Vídeo Atualizado – Início da Consolidação do Refis da Crise – Portaria Conjunta No. 3 de 2010

Postado em | 17 maio, 2010

 Conforme prometido, segue novo vídeo atualizado e corrigido que trata do Início da Consolidação do Refis da Crise, tratado na Portaria Conjunta No. 3 de 2010.

Como adiantamos em posts anteriores, o contribuinte deverá informar eletronicamente (por meio do site da Receita Federal e PGFN), entre 1 e 30 de junho de 2010, quais os débitos que deverão ser inseridos no parcelamento da lei 11.941/2009.

Quem fizer a inclusão parcial, e pretender obter certidão positiva de débito com efeito de negativa, terá que apresentar a relação dos débitos inclusos nos parcelamentos especiais através dos formulários anexados à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010. Tais formulários serão protocolizados perante a RFB e/ou PGFN. Logo, quem declarar a inclusão total dos seus débitos (obviamente, que passíveis de serem abrangidos pelo Refis IV), não precisará preencher nenhum formulário para obter a sua certidão de regularidade fiscal. 

Comentários

2 Respostas para “Vídeo Atualizado – Início da Consolidação do Refis da Crise – Portaria Conjunta No. 3 de 2010”

  1. TANIA REGO
    21st maio, 2010 @ 23:29

    Assisti ao “video” concernente à 2a. parte do parcelamento (inclusão dos débitos). Tenho uma pergunta e gostaria da resposta, se possível: existem alguns processos que, segundo entendimento embasado no CTN e sumula vinculante 08, estão com débitos prescritos e/ ou decadentes. Peticionei à PGFN invocando a sumula vinculante n. 08, antes mesmo da adesão ao parcelamento, contudo sem ober resposta até a pesente data. Pergunto como devo proceder nesse caso, se terei ou não de incluir os “supostos” debitos que estão sendo cobrados pela PGFN. Agradecida por responder. gentilmente, TMSR.

  2. Adalberto Vicentini
    24th maio, 2010 @ 9:42

    Olá novamente Tânia.
    Neste caso vou seguir o mesmo posicionamento da sua outra questão: permaneça com a discussão. Caso não haja o reconhecimento administrativo, contate um advogado tributarista e ingresse na discussão judicial.
    Porém, analise com cuidado esta contagem da prescrição. Devem ser contados 5 anos da data do vencimento do tributo até o mandado de citação em processo judicial. No entanto, não pode ter havido parcelamento neste “meio tempo”, o que acarretaria a interrupção do prazo prescricional, iniciando sua contagem quando do rompimento do parcelamento.

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