Portaria que regula o Refis da Crise é válida
Postado em | 14 março, 2010
GEIZA MARTINS
O prazo para desistência das ações judiciais e administrativas relativas aos débitos incluídos no chamado Refis da Crise já passou. E quem não desistiu não poderá usufruir dos benefícios do programa, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que nasceu da Lei 11.941/2009. Questionada na Justiça, a portaria foi considerada válida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração apresentados pela empresa UGGERI S/A.
Para o relator, juiz federal convocado Jorge Antonio Maurique, o parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito tributário”. Por isso, ele entende que a inclusão de débitos em parcelamento não pode gerar discussão judicial ou administrativa.
Segundo o juiz , as regras estabelecidas para a concessão do benefício fiscal não podem ser controladas pelo Poder Judiciário, “mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos”.
Após aderir ao Refis da Crise, a empresa optou por questionar tal obrigatoriedade já que discute três execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. A empresa pede anulação de débito. O advogado Adelino Somavilla, que defende a empresa, contestou a constitucionalidade da portaria. Alegou que essa obrigação não consta na Lei do Refis e, portanto, a portaria não poderia inovar.
Como a argumentação não foi aceita pela Justiça de primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-4. Maurique, relator do recurso, manteve a decisão. Ele entendeu que “a previsão normativa não só decorre de expressa autorização da Lei 11.941/2009, como está em consonância com os mecanismos de instituição de progra mas de parcelamento”.
Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e não se estende ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos em lei. “Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo fisco”, determinou.
De acordo com o tributarista Eduardo Kiralyhegy, escritório do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, a determinação vale como alerta aos contribuintes que optaram por essa estratégia. “Desistir dos processos é uma demonstração de boa-fé do contribuinte. O prazo já passou, mas essa decisão é relevante para alertar os contribuintes que estão correndo riscos ao optarem por questionar a portaria”, opinou.
NOSSO COMENTÁRIO: temos defendido o entendimento de que essa portaria é ilegal quando exigiu a desistência “antecipada” (=antes da consolidação) dos processos administrativos e judiciais cujos créditos tributários estejam com sua exigibilidade suspensa (liminar, tutela antecipada, sentença etc.). Com efeito, a Lei 11.941/2009 somente previu a desistência para as ações judiciais nas quais estejam sendo discutidas a reinclusão ou adesão do contribuinte em parcelamento anterior. Por outro lado, reforçamos que a desistência da Portaria Conjunta 6/2009 somente alcança os débitos com exigibilidade suspensa. No narrado, é preciso saber quais foram os argumentos e o pedido da empresa. Por outro lado, trata-se de uma decisão monocrática de um desembargador federal do TRF 4.
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