Regras de Refis IV simplificam emissão de certidão
Postado em | 14 maio, 2010
Por Saulo Roberto Vieira Polido
Após alguns meses de incertezas, o governo iniciou a regulamentação da segunda etapa do Refis IV, criado pela Lei 11.941/09. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta 3/2010, que tem como escopo trazer as primeiras regulamentações sobre os procedimentos a serem adotados visando à finalização do parcelamento de débitos junto aos dois órgãos.
A portaria viabiliza a oportunidade para que cada contribuinte possa identificar quais de seus débitos serão liquidados no Refis IV. Importante destacar que a manifestação dos contribuintes deve ser feita exclusivamente perante os sites da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, durante o período de 1º a 30 de junho deste ano. O não atendimento ao prazo estipulado importará em cancelamento automático do pedido de parcelamento.
Ficam expressamente excluídos dessa fase de identificação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo vale para aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa e que não foram objeto de desistência da respectiva ação judicial, processo administrativo ou do parcelamento anteriormente existente – seja ativo ou que já tenha ocorrido prévia exclusão.
Considerando o lapso entre o final da fase de adesão e o início da fase de consolidação, torna-se aparente que as primeiras normas regulamentadoras dessa esperada segunda etapa, têm por objetivo secundário acabar com as facilidades geradas pelo Refis IV até o presente momento no tocante à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais administrados pela Receita Federal e Fazenda Nacional.
Importante rememorar que as autoridades fazendárias reconheceram anteriormente a dificuldade de adequação aos termos da Lei 11.941/09 e decidiram liberar, via internet, a Certidão de Regularidade Fiscal dos contribuintes que tivessem aderido ao parcelamento, desde que apenas existissem débitos que se enquadrassem na(s) modalidade(s) de opção de adesão. Fato é que, mesmo diante da existência de débitos integrantes da mesma modalidade, muitos contribuintes aproveitaram para obter a certidão, mesmo já sabendo que iriam consolidar no parcelamento apenas parte desses débitos.
Pelas novas disposições legais, torna-se expressamente previsto que a Certidão de Regularidade Fiscal Federal somente continuará a ser expedida via internet caso o contribuinte indique que irá parcelar a totalidade de seus débitos e que não existam outros impedimentos, como por exemplo, ausência de entrega de declarações e/ou débitos que não se integrem a modalidade aderida.
Caso o contribuinte indique apenas parte dos seus débitos, deverá, para efeitos de emissão da comentada certidão, comparecer à unidade da Receita Federal ou da Fazenda Nacional, para indicar, pormenorizadamente, os débitos que serão incluídos no parcelamento. Pode-se extrair dessa previsão, que o contribuinte que desejar renovar ou expedir sua certidão, terá liberação automática apenas para os casos que efetivamente sejam pagos no bojo do parcelamento, devendo, portanto, comprovar que sobre os demais, existem hipóteses de suspensão da exigibilidade, conforme estabelece o Código Tributário.
Nos casos de pagamento à vista e integral de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, a portaria prevê o reconhecimento de desistência automática, ainda que tal desistência não tenha sido protocolada no prazo previsto nas normas que anteriormente regulamentaram a Lei 11.941/09. Esta é uma previsão inovadora, que garante aos contribuintes a possibilidade de utilizarem os amplos benefícios da lei, ainda que não tenham cumprido procedimentos formais previamente estipulados.
Por fim, conclui-se que a norma em destaque apenas inicia a fase de consolidação, pois não fornece subsídios suficientes para esclarecer todos os pontos necessários para a efetivação do parcelamento, uma vez que sequer menciona procedimentos básicos, como por exemplo, a forma de opção pelo número de parcelas.
Pelo exposto notamos que, além de viabilizar a etapa de consolidação, onde serão indicados quais os débitos efetivamente serão liquidados no âmbito do Refis IV, a norma aproveita para retomar a restrição da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Federal, pois doravante serão restabelecidos os procedimentos burocráticos que já faziam parte da realidade dos contribuintes, finalizando, portanto, a fase de emissão da Certidão de forma mais simplificada.
NOSSO NOVO COMENTÁRIO: em razão de um equívoco de interpretação por nossa parte, estamos retificando o comentário postado anteriormente. Como o autor do texto muito bem explicou, os apontamentos dos débitos deverão ser feitos através de declarações eletrônicas, sejam inclusões totais ou parciais de débitos cabíveis no novo Refis. A entrega dos formulários (Anexos I a IV) junto à PGFN/RFB somente precisará ser feita pelo contribuinte, caso ele queira obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Muito embora essa previsão possa parecer “estranha”, ela acabará tendo grande aplicação prática. Ex.: contribuinte que tem débitos com e sem exigibilidade suspensa, e pretenda colocar no Refis IV apenas os débitos sem exigibilidade suspensa. O Refis suspenderá a exigibilidade desses débitos, enquanto que os demais já estarão suspensos em razão de (anterior) medida judicial ou processo administrativo, ou, ainda, caso esses débitos estejam garantidos com penhora, por exemplo. Trata-se de um caso prático em que o contribuinte terá que mostrar, através dos formulários, que os débitos originariamente sem exigibilidade suspensa (por outros motivos alheios ao Refis), agora atingiram tal status face à adesão e inclusão no novo Refis. Porém, permanece a advertência feita no sentido de que, a partir de julho/2010 (ou, talvez, em junho mesmo!), as certidões somente sairão se o contribuinte incluir tudo no Refis da Crise. Por isso, temos orientado os contribuintes para renovarem suas certidões até maio, a fim de evitar problemas. Finalmente, temos dito que as parcelas do Refis ainda não sofrerão alteração em junho ou julho de 2010. As novas parcelas mínimas (não mais baseadas nos R$ 50,00 ou R$ 100,00) somente entrarão em vigor quando o Fisco consolidar efetivamente os débitos parcelados, sendo que a expectativa é que isso ocorra a partir de outubro deste ano, segundo informações extraoficiais passadas por servidores da Receita Federal.
Comentários
5 Respostas para “Regras de Refis IV simplificam emissão de certidão”
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14th maio, 2010 @ 12:05
Bom dia.
Sou o autor do texto e acho que sua correção não representa meu entendimento.
Diante disso, passo a expor a razão:
Veja art. 1, § 1º inciso III
a manifestação “dar-se-á exclusivamente nos sítios (…)”
Entendo que, caso o contribuinte não declare todos os seus débitos, deverá TAMBÉM (para fins de emissão de Certidão) preencher os formulários dos anexos.
Assim, a declaração eletrônica, como dito na correção, deverá sim, contemplar TODOS os casos, independente da totalidade ou não dos débitos.
Aguardo seus comentários.
Abraços,
Saulo.
14th maio, 2010 @ 14:18
Caro colega Dr. Saulo,
Realmente, você está coberto de razão:
· Os apontamentos dos débitos deverão ser feitos através de declarações eletrônicas, sejam inclusões totais ou parciais de débitos cabíveis no novo Refis;
· A entrega dos formulários (Anexos I a IV) junto à PGFN/RFB somente precisará ser feita pelo contribuinte, caso ele queira obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Muito embora essa previsão possa parecer “estranha”, ela acabará tendo grande aplicação prática. Ex.: contribuinte que tem débitos com e sem exigibilidade suspensa, e pretenda colocar no Refis IV apenas os débitos sem exigibilidade suspensa. O Refis suspenderá a exigibilidade desses débitos, enquanto que os demais já estarão suspensos em razão de (anterior) medida judicial ou processo administrativo, ou, ainda, caso esses débitos estejam garantidos com penhora, por exemplo. Trata-se de um caso prático em que o contribuinte terá que mostrar, através dos formulários, que os débitos originariamente sem exigibilidade suspensa (por outros motivos alheios ao Refis), agora atingiram tal status face à adesão e inclusão no novo Refis.
Aproveito para agradecê-lo pela sua intervenção aos meus comentários, na medida em que estamos procurando difundir ao máximo informações pertinentes ao Refis da Crise. Fique totalmente a vontade para novos comentários, sugestões e críticas.
Muito obrigado, e peço desculpas pelo meu equívoco. Vou corrigir isso imediatamente no site.
Atenciosamente.
Omar Augusto Leite Melo
1st junho, 2010 @ 1:08
Por favor, como proceder se a empresa não forneceu todo o conteúdo para saber se o débito está ou não com exigibilidade suspensa. Será melhor então incluir todos? agradecida.
1st junho, 2010 @ 9:04
Olá Tânia,
Se vocês não precisam de Certidão Negativa para trabalhar, recomendamos a não inclusão de todos os débitos. Assim, vocês ganham até o ano que vem para buscar e estudar estes documentos.
O pedido de inclusão é bem genérico, apenas informando SIM ou NÃO sobre a inclusão da totalidade dos débitos. Não há qualquer tipo de discriminação das modalidades, muito menos do débito. Acompanhe o site para notícias e vídeos que estamos elaborando acerca do assunto.
1st junho, 2010 @ 10:25
Agradecida Dr. Adalberto,por responder. Grande abraço.