Vídeo – Portaria Conjunta n° 3 – Devo optar por SIM ou NÃO ?
Postado em | 9 junho, 2010
Como todos vocês que acompanham nosso site sabem, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 3/2010 trata do início da segunda fase do refis da crise (Consolidação dos débitos), que vai do dia 1° à 30 de junho de 2010.
Porém, ao contrário do que muitos pensam (e bem mais simples também), neste prazo, o contribuinte que teve sua adesão deferida pelo Refis, apenas informará, genericamente, se haverá inclusão de TODOS os débitos no Refis.
Ou seja, NÃO há qualquer discriminação de modalidade, muito menos dos débitos em específico. Apenas será necessário selecionas SIM ou NÃO.
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Comentários
33 Respostas para “Vídeo – Portaria Conjunta n° 3 – Devo optar por SIM ou NÃO ?”
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9th junho, 2010 @ 10:17
excelente e elucidativo – obrigado por postar os videos e esclarecer – ficou uma duvida – a sumula vinculante nº 8 – como saber quais debitos ela extingue ? e nesse caso, existe uma ressalva no texto da RFB, onde diz que mesmo declarando SIM, eventuais inconsistencias poderão ser ajustadas, vocês acham que dá pra “confiar” nisso ?
9th junho, 2010 @ 11:19
Olá Adriano,
Pode confiar sim! Quando um contribuinte assume um parcelamento, a primeira coisa que vem na cabeça é o termo “confissão de dívida”. No entanto, se esta dívida apresenta qualquer irregularidade, ela pode sim ser apontada e retificada. Estamos falando de débitos prescritos, retratividade de multa mais benéfica, e quaisquer outras irregularidades que possam surgir (irregularidade na base de cálculo do imposto).
Assim, se houver a opção por SIM e foi localizada cobrança prescrita (e ainda não quiatada), esta pode (e deve) ser excluída do parcelamento!!!
Por isso enfatizamos a necessidade de um estudo detalhado acerca dos débitos, inclusive aqueles que foram migrados para o Refis da Crise.
Obrigado pelos elogios e pelo acesso ao site!
9th junho, 2010 @ 17:43
E se a empresa quer parcelar somente os débitos que estão na procuradoria e não os da Receita Federal, deve colocar SIM ou NÃO?
Inclusive está pagando somente uma Darf com o código dos débitos que estão na procuradoria.
9th junho, 2010 @ 19:20
Maravilha o vídeo. Que bom encontrar doutores com tamanha digndade, com imensa sensibilidade em optar por ajudar terceiros interessados. Dito comportamento deveria servir de lição para muitos especialistas, tanto em direito tributário como em outros tantos ramos do Direito. Devemos sempre buscar o melhor, e vcs buscam, logo, dignos de respeito e credibilidade. Todos da área jurídica deveriam ter o prazer de entrar em contato, de ver o site. Felicidades!!!
9th junho, 2010 @ 23:40
Obrigado Tânia,
Nossa equipe fica muito feliz e satisfeita com seu comentário!!! Esperamos continuar auxiliando a todos que acessam o site. Aliás, aguarde novidades! Estamos com planos de ampliação da área de abrangência, inclusive no intuito de ministrar cursos online que tratam de planejamento tributário, tanto para empresas como para pessoas físicas.
Logo estas informações estarão no site!
11th junho, 2010 @ 9:10
nesse video voce sita a sumula 8 – pesquisei muito na internet e não consegui descobrir se a prescrição dela atinge débitos como PIS e Cofins (entendi que sim) e se ela se aplica a debitos que antes de completarem os 5 anos, tiveram ações ajuizadas pela PGFN – desde já muito grato
11th junho, 2010 @ 13:17
Caro Celso,
Esta é uma questão de muita discussão. Esta súmula aplica-se sim ao PIS e COFINS. No entanto, para verificar a prescrição, deve ser analisada a data de ajuizamento da ação. A partir desta, verifica-se se aplicamos ou não a LC 118/05. Resumindo: se a Execução Fiscal for anterior à junho de 2005, a interrupção da prescrição se dá apenas com a efetiva citação do executado. Se a Execução Fiscal for posterior à esta data, aplica-se a data do ajuizamento como marco interruptivo da prescrição. Várias outras hipóteses devem ser levantadas e estudadas. Porém, trata-se de um trabalho bastante extenso, impossível de ser detalhado neste restrito campo de comentários!
Um grande abraço!
11th junho, 2010 @ 13:21
Ótimo o trabalho que vocês prestam com tamanha dedicação, parabéns por esclarecer dúvidas de milhares de contribuintes. Eu gostaria de saber se uma empresa que está pagando as parcelas mínimas, se neste momento ela optar pelo pagamento total, ela será beneficiada pelos descontos de pagamento a vista?
11th junho, 2010 @ 15:24
Boa tarde João,
Primeiramente, obrigado pelos elogios! Toda nossa equipe agradece.
Quanto à sua questão. Creio que houve uma interpretação equivocada do senhor sobre esta nova opção. Não se trata de opção pelo pagamento total do débito, e sim uma confirmação se haverá inclusão de todos os débitos no parcelamento. Isto não afeta o que já vem ocorrendo: As parcelas mínimas continuarão sendo pagas até a consolidação final, que deverá ocorrer em fevereiro de 2011. Somente naquela data será “fechado” o parcelamento, tornando possível a antecipação de parcelas (pelo menos 12) com benefícios do pagamento à vista.
11th junho, 2010 @ 23:43
Boa noite Adalberto
Gostaria e esclarecer: Antes da adesão ao Refis, consultamos a situação fiscal da empresa e obtivemos uma relação nesse sentido. Ontem, quando fizemos a mesma operação, apareceram inúmeros outros débitos. Alguns aparecem como “Débitos/Pendências na Reeita Federal” – “Em cobraça final”, Outros, referente a processos do tipo “Data da inscrição 29/01/1991 – Ajuizamento 17.08.1992″. Sei que terei de analisar todos esses processos , contudo, será que poderiam me dar uma luz !!!! Agradecida por responder.
11th junho, 2010 @ 23:46
Continuando, como poderá ser feita a incusão de débitos perante as Autarquias Fedeais, vez que não foi objeto quando da adesão e, consequentemente, não constar no relatório da Receita Federal? Boa noite e mui grata.
13th junho, 2010 @ 11:27
Olá Tânia,
Havia parcelamento anterior? Ou ainda discussão administrativa com posterior desistência?
De qualquer forma, atendendo ao disposta na Lei 11.941 (débitos federais, vencidos até novembro de 2008), poderão ser parcelados normalmente (incluídos no momento da consolidação).
13th junho, 2010 @ 11:28
Assim como houve com a lei 11.941/2009, teremos que aguardar alguns meses até o sistema da RFB se adequar para o parcelamento. Lembrando que, no caso do Refis da Crise, entre a publicação da lei e a abertura do sistema, passaram-se mais de 2 meses.
13th junho, 2010 @ 19:11
Parabéns pelo ótimo trabalho que vcs estão desenvolvendo, gostaria de saber se uma empresa que está pagando as parcelas mínimas, se neste momento ela optar pelo pagamento a vista, ela terá os benefícios de desconto de pagamento a vista? Abraço a todos!
13th junho, 2010 @ 19:20
Continuando, outra dúvida, alguns débitos do simples, código 6106, fui até uma agência da receita federal e a atendente me informou que eu deveria quitar estes débitos p/ que não fosse excluído do parcelamento, no meu entender esses débitos já estão incuídos no meu pedido de parcelamento, já que estou pagando as parcelas mínimas que dizem respeito aos débitos administrados pela receita tbém, obrigado e até mais!
13th junho, 2010 @ 20:02
Obrigado Carlos,
Ficamos satisfeitos em ajudá-lo.
Vamos ao seu caso: ainda não vai ser possível a antecipação das parcelas com benefício do pagamento à vista. Para tanto, será necessário aguardar a consolidação final deste parcelamento, que deverá ocorrer em fevereiro de 2011. Até lá, continue pagando suas guias Darf normalmente.
13th junho, 2010 @ 20:05
Carlos,
Sua dúvida é muito comum, e o atendente da Receita está certo. Débitos referentes ao Simples Nacional não podem ser incluídos no Refis da Crise. Além de haver vedação expressa na lei, trata-se de um regime especial de tributação, somente sendo possível seu parcelamento quando este for específico. Hoje não há qualquer parcelamento para débitos do Simples Nacional, devendo os valores em atraso ser pagos à vista.
Vale dizer que os débitos referentes ao Simples Federal (regime anterior ao Simples Nacional) podem sim ser incluídos no Refis da Crise!
Abraços e uma ótima semana!
13th junho, 2010 @ 21:07
Boa noite Adalberto:
As cobanças que apareçem titularizadas como “cobrança final”, referem-se a débitos os quais foram objeto de Recurso, mas, não foi pedido a desistência,mesmo pq, conforme vc mesmo falou, não consta da Lei essa imposição e sim da Portaria Conjunta. Quanto a outros, estão sendo cobados pq a empresa foi excluída do Refis anterior, pediu reinclusão mas desistiu, em fevereiro, da ação judicial.
Agradecida por reponder.
14th junho, 2010 @ 9:13
Ola Tania,
Primeiramente, gostaríamos de esclarecer que esta exigência da Portaria Conjunta de desistência das discussões administrativas até março de 2010 é válida. O que sempre informamos no site é que, aqueles que se sentiram prejudicados, podem discutí-la judicialmente, com grandes chances de êxito.
De qualquer forma, as chances de aparecerem novos débitos são raras, uma vez que o período passível de parcelamento já foi inserido no sistema da Receita. Apenas “surgiram” novos débitos para aqueles que apresentaram/retifiraram as Gfips e DCTF até novembro de 2009.
14th junho, 2010 @ 9:54
Obrigado Adalberto, mas estes débitos com a Receita, este código 6106, pesquisei e parece ser do simples federal, será que ela não se enganou e pensou ser do simples nacional, no DARF de pagamento aparece DARF – SIMPLES, e todos eles são anteriores a 28/02/2007, e existem alguns do início de 2005, com mais de 5 anos, será que já ocorreu a prescrição parcial, muito obrigado se puder me esclarecer mais esta duvida, obrigado e um abraço!
14th junho, 2010 @ 10:23
Provavelmente houve um equívoco por parte da atendente sim. Não há óbice para inclusão de débitos do Simples Federal no Refis da Crise. Como os débitos são de 2005, há grande chance de estarem prescritos!
15th junho, 2010 @ 11:30
Bom dia Adalberto
Assisti seu video e me ajudou bastante, mais minha principal dúvida é:
Em Novembro de 2009 antes de solicitar o pacelamentp fiz uma pesquisa de débitos previdenciários, temos dividas a partir de 11/2004 até 12/2006.Pedi o parcelamento para estas dividas.
Neste mes de Junho/2010 antes de consolidar este parcelamento consultamos novamente estes débitos previdenciarios, e saiu apenas débitos do periodo de 06/2005 até 12/2006.
O que aconteceu com os débitos anteriores à 06/2005? estou preocupada com eles, e não formalizei o pedido de consolidação.
Por favor você poderia me orientar como proceder neste caso?
15th junho, 2010 @ 22:43
Olá Márcia,
Seu caso é semelhante ao de outros contribuintes que nos indagaram. Chegamos à seguinte conclusão:
Estes débitos poderão ser excluídos em função da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal, que obrigou o sistema à excluir os valores que ultrapassam 5 anos da data de vencimento até o efetivo parcelamento. Porém ,até o presente momento, não houve uma opção definitiva de que estes valores estão no Refis da Crise, ou seja, até agora o senhor só informou que tem interesse em parcelar débitos dessas categorias. No entanto, neste momento de SIM e NÃO é fundamental para seu caso.
Desta forma, a senhora está diante de uma espécie de planejamento tributário e pode utilizar 2 estratégias:
- opta por SIM, o que “travaria” essas prescrições, e o valor de hoje será parcelado no Refis; ou
- opta por NÃO, e deixa as prescrições correrem… no momento da consolidação, somente haveria inclusão dos últimos 5 anos a partir daquela data (provavelmente fevereiro de 2011). Neste caso, “ganharia” vários períodos.
Nossa recomendação: se você ou sua empresa não precisa de CND, opte por NÃO, pois acarretará na prescrição dos períodos até a consolidação.
Caso ache esta resposta meio “confusa”, pode entrar em contato conosco, que explicaremos com maiores detalhes… ou aguarde vídeo tratando do assunto, que com certeza será postado neste site brevemente.
Aliás, estamos elaborando um KIT REFIS, para auxiliar nestes levantamentos.
19th junho, 2010 @ 9:42
Aguardo o video acerca da prescrição e decadência, pq realmente estou mto confusa.
Minha empresa teve uma execução fiscal decorrente de um débito trabalhista. O débito é de 1995 a 2006. Devo dizer sim e decotar o período prescrito no ato da consolidação ou devo dizer não, e depois fazer a justificativa para conseguir a CND?
19th junho, 2010 @ 19:08
Boa noite Adalberto:
Nossa!!!! Tenho visto seu “site” todos os dias, a procura de valiosos subsídios. Ótimo.
Li a resposa conferida a Marcia e apareceram várias indagações: se optar pelo SIM NÃO MAIS PODEREI DISCUTIR OS DEBITOS QUE ENTENDO PRESCRITOS? SE OPTAR PELO “NAO” será mais complicado na hora da consolidação?
Tenho débitos prescritos, contudo colhendo informações junto a PGFN/RFB, entendem que, tendo sido excluído do REFIS (em 2004) e outros tb em 2008, à partir desta data recomeça a contar a prescrição. No meu entender, se já estava prescrito antes de ter optado pelo Refis (anterior), prescrito continua, pq a empresa para entrar no Refis teve de, obrigatoriamente, confessar o débito. Será que vc pode me dar uma orientação a respeito? Tenho de formular pedido nesse sentido, pois são muitos débitos e seria ótimo conseguir excluí-los.
Se puder responder, fico muitissimo grata.
Grande abraço.
21st junho, 2010 @ 9:05
por gentilieza, tenho 5 execuçôes fiscais de imposto da RFB de débitos apurado em 1985, 1988, 1998, 2000, tenho apenas renda de meus proventos como servidor publico, pretendo requerer nos autos a decadencia e precrição, inclusive prescrição intercorrente desses débitos, porém mesmo assim aderi ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009.ocorre que a procuradoria da fazenda nacional, pede em juizo a penhora de bens, o que devo fazer, obrigado pela resposta
21st junho, 2010 @ 9:39
Olá Andrea,
Ainda não editamos e inserimos o vídeo no site por questão de tempo mesmo. Mas quanto a sua questão, se optar por não e deixar qualquer débito “fora” do Refis, não sairá CND. Será necessário um reconhecimento expresso desta prescrição perante a Receita e/ou PGFN. Seu caso necessitaria de uma análise mais detalhada, traçando uma estratégia adequada para tanto.
21st junho, 2010 @ 10:21
Olá Tânia,
Caso opte pelo SIM, ainda haverá possibilidade de discussão dos débitos prescritos. No entanto, quando realizamos parcelamento perante a Receita, primeiro são quitados os débitos mais antigos. Assim, algumas das prescrições acabariam “perdidas”, pois já foram pagas.
Compartilhamos de seu entendimento sobre a prescrição de débitos parcelados anteiormente. Temos casos que discutimos exatamente isso: o cliente inseriu valores prescritos em parcelamento anterior. Assim, o crédito tributário já se encontra extinto.
Se houver interesse em algum trabalho neste sentido, favor entrar em contato.
21st junho, 2010 @ 10:53
Recomendamos que o senhor contate um advogado especializado e apresente uma Exceção de Pré-Executividade, antes da efetiva penhora. Através desta defesa, o senhor pode alegar a prescrição dos débitos. Se apresentada antes da penhora, poderá suspender o ato. Importante esclarecer que a apresentação deste meio de defesa não tem previsão legal para suspender a Execução, mas na prática acaba obtendo este efeito, uma vez que o juiz pede pra Procuradoria se manifestar.
22nd junho, 2010 @ 14:43
parcelei deb. previdenciarios ambito RFB, mas depois do prazo descobri que muitos (a grande maioria) ja estava na PGFN. Um sócio esta completando este mes tempo de serviço e vai pedir aposentadoria. se eu marcar NÃO, não vou impedir essa aposentadoria? se eu marcar SIM, vai sair certidão negativa eu não tendo feito parcel. na PGFN ? alias nem sei se pra concessão de beneficio eu preciso de certidão negativa….to indeciso e faltam 8 dias…
22nd junho, 2010 @ 17:29
Caro Adriano,
Pelo texto publicado até o momento, mesmo com a opção como SIM, não sairá CND, em função da adesão em modalidade diversa da ideal. “Dizem” que haverá uma tolerância da Receita neste quesito. Mas até o momento, não foi publicada qualquer norma ou portaria que oficialize este perdão…
Quanto à sua questão da aposentadoria, não sabemos até que momento irá “travar” este recebimento do seu sócio. Esta informação teria que ser obtida diretamente na Receita Federal.
Recomendamos que, de qualquer forma, o senhor proceda com um pedido administrativo solicitando esta mudança de modalidade, explicando exatamente o ocorrido: foi aderido na modalidade RFB pois os senhores desconheciam da inscrição em dívida ativa. Trata-se de um equívoco meramente procedimental, que não causou qualquer dano ao erário.
29th junho, 2010 @ 10:52
Olá, parece-me que não há empecilho para, depois de selecionado o “NÃO”, apresentar para consolidação TODODS os débitos, em prazo a ser designado pela REceita (salvo engano, 30 de julho de 2010). Procede isso? Obrigado.
29th junho, 2010 @ 16:41
Olá Eduardo.
Sua afirmação está correta. Aliás, até por isso recomendamos vários contribuintes a optar por NÃO. Daria mais tempo para estudos acerca destes débitos. No entanto, para nossa surpresa, o tempo para estes estudos é muito escasso, uma vez que o prazo esgota-se em 30 de julho.
Abraços e obrigado pelo acesso.