Vídeo – Prazo para desistência das discussões e ações – Parte 2

Postado em | 23 fevereiro, 2010

 

 

 

O Artigo 2° da Portaria Conjunta n° 13 da RFB/PGFN, determinou que o optante pelo Refis deve desistir de processos administrativos e judiciais que estejam com a exigibilidade suspensa.

Vale reforçar que somente devem ser desistidas as ações judiciais que encontram-se com a exigibilidade suspensa, ou seja, quais sejam:

- Ações Judiciais com depósito;
- Liminar ou Tutela Antecipada concedida em Mandado de Segurança e Ações Ordinárias respectivamente;
- Com Sentença ou Acórdão favorável ao contribuinte, onde ainda não houve o trânsito em julgado (decisão definitiva, não cabendo qualquer outro recurso).

Não há necessidade de desistência de Embargos e Exceção de Pré Executividade, pois eles não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

O mesmo deve ser aplicado para ações sem liminar ou tutela antecipada.

Para estes casos, o momento adequado para informar a desistência dessas discussões somente será na Consolidação.

Fiquem atentos para mais detalhes acerca desta desistência. Estaremos postando um vídeo extra, com mais informações…

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