Parcelamentos da lei Nº 11.941/2009 – Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, DE 29/04/2010

Postado em | 25 junho, 2010

Os optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informar se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos mediante o preenchimento de declaração no e-CAC . O optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento cancelado.

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: realmente, vale a pena reforçar essa lembrança para o contribuinte que teve sua opção ao Refis da Crise deferida. Ao responder “SIM”, o contribuinte estará confessando que vai colocar no parcelamento especial TODOS os seus débitos vencidos até 30/11/2008, exceto aqueles com exigibilidade suspensa (por força de decisão judicial liminar, processo administrativo em curso ou parcelamento), cujas ações judiciais, processos administrativos ou parcelamentos não foram objeto de desistência até 1º/03/2010. Portanto, ainda que responda “SIM”, o contribuinte que possuir débitos dessa natureza e sem desistência até 1º/03/2010 não estará incluindo esses débitos no Refis. Vale reforçar: tais débitos com exigibilidade suspensa não terão seus processos ou parcelamentos desistidos em razão desse “SIM”. Isso está bem claro no artigo 1º, §1º, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/201 0. Ademais, quem responder “SIM” não terá problemas em obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, relativamente a esse período passível de inclusão no parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009. Uma outra consequência para quem responder “SIM” será a interrupção imediata da prescrição. Aliás, é importante o contribuinte pensar nessa possibilidade, pois, às vezes, o “NÃO” poderá reger a futura prescrição de débitos. Por outro lado, o contribuinte que quiser incluir apenas PARTE dos débitos vencidos até 30/11/2008 (sem contar os débitos com cobrança paralisada em razão de liminar ou parcelamento, não desistidos até 1º/03/2010), deverá responder “NÃO”. E mais nada, pelo menos até a publicação de nova norma determinando a abertura de prazo para esses contribuintes informarem quais débitos, então, pretendem incluir no Refis. Logo, esse prazo que vencerá em 30/06/2010 não importa no apontamento dos débitos. O contribuinte apenas declarará que não incluirá todos os débitos vencidos até 30/11/2008 (sem contar as cobranças com liminares e parcelamento, vale insistir). Mas, então, quais débitos vão entrar no Refis? Quando o contribuinte terá que apontar esses débitos para a RFB/PGFN? Não se sabe ainda! Ainda não foi sequer preparado o programa para receber tais informações. Aguarda-se que essa etapa somente se dará por volta de outubro de 2010. Outro assunto se refere à mudança no valor das parcelas. Esse prazo do dia 30/062010 também não afetará em nada as parcelas mínimas no momento. Acredita-se que somente em fevereiro de 2011 as parcelas serão corrigidas e cobradas proporcionalmente ao montante da dívida consolidada e respectivo número de parcelas. Finalmente, ao responder “NÃO”, o contribuinte somente terá certidão positiva de débitos com efeito de negativa mediante a apresentação dos formulários anexos à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3/2010, discriminando os débitos que pretende incluir no Refis da Crise, desde, é claro, que os débitos não apontados estejam com exigiblidade suspensa em razão de depósito, parcelamento, decisão judicial ou processo administrativo em curso.

Comentários

4 Respostas para “Parcelamentos da lei Nº 11.941/2009 – Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, DE 29/04/2010”

  1. Cristiano
    25th junho, 2010 @ 19:17

    Amigo,
    Primeiramente parabéns pelo sitio, o qual visito todos os dias, afinal de contas é dificil encontrar tão bom canal de informações sobre o tema.
    Somente gostaria de reforçar uma situação.
    Minha empresa deixou de marcar um dos tipos da modalidade de parcelamento e desde então (por ser valor relevante) não tinhamos CND e aguardávamos uma segunda oportunidade para inclusão. Ocorre que outras modalides foram inclusas, cujo débitos foram vinculados ao parcelamento, ficando em aberto somente os relativos ao erro.
    Hoje fizemos opção pelo totalidade, acreditando que ainda teríamos com arrumar o erro passado e tivemos sucesso, apesar dos débitos ainda demonstrarem em aberto conseguimos emitir a CND via internet.
    Abraço

  2. Adalberto Vicentini
    28th junho, 2010 @ 20:46

    Olá Cristiano,
    Acho que esta é a grande vantagem de um site tratando de um assunto tão polêmico e importante para tantas pessoas quanto este parcelamento. Constantemente nos deparamos com situações em que aprendemos e ensinamos. Não sabíamos deste seu caso. Aliás, demonstra o quão falho está este sistema da Receita Federal, reforçando o entendimento (absurdo, como dizem alguns fiscais) de que este parcelamento ainda vai muito longe.
    Obrigado pelo acesso ao site!

  3. A C Ribas
    29th junho, 2010 @ 10:32

    Prezados,

    A RFB não está liberando a emissão do DARF via e-CAC, sem que antes a empresa faça sua opção.
    Qual seria o motivo dessa restrição, já o prazo não expirou?
    Parabéns pelo site.
    A C Ribas
    Abraços

  4. Adalberto Vicentini
    29th junho, 2010 @ 16:38

    Olá Ribas,
    Realmente, estamos contando com este impecício. Provavelmente é uma maneira de “forçar” o contribuinte a proceder com a opção anté o dia 30 de junho.

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