Decisão permite que contribuinte refaça pedido de parcelamento
Postado em | 12 agosto, 2010
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Laura Ignácio, de São Paulo
Contribuintes que aderiram ao Refis da Crise e se enganaram na opção de parcelamento podem pedir uma retificação para não serem excluídos do programa. Há contribuintes, porém, que têm preferido ir diretamente ao Judiciário para garantir a possibilidade. No Rio Grande do Norte, por exemplo, o juiz Edílson Pereira Nobre Júnior, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado, concedeu uma liminar para uma empresa da região. O magistrado considerou que equívocos são comuns e que não houve má-fé por parte do contribuinte.
No caso citado, a empresa queria transferir todos os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – já inscritos em dívida ativa da União – oriundos do Parcelamento Especial (Paes) para o Refis da Crise. A empresa, por entender que a Receita administraria ambos os valores, optou apenas pelos débitos junto ao órgão. No entanto, o pedido de reinclusão dos débitos não foi aceito, segundo o advogado que representa a empresa na Justiça, Paulo Soares, do Advocacia Fernando Rudge Leite. “Não existindo previsão legal para a correção pretendida na opção, o procurador indeferiu nosso pleito”, diz.
A empresa ainda juntou aos autos do processo o Memorando-Circular nº 118, de 2010, da PGFN. A procuradoria não quis comentar o assunto “por tratar-se de circular interna”. O memorando, porém, prevê a possibilidade de retificação da indicação de débitos. Segundo Marcelo Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, na consolidação, as opções serão ajustadas. “Até a consolidação, débitos junto à Receita Federal podem migrar para a dívida ativa, por exemplo”, afirma. O coordenador afirma que, no caso de erro meramente formal, haverá a possibilidade de correção. “Se o contribuinte perdeu prazo para se manifestar, não será possível desconsiderar”, diz. Os interessados têm até 16 de agosto para indicar os débitos que vão entrar no Refis ou serão excluídos.
Segundo Lins, até 30 de novembro de 2009, 560 mil contribuintes aderiram ao Refis da Crise. Até 30 de julho deste ano, 490 mil optaram pelo parcelamento das dívidas ou de parte delas. Os demais 70 mil serão excluídos do parcelamento. “Os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial devem indicar quais são os débitos que serão incluídos no parcelamento até 16 de agosto.”
NOSSO COMENTÁRIO: conforme temos divulgado em nosso site, ao que tudo indica, a própria RFB e a PGFN vão admitir amigavelmente essas correções. Logo, não recomendamos a propositura de qualquer ação judicial neste momento, quando o assunto envolver apenas erro na seleção dos débitos que entrarão no Refis da Crise (por exemplo, trocar dívidas previdenciárias da RFB por PGFN).
Comentários
51 Respostas para “Decisão permite que contribuinte refaça pedido de parcelamento”
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14th agosto, 2010 @ 11:48
eu não optei pelo parcelamento ou totalidade da dívida dia 30/07 mas indiquei meus débitos para serem parcelados e entreguei dia 13/08. Há chance de conseguir o refis desta forma?
15th agosto, 2010 @ 12:27
Há possibilidade de aderir ao novo parcelamento, quem perdeu essa possibilidade em 30/11/2009? Como estao os meritos das açoes ajuizadas nessse sentido?
16th agosto, 2010 @ 12:46
informaçao, ja existe pelo menos uma decisao adm, que tenho conhecimento, onde o contribuinte conseguiu corrigir estes erros de modalidade.
16th agosto, 2010 @ 22:20
Mariana, a chance existe sim. A apresentação dos formulários reforça sua boa-fé quanto a adesão e permanência ao parcelamento. Caso haja qualquer problema no momento da consolidação, contate um advogado tributarista e busque judicialmente sua permanência no parcelamento!!! Estamos à disposição.
16th agosto, 2010 @ 22:22
Caro Charles,
Até o momento, os juízes não se manifestaram expressamente. Estão intimando a Procuradoria para apresentar informações. Somente depois disso, decidirão. Logo estaremos elaborando notícia mais detalhada sobre o assunto.
17th agosto, 2010 @ 16:07
Obtive informação de que há uma nota interna da SRF (nota 08/2010) que permite a retificação da modalidade de adesão dos contribuintes que continuam cumprindo com os prazos do REFIS, devendo os mesmos, posteriormente, fazer o Redarf das parcelas mensais…
Assim que tiver maiores informações, repasso aos colegas.
Att.
Fabiana
17th agosto, 2010 @ 16:15
Colegas, aproveitando o ensejo, vocês compartilham do entendimento de que o art. 65, §18 da Lei 12.249/10 reabre o prazo para adesão ao REFIS da Lei 11.941/09? Particularmente eu entendo que não, mas gostaria de saber a opinião de vocês…
Att.
18th agosto, 2010 @ 13:19
reforçando informaçao anterior, exite um caso de meu conhecimento que a pgfn aceitou a correçao de modalidade via administrativa.
porem denpende do caso, se configurar equivoco.
18th agosto, 2010 @ 22:56
Obrigado Fabiana,
A informação que obtivemos é que, no momento da consolidação, haverá este reajuste sim. Vamos aguardar alguma publicação oficial para postá-la no site.
18th agosto, 2010 @ 22:59
Fabiana,
Entendemos que sim. Aliás, estamos buscando este reconhecimento judicialmente. Assim que houver novidades nestas ações, sejam positivas ou negativas, vamos postar no site. Veja ESTE ARTIGO onde tratamos do assunto.
Obrigado pelo acesso!!!
18th agosto, 2010 @ 23:06
Olá Augusto,
Obrigado pela informação. Ficamos admirados com esta notícia, pois a atitude da Procuradoria, de um modo geral, é confundir e fazer “vista grossa” para os contribuintes. No entanto, só reforça o que dizemos no site: busque a todo momento sua regularização, administrativa ou judicialmente
24th agosto, 2010 @ 9:35
TEnho uma cliente que está com o mesmo problema do citado na notícia. Ela aderiu ao parcelamento de débitos previdenciários administrados pela REceita, pagou todas as parcelas, mas há alguns débitos que estão sob administração da Procuradoria.
Alguém saberia me informar o número do processo judicial que gerou essa notícia e onde posso conseguir o memorando circular 118/2010?
Obrigada,
24th agosto, 2010 @ 16:31
Boa tarde!
Gostaria de saber se alguém conseguiu ter acesso a essa circular interna da PGFN.
27th agosto, 2010 @ 9:49
Olá Adriana,
Também estamos buscando este memorando circular. Aliás, pedimos encarecidamente que os internautas que acessam ao site, se tiverem acesso ao inteiro teor do memorando, favor encaminhem para o nosso email. Estaremos publicando e comentando o mesmo.
Mas não há motivo para pânico. Atendentes da Receita Federal citam este memorando e informam que a situação será regularizada no momento da consolidação.
27th agosto, 2010 @ 11:21
mais uma vez confirmo que tenho conhecimento de exito administrativo na correçao de modalide, independente de memorandos internos da pgfn, porem tem que ficar claro/tentar provar no pedido, que a empresa sempre teve a intençao de inserir os debitos no parcelamento, pq se a adm publica enteder que depois do prazo eh que surgiu a intençao de inserir os debitos, penso que ela negara adm.
31st agosto, 2010 @ 18:31
Boa noite colegas!
Vocês tem alguma informação sobre a possibilidade de retificar a opção de “inclusão da totalidade dos débitos no refis” para “não inclusão da totalidade dos débitos no refis”? Questiono pois tenho um cliente em que o contador acabou indicando a opção errada, incluindo a totalidade dos débitos… assim, orientei o meu cliente a apresentar os anexos na PGFN (I e II) relacionando os débitos que efetivamente quer parcelar no refis, e apresentamos um requerimento postulando pela retificação da opção… nem preciso dizer que o mesmo foi negado sob o argumento de que a opção é irretratável… Assim, vou minutar nova manifestação ao Cômite Gestor do Programa de Recuperação Fiscal e seria muito grata se os colegas tivessem alguma decisão ou informação que pudesse me auxiliar.
Desde já agradeço.
Fabiana.
2nd setembro, 2010 @ 11:43
Gostaria de saber se uma empresa que não optou pela adesão ao REFIS-CRISE, pode agora,pleitear sua adesão, ou administrativamente ou judicialmente?
2nd setembro, 2010 @ 13:52
Olá Fabiana,
Temos casos semelhantes aqui. Apresentamos este requerimento, solicitando a mudança de opção, que foi negativado. Apresentamos, no entanto, os Anexos como se a opção fosse “NÃO” mesmo. Vamos aguardar a consolidação do parcelamento para continuar a “briga”. Acreditamos que o sistema irá aceitar sim estes anexos. Caso não aceite, é possível buscar este reconhecimento judicialmente.
2nd setembro, 2010 @ 13:58
Caro Paulo,
Administrativamente não é possível a adesão. Assim, é necessário buscá-la judicialmente (reabertura do prazo pela lei 12.249/2010). Já ajuizamos alguns Mandados de Segurança. No entanto, ainda não obtivemos qualquer resposta sobre estas ações.
Qualquer dúvida ou esclarecimento mais específico, favor entrar em contato.
2nd setembro, 2010 @ 17:21
Opções da Lei nº 11941/2009.
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos (opção pelo “Sim”) PRECISO PREENCHER O FORMULARIO INSS, por favor envie uma resposta desde já agradeço JANE GOMES
6th setembro, 2010 @ 9:16
Olá Jane,
Quando o contribuinte opta por SIM na Inclusão de Totalidade dos débitos, não está obrigado a apresentar qualquer formulário. Presume-se que todos os débitos em aberto serão parcelados.
Se houver qualquer modificação neste sentido, estaremos postando no site.
Obrigado pelo acesso.
6th setembro, 2010 @ 12:03
Caro Adalberto,
primeiro quero parabeniza-lo pelo site, que veio para ajudar-nos nessa labuta forense, com opiniões e dicas.
A minha dúvida se refere ao fato de um cliente não ter feito a opção de parcelamento do inss e procuradoria em sua totalidade, por equívoco do contador.
A inclusão retroativa neste momento é possível? Conhece algum caso nesse sentido?
A LEI não dispõe de prazo para o parcelamento e além disso o art. 65, §18 da Lei 12.249/10 aumentou o prazo.
Desde já agradeço vossa atenção
8th setembro, 2010 @ 9:57
Olá Alex,
No seu caso, houve a falta de opção de alguma modalidade quando da adesão, ou na apresentação dos anexos da Portaria Conjunta 3 não foram incluídos todos os débitos?
8th setembro, 2010 @ 10:10
Obrigado pela resposta imediata.
No caso, não foram incluídos todos os débitos por equívoco do contador. Ele só inclui os refis já existentes, deixando os que ainda não estavam ajuizados na recita e na procuradoria.
8th setembro, 2010 @ 10:34
Alex,
Foi publicada recentemente a Portaria Conjunta n° 15 de 2010. Seu texto trata da possibilidade de apresentar requerimento acerca da retificação das modalidades. Assim, cremos que seria interessante o senhor buscar a inclusão destes débitos administrativamente. Caso haja uma negativa por parte da Receita/PGFN, o senhor pode buscar a via judicial.
Estaremos postando no site outros vídeos tratando com mais detalhes destes assuntos. Acompanhe!
Qualquer dúvida, favor entrar em contato.
16th setembro, 2010 @ 15:05
Boa tarde colegas! qual o entendimento de vocês sobre o art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2010?
“Art. 6º O sujeito passivo poderá requerer a regularização da situação de modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.”
Ele abre o prazo para os contribuintes retificarem a modalidade de parcelamento que estão em andamento ou apenas para aqueles contribuintes que tiveram a sua adesão anteriormente cancelada? caso positivo, qual o prazo para a referida retificação? Algum colega já teve experiência prática com este dispositivo? Fico no aguardo das opiniões e agradeço.
Fabiana.
16th setembro, 2010 @ 16:58
Olá Fabiana,
Primeiramente, gostaríamos de esclarecer uma confusão que os contribuintes estão fazendo. Este artigo 6° não está tratando da mudança de modalidade. Este artigo trata daqueles casos onde o contribuinte já quitou seu débito (as parcelas pagas até então já foram suficientes para quitar o parcelamento, ou ainda, parte dele, acarretando em uma redução das parcelas), ou ainda, no caso onde o contribuinte aderiu à modalidade que não é adequada, e pagou indevidamente as guias referentes àquela.
Aliás, o texto fala da regularização da SITUAÇÃO de modalidade.
A questão da mudança de modalidade deve ser analisada no artigo 9°, que mudou o texto do artigo 20 da portaria conjunta 6/2009. Vale dizer que estas artigo apenas tratou da competência par analisar requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades. Assim, o contribuinte deve requerê-lo e aguardar sua análise.
Da negativa deste requerimento, o contribuinte está diante de um ato coator por parte do responsável da RFB ou PGFN, o que abre as portas do judiciário para buscar seus direitos via Mandado de Segurança.
16th setembro, 2010 @ 18:41
Adalberto, muito obrigada pela brilhante elucidação.
Att
Fabiana
20th setembro, 2010 @ 14:39
Gostaria de saber se posso pedir desistencia de processo administrativo e judicial e informar estes débitos para a inclusao no REFIS com base no art 7 da portaria conjunta 15 de 1 de setembro de 2010??
21st setembro, 2010 @ 17:17
Caro Marcelo,
Primeiramente, o senhor optou por SIM quando questionado acerca da inclusão de totalidades dos débitos. Em caso afirmativo, sua desistência acarretará na inclusão dos débitos no Refis da Crise. Se optou por não, e não inseriu estes valores por meio dos formulários, ficaria mais difícil esta inclusão.
Importante lembrar que esta desistência somente é necessária quando o processo administrativo e/ou judicial acarretaram na suspensão da exigibilidade das cobranças.
30th setembro, 2010 @ 15:15
Optamos pela lei 11941/2009 no ARTIGO 3º-RFB “Saldo remanescente de Parcelamento anterior”.A RFB deferiu o pedido e passamos a recolher 85% do valor, pois a exclusão se deu há menos de 12 meses por INADIMPLÊNCIA.
Acontece que, enquanto fazíamos a opção na lei 11941, a RFB enviou os débitos para a PGFN.
Já conseguimos alterar o módulo junto a PGFN, porém estão colocando no “art.1º-PGFN” (débitos nunca parcelados), justificando que o PAES foi excluido por inadimplencia.
Está correto esse procedimento da PGFN?
4th outubro, 2010 @ 15:59
Olá Silvia,
Entendemos que este procedimento da PGFN está equivocado. Recomendamos que vocês façam um novo pedido administrativo de retificação, exigindo esclarecimentos e, simultaneamente, busquem a permanência no Refis da Crise JUDICIALMENTE, inclusive com depósito em juízo das parcelas vincendas.
Qualquer dúvida, entre em contato conosco!
4th outubro, 2010 @ 16:30
Dr. Adalberto,
Imensamente grata pela atenção, irei seguir seu conselho.
6th outubro, 2010 @ 17:00
Boa tarde
Gostaria de saber se ainda posso pagar a vista com os mesmos beneficios de pagamento a vista da época do parcelamento ou eu teria algum outro beneficio,nos processos que entrei com pedido de parcelamento no refis.
obrigada
Daysi
6th outubro, 2010 @ 22:53
Olá Daisy,
O que pode ser feito é, após a consolidação, você solicitar a antecipação das parcelas com os benefícios do pagamento à vista. Este procedimento é previsto na lei, desde que sejam antecipadas, pelo menos, 12 parcelas.
19th outubro, 2010 @ 17:26
Boa noite Adalberto e demais colegas!
Vocês têm alguma novidade quanto à possibilidade de retificação da opção da Portaria 03/10 (de inclusão da totalidade dos débitos no refis para não inclusão da totalidade dos débitos no refis)…
Estou em busca de decisões administrativas e judiciais sobre o tema e até o momento não localizei nada.
Agradeço a atenção.
Att.
Fabiana.
17th novembro, 2010 @ 11:20
Caros amigos,
O processo que vocês perguntaram (o da notícia onde informa ter sido concedido pedido liminar para correção e posteriormente confirmado em sentença) é o 0004989-44.2010.4.05.8400
Acessem o http://www.trf5.jus.br e cliquem em Rio Grande do Norte.
OBS: Alguém tem esse Memorando-Circular nº 118/2010/PGFN/CDA ??
Espero ter ajudado!
18th novembro, 2010 @ 10:28
Caro Bruno,
Não houve divulgação do inteiro teor deste memorando circular. No entanto, conseguimos esta mudança de modalidade administrativamente. Isso porque um Procurador do Rio de Janeiro informou, nos autos de uma Execução Fiscal, que o contribuinte poderia solicitar esta mudança de modalidade diretamente através da unidade da Procuradoria do RJ. Além disso, solicitou que fosse juntado nos autos cópia deste pedido protocolizado, para que possa reconhecer a suspensão da cobrança.
Uma decisão rara, porém, de extremo bom senso por parte da Procuradoria.
Obrigado pelas informações e pela contribuição ao site!
13th dezembro, 2010 @ 17:19
BOA TARDE ADALBERTO,
O que fazer quando uma empresa é excluida do REFIS, com base no inciso III, do art. 3º c/c inciso I,do art. 5º da Lei nº 9964/2000 (falta do fornecimento de informações indiciárias da receita bruta mensal decorrente da omissão no preenchimento das informações de optantes REFIS, pessoa jurídica ?
Desde já agradeço a atenção.
Ricardo Veloso
14th dezembro, 2010 @ 16:28
Prezado Ricardo,
Se realmente não foi cumprida esta obrigação acessória, ficaria difícil um recurso no sentido de buscar a permanência no parcelamento. No entanto, passamos ao senhor 2 recomendações:
- Analisar quando ocorreu esta falta de informação. Muitas vezes a Receita exclui o contribuinte 3, 4 anos após a ocorrência do fato que gerou a exclusão da empresa do parcelamento. Neste caso, pode ser estudado se ocorreu a prescrição dos valores parcelados;
- Estudar a viabilidade da inclusão destes débitos no Refis da Crise, buscando judicialmente a reabertura do mesmo.
Ainda há a possibilidade de realizar um planejamento tributário, trabalhando estes débitos até um próximo Refis viável a empresa, que deverá ocorrer em 2 anos aproximadamente.
Qualquer dúvida ou interesse, entre em contato conosco!
20th dezembro, 2010 @ 8:31
Bom dia colegas!
Por acaso vocês têm conhecimento de alguma decisão do STJ permitindo a aplicação das reduções previstas para pagamento à vista com utilização dos depósitos judiciais realizados no processo? art. 1º, §3º, I c/c art. 10 da Lei 11.941/09? Questiono pois já fiz diversas pesquisas e não encontrei nada…
Desde já agradeço a habitual colaboração e fico à disposição.
Att.
Fabiana Nystron
20th dezembro, 2010 @ 15:02
Olá Fabiana,
Ainda não conhecemos qualquer decisão do STJ sobre o assunto. Aliás, cremos que ainda não deu tempo de qualquer ação chegar até a última instância…
Mas acompanhe o site para demais novidades! Obrigado pelo acesso
23rd dezembro, 2010 @ 10:32
Bom dia Adalberto!
Obrigada pela informação e atenção de sempre.
Me comprometo em noticiar aos colegas qualquer decisão dos Tribunais Superiores neste sentido.
Feliz Natal!
Att.
Fabiana
3rd janeiro, 2011 @ 11:27
As pessoas fisicas e juridicas que fizeram a adesão mas não pagaram a primeira parcela poderão ainda gozar dos beneficios do refis?
4th janeiro, 2011 @ 8:53
Prezado Marcus,
HOJE, as pessoas que não pagaram em dia a primeira parcela não estão no Refis da Crise. Aliás, o pagamento da primeira parcela no mês da opção pela modalidade era requisito para formalizar sua adesão. No entanto, continue acompanhando o site. Existe a possibilidade de haver novas informações acerca deste assunto (reabertura/prorrogação do Refis da Crise).
17th janeiro, 2011 @ 9:43
Bom dia Adalberto!
O colega tem informação de quando será efetivamente aberto o prazo para consolidação dos débitos no REFIS DA CRISE?
18th janeiro, 2011 @ 8:41
Bom dia Fabiana,
Infelizmente, ainda não há uma informação oficial acerca do assunto. Estamos acompanhando e estaremos postando no site qualquer novidade!
15th fevereiro, 2011 @ 21:45
Durante a adesão ao refis, meu contador se enganou e as dividas que estavam na pgfn, ficaram de fora, pois ele não aderiu o art. 3 da lei. Gostaria de saber o que devo fazer.
Grato
Assis
16th fevereiro, 2011 @ 8:52
Prezado Assis,
No seu caso, o senhor deverá selecionar, agora em março, esta nova modalidade diretamente pelo sistema online da Receita Federal.
Deverão ser pagas as parcelas que o senhor não pagou se tivesse aderido à modalidade desde novembro de 2009. Ou seja, se o parcelamento do senhor é de pessoa física, e não é migração de outro parcelamento (não respeita os 85% da parcela anterior), o senhor deve pagar R$ 50,00 para cada mês que passou (novembro/2009, dezembro/2009, janeiro/2010m fevereiro/2010… e assim por diante), e deve quitar estes valores até o mês anterior ao término da consolidação.
8th setembro, 2011 @ 16:16
Boa tarde Dr.
Por favor me ajude!
Parcelei o débito da minha empresa, pelo Refis da Crise, mas esqueci de consolidar…
Como faço?
9th setembro, 2011 @ 17:23
Paulo,
Administrativamente, não há muito o que fazer. Temos recomendado um pedido de revisão da consolidação, alegando um dos vários problemas que os contribuintes encontraram (site fora do ar, débitos não apareciam, confusão no sistema…).
Aqueles que não podem aguardar uma resposta da receita estão buscando diretamente a via judicial.