Refis aprovado no Rio permite uso de Precatórios
Postado em | 31 janeiro, 2010
Notícias > Conjur | REFIS,Precatórios,Compensação | 25/01/2010
ALESSANDRO CRISTO
Os contribuintes do Rio de Janeiro ganharam, na semana passada, duas boas notícias de uma só vez. Proposta pelo governo estadual, a Lei 5.647, publicada no dia 19, permite que débitos fiscais sejam quitados com precatórios vencidos. A novidade, que já surpreendeu, não parou por aí. Ao receber o projeto do Executivo, a Assembleia Legislativa o transformou em uma versão local do Refis, parcelamento de longo prazo criado pelo governo federal.
A sanção feita pelo governador Sérgio Cabral, no entanto, ainda deixa dúvidas em relação ao limite de parcelas. O projeto mandado pelos deputados ao Executivo estendia o pagamento em até dez anos. Um dos veto do governo, no entanto, pode ter limitado o prazo à metade. Até o carnaval, a Secretaria da Fazenda deve esclarecer a questão com uma norma regulamentadora.
De acordo com o artigo 1º da lei, débitos vencidos até o fim do ano passado poderão ser parcelados em até 120 vezes, inclusive os já inscritos em dívida ativa. Negociações que já haviam sido feitas pelas empresas, mas que ainda não foram quitadas, também podem entrar no bolo. Não há exigência de qualquer garantia para a adesão.
Pela primeira vez o estado aceitou compensar integralmente os débitos com precatórios vencidos, sem restrição a nenhuma dívida — inclusive as não judiciais e as não inscritas em dívida ativa. Não foi feita qualquer restrição quanto a precatórios cedidos, vendidos com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito.
Jogo dos precatórios
O total devido pelo Rio em precatórios chega a R$ 2 bilhões, segundo informou o secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, ao jornal Valor Econômico. Ainda segundo ele, em contrapartida, o fisco tem o mesmo valor a receber dos contribuintes, em “créditos bons”. A dívida ativa nominal chega a R$ 17 bilhões.
As compensações deixarão saldos também negociáveis. Saldos positivos de precatórios de valor maior que o das dívidas serão pagos normalmente aos credores, seguindo a tramitação usual. No caso de as dívidas serem maiores, os precatórios poderão ser usados integralmente para abater parte delas, aproveitando as reduções para pagamento à vista.
A proposta original, enviada à Assembleia Legislativa pelo Executivo no ano passado, no entanto, previa apenas o uso dos precatórios no pagamento à vista de valores inscritos em dívida ativa. Foram emendas feitas pelos parlamentares que conseguiram ampliar o benefício e estender os prazos de pagamento.
Foi aí que parlamentares e Executivo não se entenderam. O governador vetou a previsão de reduções de multas e juros para contribuintes que parcelassem em até 120 meses. “Como o inciso vetado regulamentava a forma de parcelamento, ainda não se sabe se a intenção foi extinguir prazos maiores que cinco anos ou somente as reduções para a modalidade”, explica o tributarista Carlos Henrique Tranjan Bechara, sócio do Pinheiro Neto Advogados. A menção ao prazo de 120 meses está no caput do primeiro artigo da norma, que não foi alterado. “Mas isso pode não querer dizer muito, já que, na sanção, não se poderia dar nova redação ao trecho, e vetá-lo tiraria o sentido da norma”, diz o advogado.
Questionada pela ConJur sobre a dúvida, a Secretaria da Fazenda limitou-se a responder, via e-mail, que a lei ainda será regulamentada até o feriado de carnaval, em 16 de fevereiro. A mensagem de veto do governador, no entanto, pode ser um indicador de que o prazo maior não vai perdurar: “O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento”, diz a nota (leia abaixo).
Outro veto impediu que créditos de ICMS também fossem usados para compensar tributos em atraso. O parágrafo 2º do artigo 10 permitia o uso de outros créditos que não os de precatórios, o que abria a brecha para os saldos de ICMS acumulados pelas empresas. Para o estado, no entanto, a proposta “contradiz não só o texto da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, mas também o artigo 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado”.
Por opção do contribinte, depósitos judiciais feitos durante disputas com o fisco poderão ser automaticamente convertidos em renda do estado e usados para abater a dívida, depois das reduções. O governo decidiu, no entanto, evitar discussões como as que ocorreram no Refis federal, criado pela Lei 11.941/2009. Caso o aproveitamento dos depósitos judiciais no abatimento da dívida deixem saldo positivo, os contribuintes não poderão sacar o que sobrar. Vai tudo para os cofres públicos.
No caso federal, a Lei 11.941 permitia o saque. Foi com um portaria que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resolveram impedir a prática, o que ainda tem causado polêmica.
Os contribuintes do Rio podem aderir ao programa até o fim de abril. Quem formalizar a negociação, no entanto, fica nas mãos do fisco. Terá de desistir de todas as defesas administrativas e judiciais contra cobranças da Fazenda estadual. Também não pode atrasar por mais de 30 dias o pagamento de nenhum tributo estadual, nem de qualquer das parcelas do programa. Qualquer deslize excluirá o inadimplente do programa e a dívida voltará a ser cobrada de onde parou.
Crediário fiscal
Para saber o número máximo de prestações em que poderá dividir o montante, o contribuinte deve levar em conta a parcela mínima aceita para pessoas jurídicas, de R$ 100, e para pessoas físicas, de R$ 50. No caso de reparcelamentos, o valor mínimo da prestação será de 85% da última parcela paga na negociação anterior.
Os pagamentos à vista terão boa redução. Multas de mora e ofício e encargos legais serão abatidos integralmente. Multas isoladas caem em 40% e os juros, em 45%. O benefício ajuda a quem teve o débito enviado para a dívida ativa, já que só a negativação custa pelo menos 20% a mais ao contribuinte apenas em encargos.
Para quem dividir o valor em até 30 vezes, as reduções são de 90% para multas de mora e de ofício, de 35% para multas isoladas e de 40% nos juros. Para até 60 prestações, as reduções caem para 80% nas multas de mora ou ofício, 30% nas isoladas e 35% nos juros. Em ambos os casos não haverá a cobrança dos encargos legais já lançados. Reduções para parcelamentos mais longevos ainda precisam de regulamentação, caso sejam confirmados pelo estado.
A exceção fica por conta dos reparcelamentos, em que multas de mora, de ofício e os encargos não serão cobrados e as multas isoladas e os juros serão abatidos em 40%. Essas condições não dependem da quantidade de parcelas acordadas no novo programa.
NOSSO COMENTÁRIO: Por meio da Lei Estadual nº 5.647/2010, o Estado do Rio de Janeiro criou um programa especial de parcelamento e pagamento à vista de débitos tributários ou não. Curioso notar que vários dispositivos dessa lei estadual copiaram a Lei Federal nº 11.941/2009 (Lei do “Refis da Crise”). A titulo de exemplo: a) 30 dias de atraso não configura inadimplência; b) conversão dos depósitos judiciais em pagamento à vista; c) parcela mínima no valor equivalente a 85% do valor das parcelas que vinham sendo pagas em parcelamento comum; d) variação dos descontos de acordo com o número de parcelas – à vista, até 30, até 60 e até 120; e) pessoa física pode assumir dívidas de pessoa jurídica; f) possibilidade de se realizar as antecipações do parcelamento com os benefícios do pagamento à vista etc. Portanto, nota-se que o “Refis da Crise” acabou gerando um efeito em cascata nos demais Fiscos, sendo certo que a Lei nº 11.941/2009 (assim como as outras leis dos Refis anteriores) acabam sendo utilizadas como modelos ou referências para adaptações regionais. Temos notícia de que vários municípios brasileiros também entraram na onda do Refis em 2009 e, provavelmente, outros entrarão em 2010. Por outro lado, o Estado fluminense inovou ao permitir a possibilidade de se utilizar precatório como moeda de pagamento à vista do parcelamento. Aliás, dentro nessa perspectiva de “modelo” criado em torno dos Fiscos mais “poderosos”, essa estratégia do Rio de Janeiro provavelmente seja seguida por vários Municípios e Estados brasileiros com problemas no pagamento dos precatórios. Inegavelmente, acaba sendo uma “vantagem” para os credores dos órgãos públicos, que poderão ceder seus créditos a esses contribuintes interessados: perde-se com o deságio, mas, pelo menos, abreviam vários anos de fila para receber o que o Judiciário lhe atribuiu como devido.
Comentários
4 Respostas para “Refis aprovado no Rio permite uso de Precatórios”
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1st fevereiro, 2010 @ 9:59
Existem vendedores destes precatórios no mercado de 2 BI?
1st fevereiro, 2010 @ 13:59
Podem existir sim. Para localizá-los seria interessante o senhor procurar no setor responsável pelos precatórios, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
15th setembro, 2010 @ 20:59
Como se pode localizar os possíveis compradores de precatórios e como se dará o pagamento dos valores ao vendedor do crédito do precatório? – já que, analisando o § 2 do artigo 10 da Lei 5647/2010, lê-se claramente que caso o crédito do precatório “seja superior ao débito que se pretende liquidar, o precatorio e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.” Ou seja, a diferença a maior volta para a fila cronológica.
16th setembro, 2010 @ 17:00
Olá Leonora,
Como a senhora mesma citou, o saldo remanescente do precatório volta normalmente à “fila de espera”. Alguns escritórios especializados estão comercializando estes precatórios. No entanto, recomendamos que a senhora contate um profissional para auxiliá-la nesta busca, pois muitos estão vendendo “títulos podres”, que o governo não aceita como forma de quitação, ou ainda, garantia dos débitos.