Refis da crise: burocracia para saldar as dívidas.

Postado em | 18 maio, 2010

Diário do Comércio

Cinco meses após o prazo final das adesões ao último programa de parcelamentos de débitos fiscais, chamado de Refis da Crise, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram uma portaria conjunta, a de nº 3, que trata da inclusão das dívidas a serem refinanciadas. Na opinião da advogada Mirian Teresa Pascon, da De Biasi Consultoria, o texto da norma traz mais dúvidas que respostas e, pior, induz os contribuintes a indicarem todos os débitos fiscais pendentes, contrariando as portarias publicadas anteriormente.

Um dos principais problemas diz respeito à emissão da Certidão Negativa de Débitos (CDN). Pela portaria, quem optar pela inclusão da totalidade dos débitos poderá emitir o documento pela internet, nas páginas da PGFN ou RFB. Os contribuintes que optarem pelo refinanciamento de parte dos débitos, entretanto, deverão comparecer a uma unidade do fisco para fazer essa indicação e não terão direito à CND.

“A portaria trata os contribuintes que não desejam incluir a totalidade das dívidas, o que deverá ser a maioria, em regime de exceção, impondo burocracia”, resume a advogada. Nesse ponto, ela questiona a viabilidade da Receita em processar milhões de formulários físicos, quando se esperava que a indicação dos débitos fosse pelo meio virtual. Para Mirian, o texto da portaria, retificado no último dia 6,  frusta a expectativa de milhares de empresários, muitos dos quais desistiram de ações judiciais para aderir ao programa.

O prazo para o pedido de enquadramento no Refis – que traz a opção pelo pagamento à vista ou em até 180 meses, com vantagem na redução da multa e juros – venceu no dia 30 de novembro.

A advogada da De Biasi lembra que, desde o início da divulgação do programa, em 2009, as portarias publicadas pelo fisco deixaram a entender que o contribuinte indicaria quais os débitos seriam parcelados. No caso das dívidas inscritas em dívida ativa, o problema é ainda mais grave, em sua opinião.

Novas normas a respeito do Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.945,  deverão ser publicadas, e a advogada prevê uma enxurrada de ações judiciais de contribuintes, caso prevaleça essa diferenciação entre quem pretende parcelar todos os débitos e aqueles que querem selecioná-los.
 
 
Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: antes de qualquer crítica à exigência feita pela Portaria Conjunta nº 3/2010, preferimos aguardar a declaração eletrônica por meio da qual os optantes pelo Refis da Crise deverão indicar quais débitos pretendem incluir nesse refinanciamento. No momento, não conseguimos enxergar qualquer ilegalidade ou excesso de burocracia contra os contribuintes que parcelarem apenas PARTE de seus débitos.

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