Parcelamentos “Pós-Refis da Crise”
Postado em | 19 dezembro, 2009
O contribuinte que aderiu ao “Refis da Crise” pode celebrar outros parcelamentos tributário federais, relativamente a tributos não incluídos naquele parcelamento especial??
Essa pergunta tem sua razão de ser porque, recentemente, um cliente nosso nos informou que a Receita Federal de sua jurisdição se recusou a realizar um parcelamento ordinário de tributos federais, que não foram incluídos no novo Refis, invocando, para tanto, o artigo 14, inciso VIII da Lei nº 10.522/2002.
Este dispositivo, que foi alterado pelo artigo 35 da Lei nº 11.941/2009 (Lei do “Refis da Crise”), estatui:
“Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
………………………………………………
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei”.
Vale dizer que essa vedação já existia no parágrafo único da redação original do artigo 14 da Lei nº 10.522/2002.
Assim, de acordo com o (equivocado) entendimento passado pelo servidor da Receita Federal, o contribuinte que incluiu a COFINS, por exemplo, no Refis da Crise, não poderia parcelar nenhum outro débito de COFINS. Em outras palavras, a inclusão no Refis de um débito implicaria automaticamente no afastamento de qualquer parcelamento futuro sobre o mesmo tributo.
Com o devido respeito, essa postura fiscal não deve prevalecer! Apresentamos dois argumentos que contrariam esse tipo de interpretação, validando, assim, o direito do contribuinte que aderiu ao Refis da Crise de realizar novos parcelamentos.
Em primeiro lugar, vale invocar o disposto no artigo 13 da mesma Lei nº 11.941/2009, segundo o qual o acima transcrito artigo 14 da Lei nº 10.522/2002 (utilizado pelo servidor da Receita Federal para negar o parcelamento) não se aplica ao Refis da Crise:
“Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei”.
Portanto, a vedação do artigo 14 não se aplica quando o “parcelamento anterior” for o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009).
Por outro lado, utilizando de uma interpretação histórica, o artigo 11 da Lei nº 10.684/2003 (Lei do PAES, “Refis 2”) expressamente avisou que “ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006”. Enfim, a própria legislação cuidou de criar expressamente a ressalva de vedação a um novo parcelamento.
Na Lei nº 11.641/2009 não há dispositivo similar a esse artigo 11 da Lei do PAES, o que nos leva a concluir que tais débitos podem ser objetos de um parcelamento ordinário.
Por fim, vale destacar que a vedação do artigo 14 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica também aos chamados “parcelamentos simplificados”, consoante artigo 14-C desta mesma lei. Poderão entrar nesse parcelamento simplificado (uma derivação ou especificação do parcelamento ordinário) os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00, poderão ser objeto de parcelamento simplificado efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
Portanto, os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise deverão ficar atentos a esse possível (mas equivocado) entrave fiscal de vedação a novos parcelamentos (artigo 14 da Lei nº 10.522/2002), quando, então, poderão se socorrer da via judicial para fazer valer seu direito, conforme acima exposto.
Omar Augusto Leite Melo
Dezembro/2009
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