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	<title>Comentários sobre: Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB n°3, de 29/04/2010 &#8211; Parcelamento da Lei 11.941, de 27/05/2009</title>
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	<description>Um blog de Omar A. Leite Melo</description>
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		<item>
		<title>Por: Adalberto Vicentini</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-2413</link>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Jun 2011 14:39:24 +0000</pubDate>
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		<description>Olá Carolina,
Realmente, é uma situação delicada, que já foi objeto de discussão pela nossa equipe. Tudo vai depender da perspicácia da Receita Federal. Se realmente houve a opção pelo SIM, a Receita pode alegar que houve suspensão da exigibilidade em novembro/2009. Em mãos, ela terá esta declaração do contribuinte.
Por outro lado, o contribuinte tem a alegação que, ao não incluir os débitos no parcelamento, estes nunca fizeram parte do mesmo. Consequentemente, não teria como interromper seu prazo prescricional.
Apenas gostaríamos de esclarecer que a inscrição em dívida ativa não suspende/interrompe o prazo prescricional. Esta interrupção somente ocorre com o ajuizamento de Execução Fiscal. Esta matéria é pacificada nos Tribunais Superiores de Brasília.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Carolina,<br />
Realmente, é uma situação delicada, que já foi objeto de discussão pela nossa equipe. Tudo vai depender da perspicácia da Receita Federal. Se realmente houve a opção pelo SIM, a Receita pode alegar que houve suspensão da exigibilidade em novembro/2009. Em mãos, ela terá esta declaração do contribuinte.<br />
Por outro lado, o contribuinte tem a alegação que, ao não incluir os débitos no parcelamento, estes nunca fizeram parte do mesmo. Consequentemente, não teria como interromper seu prazo prescricional.<br />
Apenas gostaríamos de esclarecer que a inscrição em dívida ativa não suspende/interrompe o prazo prescricional. Esta interrupção somente ocorre com o ajuizamento de Execução Fiscal. Esta matéria é pacificada nos Tribunais Superiores de Brasília.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Carolina</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-2399</link>
		<dc:creator>Carolina</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jun 2011 22:21:18 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-2399</guid>
		<description>Prezado Adalberto Vicentine,

Primeiramente parabelizo pelo site, tem sido muito útil as informações sobre o Refis da Crise.

Estou consolidando alguns parcelamentos e me deparei com a seguinte dúvida:

No momento que foi solicitado o parcelamento, em 11/2009, o contribuinte possuia débitos que ainda não estavam prescritos, (INSS e RECEITA).

Em 2010, foi feito a declaração pela totalidade dos débitos (SIM). (No meu entendimento o escritório errou ao fazer essa declaração.)

Hoje ao consolidar o parcelamento, verifico que poderia ocorrer a prescrição desses débitos, pois estão vencidos a mais de 5 anos e não foram inscritos em dívida ativa.

No caso dos débitos da Receita Federal, posso selecionar os débitos que não estão prescritos, e requerer administrativamente a prescrição dos demais?

E no caso do INSS, a seleção dos débitos é por um numero de processo. Estou em dúvida se ao deixar de selecionar um débito por prescrição, a RECEITA virá cobra-lo por enteder que no momento que solicitei o Parcelamento, eu suspendi a exigibilidade desse débito.

Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente.
Carolina Stecanella</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Adalberto Vicentine,</p>
<p>Primeiramente parabelizo pelo site, tem sido muito útil as informações sobre o Refis da Crise.</p>
<p>Estou consolidando alguns parcelamentos e me deparei com a seguinte dúvida:</p>
<p>No momento que foi solicitado o parcelamento, em 11/2009, o contribuinte possuia débitos que ainda não estavam prescritos, (INSS e RECEITA).</p>
<p>Em 2010, foi feito a declaração pela totalidade dos débitos (SIM). (No meu entendimento o escritório errou ao fazer essa declaração.)</p>
<p>Hoje ao consolidar o parcelamento, verifico que poderia ocorrer a prescrição desses débitos, pois estão vencidos a mais de 5 anos e não foram inscritos em dívida ativa.</p>
<p>No caso dos débitos da Receita Federal, posso selecionar os débitos que não estão prescritos, e requerer administrativamente a prescrição dos demais?</p>
<p>E no caso do INSS, a seleção dos débitos é por um numero de processo. Estou em dúvida se ao deixar de selecionar um débito por prescrição, a RECEITA virá cobra-lo por enteder que no momento que solicitei o Parcelamento, eu suspendi a exigibilidade desse débito.</p>
<p>Desde já agradeço a atenção.</p>
<p>Atenciosamente.<br />
Carolina Stecanella</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Adalberto Vicentini</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-1563</link>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Feb 2011 16:48:34 +0000</pubDate>
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		<description>Prezado Francisco,

A Portaria Conjunta n° 2 de 2011 não &quot;perdoou&quot; os contribuintes que perderam o prazo do &quot;SIM&quot; ou &quot;NÃO&quot;. Até o momento, aqueles que não cumpriram esta obrigação, continuarão excluídos do Refis da Crise. No entanto, vamos aguardar a abertura do sistema para verificar se o mesmo aceitará esta &quot;retificação&quot;.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Francisco,</p>
<p>A Portaria Conjunta n° 2 de 2011 não &#8220;perdoou&#8221; os contribuintes que perderam o prazo do &#8220;SIM&#8221; ou &#8220;NÃO&#8221;. Até o momento, aqueles que não cumpriram esta obrigação, continuarão excluídos do Refis da Crise. No entanto, vamos aguardar a abertura do sistema para verificar se o mesmo aceitará esta &#8220;retificação&#8221;.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Francisco</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-1562</link>
		<dc:creator>Francisco</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Feb 2011 16:21:31 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-1562</guid>
		<description>Prezados,

A empresa na qual presto serviço possuia o PAEX, por falta de condições financeiras a empresa perdeu esse parcelamento. Após essa perda, ela aderiu ao parcelamento da Lei 11941, porém, por falta de conhecimento, não se manisfestou em junho de 2010, tendo seu pedido cancelado automaticamente.
Com essa nova portaria é possível incluir novamente os debitos no parcelamento?

obrigado pela atenção</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados,</p>
<p>A empresa na qual presto serviço possuia o PAEX, por falta de condições financeiras a empresa perdeu esse parcelamento. Após essa perda, ela aderiu ao parcelamento da Lei 11941, porém, por falta de conhecimento, não se manisfestou em junho de 2010, tendo seu pedido cancelado automaticamente.<br />
Com essa nova portaria é possível incluir novamente os debitos no parcelamento?</p>
<p>obrigado pela atenção</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Adalberto Vicentini</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-620</link>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 14:07:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-620</guid>
		<description>Olá Marcos,
Para analisarmos a ocorrência da prescrição, precisamos estudar outros dados: Data do ajuizamento da Execução Fiscal, se houve discussão administrativa, se houve qualquer outra ação judicial que discutiu esta cobrança, qual o andamento processual...
Ou seja, a Súmula Vinculante não pode ser utilizada simples e matematicamente. A questão da prescrição apresenta vários outros fatores suspensivos e interruptivos.
No entanto, adianto que há sim uma grande chance de ter ocorrido a prescrição desta cobrança.
Qualquer dúvida, pode entrar em contato conosco.
Um grande abraço e ótima semana!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Marcos,<br />
Para analisarmos a ocorrência da prescrição, precisamos estudar outros dados: Data do ajuizamento da Execução Fiscal, se houve discussão administrativa, se houve qualquer outra ação judicial que discutiu esta cobrança, qual o andamento processual&#8230;<br />
Ou seja, a Súmula Vinculante não pode ser utilizada simples e matematicamente. A questão da prescrição apresenta vários outros fatores suspensivos e interruptivos.<br />
No entanto, adianto que há sim uma grande chance de ter ocorrido a prescrição desta cobrança.<br />
Qualquer dúvida, pode entrar em contato conosco.<br />
Um grande abraço e ótima semana!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: MARCOS</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-616</link>
		<dc:creator>MARCOS</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Aug 2010 18:28:26 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-616</guid>
		<description>Prezado Senhores;

A empresa tinha seus débitos previdenciários parcelados através do REFIS I, porém em 2001 ela foi excluida do parcelamento. Acontece que só recebemos citação em 2007, ou seja 6 anos após a exclusão. Diante destes fatos gostaria de saber se cabe aplicação da sumula vinculante 08 ?

Aproveito para parabenizar por este excelente serviço que prestam à sociedade.

Sds.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Senhores;</p>
<p>A empresa tinha seus débitos previdenciários parcelados através do REFIS I, porém em 2001 ela foi excluida do parcelamento. Acontece que só recebemos citação em 2007, ou seja 6 anos após a exclusão. Diante destes fatos gostaria de saber se cabe aplicação da sumula vinculante 08 ?</p>
<p>Aproveito para parabenizar por este excelente serviço que prestam à sociedade.</p>
<p>Sds.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Adalberto Vicentini</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-500</link>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jul 2010 11:24:33 +0000</pubDate>
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		<description>Olá Herminio,
O Senhor estpa correto. Assim como grande parte deste parcelamento, este ponto ficou &quot;obscuro&quot;. O valor a ser indicado nas planilhas é o referente ao principal do débito, sem multa ou juros. Isso não afeta a utilização do prejuízo fiscal, que será usado para abater justamente as multas e juros.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Herminio,<br />
O Senhor estpa correto. Assim como grande parte deste parcelamento, este ponto ficou &#8220;obscuro&#8221;. O valor a ser indicado nas planilhas é o referente ao principal do débito, sem multa ou juros. Isso não afeta a utilização do prejuízo fiscal, que será usado para abater justamente as multas e juros.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Herminio Bonafé</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-497</link>
		<dc:creator>Herminio Bonafé</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jul 2010 18:26:40 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-497</guid>
		<description>O anexo I da Portaria Conjunta PGFN/SRF 03/2010 não pede valores dos débitos tributários, mas apenas os números das inscrições cujos débitos pretende o contribuinte parcelar. Alguns contribuintes estão entendendo que nessa oportunidade devem informar o saldo do débito tributário atualizado que reconhece dever, líquido dos benefícios da lei 11941/2009 e prejuízos fiscais. A matéria carece de melhores esclarecimentos por parte da PGFN.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O anexo I da Portaria Conjunta PGFN/SRF 03/2010 não pede valores dos débitos tributários, mas apenas os números das inscrições cujos débitos pretende o contribuinte parcelar. Alguns contribuintes estão entendendo que nessa oportunidade devem informar o saldo do débito tributário atualizado que reconhece dever, líquido dos benefícios da lei 11941/2009 e prejuízos fiscais. A matéria carece de melhores esclarecimentos por parte da PGFN.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Adalberto Vicentini</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-415</link>
		<dc:creator>Adalberto Vicentini</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 17:25:13 +0000</pubDate>
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		<description>Olá Renata,
Realmente, é muito importante este &quot;aviso&quot; da Receita, e até mesmo surpreendente. Porém, quando o contribuinte opta por SIM, ele perde a oportunidade de escolher o que vai parcelar. Muitos contribuintes não têm interesse em parcelamento da totalidade dos débitos, ou por serem obrigados a arcar com uma parcela muito alta, ou até mesmo porque alguns débitos estão prescritos ou na iminência de serem atingidos pela prescrição.
Além disso, a Receita poderá retificar aquilo que ELA entende estar &quot;errado&quot;. Muitas vezes o entendimento do contribuinte (e de nossos tribunais) é diverso daquele utilizado pelo Fisco.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Renata,<br />
Realmente, é muito importante este &#8220;aviso&#8221; da Receita, e até mesmo surpreendente. Porém, quando o contribuinte opta por SIM, ele perde a oportunidade de escolher o que vai parcelar. Muitos contribuintes não têm interesse em parcelamento da totalidade dos débitos, ou por serem obrigados a arcar com uma parcela muito alta, ou até mesmo porque alguns débitos estão prescritos ou na iminência de serem atingidos pela prescrição.<br />
Além disso, a Receita poderá retificar aquilo que ELA entende estar &#8220;errado&#8221;. Muitas vezes o entendimento do contribuinte (e de nossos tribunais) é diverso daquele utilizado pelo Fisco.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Renata</title>
		<link>http://refisdacrise.com.br/2010/06/orientacao-sobre-a-portaria-pfgnrfb-n%c2%b03-de-29042010-parcelamento-da-lei-11-941-de-27052009/comment-page-1/#comment-412</link>
		<dc:creator>Renata</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jun 2010 20:26:03 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://refisdacrise.com.br/?p=644#comment-412</guid>
		<description>Prezados Senhores, boa tarde!

Quanto a manifestação me surgiu outra dúvida.

De acordo com as informações postadas, para aqueles contribuintes que não necessitarem da certidão, a melhor opção seria o NÂO - até mesmo para ter tempo hábil de fazer uma análise minuciosa etc etc.

Verificando as informações contida no site da RFB, verifica-se que uma observação que permite ao contribuintes (aqueles que fizerem a opção pelo SIM), a oportunidade para retificar eventuais erros, inconsistências etc etc., conforme abaixo:

&quot;ATENÇÃO: Mesmo efetuando a manifestação pelo “Sim”, haverá, no momento da conclusão da apresentação das informações necessárias à consolidação, a oportunidade para retificação de possíveis erros ou inconsistências nos débitos, tais como duplicidade de débitos, falta de apropriação de pagamentos efetuados anteriormente à adesão ao parcelamento, débitos que já foram pagos à vista etc&quot;

Diante desta &quot;deixa&quot; do órgão, pergunta-se: qual o prejuízo para aqueles contribuintes que optarem pelo SIM?

Mais uma vez muito obrigada pela costumeira atenção e pelos valiosos e úteis comentários!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados Senhores, boa tarde!</p>
<p>Quanto a manifestação me surgiu outra dúvida.</p>
<p>De acordo com as informações postadas, para aqueles contribuintes que não necessitarem da certidão, a melhor opção seria o NÂO &#8211; até mesmo para ter tempo hábil de fazer uma análise minuciosa etc etc.</p>
<p>Verificando as informações contida no site da RFB, verifica-se que uma observação que permite ao contribuintes (aqueles que fizerem a opção pelo SIM), a oportunidade para retificar eventuais erros, inconsistências etc etc., conforme abaixo:</p>
<p>&#8220;ATENÇÃO: Mesmo efetuando a manifestação pelo “Sim”, haverá, no momento da conclusão da apresentação das informações necessárias à consolidação, a oportunidade para retificação de possíveis erros ou inconsistências nos débitos, tais como duplicidade de débitos, falta de apropriação de pagamentos efetuados anteriormente à adesão ao parcelamento, débitos que já foram pagos à vista etc&#8221;</p>
<p>Diante desta &#8220;deixa&#8221; do órgão, pergunta-se: qual o prejuízo para aqueles contribuintes que optarem pelo SIM?</p>
<p>Mais uma vez muito obrigada pela costumeira atenção e pelos valiosos e úteis comentários!!!</p>
]]></content:encoded>
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