Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB n°3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei 11.941, de 27/05/2009
Postado em | 1 junho, 2010
Notícias > Receita Federal | REFIS | 31/05/2010
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos.
NOSSO COMENTÁRIO: comunicado autoexplicativo da Receita Federal. Esse início da (segunda) fase da consolidação do Refis, cujo prazo vai de 1º a 30 de junho de 2010, tem como meta apenas coletar a informação do optante se ele vai incluir todos ou apenas parte dos débitos passíveis de entrar no Refis da Crise (vale lembrar, débitos com vencimento até 30/11/2008). Outra conseqüência dessa declaração (“sim” ou “não”) se refere à liberação de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Quem indicar “não” (adesão parcial), somente terá a certidão se preencher e entregar os formulários anexados à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3/2010, indicando nestes documentos quais débitos pretende incluir no Refis. Assim, a certidão somente sairá se os outros débitos (não incluídos) também estiverem com exigibilidade suspensa ou garantidos com penhora ou caução (artigo 206 do CTN). Vale destacar que essa declaração (“sim” ou “não”; adesão total ou parcial) é obrigatória para o contribuinte que teve sua opção deferida, sob pena de cancelar automaticamente o parcelamento. Por fim, quando se fala em adesão total (“sim”), não entram nessa “totalidade” os débitos com exigibilidade suspensa cujas ações, impugnações ou recursos administrativos e judiciais não foram desistidos pelo optante até 1º/03/2010. Uma vez ultrapassado esse prazo (1º/03), o contribuinte tacitamente já afastou a inclusão desses débitos no Refis da Crise, daí a desnecessidade de declarar expressamente isso. Por fim, não entram também na mencionada “totalidade” dos débitos aqueles que foram pagos à vista mediante aproveitamento de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa.
Comentários
26 Respostas para “Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB n°3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei 11.941, de 27/05/2009”
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2nd junho, 2010 @ 9:48
vc saberia dizer se os debitos prescritos, no caso de OPÇÃO pelo SIM, também devem ser pagos? preciso do reconhecimento da prescrição para poder pagar o que seria o débito…
2nd junho, 2010 @ 14:10
Olá Vivian,
Caso você opte por SIM, não significa que será obrigada a pagar os valores prescritos. Há possibilidade de discutir essa prescrição administrativamente e, se for o caso, judicialmente. No entanto, quando é efetuado um parcelamento, o sistema irá automaticamente quitar os valores mais antigos, o que acarretaria num prejuízo para o contribuinte.
Dessa forma, se não há necessidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos, recomendamos que você opte por NÃO e busque a discussão destes valores imediatamente.
Logo vamos inserir um vídeo no site com estas considerações.
Tenha um excelente feriado!
2nd junho, 2010 @ 17:59
Caso a opção seja pelo “sim”, o contribuinte fica vinculado ao pagamento de todos os débitos, ou pode, na consolidação, optar por alguns… e na hipótese contrária, qual seja, a opção pelo “não” impede que o contribuinte paga a totalidade dos débitos… Não consegui entender a razão de ser dessa portaria, qual o efeito os débitos que foram recentemente declarados prescritos e que estão incluídos no parcelamento…Obrigado!
4th junho, 2010 @ 10:38
tenho varios debitos na pgfn – 6 inscricoes – em duas delas ja pedi baixa em virtude da sumula 8 – uma foi baixada e a outra se encontra ha quase um ano em analise – em outra inscricao que tinha debitos de 2002 que foram remitidos – pedi “realocacao” dos pagamentos de parcelamento anterior vigente na epoca de dez.2008 a mai.2009, que como vc explicou no comentario anterior, foram sido baixadas dos mais antigos, ou seja, dos debitos que, por lei estariam ja remitidos. fui mil vezes a rfb e pgfn e de orientacao em orientacao fiz esse procedimento – eles dizem que o requerimento foi atendido, mas pelos meus calculos, o valor foi muito mais baixo do que eu esperava, entao aguardo desarquivamento do processo para pedir vistas, em funcao destes 2 casos, estou receoso de apertar o “SIM” – o que vc me aconselha ? (garanto a voces que ninguem neste pais esta tao “por dentro” deste assunto como voces, meus sinceros parabens pela competencia)
4th junho, 2010 @ 10:41
mais uma pergunta: uma socia ja tem tempo de contribuicao para se aposentar – porem cometi um erro – indiquei debitos previdenciarios na RFB quando NAO SABIA que alguns (a maioria) ja estava no ambito da PGFN – vou ter chance de alterar isso ? isso inviabiliza a concessao do beneficio ? neste pedido de beneficio vou precisar de cert. negativa ? e essa necessidade altera a minha decisao da pergunta acima (sobre o SIMe NAO ) que esqueci de dizer, naquele caso, se refere somente a COFINS, desculpem o aluguel, mas sua ajuda [e de grande valia para mim e varios que estao em situacoes parecidas – abracos
4th junho, 2010 @ 10:54
Olá Paulo,
Não vemos qualquer prejuízo para o contribuinte que optar por “NÃO” e, no momento da consolidação, apontar todos os débitos para parcelar.
Esta portaria na verdade foi editada para acabar com a “Festa das Certidões Negativas”. Muitos aderiram ao Refis da Crise porque sabiam que podiam obter CND (na verdade, Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN) sem vincular seus débitos ao parcelamento. A partir de julho, quem optou por NÃO terá dificuldades na obtenção desta certidão. Terá que requerer diretamente na RFB ou na PGFN, ainda neste mês, apresentando os formulários anexos da Portaria Conjunta n° 3, além de justificar o porque da não inclusão da totalidade dos débitos (discussão administrativo, prescrição, etc).
Assim, se não é seu caso (necessidade de Certidão Negativa), recomendamos que opte por NÃO.
No início da semana que vem editaremos um vídeo explicando o assunto com detalhes. Tenha um ótimo final de semana.
4th junho, 2010 @ 11:00
Caro Celso,
Primeiramente, muito obrigado pelo elogio! Esperamos ajudá-los cada vez mais com nosso site.
Vamos à sua questão. Vamos respondê-la com outra pergunta: vocês trabalham com Certidão negativa de Débitos? Ela é fundamental para a atividade da empresa devedora? Ou ainda, se pessoa física, precisa desta certidão para algum objetivo específico?
Caso sua resposta seja negativa, afirmamos com convicção que deverá optar por “NÃO” nesta inclusão total. Não há qualquer prejuízo para o contribuinte neste aspecto… esta portaria apenas foi inserida para acabar com esta “Festa” que as empresas estão usufluindo para obter CND. Se não for seu caso, se há discussão da validade dos débitos (prescrição), recomendamos a opção pelo NÃO! Aliás, a Consolidação tem revisão de finalizar apenas no início de 2011. Ou seja, até lá, muitos processos administrativos podem ser julgados.
Entre no site nesta próxima semana, pois vamos inserir um vídeo detalhando esta portaria, bem como a opção pelo SIM/NÃO. Abraços!
4th junho, 2010 @ 11:04
Olha Celso, hoje não há previsão desta alteração de modalidade optada. Indicamos que o contribuinte faça uma solicitação administrativa no órgão de competência, alegando erro procedimental (adesão, por equívoco, na modalidade errada). Na negativa desta solicitação, poderia porosseguir com o ingresso em via judicial.
Paralelamente, é interessante aguardar a sanção/veto do Presidente acerca da MP 472/2009, que poderá reabrir o prazo de adesão ao Refis da Crise. Essa reabertura seria o suficiente para uma nova adesão na modalidade adequada.
7th junho, 2010 @ 12:15
Prezados Senhores,
Quanto a manifestação, surgiu uma dúvida.
Determinada empresa apresenta débitos que encontram-se com a exigibilidade suspensa no âmbito da Receita Federal. Não houve a desistência até 01/03/2010 em razão de tais débitos já terem sido objeto de pagamentos anteriores.
Pergunto: ao apresentar a manifestação, o contribuinte deverá optar pelo “SIM” – inclusão total dos débitos?
Obrigada pela atenção despendida e aproveito a oportunidade para parabenizá-los pelos excelente Portal.
7th junho, 2010 @ 14:55
Prezada Renata,
Exatamente! Pelo teor do artigo 1°, § 1°, I, da Portaria Conjunta n° 3 de 2010, o contribuinte que não desistiu de parcelamento anterior ou discussão administrativa e não pretende inserir este débito no Refis, pode optar pelo SIM.
Este texto acaba sendo até mesmo redundante, pois uma vez que não houve desistência no prazo legal, o débito já estaria vedado ao ingresso no Refis da Crise. Assim, o SIM serve para todos os demais débitos que atenderam ao disposto na lei 11.941/2009 e Instrução Normativa 968/2009, que é o seu caso.
Recomendamos o acesso ao nosso vídeo que trata do assunto (VEJA AQUI).
Ainda nesta semana vamos esclarecer essa opção pelo SIM e pelo NÃO através de vídeo.
8th junho, 2010 @ 11:32
Prezado Adalberto Vicentini,
Muito obrigada pelos esclarecimentos. Me surgiu outra dúvida, com relação a manifestação… caso eu faça a opção pelo não, ou seja, decida incluir somente alguns débitos a apresentação dos anexos somente será obrigatória se o contribuinte desejar obter a certidão negativa ou não? Estou obrigada a apresentá-los mesmo assim (anexos).
Obrigada pela atenção!
8th junho, 2010 @ 11:36
Olá Renata,
Exatamente. Os anexos servem para aqueles que optaram por não buscarem a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Ou seja, se não há necessidade dessa certidão, não se preocupe com os anexos, pois não são obrigatórios.
Amanhã postaremos um vídeo com algumas observações sobre esta opção e este detalhe da certidão. Aguarde!!!
8th junho, 2010 @ 11:53
Então, estou obrigada a apresentar os anexos no órgão que está o débito (PGFN e/ou Receita) somente seu quiser a “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de negativa”?
Caso contrário, posso fazer a opção pelo NÃO e aguardar a consolidação final que de acordo com os seus comentários ficará para o próximo ano?
É por esse motivo que não tem prazo para a apresentação dos anexos?
Mais uma vez muito obrigada pelos brilhantes esclarecimentos.
8th junho, 2010 @ 12:10
Exatamente Renata,
Até por isso nossa recomendação é, para quem não precisa de Certidão Negativa, que opte pelo NÃO. Assim, ganha mais tempo para estudar os débitos e analisar uma possível prescrição, ou redução de multa.
Obrigado pelo acesso ao site!!!
13th junho, 2010 @ 12:48
Prezados,
Possuo os seguintes débitos e competência na RFB, sem parcelamentos anteriores e processo na Justiça Federal:
INSS – 05, 06, 09, 12, de 2005 e 01/2006.
PIS(8109) – 01, 02, 04, 06, 07, 08, 09 de 2005.
COFINS(2172) – 01, 02, 04, 06, 07, 08, 10 de 2005.
IRPJ(2089) – 03, 06, 09, 12 de 2005.
CSLL(2372) – 03, 06, 09, 12 de 2005.
Na PGFN, objeto de processo na Justiça Federal e parcelamento ordinário em 2008, que suspendi o pagamento quando aderi ao refis da crise em 11/2009:
COFINS(2172) – 11, 12 de 2003, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 de 2004.
Gostaria da informação de quais destes débitos poderão sofrer baixa por prescrição (sumula 8).
A empresa está parada desde 2006. Não necessito de certidão. Qual o melhor caminho para seguir?
Aderi e estou pagando a parcela mínima para todos os débitos disponíveis na Lei 11.941.
Parabéns pelo site, considero um grande exemplo de cidadania, cobrindo as lacunas deixadas pelo ESTADO.
Grande abraço.
13th junho, 2010 @ 13:35
Caro Jorge,
Se todos os débitos já foram ajuizados, as chances de prescrição são mínimas, uma vez que o simples despacho citatório do juiz (ou até mesmo o mero ajuizamento da Execução Fiscal, de acordo com recentíssimo posicionamento do STJ) interrompe o prazo prescricional.
13th junho, 2010 @ 19:45
Prezado Adalberto Vicentine,
Os débitos abaixo não foram ajuizados, mas continuam no relatorio da receita,
INSS – 05, 06, 09, 12, de 2005 e 01/2006.
PIS(8109) – 01, 02, 04, 06, 07, 08, 09 de 2005.
COFINS(2172) – 01, 02, 04, 06, 07, 08, 10 de 2005.
IRPJ(2089) – 03, 06, 09, 12 de 2005.
CSLL(2372) – 03, 06, 09, 12 de 2005.
Qual o melhor caminho, pois aderi e estou pagando a parcela mínima da Lei 11.941.
Grato.
13th junho, 2010 @ 20:12
Caro Jorge,
Seu caso é semelhante ao de outro contribuinte que nos questionou neste site. Vou repassar o que aconselhamos ele:
Estes débitos poderão ser excluídos em função da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal, que obrigou o sistema à excluir os valores que ultrapassam 5 anos da data de vencimento até o efetivo parcelamento. Porém ,até o presente momento, não houve uma opção definitiva de que estes valores estão no Refis da Crise, ou seja, até agora o senhor só informou que tem interesse em parcelar débitos dessas categorias. No entanto, neste momento de SIM e NÃO é fundamental para seu caso.
Desta forma, o senhor está diante de uma espécie de planejamento tributário e pode utilizar 2 estratégias:
- opta por SIM, o que “travaria” essas prescrições, e o valor de hoje será parcelado no Refis; ou
- opta por NÃO, e deixa as prescrições correrem… no momento da consolidação, somente haveria inclusão dos últimos 5 anos a partir daquela data (provavelmente fevereiro de 2011). Neste caso, o senhor “ganharia” vários períodos.
Nossa recomendação: se sua empresa não precisa de CND, opte por NÃO, pois acarretará na prescrição dos períodos até a consolidação.
Caso ache esta resposta meio “confusa”, pode entrar em contato conosco, que explicaremos com maiores detalhes… ou aguarde vídeo tratando do assunto, que com certeza será postado neste site brevemente.
Aliás, estamos elaborando um KIT REFIS, para auxiliar nestes levantamentos.
Abraços e boa semana!!!
14th junho, 2010 @ 20:05
Srs.
Fiz por engano a opçãp do REFIS da crise de debito previdenciario que estava na procuradoria no site da RF.
O que fazer para alterar? Isto está impedindo de obter CND para participar de licitações.
Obrigado
Admar
14th junho, 2010 @ 22:03
Caro Admar,
Não há permissão expressa para este tipo de alteração. Assim, recomendamos que o senhor faça um pedido administrativo, alegando erro procedimental. Caso o mesmo resulte negativo, seria necessário buscar esta migração de modalidade judicialmente.
No entanto, a lei 12.249/2010 trouxe um novo texto que pode reabrir o Refis. Assim, seria necessária apenas uma nova adesão.
24th junho, 2010 @ 17:26
Prezados Senhores, boa tarde!
Quanto a manifestação me surgiu outra dúvida.
De acordo com as informações postadas, para aqueles contribuintes que não necessitarem da certidão, a melhor opção seria o NÂO – até mesmo para ter tempo hábil de fazer uma análise minuciosa etc etc.
Verificando as informações contida no site da RFB, verifica-se que uma observação que permite ao contribuintes (aqueles que fizerem a opção pelo SIM), a oportunidade para retificar eventuais erros, inconsistências etc etc., conforme abaixo:
“ATENÇÃO: Mesmo efetuando a manifestação pelo “Sim”, haverá, no momento da conclusão da apresentação das informações necessárias à consolidação, a oportunidade para retificação de possíveis erros ou inconsistências nos débitos, tais como duplicidade de débitos, falta de apropriação de pagamentos efetuados anteriormente à adesão ao parcelamento, débitos que já foram pagos à vista etc”
Diante desta “deixa” do órgão, pergunta-se: qual o prejuízo para aqueles contribuintes que optarem pelo SIM?
Mais uma vez muito obrigada pela costumeira atenção e pelos valiosos e úteis comentários!!!
25th junho, 2010 @ 14:25
Olá Renata,
Realmente, é muito importante este “aviso” da Receita, e até mesmo surpreendente. Porém, quando o contribuinte opta por SIM, ele perde a oportunidade de escolher o que vai parcelar. Muitos contribuintes não têm interesse em parcelamento da totalidade dos débitos, ou por serem obrigados a arcar com uma parcela muito alta, ou até mesmo porque alguns débitos estão prescritos ou na iminência de serem atingidos pela prescrição.
Além disso, a Receita poderá retificar aquilo que ELA entende estar “errado”. Muitas vezes o entendimento do contribuinte (e de nossos tribunais) é diverso daquele utilizado pelo Fisco.
19th julho, 2010 @ 15:26
O anexo I da Portaria Conjunta PGFN/SRF 03/2010 não pede valores dos débitos tributários, mas apenas os números das inscrições cujos débitos pretende o contribuinte parcelar. Alguns contribuintes estão entendendo que nessa oportunidade devem informar o saldo do débito tributário atualizado que reconhece dever, líquido dos benefícios da lei 11941/2009 e prejuízos fiscais. A matéria carece de melhores esclarecimentos por parte da PGFN.
20th julho, 2010 @ 8:24
Olá Herminio,
O Senhor estpa correto. Assim como grande parte deste parcelamento, este ponto ficou “obscuro”. O valor a ser indicado nas planilhas é o referente ao principal do débito, sem multa ou juros. Isso não afeta a utilização do prejuízo fiscal, que será usado para abater justamente as multas e juros.
20th agosto, 2010 @ 15:28
Prezado Senhores;
A empresa tinha seus débitos previdenciários parcelados através do REFIS I, porém em 2001 ela foi excluida do parcelamento. Acontece que só recebemos citação em 2007, ou seja 6 anos após a exclusão. Diante destes fatos gostaria de saber se cabe aplicação da sumula vinculante 08 ?
Aproveito para parabenizar por este excelente serviço que prestam à sociedade.
Sds.
23rd agosto, 2010 @ 11:07
Olá Marcos,
Para analisarmos a ocorrência da prescrição, precisamos estudar outros dados: Data do ajuizamento da Execução Fiscal, se houve discussão administrativa, se houve qualquer outra ação judicial que discutiu esta cobrança, qual o andamento processual…
Ou seja, a Súmula Vinculante não pode ser utilizada simples e matematicamente. A questão da prescrição apresenta vários outros fatores suspensivos e interruptivos.
No entanto, adianto que há sim uma grande chance de ter ocorrido a prescrição desta cobrança.
Qualquer dúvida, pode entrar em contato conosco.
Um grande abraço e ótima semana!