Homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal
Postado em | 23 agosto, 2010
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.
No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
Processos: Resp 957509
NOSSO COMENTÁRIO: importante destacar que esse entendimento pacificado pelo STJ foi expressamente incorporado (“legalizado”) para o Refis da Crise através do artigo 127 da Lei nº 12.249/2010. A propósito, essa “homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal” foi tratado, no âmbito do Refis da Crise, como “deferimento da opção”, que ocorreu para todos os contribuintes em 14/12/2009, através do próprio site da RFB. Sendo assim, qualquer execução fiscal ajuizada a partir de 15/12/2009, cujos débitos foram incluídos no novo Refis, devem ser extintas. As penhoras realizadas a partir dessa data também devem ser canceladas. Os processos penais que tiveram andamento a partir de 15/12/2009 (apresentação de denúncia, recebimento da denúncia, sentença etc.) também seguem esse entendimento: deverão ser anulados os atos praticados desde o deferimento da opção pelo Refis da Crise.
Comentários
2 Respostas para “Homologação expressa de pedido de parcelamento fiscal”
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23rd agosto, 2010 @ 15:14
Boa tarde!
Possuo débitos junto à PGRF e já foi ajuizada uma ação de execução. Infelizmente perdi o prazo para adesão ao “Refis da Crise”. A minha dúvida é a seguinte: os débitos são da pessoa jurídica inscrita em meu nome, contudo a ação foi proposta diretamente contra mim (pessoa física). Esse procedimento é legal? Não seria necessário, primeiro, que se constatasse algum tipo de dolo de fraude para depois se falar em “penetrabilidade da pessoa jurídica”? Outra dúvida diz respeito à possibilidade da execução fiscal recair sobre veículo comprado por consórcio, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Seria possível, já que apenas tenho a posse do veículo?
Parabéns pelo brilhante trabalho de vocês.
Obrigado!
27th agosto, 2010 @ 9:46
Caro André,
Realmente, existem vícios que podem ser apontados neste processo. A Execução Fiscal não pode descaracterizar a pessoa jurídica pura e simplesmente. Recomendamos que o senhor entre em contato com um advogado especializado na área, para que estude este processo detalhadamente. Somente analisando os autos por completo será possível apresentar uma resposta mais direta, ou até mesmo traçar uma estratégia de “blindagem patrimonial”.