Adesão de Empresa a Parcelamento da Receita não Extingue Ação em Andamento na Justiça
Postado em | 3 março, 2010
Notícias > STJ | REFIS | 02/03/2010
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.
Resp 671776
NOSSO COMENTÁRIO: O STJ entende que a adesão ao parcelamento, por si só, não implica na desistência automática ou tácita das ações judiciais em curso. Logo, torna-se necessário que o autor desista expressamente da ação, mediante petição nos autos. No caso do novo Refis (Lei nº 11.941/2009), ainda não ocorreu a chamada “fase de consolidação dos débitos”, na qual o optante deverá indicar quais débitos pretende incluir no novo parcelamento. Ora, como esse prazo ainda não saiu, não há porque “antecipar” a desistência para 1º/03/2010, como equivocadamente (e ilegalmente) fez a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Com efeito, a única situação prevista na Lei nº 11.941/2009 de “antecipação” da desistência refere-se às ações que estejam discutindo reinclusão ou opção em parcelamento anterior.
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