sim” (inclusão <em>total </em>dos débitos parceláveis) ou “não” (inclusão <em>parcial</em>, cujos débitos foram apontados e entregues na RFB/PGFN mediante formulário em papel). A Portaria Conjunta nº 2/2011, no § 3º do seu artigo 9º, fala apenas em “inclusão” de (novos) débitos não indicados anteriormente. Agora, seria possível excluir (ou substituir) algum débito anteriormente indicado? Pensamos que <em>não</em>, pois portarias anteriores mencionaram que aqueles apontamentos seriam <em>irretratáveis</em> (artigos 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 3/2010; e 1º, §4º, da Portaria Conjunta nº 11/2010).</li>
<li>Indicar a “faixa de prestações” (até 30; até 60; até 120; ou até 180), para as modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente. Essa informação é necessária para o cálculo do abatimento das multas e dos juros.</li>
<li>Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa d CSLL a serem utilizados para quitação de multa e juros nos <em>parcelamentos</em> ou no <em>pagamento à vista</em>. Aliás, os artigos 5º a 8º da Portaria Conjunta nº 2/2011 normatizam esse tema.</li>
<li>Indicar o número de prestações pretendido (exceto no caso de pagamento à vista com utilização de créditos fiscais).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Essa etapa de conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término dos prazos fixados no artigo 1º, conforme o caso, o pagamento das antecipações ou do saldo devedor de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta 6/2009 (pagamento à vista efetuado tenha sido insuficiente para quitar o débito, na hipótese de aproveitamento de prejuízo fiscal).</p>
<p style="text-align: justify;">Até o momento da consolidação final, do “deferimento final” do parcelamento, o contribuinte vai pagar o parcelamento de conformidade com as parcelas mínimas.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2011/02/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-22011-%e2%80%93-procedimentos-finais-para-a-consolidacao-do-%e2%80%9crefis-da-crise%e2%80%9d/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>149</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Inclusão de débitos que não foram selecionados quando da opção pelo Refis da Crise</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/inclusao-de-debitos-que-nao-foram-selecionados-quando-da-opcao-pelo-refis-da-crise/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2010/09/inclusao-de-debitos-que-nao-foram-selecionados-quando-da-opcao-pelo-refis-da-crise/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 22 Sep 2010 02:47:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[adesão]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta 15/2010]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=867</guid>
		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo 
Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela Justiça Federal de Natal/RN, em favor de contribuinte optante pelo Refis IV (Lei nº 11.941/2009 – “Refis da Crise”), no sentido de incluir no parcelamento especial débitos que, por erro do contribuinte, não foram selecionados quando da opção pelo Refis.
Lembramos que essa questão talvez [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">Omar Augusto Leite Melo </h3>
<p style="text-align: justify;">Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela Justiça Federal de Natal/RN, em favor de contribuinte optante pelo Refis IV (Lei nº 11.941/2009 – “Refis da Crise”), no sentido de incluir no parcelamento especial débitos que, por erro do contribuinte, não foram selecionados quando da opção pelo Refis.</p>
<p style="text-align: justify;">Lembramos que essa questão talvez dispense a propositura de ação judicial, pelo menos num primeiro momento, tendo em vista que a Portaria Conjunta PGFN/RFNB nº 15/2010 prevê a possibilidade dessa correção ser feita administrativamente, mediante requerimento à autoridade fiscal competente (Delegado da RFB ou Procurador Seccional da PGFN).</p>
<p style="text-align: justify;">Veja  <a href="http://refisdacrise.com.br/2010/09/808/" target="_blank"><strong><span style="color: #008000;">AQUI</span></strong> </a>nosso vídeo sobre esse assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Decisão da JF/RN:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">MANDADO DE SEGURANÇA nº 0004989-44.2010.4.05.8400</p>
<p style="text-align: justify;">IMPETRANTE:  NORTE SALINEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORSAL (Adv.: Dr. Paulo Eduardo Ribeiro Soares)</p>
<p style="text-align: justify;">IMPETRADOS:  PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL  DO BRASIL</p>
<p style="text-align: justify;">DECISÃO</p>
<p style="text-align: justify;">01. NORTE SALINEIRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO -NORSAL impetra mandado de segurança contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, postulando, liminarmente,  &#8220;que seja permitida a inclusão dos débitos previdenciários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, obstando, por conseqüência, qualquer ato de cobrança dos mesmos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal do Brasil&#8221;. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos previdenciários em questão.</p>
<p style="text-align: justify;">02. Alega a impetrante que mantinha parcelamento especial de débitos instituído pela Lei nº 10.684/2003, denominado PAES, o qual incluía débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo efetuado o pagamento de 78 das 180 parcelas previstas.</p>
<p style="text-align: justify;">03. Assevera que, nesse interregno, foi publicada a Lei nº 11.941/2009, que possibilitou aos contribuintes parcelarem débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, com redução de multa e juros de mora, em até 180 prestações, bem como os saldos remanescentes consolidados no REFIS, PAES, PAEX e demais parcelamentos ordinários.</p>
<p style="text-align: justify;">04. Afirma que, como os descontos previstos mostravam-se vantajosos, aderiu ao novo parcelamento, efetuando a migração dos saldos do PAES. Ocorre que, para sua surpresa, ao solicitar a emissão de certidão de regularidade fiscal previdenciária, teria constatado que parte do saldo remanescente do PAES fora encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o fim de se efetuar sua cobrança.</p>
<p style="text-align: justify;">05. Aduz que, ao analisar novamente o seu pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, verificou ter assinalado apenas a opção de migração dos saldos de parcelamento de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal, olvidando de efetuar tal opção quanto aos débitos remanescentes do PAES administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">06. Defende que tal equívoco teria decorrido da ausência de regulamentação da Lei nº 11.941/2009 e que sua intenção sempre foi incluir todos os seus débitos existentes, inclusive aqueles já parcelados.</p>
<p style="text-align: justify;">07. Brevemente relatado, passo à análise dos requisitos do art. 7º, da Lei 12.016/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">08. Na hipótese sub examine, entendo caracterizada a plausibilidade do direito, pois, no caso, merece ser prestigiada a boa-fé do impetrante, que, ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, acreditava está incluindo todos os seus débitos, inclusive aqueles remanescentes de outros programas, haja vista a aparência gerada na situação, já que o recibo do pedido de parcelamento, constante dos autos, indica a inclusão dos saldos remanescentes dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, dando a entender, portanto, que todos esses débitos relacionados estariam incluídos no novel parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">09. A intenção da impetrante fica ainda clara quando se observa que, para aderir ao novo parcelamento, teria o interessado que desistir dos parcelamentos anteriores, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 11.941/2009, não sendo crível que se renunciasse outros parcelamentos, se não houvesse intenção de incluir todos esses débitos em novo programa.</p>
<p style="text-align: justify;">10. Tão comuns foram os equívocos por parte dos contribuintes à época da adesão ao parcelamento em tela, diante da ausência da prestação de esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados, que se editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22.07.2009, por meio da qual se permitiu que os sujeitos passivos que aderiram ao mencionado parcelamento indicassem, em prazo a ser fixado, os débitos a serem parcelados. Nesse sentido, observe-se o disposto no art. 15, § 2º, da aludida norma:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;&#8221;Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">11. Verifica-se, assim, que, com a edição de tal portariaa, restou facultada a possibilidade, posterior à adesão, de especificação dos débitos a serem incluídos no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, o que permite a inclusão do débito em questão, ainda mais que nenhum prejuízo será ocasionado à Fazenda Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">12. O periculum in mora igualmente se faz presente na hipótese, haja vista a iminente cobrança dos valores excluídos do parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">13. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando as autoridades coatoras que procedam à inclusão dos débitos previdenciários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, remanescentes do PAES, em nome da impetrante,  no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Oficiem-se as autoridades coatoras para imediato cumprimento, bem como para apresentarem informações, no prazo legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpra-se com urgência.</p>
<p style="text-align: justify;">Natal, 15 de julho de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz Federal</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2010/09/inclusao-de-debitos-que-nao-foram-selecionados-quando-da-opcao-pelo-refis-da-crise/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>22</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>RFB excluirá ME/EPP do Simples Nacional em razão de débitos</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/rfb-excluira-meepp-do-simples-nacional-em-razao-de-debitos/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2010/09/rfb-excluira-meepp-do-simples-nacional-em-razao-de-debitos/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 20 Sep 2010 14:10:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento Ordinário]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Supersimples]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=860</guid>
		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo
 
A ME/EPP que tiver débitos do Simples Nacional no período de 2007 (2º semestre) e/ou 2008 receberão ato de exclusão desse regime especial, que valerá para o ano de 2011.
Assim, em primeiro lugar, é bom esclarecer que a exclusão não é retroativa à data dos débitos, nem retroage à 1º/01/2010. Não: a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Omar Augusto Leite Melo</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A ME/EPP que tiver débitos do Simples Nacional no período de 2007 (2º semestre) e/ou 2008 receberão ato de exclusão desse regime especial, que valerá para o ano de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, em primeiro lugar, é bom esclarecer que a exclusão não é retroativa à data dos débitos, nem retroage à 1º/01/2010. Não: a exclusão somente se dará a partir de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto importante: essa exclusão envolverá apenas os débitos de 2007 e 2008. Logo, a ME/EPP que tiver débitos do Simples Nacional de 2009 e/ou 2010 não será afetada ainda, pelo menos nesse primeiro “lote” de exclusões.</p>
<p style="text-align: justify;">Para evitar o desenquadramento (para 2011), o contribuinte terá que regularizar esses débitos até janeiro de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, cabe informar a existência de uma chance (judicial) do contribuinte devedor manter-se no “Supersimples” mesmo com débitos, por meio de decisão judicial, ou seja, é cabível brigar judicialmente pelo afastamento dessa exigência (regularidade). Há decisões favoráveis aos contribuintes em primeira e segunda instâncias na Justiça Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra alternativa é o contribuinte “garantir” essa cobrança com bens. Já que a execução fiscal não será promovida até janeiro/2011, resta ao contribuinte interessado o ingresso com ação cautelar de caução, antecipando-se à penhora.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, muito embora a RFB e os Fiscos municipais e estaduais neguem a concessão de parcelamento para esses débitos, entendemos que também é cabível buscar socorro judicial para afastar essa vedação, até porque não há nenhuma norma legal vedando o parcelamento desses débitos. Muito pelo contrário, as leis federais, estaduais e municipais que tratam dos parcelamentos não afastam os débitos do Simples Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Para quem aderiu ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009), e optou pelo “sim” (inclusão total de débitos), cabe a impetração de mandado de segurança para assegurar a inclusão de débitos do Simples Nacional nesse Refis IV.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, tendo em vista a brecha oferecida pela Lei nº 12.249/2010, o contribuinte poderá pedir judicialmente a reabertura do prazo de adesão do Simples Nacional (até 31/12/2010) e, também, a inclusão dos débitos do Simples Nacional com vencimento até 30/11/2008.</p>
<p style="text-align: justify;">A RFB divulgou informações que trazem mais esclarecimentos em torno dessas exclusões <strong><span style="text-decoration: underline;">[</span></strong><a href="https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/2010/junho/Orientacoes_aos_Contribuintes_Cobranca_do_Simples_Nacional_AC_2007_e_2008.pdf ." target="_blank" onclick="pageTracker._trackPageview('/outgoing/www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/2010/junho/Orientacoes_aos_Contribuintes_Cobranca_do_Simples_Nacional_AC_2007_e_2008.pdf_.?referer=');"><strong>VEJA AQUI</strong></a><strong><span style="text-decoration: underline;">]</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Para encerrar, informamos que gravamos vídeos orientadores sobre esse assunto, que poderão ser visto na área vídeos desse site.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2010/09/rfb-excluira-meepp-do-simples-nacional-em-razao-de-debitos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2010 TRATA DO REFIS DA CRISE</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/09/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-152010-trata-do-refis-da-crise/</link>
		<comments>http://refisdacrise.com.br/2010/09/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-152010-trata-do-refis-da-crise/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 04 Sep 2010 14:35:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[desistência]]></category>
		<category><![CDATA[Execução Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.941/2009]]></category>
		<category><![CDATA[omar augusto leite melo]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[PERD/COMP]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria Conjunta 15/2010]]></category>
		<category><![CDATA[REDARF]]></category>
		<category><![CDATA[refis da crise]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=818</guid>
		<description><![CDATA[Omar Augusto Leite Melo
Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.
Publicada em 03/09/2010, a Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010 (consta na área legislação deste nosso site), traz os seguintes assuntos:

Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);
Situação cadastral para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Omar Augusto Leite Melo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.</p>
<p style="text-align: justify;">Publicada em 03/09/2010, a <a title="Portaria Conjunta 15/2010 - Refis da Crise" href="http://refisdacrise.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Refis-IV-Portaria-Conjunta-PGFN-RFB-No.-15-de-2010.pdf" target="_blank"><strong>Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010</strong> (consta na área legislação deste nosso site)</a>, traz os seguintes assuntos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);</li>
<li>Situação cadastral para acesso aos serviços pela Internet (artigo 3º);</li>
<li>Adesões efetuadas por órgãos públicos (artigo 4º);</li>
<li>Efeitos do cancelamento de requerimentos de adesão (artigos 5º e 6º);</li>
<li>Reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas (artigo 7º);</li>
<li>Disposições gerais: reabertura os prazos para a declaração do “sim” ou “não” e apontamento dos débitos até 31/12/2010 exclusivamente para os contribuintes localizados nas cidades alagoanas e pernambucanas listadas na Portaria MF nº 358/2010 (artigo 8º); e alteração do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2010 (artigo 9º); aplicação desta Portaria nº 15/2010 para os contribuintes que aderiram ao parcelamento da MP 449/2008 (artigo 10); e data inicial de vigência da portaria (artigo 11).</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"> Por serem as hipóteses mais comuns e que deverão geram uma aplicação prática maior, destacamos os artigos 5º, 7º e 9º desta nova portaria conjunta.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 5º versa sobre a hipótese do contribuinte que sofreu cancelamento total ou parcial (algumas modalidades) no &#8220;Refis da Crise&#8221;, mas recolheu a guia DARF referente ao parcelamento, ou a alguma modalidade cancelada. Como esse contribuinte poderá recuperar o que pagou? Em primeiro lugar, cumpre destacar que esses pagamentos ficarão “perdidos”, sem alocação (imputação) para amortizar qualquer débito. Portanto, o contribuinte precisará se mexer para recuperar essas quantias; caso contrário, perderá o que pagou, eis que tais pagamentos não serão utilizados para compensar absolutamente nada; a RFB e a PGFN farão nada “de ofício”, mas somente através de provocação do conrtibuinte interessado.</p>
<p style="text-align: justify;">É aí que entram os §§1º e 2º do artigo 5º: o §1º prevê que o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido eletrônico de  restituição por meio de PERD/COMP; já o §2º aborda especificamente sobre a utilização dos pagamentos feitos por empresas extintas (cindidas, fundidas, incorporadas) em prol das sucessoras, através de REDARF.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 7º da Portaria Conjunta nº 15/2010, por seu turno, reabre o prazo para os contribuintes (optante do Refis IV) desistirem de impugnações ou recursos administrativos e, ainda, de ações judiciais &#8220;cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa&#8221;. O prazo, que havia vencido em 1º/03/2010 foi reaberto, agora, para até 30/09/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas para destacar, esse dever somente vale para os processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre débitos com exigibilidade suspensa. Logo, se o contribuinte tiver uma ação judicial (ex.: mandado de segurança) discutindo um determinado débito (por exemplo, alegando a sua prescrição), mas não tiver nenhuma medida judicial suspendendo a cobrança, entendemos que o processo não precisará ser desistido, com amparo no artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, vale ressaltar o artigo 9º da Portaria Conjunta nº 15/2010, que alterou o artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2009. De acordo com a nova redação do artigo 20, inciso I, alínea “b”, compete ao delegado da RFB ou ao procurador-seccional da PGFN apreciar “requerimentos de retificação&#8230; de modalidades”.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, está expressamente prevista a possibilidade (direito) do contribuinte requerer a correção das modalidades selecionadas quando da adesão ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema, neste caso, é que não houve menção a nenhum requisito ou condição, tanto para o deferimento quanto para o indeferimento desse requerimento. Logo, dá para adiantar (prever) que as decisões administrativas ficarão ao alvedrio da autoridade tributária, algo que atenta contra a própria legalidade. Quando o contribuinte terá direito à retificação? Quando não terá? Não está nesta Portaria, lamentavelmente!</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, realmente já dá para imaginar o que podemos esperar pela frente: decisões para todos os lados, diante da falta de objetividade e, por outro lado, a margem que esse dispositivo vago dá para subjetivismos e orientações individuais de cada autoridade tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante disso, entendemos que, como regra, o contribuinte deverá ter seu requerimento deferido. Somente em caso de erro grosseiro ou de fraude é que as autoridades fiscais poderão indeferir tais requerimentos. O que passar disso, configurará arbitrariedade da autoridade, passível de correção por via judicial</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://refisdacrise.com.br/2010/09/portaria-conjunta-pgfnrfb-n%c2%ba-152010-trata-do-refis-da-crise/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

