TRF 4ª Região julga válida a exigência de desistência de Ações Judiciais e Processos Administrativos
Postado em | 15 março, 2010
Omar Augusto Leite Melo
Diante de uma leitura do acórdão recentemente proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00038769-4, notamos que o TRF não enfrentou o alcance do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.
Com efeito, ao transcrever o citado artigo 13 da Portaria Conjunta, o TRF omitiu sobre a extensão dessa exigência, uma vez que o dispositivo literal e expressamente somente faz remissão aos processos (administrativos e judiciais) cujos créditos tributários estejam com suas exigibilidades suspensas (nos termos do artigo 151 do Codex Tributário Nacional).
O tribunal apenas considerou legal a exigência das desistências com base no artigo 3º da Lei nº 11.941/2009. O relator também não abordou o artigo 6º da Lei nº 11.941/2009, o qual, aí sim, previu expressamente a desistência de ações judiciais exclusivamente quando o seu objeto (pedido) envolver reinclusão ou opção por parcelamentos anteriores. Logo, no nosso entender, esse dispositivo afasta o entendimento de que “implícita” ou explicitamente o artigo 3º da mesma lei autoriza a RFB/PGFN exigirem a desistência.
Por outro lado, pelo que também é possível depreender do relatório do acórdão, o contribuinte se insurgiu tão-somente contra a constitucionalidade da exigência, não especificando ou delimitando a abrangência desse artigo 13, acaso fosse julgado constitucional.
Finalmente, entendemos que essa exigência de desistência somente deve se dar quando da fase de consolidação do novo Refis, sob pena de violar a lei de regência.
Mais informações sobre esse assunto nos nossos vídeos:
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