Lei nº 11.941/2009 – Compensação entre tributos da Receita Federal (inclusive contribuições previdenciárias)
Postado em | 3 novembro, 2009
A Lei nº 11.941/2009 alterou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social), que versa sobre a restituição e a compensação de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota patronal, INSS retido dos empregados, terceiros, FUNRURAL etc.), atribuindo a seguinte nova redação:
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado)..
…………………………………………………………………………………
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
Destacamos, em primeiro lugar, a revogação expressa do §3º, que limitava o aproveitamento do crédito em até 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
Ou seja, quando o contribuinte tinha um débito de R$ 10.000,00, ele somente poderia compensar até 30%, ou seja, até R$ 3.000,00 com os seus créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.
Ora, com a revogação do dispositivo, no nosso entender, caiu por terra essa limitação, ainda mais quando levamos em conta que o caput desse artigo 89 determina que a compensação deve ser regida “nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Neste diapasão, inexiste qualquer limitação similar nas compensações apreciadas e autorizadas pela Receita Federal.
Um outro entendimento que defendemos, agora muita mais polêmico, refere-se à autorização dada pela Lei nº 11.941/2009, ao alterar o caput do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, de que se compense créditos de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (artigo 11, parágrafo único, incisos I, II e III, Lei nº 8.212/91) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal.
Com efeito, o caput do artigo 89 passou a dispor que pagamentos indevidos ou a maior dessas contribuições previdenciárias poderão ser compensadas “nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Destaco que o dispositivo usou o verbo “estabelecidos”, indicando regulação passada, já pré-existente quando da edição da nova legislação; caso contrário, a lei deveria ter dito “a serem estabelecidos” ou, talvez, nos termos e condições “que serão estabelecidos” pela Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, entendemos que esses “termos e condições” são aqueles (já) estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cujo caput está assim redigido (com redação dada pela Lei nº 10.637/02):
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
Por outro lado, é cediço que o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, que criou a “Super Receita”, expressamente estatui: “o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei [que são as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, recolhidas via GPS, previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91]”.
Ocorre que esse aparente conflito é facilmente resolvido mediante o princípio básico de que a lei posterior revoga (total ou parcialmente) a lei anterior naquilo que lhe for incompatível (artigo 2º, §1º, LICC): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Ademais, o artigo 89 é muito mais minucioso, logo, especial, do que o mencionado artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, na medida em que o seu conteúdo versa exclusivamente sobre a devolução de quantia indevidamente paga pelos contribuintes a título de contribuição previdenciária, mencionando expressa e inequivocamente que a compensação desses créditos deverá seguir o que está estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
Portanto, também sob esse enfoque se demonstra a pertinência da conclusão aqui trazida, em prol da compensação de créditos advindos de pagamentos indevidos ou a maior a título de contribuição previdenciária.
Por outro lado, o inverso ainda não é autorizado, isto é, o contribuinte não pode compensar créditos de IPI (ou CSLL, IRPJ, CIDE etc.) com débitos de “INSS” (contribuições previdenciárias).
O artigo 89 da Lei nº 8.212/91 versa unicamente sobre os créditos de contribuições previdenciárias, e não sobre os débitos de contribuições previdenciárias. O artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, agora sim, terá aplicação para vedar essas compensações de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos administrados pela Receita Federal (IPI, CSLL, PIS, COFINS, IRPJ etc.).
Contudo, não sabemos a interpretação aqui levantada será amigável ou oficialmente admitida pela Receita Federal, forçando, de repente, a necessidade de ajuizamento de ação judicial para fazer valer esse direito criado pela Lei nº 11.941/2009.
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