Liminar garante adesão ao Refis sem desistência de processos
Postado em | 2 março, 2010
Arthur Rosa, de São Paulo
01/03/2010
Uma liminar da Justiça Federal de Campinas garantiu a um contribuinte o direito de permanecer no “Refis da Crise” sem ter que desistir de processos administrativos. A Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal. O prazo para a desistência de ações judiciais e recursos administrativos termina hoje.
Na decisão, o juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou a exigência ilegal por estar estabelecida em portaria. A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, de acordo com o magistrado, não menciona “desistência de impugnação ou recurso administrativo”. Apenas “ação judicial em curso”.
Em dois processos administrativos, a empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. Os recursos estão em análise na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que defende o contribuinte. “A empresa pode, agora, esperar o desfecho dos processos para fazer a consolidação dos débitos”, diz.
No Rio de Janeiro, um contribuinte obteve o mesmo direito antes de aderir ao Refis. Em liminar, o juiz Alfredo França Neto, da 30ª Vara Federal, decidiu que a empresa não precisava desistir de recurso administrativo contra autuação referente a débitos de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL .
NOSSO COMENTÁRIO: Pois é, conforme procuramos demonstrar em nosso vídeo, nós também entendemos que o prazo para desistência anterior à consolidação somente se aplica ao restrito caso de ação judicial por meio da qual o contribuinte pede a reinclusão ou o restabelecimento de sua opção em um outro parcelamento. Isso está no artigo 6º da Lei nº 11.941/2009. Ainda que se ignore essa questão da legalidade, vale dizer que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, em seu artigo 13, somente exige (sem respaldo legal) a desistência sobre débitos com exigibilidade suspensa (hipóteses restritas do art. 151 do CTN). Logo, não precisam ser desistidos até 1º/03/2010 os processos que envolvam débitos sem exigibilidade suspensa (ex.: embargos à execução fiscal, ação anulatória sem tutela antecipada, mandado de segurança sem liminar).
Comentários
Deixe uma resposta




