A exigência da desistência de processo em andamento não abrange as Ações Coletivas
Postado em | 22 junho, 2010
Uma consulta bastante interessante nos foi feita por um usuário do nosso site, Sr. Décio, de Americana/SP: empresa pretende incluir no Refis da Crise débitos objetos de compensações indeferidas, cujos créditos utilizados estão sendo discutidos judicialmente através de uma entidade de classe, ou seja, por meio de ação coletiva (mandado de segurança coletiva). Foi dito que essa ação possui até uma decisão em vigor favorável aos filiados de tal entidade. Pergunta-se: para incluir esses débitos judicialmente discutidos no novo Refis, o contribuinte precisava (até 1º/03/2010) ter desistido desse processo?
A nossa resposta é NÃO.
Além daquelas considerações que nós já fizemos quanto à ilegalidade dessa exigência (de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009, entendemos que somente as ações em curso que tenham como objeto o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos é que deveriam ser desistidas até 1º/03/2010), o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 6/2009 impõe que o sujeito passivo desista da ação judicial por ele diretamente proposta, ou seja, em nome próprio. Não existe a figura da desistência de um ação coletiva por um filiado da entidade autora ou impetrante. Em breves palavras, no exemplo passado, não havia como a empresa desistir daquela ação coletiva que não foi ajuizada por ele. O §2º do artigo 13 da mesma portaria faz referência a um requerimento de extinção do processo, algo que somente a parte que consta no processo pode fazer.
Dessa forma, entendemos que a exigência da desistência de processo judicial não abrange as ações coletivas.
Comentários
4 Respostas para “A exigência da desistência de processo em andamento não abrange as Ações Coletivas”
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24th junho, 2010 @ 13:40
Prezados,
Primeiramente gostaria de agradecer os esclarecimentos extremamentes pertinentes numa seara tão confusa que é o REFIS da Crise.
Bem, minhas dúvidas são relativas a necessidade de realizar as petições de desistência sob pena de nulidade do parcelamento, atinentes a seguinte situação :Realizei a adesão ao Refis. Entretanto, tenho em trâmite judicial alguns processos de execução fiscal da mesma empresa, com três situações jurídicas diferentes, onde os embargos à execução (cujas matérias suscitadas em nada tem haver com opção de parcelamento)são elas:
- Caso “A” os embargos já tinham sido apresentados e improvidos com o consequentente trânsito em julgado;
-Caso “B” o julgamento dos embargos ainda estavam em sede de apelação (onde eu fui o apelado pois tinha ganho em 1ª instãncia) sem decisão até hoje e
-Caso “c” a decisão de improcedência que eu não recorri foi fornecida agora em abril de 2010.
Então, no caso “A” (de mprovimento dos embargos com trãnsito em julgado) não achei lógica fazer qualquer tipo de pedido de desistência judicial haja vista ter tido minhas pretensões declaradas improcedentes .Estou certo? Estes débitos poderam ser encaixados no REFIS?
Em relação aos processos em que a decisão ainda não foi proferida caso “B” e ao processo em que foi proferida decisão de improcedência agora em maio, caso “c”, eu poderia ainda encaixá-los no REFIS já que nenhuma petição de desistência foi realizada no tempo previsto? Será que terei meu pedido de parcelamento cancelado relativo a estes débitos em face de não ter feito a petição de desistência?
Obrigada pela atenção e seguem meus votos de estima e consideração
Adriano Mendonça
25th junho, 2010 @ 14:09
Caro Adriano,
Obrigado pelos elogios! Estamos juntos nesta luta para desvendarmos o Refis da Crise.
Quanto à sua questão: somente está impedido de entrar no Refis da Crise o caso “b”, pois houve sentença favorável ao senhor, que é válida. Os demais débitos podem ser inseridos normalmente no Refis.
A título de esclarecimento: quando tratamos de discussão judicial, somente não serão inclusos no Refis aqueles débitos que estão com a exigibilidade suspensa, ou seja, que houve decisão judicial suspendendo a cobrança (liminar em embargos ou sentença válida). A mera interposição de embargos não suspende a decisão.
Um grande abraço!
28th setembro, 2010 @ 16:32
O REFIS DE 2010 NÃO NOS PROPICIOU EM ESCOLHERMOS QUAIS PROCESSOS QUERÍAMOS PARCELAR. RESTRINGIA-SE SIMPLESMENTE A SIM OU NÃO.A MINHA PERGUNTA É A SEGUINTE TENHO 100 PROCESSOS E PARA HONRAR O REFIS, VOU PODER PARCELAR SÓMENTE 70 PROCESSOS. TENHO QUE DESISTIR DAS DEFESAS CONFORME REQUISITO DO PRÓPRIO REFIS, ATÉ 30/09/10. DEVO DESISTIR DOS 100, OU SÓMENTE DOS 70 PROCESSOS. E CONTINUAR COM O ANDAMENTO NORMAL DOS OUTROS 30? CORRO RISCO DE TER ME REFIS CANCELADO SE NÃO DESISTIR DE TODOS OS PROCESSOS?
AGUARDO RESPOSTA COM MUITA URGÊNCIA.
OBRIGADA E PARABÉNS PELO EXCELENTE TRABALHO PRESTADO.
1st outubro, 2010 @ 16:18
Olá Rose,
Não será prejudicada caso não desista de todos os processos. Na verdade, os processos que estão com exigibilidade suspensa e não houve desistência, simplesmente serão excluídos do Refis. Os demais continuam parcelados.