Lei nº 11.941/2009 – Redução das multas de ofício
Postado em | 31 outubro, 2009
Com o advento da Lei nº 11.941/2009 (lei que criou o “Refis da Crise”), esse assunto está, finalmente, encerrado, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, tendo em vista o artigo 79, XII, da referida lei, que revogou o artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 (este artigo foi julgado inconstitucional pelo STF, na medida em que cobrava o PIS e a COFINS sobre a totalidade das receitas, e não “apenas” sobre o faturamento).
Por outro lado, ainda restam as (teimosas) discussões em torno das cobranças anteriores a 28/05/2009, bem como os pedidos de restituição e compensação em cima do que foi pago indevidamente pelos contribuintes (nos últimos 10 anos).
A Lei nº 11.941/2009 modificou a redação do artigo 6º da Lei nº 8.218/91, que reporta à redução de multas punitivas, cobradas em autos de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD. Ou seja, não se aplica às chamadas multas moratórias (débitos declarados mas não pagos).
O artigo ficou com a redação abaixo:
“Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
Primeira salutar alteração foi a extensão do benefício da redução da multa de ofício mesmo que não haja o pagamento ou o parcelamento, mas sim a COMPENSAÇÃO do débito autuado com créditos do próprio contribuinte. Assim, as empresas que tenham créditos contra a Receita Federal (IPI, crédito acumulado dos 11% retido de INSS, créditos obtidos judicialmente etc.) poderão quitar esses débitos mediante compensação com seus créditos, aproveitando-se dos descontos previstos no artigo (de 50% ou 30%, conforme o caso – incisos I e III).
No tocante aos percentuais, não houve nenhuma novidade para os tributos que já eram arrecadados pela Receita Federal antes da Lei nº 11.457/07 (criação da Super Receita), tais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI.
Por outro lado, vale dizer que esses descontos se aplicam, agora, a todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo, assim, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (pro-labore, SAT, cota patronal, terceiros, INSS retido dos empregados, FUNRURAL etc.).
Enfim, trata-se de mais uma “bondade” prevista na Lei nº 11.941/2009.
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