Vídeo – Refis da Crise e os Tributos Correntes

Postado em | 16 novembro, 2009

 

Mais um ponto a ser estudado e abordado, com benefício inédito ao contribuinte:

Diferente dos outros parcelamentos especiais anteriores, a Lei 11.941/2009 não exige o pagamento em dia dos tributos correntes para permanecer no Refis da Crise.

O artigo 21 da Portaria Conjunta número 6 apenas indica, como pressuposto de permanência no novo Refis, o pagamento em dia das parcelas deste parcelamento, com uma “tolerância” de 30 dias.

Em outras palavras, a inadimplência do contribuinte referente aos tributos vincendos em seu dia-a-dia não acarreta na exclusão do Refis da Crise, desde que este permaneça sendo pago corretamente.

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