Resposta ao comentário acerca da reabertura da adesão ao Refis da Crise – Lei 12.249/2010
Postado em | 18 junho, 2010
Recebemos um comentário do Sr. José, acerca da reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise. Diante do assunto abordado (bem como da impossibilidade de contato direto com o Sr. José, uma vez que o email informado retornou com falha no envio), estamos postando nossa resposta, até mesmo para esclarecer eventuais questões acerca do assunto:
Comentário:
José - Enviado em 18/06/2010 às 8:43
Meio forçada a “reabertura” do REFIS.
Leiam direito a lei e parem de levar os contribuintes a uma má interpretação.
Resposta ao Comentário:
Caro José,
Em primeiro lugar, agradecemos sua visita e comentário. Temos recebido muitos comentários a respeito das informações trazidas no nosso site www.refisdacrise.com.br.
Aproveitamos o ensejo para divulgar também os outros dois sites que temos administrado: www.omar.adv.br e www.tributomunicipal.com.br.
Sobre a “tese” da reabertura do Refis, mantemos intacto o nosso posicionamento acerca da possibilidade de se TENTAR novas adesões até 31/12/2010 (“este artigo” x “esta Lei”).
Trata-se de uma possibilidade, de uma tentativa. Deixamos (ou procuramos deixar) isso bem claro no nosso texto e video. Não demos nenhuma certeza, nenhuma garantia, nem colocamos a nossa visão acima de qualquer outra. Ocorre que há muitos contribuintes que, por desconhecimento ou erro, não aproveitaram essa excelente oportunidade trazida pelo Refis da Crise para regularizarem seus débitos para com RFB e PGFN. Taí um chance de se aproveitar dos benefícios fiscais da Lei nº 11.941/2009. Não custa nada tentar. Ou custará muito pouco.
Temos acompanhado esse projeto de lei desde o seu nascedouro, por isso, lemos várias vezes o que virou a Lei nº 12.249/2010, o que nos levou a tal interpretação.
Sobre a parte do seu e-mail para “pararmos de levar os contribuintes a uma má interpretação”, informamos que não há má ou boa interpretação, mas sim interpretação aceita ou rejeitada pelo tribunais superiores.
Tal como a minha própria opinião (ou interpretação), a sua interpretação pouco importa para mim. Também não me importa o que a Receita Federal vai falar. Estou verdadeiramente preocupado e ansioso para saber qual a opinião que o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Judiciário brasileiro que dita a última palavra em matéria de interpretação da lei federal.
Aproveitamos para desejar um excelente final de semana para você e sua família.
Omar Augusto Leite Melo
Comentários
14 Respostas para “Resposta ao comentário acerca da reabertura da adesão ao Refis da Crise – Lei 12.249/2010”
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18th junho, 2010 @ 14:30
quais são os tributos alcançados pelo novo parcelamento instituíto pelo art. 65?
Os débitos com o INSS se inclui entre eles?
18th junho, 2010 @ 16:29
Caro Dr.Omar, este senhor realmente não conhece o trabalho sério e minucioso que vocês fazem neste site. Sugiro a ele que tome algum tempo e leia os inumeráveis posts onde vocês, sem pedir nada em troca, liberam e explicam regras, leis, instruções normativas, etc.etc.etc. Na qualidade de pequeno empresário interessado em tais assuntos, principalmente na prática da lei 11941, reafirmo que não há neste país nenhuma fonte de informação mais segura, mais confiavel, e mais do que tudo, mais atualizada do que este site. Mal sai alguma determinação (quase sempre confusa) em Brasília, e eu já corro para o site, para tirar minhas duvidas. Aproveito a oportunidade para dizer que no meu caso em especifico, depois de ler e reler mil vezes as disposições e informações, estava quase certo de marcar o “SIM”, mas antes recorri ao site, contando meu caso. Menos de duas horas depois, havia lá uma resposta embasada e amiga, que me fez ver que no meu caso o “sim” seria uma loucura. Não dêem ouvidos a esse comentário. Assim como a pessoa não entendeu a lei, parece que também não entendeu o site. Lamentemos. Abraços do amigo
18th junho, 2010 @ 18:04
Parabéns pela apropriada resposta !!
21st junho, 2010 @ 8:55
Caro Marcos,
Se a Receita interpretar esta nova lei da mesma forma como expusemos no vídeo, haverá abertura total do “Refis da Crise”.
21st junho, 2010 @ 10:26
Mas e quanto ao parcelamento do texto principal do art. 65, o que foi instituído sobre débitos de autarquias e fundações?
Quais são as instituições/débitos relevantes ou tributos alcançados por ele?
Obrigado
21st junho, 2010 @ 10:41
Então Marcos… o problema é que os débitos do INSS são administrados pela Receita Federal (Super Receita – desde 2007). Assim, pelo texto do artigo 65, estaria fora do parcelamento.
Esta parte da lei foi muito específica, pois somente beneficiaria débitos perando o Tribunal de Contas, IBGE, IBAMA… Alguma multa relacionada à rodovia federal (não multa de trânsito, claro…), honorários devidos ao INSS em função de perda de discussão judicial…
21st junho, 2010 @ 11:16
adalberto, quem se enganou de “modalidade”, por exemplo não sabia que seus debitos estavam na PGFN e indicou debito na RFB, terá ou tem alguma chance de alterar isso ?
21st junho, 2010 @ 11:51
Caro Celso,
Atendentes informam que haverá sim este “perdão”, tornando possível a migração de modalidades. No entanto, até o momento não há qualquer previsão legal (lei, portaria ou instrução normativa) acerca desta possibilidade. Para resguardar este seu direito, recomendamos um pedido administrativo, diretamente na Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, informando este equívoco, e solicitando a migração de modalidade.
21st junho, 2010 @ 15:24
Olá,
Sabe que comigo aconteceu o seguinte: os débitos da empresa passíveis de parcelamento estavam todos na procuradoria. Ao fazer o pedido, marquei a opção de débitos na procuradoria e na receita e estou pagando as duas DARFS ref. as duas modalidades. Tenho receio de parar de pagar a modalidade da Receita e perder o parcelamento. O que posso fazer em relação a isto? Estou pagando uma Darf na modalidade certa e uma DArf na modalidade errada. Será que cabe uma Redarf?
21st junho, 2010 @ 17:16
Sr. Mario,
Ainda não sabemos como o sistema irá tratar estes valores pagos indevidamente. Somente na consolidação teremos esta certeza.
A Receita poderá simplesmente devolver estes valores, ou até mesmo alocar como pagamentos da modalidade devida (o que seria mais interessante, pois estaria pagando o débito com os descontos apropriados).
Quanto ao seu receio, não precisa se preocupar. Deste o início ficou claro que o contribuinte que deixar de pagar uma das modalidades será excluído somente daquela, e não do parcelamento como um todo. Como dissemos desde o começo, o Refis da Crise na verdade não é um único parcelamento, e sim vários parcelamentos individuais.
24th junho, 2010 @ 10:31
Prezado Dr. Omar:
O meu caso foi exatamente igual ao do “Celso”: estaa no maior dilema emsber se colocaria o “sim” ou “não”. Finalmente, com as valiosas informações postadas no nesse “site” maravilhoso, cheguei à conclusão que seria, efetivamente, um absurdo total para a empresa colocar o “sim”. Assim, optei pelo “não”. E sabe o que aconteceu? Onem mesmo obtive resosta concernente a um pedido relativo a débito que considerava prescrito, mas a PGFM relutaa em dizer que não. Peticionei fundamentando e obtive êxito. Nao sei se tivesse optado pelo “sim” eles examinariam meu pedido.
Assim, de grande relevância os comentários postados nesse “site”, que além de abordar assuntos relevantes, respondem com mita sapiênia e cordialidade as pergunas formuladas.
Grande sucesso, é o nosso desejo, e que continuem o trabalho, esquecendo aqueles que, por não terem o dom de saber bem interpretar as leis, procuram desestimular e tentar emperrar o sabaer jurídico daqueles mais dotados.
Gande abraço!!!!!
Aproveito a oportunidade para pergunta se os pedidos referentes aos processos judiciais cobertos sob o mando da prescrição intercorrente pderão ser formulados na RFB ou PGFN, já que em consolidação os débito ou apenas no Judiciário? Enendo que no Judiciário demoraria muito e nao sabemos o prazo deste e o prazo da 3a. etapa da Consolidação.
Gentilmente,
24th junho, 2010 @ 17:18
Olá Tânia,
Primeiramente, obrigado pelos elogios!!! Esperamos continuar ajudando a todos. Se Deus quiser, vamos conseguir expandir, num futuro próximo, estas informaçõs para assuntos mais diversificados que o próprio Refis da Crise.
Quanto à sua questão. A prescrição intercorrente, por se tratar de um instituto que ocorreu em função de uma inércia judicial, provavelmente somente será acatada no próprio processo. Assim, recomendamos que contate um advogado e prossiga com este questionamento. Porém, analise com cautela para verificar que a mesmo realmente ocorreu.
4th julho, 2010 @ 8:15
ESTOU COM URGENCIA PARA FAZER ESTE PARCELAMENTO. GOSTARIA DE SABER QUANDO VIGORA, KAPARTIR DE QUE DATA.
TENHO UMA DIVIDA NA DIVIDA ATIVA IBAMA E QUERO JPARCELAR URGENTEMENTE..
ATT
RENILSNO
5th julho, 2010 @ 10:20
Caro Renilson… ainda não temos notícias acerca do inicio do novo parcelamento. Estamos aguardando Portaria Conjunta ou Instrução Normativa que trate do assunto.