Desistências de ações judiciais exigidas no Refis da Crise e condenação em honorários
Postado em | 29 julho, 2010
Sintia Salmeron – advogada tributarista
Com a publicação da Lei 11.941, em 27 de maio de 2009, surge no cenário jurídico e econômico do país uma possibilidade impar para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal. Intitulado como um dos parcelamentos mais benéficos da historia do programa, o Refis IV, vulgarmente conhecido como Refis da “Crise”, surgiu como um remédio eficaz, quando a situação fiscal dos contribuintes, estava à beira da morte.
Ao longo de seus artigos e parágrafos, a lei estipulou as diretrizes do parcelamento, diretrizes essas que impunham, além de outras medidas, a obrigação dos contribuintes de desistirem e/ou renunciarem de ações judiciais que estivessem em curso, sob pena de não usufruírem dos benefícios trazidos pele Lei (artigo 6º da Lei 11.941/2009).
Formado esse cenário, com inúmeros pedidos de desistência e renúncia abarrotando a esfera judiciária, a Fazenda Púbica, numa atitude um quanto questionável, surpreende a todos na tentativa de cobrar honorários advocatícios referentes às ações objeto de renúncia ou desistência por parte dos contribuintes.
Alega em síntese que, conforme disposição na própria legislação criadora do Refis, a dispensa dos honorários somente é possível nas execuções fiscais e nas ações que objetivam o restabelecimento da opção ou a reinclusão dos contribuintes em outros parcelamentos. Nas demais ações, as ações ordinárias, os honorários seriam devidos, por força de expressa determinação no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 26 e pela ausência de disposição expressa na Lei 11.941/2009.
Entretanto, essa situação não era alvo de preocupações dos contribuintes até o momento em que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração também em Embargos de Declaração no Recurso Especial de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.009.559/SP que demonstrou tendência a favor da Fazenda Pública, considerando devidos honorários advocatícios nas ações ordinárias alvo de desistência ou renúncia.
Muito embora existam argumentos que possam até questionar o posicionamento adotado pelo STJ até o momento, a verdade dos fatos é uma só, desistiu de ação ordinária terá que pagar honorários advocatícios, por força do acima argumentado. Já se o contribuinte tiver desistido dos embargos á execução fiscal, não terá condenação em honorários, segundo o entendimento do próprio STJ acerca do Decreto 1.025/69.
Finalmente, acreditamos que esse posicionamento da Fazenda Pública demonstra uma atitude um tanto quanto desleal para com o contribuinte que acreditou no sistema e aderiu o parcelamento cumprido tudo o que fora estipulado com o objetivo único de regularizar sua situação para com o Fisco.
Comentários
2 Respostas para “Desistências de ações judiciais exigidas no Refis da Crise e condenação em honorários”
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15th julho, 2011 @ 9:21
Na fase de consolidação, alguns optantes estão sendo surpreendidos com a permanência dos honorários advocatícios referentes as ações de execução fiscal que foram ajuizadas. Veja bem, o contribuinte não está desistindo agora e mesmo assim estão cobrando honorários. O que é possível fazer para reverter essa situação?
15th julho, 2011 @ 9:39
Prezada Adriana,
Normalmente os honorários aparecem em ações de ordem previdenciária, onde houve condenação em processo judicial. Realmente, foi uma “tática” do INSS para “escapar” do encargo legal que fica “zerado” no Refis da Crise. Na Lei n° 11.941/2009 não há perdão expresso dos honorários fixados judicialmente, o que retira qualquer desconto destes valores no parcelamento.
Estamos estudando estes casos, e verificando se existe alguma estratégia que pode ser adotada pelos contribuintes.