Lei nº 11.941/2009 – Creditamento e compensação de INSS entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Postado em | 5 novembro, 2009
A Lei nº 11.941/2009 (MP 449/2008) alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social).
Vejamos como ficou a redação:
“Art. 31. ……………………………………………………………
§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados”. (NR)
A novidade, conforme acima destacado, está na possibilidade desse INSS retido na nota fiscal (11%) ser utilizado para fins de compensação por qualquer estabelecimento da empresa que sofreu a retenção (crédito da filial com débito de outra filial; crédito da matriz com débito da filial; crédito da filial com débito da matriz, e assim por diante).
Essa alteração legislativa é importante porque, até então, ocorria a lamentável situação da matriz, por exemplo, ter créditos acumulados, enquanto que a filial com saldo devedor tinha que recolher a guia GPS.
Enfim, a Lei nº 10.941/2009 considerou, corretamente, os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica como uma única empresa, corrigindo as distorções até então existentes.
A empresa que se encontrar nessa situação (créditos acumulados num estabelecimento) poderá, a partir de junho/2009, utilizar esses créditos (acumulados) para compensar débitos de outros estabelecimentos.
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