Ilegalidade do prazo vencido em 1°/03/2010 para os optantes do Refis desistirem de processos
Postado em | 10 maio, 2010
No STJ há precedente em caso similar favoravelmente aos contribuintes
Omar Augusto Leite Melo
De acordo com o artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, os contribuintes que aderiram ao Refis IV deveriam ter pedido a desistência de processos administrativos ou judiciais em curso, caso, é óbvio, desejassem incluir tais débitos no novo Refis.
Ou seja, o contribuinte que possui uma impugnação administrativa contra auto de infração em curso, e quisesse incluir esse débito no parcelamento especial, deveria ter requerido a desistência dessa sua defesa até 1º/03/2010, segundo a citada norma complementar.
Ocorre que essa exigência contida no ato infralegal não possui respaldo na Lei nº 11.941/2009.
De fato, o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009 somente exige a desistência em caso de ação judicial em curso, na qual o contribuinte discute o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Logo, é ilegal o prazo estipulado pelo artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2009, ao tratar de uma hipótese não contemplada na lei de regência do novo Refis.
No RESP nº 1.009.559, a 2ª Turma do STJ decidiu que “o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’”. Dessa forma, mutatis mutandis, entendemos que esse acórdão do STJ pode servir como forte precedente contrário à legalidade da exigência fiscal, relativamente à desistência dos processos administrativos e judiciais até 1º/03/2010.
Assim, o contribuinte que, no momento da consolidação (1º a 30 de junho de 2010), tiver a inclusão desses débitos no Refis da Crise sob o argumento da ausência de desistência do processo até 1º/03/2010, poderá buscar socorro na via judicial para forçar o parcelamento sobre tais débitos. O acórdão acima citado serve como um fortíssimo precedente judicial neste sentido.
Já tratamos desse assunto anteriormente: http://refisdacrise.com.br/2010/03/trf-4%C2%AA-regiao-julga-valida-a-exigencia-de-desistencia-de-acoes-judiciais-e-processos-administrativos/
Comentários
4 Respostas para “Ilegalidade do prazo vencido em 1°/03/2010 para os optantes do Refis desistirem de processos”
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20th maio, 2010 @ 17:38
Pergunta é a seguinte:
Empresa que não contestou a ação de execução, apenas os sócios arguiram que não poderiam ser executados pelo fato da empresa possuir bens
imóveis de valor superior a dívida. As ações se encontram arquivadas há anos por determinação do juizo competente.
Ainda asimm teria que peticionar desistindo
de de uma ação em que é ré, sabendo-se que já havia confessado a dívida quando aderiu ao Refis 1.
21st maio, 2010 @ 9:02
Neste caso não há necessidade de desistência da ação. Porém, de acordo com o narrado, recomendamos que vocês realizem um estudo no sentido de calcular a prescrição de alguns débitos, ou ainda acerca da aplicação da multa (retroatividade benéfica), principalmente se a cobrança trata de débitos do INSS.
12th junho, 2010 @ 21:34
Boa noite Adalberto.
Fico imensamene grata em poder responder: A Empresa é meio desogaizada = entraram e sairam vários e vários socios, porém regular na Junta Comercial. Pode haver a possibilidade de aparcerem debitos posteriores, já que é a Empresa que tem de dizer quais debitos quer parcelar – mesmo não aparecendo nos extratos da RFB e PGFN?
Não estou segura quanto a segunda parte do Refis.Tenho receio de colocar NÃO e depois ter grandes problemas em apontar os débitos, sem ficar nenhum (possível) de fora, fato que dará ensejo ao pagamento imediato ou parcelamento ordinário.E, se colocar SIM, PENSO AMBEI PODEREI TER DIFICULDADES, POIS O FISCO NAO FAZ POR MENOS.
Será que poderia me orienar nesse sentido? Trata-se de empresa familiar, daí o meu empenho.Agradecida.
13th junho, 2010 @ 11:34
Olá Tânia,
Não há necessidade para tanta preocupação. Cremos que o sistema de apontamento de débitos será bem simples, seguindo o padrão do sistema de parcelamento ordinário (simplificado) pelo site da Receita. Neste sistema atual, são apontados na tela todos os valores em aberto, e o contribuinte seleciona quais devem ser parcelados.
Assim, um mínimo de cautela é suficiente para seguir com este apontamento futuro (consolidação). Por isso reforçamos: quem não precisa de certidão, recomendamos a opção pelo NÃO. Vamos postar um vídeo ainda nesta semana demonstrando uma estretágia interessante a ser aplicada. Aguarde!