TRF4 NEGA INCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941
Postado em | 16 novembro, 2009
O desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em despacho assinado ontem (10/11), negou o recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme) que buscava a obtenção de parcelamento do Simples.
A entidade ajuizou ação na Justiça Federal com pedido liminar para que as dívidas apuradas por meio do Simples Nacional pudessem ser incluídas no parcelamento fiscal do Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009, de 28 de maio deste ano), mas o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal do município.
A associação impetrou agravo de instrumento no tribunal requerendo a concessão da liminar. Junqueira, entretanto, manteve o entendimento de primeiro grau. Segundo ele, o Simples Nacional é um regime que proporciona o recolhimento unificado dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Feder al e dos municípios, não podendo ser abrangido pela lei ordinária.
O desembargador reproduziu o argumento do juiz federal Claudio Marcelo Schiessl, segundo o qual “o legislador ordinário federal não pode obrigar os estados e municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja a seus cuidados”.
“Não se encontra na competência da lei ordinária estabelecer transferência à União Federal de parcelamentos de tributos devidos aos demais entes da federação, sob pena de afronta à Constituição”, concluiu o desembargador Junqueira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.039616-6/SC
RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE JOINVILLE E REGIÃO DA PEQUENA MICRO E MÉDIA EMPRESA
ADVOGADO: Thiago de Oliveira Vargas e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:Procuradoria-Regional da Fazenda Naci onal
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento oposto por Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa – AJORPEME contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Joinville/SC que, em sede de ação mandamental, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa – AJORPEME impetra mandado de segurança coletivo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville e do Procurador da Fazenda Nacional em Joinville, objetivando, liminarmente, afastar a restrição contida no §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/09, a fim de possibilitar que seus associados possam incluir no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Disse que a Lei 11.941, de 28.05.2009, instituiu um amplo programa de parcelamento fiscal, abrangendo débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores, tais como o REFIS, o PAES, o PAEX e os parcelamentos ordinários das Leis 8.212/91 e 10.522/02, mesmo para os contribuintes excluídos destes programas por conta de inadimplência, bem como débitos inscritos ou não em dívida ativa, já executados judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 30.11.2008.
A fim de dar execução ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, o legislador ordinário previu a edição de ato emanado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, notadamente no que tange ao estabelecimento do modo como os contribuintes poderiam fazer sua adesão ao programa fiscal.
Nessa medida, em 23.07.2009 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 que, ao restringir o ingresso dos débitos apurados por meio do Simples Nacional no parcelamento, acabou por inovar na ordem jurídica, trazendo imposições e restrições não contidas no texto legal.
Destacou que o art. 1º da Lei 11.941/2009, bem como seus demais dispositivos, facultam o parcelamento de todo e qualquer débito fiscal federal, cabendo ao contribuinte a escolha de quais débitos deseja parcelar.
Notificado, o Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Joinville apresentou suas informações, sustentando que no recolhimento do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, estão incluídas exações federais, estaduais e municipais, sendo que a distribuição das receitas se dá conforme os percentuais estabelecidos naquele diploma.
A Lei 11.491/2009 – que é uma lei federal – abrangeu apenas créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não abarcando exações estaduais e municipais, e nem poderia fazê-lo, porque a Constituição Federal estabele ce a competência tributária de cada ente federativo e veda expressamente a invasão legislativa (art. 7º e 8º do CTN).
Desta forma, a portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6 não extrapolou o contido na Lei 11.941/2009, mas tão-somente refletiu a restrição contida na LC 123/2006.
O Delegado da Receita Federal em Joinville sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação aos associados da impetrante que não tenham domicílio fiscal no âmbito da competência territorial da DRF/Joinville.
No mérito, sustentou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, editada com a atribuição de regulamentar os atos normativos necessários à execução dos parcelamentos tratados na Lei 11.941/2009, não restringiu ou alterou qualquer dispositivo da referida lei, mas tão-somente se limitou a fornecer as normas necessárias à execução dos parcelamentos.
Como legislação ordinária que é, a Lei 11.941/2009, somente trata da legislaç ão tributária federal, não podendo instituir parcelamento abrangendo tributos estaduais e municipais, sob pena de ferir o princípio da autonomia dos entes públicos.
É o relatório. Decido.
Faço uma breve digressão legislativa sobre o tema para melhor análise da questão:
A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu tratamento tributário diferenciado para estas empresas, possibilitando o recolhimento de exações federais, estaduais e municipais através de um regime unificado de arrecadação, conhecido como Simples Nacional:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/PASEP (…);
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP (…)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
(…)
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
(…)
A Lei 11.941/2009, que instituiu o parcelamento de débitos federais, conhecido como Refis da Crise,
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquis ição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não int egralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Buscando disciplinar o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, que expressamente obstou a inclusão dos débitos apurados na forma do Simples Nacion al do parcelamento:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
(…)
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Pois bem.
Ao obstar a inclusão dos débitos apurados na forma do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 nã o criou uma vedação ou uma restrição não prevista no ordenamento legal.
Explico:
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de exações federais, estaduais e municipais (art. 13 da LC 123/2006).
A criação do Simples Nacional encontra amparo no art. 146 da CF que atribuiu à lei complementar a normatização de normas gerais em matéria de legislação tributária (III) especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, podendo também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (parágrafo único).
Desta forma, somente através de lei complementar poderia ser instituído um sistema de cobrança que abarcasse tributos federais, estaduais e municipais.
A LC 123/2006 atribuiu à União a responsabilidade pela arrecadação do Simples Nacional e a subseqüente repartição da receita com os Estados e Municípios, que, no entanto, continuam responsáveis pela administração destes créditos tributários. À União cabe tão-somente a arrecadação e o repasse das parcelas devidas.
Já, a Lei Ordinária 11.941/2009 tratou apenas do parcelamento de créditos federais (art. 1º). Por se tratar de legislação ordinária não poderia, como não o fez, imiscuir-se na administração de tributos estaduais e municipais, sob pena de afronta à autonomia tributária daqueles entes.
Não poderia o legislador ordinário federal obrigar os Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja a seus cuidados.
Desta forma, a Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 06/2009, não inovou ao vedar o ingresso dos débitos apurados na forma do Simples Nacional no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, mas tão-somente, trouxe à regulamentação a restrição decorrente da própria gênese legislativa do regime especial de arrecadação (LC 123/2006), qual seja a existência de tributos estaduais e municipais na sua composição.
Entendo, neste juízo de análise perfunctória, que os débitos apurados na forma do Simples Nacional não se encontram dentre aqueles possíveis de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009, tendo em vista a existência de tributos estaduais e municipais na sua composição, não havendo, desta forma, ilegalidade na Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao MPF para parecer.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei n. 11.941/09 não restringe aos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL à adesão ao programa de parcelamento que institui, afirmando que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/09 não tem o condão de impor limites não previstos pelo legislador ordinário. Aduz que o periculum in mora está evidenciado pelo prazo peremptório, fixado para o dia 30/11/09, para a adesão ao novo regime de parcelamento.
É o sucinto relatório. Decido.
Atribui-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes dois requisitos essenciais: relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558). Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não vislumbro fundamentação apta a justificar a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sabe-se que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, CTN, porém este será “concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”, tal como estabelece o art. 155-A do mesmo codex.
Nesse diapasão, a Lei n. 11.941/09, estabeleceu normas gerais para a concessão de parcelamento de débitos fiscais, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regulamentação nos seguintes termos:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 20 03, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Na regulamentação do preceito legal, o §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/09 assim dispôs:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGF N) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
§ 1º. Omissis
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A redação do art. 1º da Lei n. 11.941/09 indica que o parcelamento tem caráter bastante abrangente, abarcando os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem assim aqueles inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No entanto, em perfunctório exame, compatível com a via estreita do agravo de instrumento, observa-se que o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/09 não se mostra ofensivo a tal caráter abrangente, porquanto o que restringe é tão somente o parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL, relativamente aos quais o legislador ordinário federal não tem competência.
Com efeito, releva notar que o SIMPLES NACIONAL consiste em regime simplificado de tributação, o qual envolve exações da titularidade de todos os entes políticos, a teor do que dispõe o art. 12 da LC n. 123/06. Através desse sistema são apurados e recolhidos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação e cuja regulamentação se dá por Comitê Gestor em que estão todos esses entes devidamente representados (art. 16 da LC n. 123/06).
Portanto, resta evidenciado que deixar de incluir o Sistem a Simplificado de Arrecadação (SIMPLES NACIONAL) na modalidade de parcelamento instituída pela Lei n. 11.941/09, deve-se, primordialmente, ao fato de que tal regime proporciona o recolhimento unificado dos impostos e contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não somente daqueles a cargo da União.
Assim, pois, no ponto, inexiste ilegalidade na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/09, porquanto não se encontra na competência da lei ordinária estabelecer transferência à União Federal de parcelamentos de tributos devidos aos demais entes da federação, sob pena de afronta ao art. 146, III, d, da Constituição Federal de 1988.
Logo, inexistem fundamentos relevantes a amparar o deferimento do efeito suspensivo pretendido pela Agravante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a União Federal para os fins do art. 527, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2009.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA:49
Nº de Série do Certificado: 44354456
Data e Hora: 10/11/2009 15:15:59
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