PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2010 TRATA DO REFIS DA CRISE
Postado em | 4 setembro, 2010
Omar Augusto Leite Melo
Trata-se de mais uma Portaria Conjunta PGFN/RFB veiculadora de normas afetas ao Refis da Crise.
Publicada em 03/09/2010, a Portaria Conjunta nº 15, de 1º/09/2010 (consta na área legislação deste nosso site), traz os seguintes assuntos:
- Tratamento das adesões em casos de eventos de incorporação, fusão ou cisão (artigos 1º e 2º);
- Situação cadastral para acesso aos serviços pela Internet (artigo 3º);
- Adesões efetuadas por órgãos públicos (artigo 4º);
- Efeitos do cancelamento de requerimentos de adesão (artigos 5º e 6º);
- Reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas (artigo 7º);
- Disposições gerais: reabertura os prazos para a declaração do “sim” ou “não” e apontamento dos débitos até 31/12/2010 exclusivamente para os contribuintes localizados nas cidades alagoanas e pernambucanas listadas na Portaria MF nº 358/2010 (artigo 8º); e alteração do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2010 (artigo 9º); aplicação desta Portaria nº 15/2010 para os contribuintes que aderiram ao parcelamento da MP 449/2008 (artigo 10); e data inicial de vigência da portaria (artigo 11).
Por serem as hipóteses mais comuns e que deverão geram uma aplicação prática maior, destacamos os artigos 5º, 7º e 9º desta nova portaria conjunta.
O artigo 5º versa sobre a hipótese do contribuinte que sofreu cancelamento total ou parcial (algumas modalidades) no “Refis da Crise”, mas recolheu a guia DARF referente ao parcelamento, ou a alguma modalidade cancelada. Como esse contribuinte poderá recuperar o que pagou? Em primeiro lugar, cumpre destacar que esses pagamentos ficarão “perdidos”, sem alocação (imputação) para amortizar qualquer débito. Portanto, o contribuinte precisará se mexer para recuperar essas quantias; caso contrário, perderá o que pagou, eis que tais pagamentos não serão utilizados para compensar absolutamente nada; a RFB e a PGFN farão nada “de ofício”, mas somente através de provocação do conrtibuinte interessado.
É aí que entram os §§1º e 2º do artigo 5º: o §1º prevê que o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido eletrônico de restituição por meio de PERD/COMP; já o §2º aborda especificamente sobre a utilização dos pagamentos feitos por empresas extintas (cindidas, fundidas, incorporadas) em prol das sucessoras, através de REDARF.
O artigo 7º da Portaria Conjunta nº 15/2010, por seu turno, reabre o prazo para os contribuintes (optante do Refis IV) desistirem de impugnações ou recursos administrativos e, ainda, de ações judiciais “cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa”. O prazo, que havia vencido em 1º/03/2010 foi reaberto, agora, para até 30/09/2010.
Apenas para destacar, esse dever somente vale para os processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre débitos com exigibilidade suspensa. Logo, se o contribuinte tiver uma ação judicial (ex.: mandado de segurança) discutindo um determinado débito (por exemplo, alegando a sua prescrição), mas não tiver nenhuma medida judicial suspendendo a cobrança, entendemos que o processo não precisará ser desistido, com amparo no artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2010.
Finalmente, vale ressaltar o artigo 9º da Portaria Conjunta nº 15/2010, que alterou o artigo 20 da Portaria Conjunta nº 6/2009. De acordo com a nova redação do artigo 20, inciso I, alínea “b”, compete ao delegado da RFB ou ao procurador-seccional da PGFN apreciar “requerimentos de retificação… de modalidades”.
Portanto, está expressamente prevista a possibilidade (direito) do contribuinte requerer a correção das modalidades selecionadas quando da adesão ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009.
O problema, neste caso, é que não houve menção a nenhum requisito ou condição, tanto para o deferimento quanto para o indeferimento desse requerimento. Logo, dá para adiantar (prever) que as decisões administrativas ficarão ao alvedrio da autoridade tributária, algo que atenta contra a própria legalidade. Quando o contribuinte terá direito à retificação? Quando não terá? Não está nesta Portaria, lamentavelmente!
Portanto, realmente já dá para imaginar o que podemos esperar pela frente: decisões para todos os lados, diante da falta de objetividade e, por outro lado, a margem que esse dispositivo vago dá para subjetivismos e orientações individuais de cada autoridade tributária.
Diante disso, entendemos que, como regra, o contribuinte deverá ter seu requerimento deferido. Somente em caso de erro grosseiro ou de fraude é que as autoridades fiscais poderão indeferir tais requerimentos. O que passar disso, configurará arbitrariedade da autoridade, passível de correção por via judicial
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