Súmula sobre o Refis

Postado em | 3 maio, 2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula pela qual fixa o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa do comitê gestor responsável pela opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Pela súmula, depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. 

Omar.adv.brNOSSOS COMENTÁRIOS: Essa súmula se refere ao Refis 1 (2000), que a legislação de regência exigia uma garantia do devedor, quando os débitos superassem a quantia de R$ 500 mil. Essa condição não foi pedida nos outros Refis: PAES (2003), RAEX (2006) e Refis da Crise (2009). Com relação ao novo (último) Refis, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Justiça Federal, como regra, vêm admitindo a suspensão das execuções fiscais mediante a mera adesão ao Refis, tanto que até mesmo a certidão positiva de débito com efeito de negativa vem sendo emitida normalmente. Por fim, advertimos que, na nossa opinião, as execuções fiscais ajuizadas após a adesão ao novo Refis deverão ser extintas em face da ausência de exigibilidade da CDA, requisito essencial dos títulos executivos.

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