Atenção: Prorrogação do Refis ANTES do Carnaval

Postado em | 8 fevereiro, 2010

Conforme havíamos informado anteriormente, as atividades do Senado voltaram neste mês de fevereiro de 2010 e, junto delas, a votação do Projeto de Conversão em Lei n° 18/2009, que trata da reabertura do prazo para adesão ao Refis da Crise.

A votação foi incluída na pauta do dia 03 (quarta-feira passada). Porém em razão da grande quantidade de assuntos a serem tratados neste mesmo dia, o julgamento foi adiado para o dia 09 de fevereiro de 2010.

Importante lembrar que, mesmo se a votação for favorável e houver a aprovação do projeto, ainda estará pendente de sanção ou veto (total ou parcial) do Presidente da República.

Assim, é bem provável que antes do carnaval tenhamos uma resposta acerca da prorrogação do Novo Refis. No entanto sua publicação provavelmente ficará para a segunda quinzena do mês, quando, então, estará reaberta por mais 30 dias a adesão ao Refis da Crise.

Fiquemos atentos…

Vídeo – Parcelamento Ordinário – Parte 1/2

Postado em | 3 fevereiro, 2010

 

Enquanto não sabemos se vai haver ou não a prorrogação do Refis da Crise, é importante lembrar que o contribuinte tem sim uma opção para parcelar seus débitos.

Diferentemente do Refis da Crise, o Parcelamento Ordinário não traz benefícios e descontos. Porém, não há prazo para aderir a esta modalidade de parcelamento.

O Parcelamento Ordinário encontra-se fundamentado na Lei 10522/2002, e foi alterado recentemente pela Lei do Refis (11.941/2009) e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 15, de 15 de dezembro de 2009, publicada no dia 23 de dezembro de 2009.

Como dito anteriormente, o Parcelamento Ordinario nao traz descontos em juros, multas e encargos. O débito pode ser divido em até 60 parcelas mensair.

Na verdade, existe um único “descontinho” neste parcelamento: de acordo com o artigo 17 da Portaria Conjunta 15, quando o contribuinte sofre uma autuaçao fiscal e, em até 30 dias, faz a opção pelo parcelamento, há uma redução de 40% da multa de ofício (lembrando que a multa de ofício refere-se a 75% do valor principal).

E mais… se o contribuinte impugna o Auto de Infração, recebe notificação acerca da decisão mantendo a cobrança e, ao invés de recorrer administrativamente ao CARF, ele solicita este parcelamento, há um desconto de 20% na multa de ofício.

Há ainda uma exigência nos débitos acima de R$ 500 mil. Estes,  somente serão parcelados mediante apresentação de garantia, podendo esta ser real ou fidejussória (fiança ou seguro garantia).

Este parcelamento abrange todos os débitos da Fazenda Nacional, exceto débitos do Simples Nacional.

Podem ser parcelados também os débitos devidos a título de contribuição previdenciária do empregado (apropriação indébita: que a empresa reteve dos funcionários, mas não pagou).

No artigo 14 da Lei 10.522/2002 encontramos algumas vedações ao Parcelamento Ordinário (Imposto de Renda Retido na Fonte, IOF, entre outros…)

Acompanhem nossos vídeos para conhecer melhor este parcelamento. Logo estaremos publicando a segunda parte, com mais esclarecimentos acerca do Parcelamento Ordinário.

Refis aprovado no Rio permite uso de Precatórios

Postado em | 31 janeiro, 2010

Notícias > Conjur | REFIS,Precatórios,Compensação | 25/01/2010

ALESSANDRO CRISTO

Os contribuintes do Rio de Janeiro ganharam, na semana passada, duas boas notícias de uma só vez. Proposta pelo governo estadual, a Lei 5.647, publicada no dia 19, permite que débitos fiscais sejam quitados com precatórios vencidos. A novidade, que já surpreendeu, não parou por aí. Ao receber o projeto do Executivo, a Assembleia Legislativa o transformou em uma versão local do Refis, parcelamento de longo prazo criado pelo governo federal.

A sanção feita pelo governador Sérgio Cabral, no entanto, ainda deixa dúvidas em relação ao limite de parcelas. O projeto mandado pelos deputados ao Executivo estendia o pagamento em até dez anos. Um dos veto do governo, no entanto, pode ter limitado o prazo à metade. Até o carnaval, a Secretaria da Fazenda deve esclarecer a questão com uma norma regulamentadora.

De acordo com o artigo 1º da lei, débitos vencidos até o fim do ano passado poderão ser parcelados em até 120 vezes, inclusive os já inscritos em dívida ativa. Negociações que já haviam sido feitas pelas empresas, mas que ainda não foram quitadas, também podem entrar no bolo. Não há exigência de qualquer garantia para a adesão.

Pela primeira vez o estado aceitou compensar integralmente os débitos com precatórios vencidos, sem restrição a nenhuma dívida — inclusive as não judiciais e as não inscritas em dívida ativa. Não foi feita qualquer restrição quanto a precatórios cedidos, vendidos com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito.

Jogo dos precatórios
O total devido pelo Rio em precatórios chega a R$ 2 bilhões, segundo informou o secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, ao jornal Valor Econômico. Ainda segundo ele, em contrapartida, o fisco tem o mesmo valor a receber dos contribuintes, em “créditos bons”. A dívida ativa nominal chega a R$ 17 bilhões.

As compensações deixarão saldos também negociáveis. Saldos positivos de precatórios de valor maior que o das dívidas serão pagos normalmente aos credores, seguindo a tramitação usual. No caso de as dívidas serem maiores, os precatórios poderão ser usados integralmente para abater parte delas, aproveitando as reduções para pagamento à vista.

A proposta original, enviada à Assembleia Legislativa pelo Executivo no ano passado, no entanto, previa apenas o uso dos precatórios no pagamento à vista de valores inscritos em dívida ativa. Foram emendas feitas pelos parlamentares que conseguiram ampliar o benefício e estender os prazos de pagamento.

Foi aí que parlamentares e Executivo não se entenderam. O governador vetou a previsão de reduções de multas e juros para contribuintes que parcelassem em até 120 meses. “Como o inciso vetado regulamentava a forma de parcelamento, ainda não se sabe se a intenção foi extinguir prazos maiores que cinco anos ou somente as reduções para a modalidade”, explica o tributarista Carlos Henrique Tranjan Bechara, sócio do Pinheiro Neto Advogados. A menção ao prazo de 120 meses está no caput do primeiro artigo da norma, que não foi alterado. “Mas isso pode não querer dizer muito, já que, na sanção, não se poderia dar nova redação ao trecho, e vetá-lo tiraria o sentido da norma”, diz o advogado.

Questionada pela ConJur sobre a dúvida, a Secretaria da Fazenda limitou-se a responder, via e-mail, que a lei ainda será regulamentada até o feriado de carnaval, em 16 de fevereiro. A mensagem de veto do governador, no entanto, pode ser um indicador de que o prazo maior não vai perdurar: “O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento”, diz a nota (leia abaixo).

Outro veto impediu que créditos de ICMS também fossem usados para compensar tributos em atraso. O parágrafo 2º do artigo 10 permitia o uso de outros créditos que não os de precatórios, o que abria a brecha para os saldos de ICMS acumulados pelas empresas. Para o estado, no entanto, a proposta “contradiz não só o texto da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, mas também o artigo 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado”.

Por opção do contribinte, depósitos judiciais feitos durante disputas com o fisco poderão ser automaticamente convertidos em renda do estado e usados para abater a dívida, depois das reduções. O governo decidiu, no entanto, evitar discussões como as que ocorreram no Refis federal, criado pela Lei 11.941/2009. Caso o aproveitamento dos depósitos judiciais no abatimento da dívida deixem saldo positivo, os contribuintes não poderão sacar o que sobrar. Vai tudo para os cofres públicos.

No caso federal, a Lei 11.941 permitia o saque. Foi com um portaria que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resolveram impedir a prática, o que ainda tem causado polêmica.

Os contribuintes do Rio podem aderir ao programa até o fim de abril. Quem formalizar a negociação, no entanto, fica nas mãos do fisco. Terá de desistir de todas as defesas administrativas e judiciais contra cobranças da Fazenda estadual. Também não pode atrasar por mais de 30 dias o pagamento de nenhum tributo estadual, nem de qualquer das parcelas do programa. Qualquer deslize excluirá o inadimplente do programa e a dívida voltará a ser cobrada de onde parou.

Crediário fiscal
Para saber o número máximo de prestações em que poderá dividir o montante, o contribuinte deve levar em conta a parcela mínima aceita para pessoas jurídicas, de R$ 100, e para pessoas físicas, de R$ 50. No caso de reparcelamentos, o valor mínimo da prestação será de 85% da última parcela paga na negociação anterior.

Os pagamentos à vista terão boa redução. Multas de mora e ofício e encargos legais serão abatidos integralmente. Multas isoladas caem em 40% e os juros, em 45%. O benefício ajuda a quem teve o débito enviado para a dívida ativa, já que só a negativação custa pelo menos 20% a mais ao contribuinte apenas em encargos.

Para quem dividir o valor em até 30 vezes, as reduções são de 90% para multas de mora e de ofício, de 35% para multas isoladas e de 40% nos juros. Para até 60 prestações, as reduções caem para 80% nas multas de mora ou ofício, 30% nas isoladas e 35% nos juros. Em ambos os casos não haverá a cobrança dos encargos legais já lançados. Reduções para parcelamentos mais longevos ainda precisam de regulamentação, caso sejam confirmados pelo estado.

A exceção fica por conta dos reparcelamentos, em que multas de mora, de ofício e os encargos não serão cobrados e as multas isoladas e os juros serão abatidos em 40%. Essas condições não dependem da quantidade de parcelas acordadas no novo programa.

 

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: Por meio da Lei Estadual nº 5.647/2010, o Estado do Rio de Janeiro criou um programa especial de parcelamento e pagamento à vista de débitos tributários ou não. Curioso notar que vários dispositivos dessa lei estadual copiaram a Lei Federal nº 11.941/2009 (Lei do “Refis da Crise”). A titulo de exemplo: a) 30 dias de atraso não configura inadimplência; b) conversão dos depósitos judiciais em pagamento à vista; c) parcela mínima no valor equivalente a 85% do valor das parcelas que vinham sendo pagas em parcelamento comum; d) variação dos descontos de acordo com o número de parcelas – à vista, até 30, até 60 e até 120; e) pessoa física pode assumir dívidas de pessoa jurídica; f) possibilidade de se realizar as antecipações do parcelamento com os benefícios do pagamento à vista etc. Portanto, nota-se que o “Refis da Crise” acabou gerando um efeito em cascata nos demais Fiscos, sendo certo que a Lei nº 11.941/2009 (assim como as outras leis dos Refis anteriores) acabam sendo utilizadas como modelos ou referências para adaptações regionais. Temos notícia de que vários municípios brasileiros também entraram na onda do Refis em 2009 e, provavelmente, outros entrarão em 2010. Por outro lado, o Estado fluminense inovou ao permitir a possibilidade de se utilizar precatório como moeda de pagamento à vista do parcelamento. Aliás, dentro nessa perspectiva de “modelo” criado em torno dos Fiscos mais “poderosos”, essa estratégia do Rio de Janeiro provavelmente seja seguida por vários Municípios e Estados brasileiros com problemas no pagamento dos precatórios. Inegavelmente, acaba sendo uma “vantagem” para os credores dos órgãos públicos, que poderão ceder seus créditos a esses contribuintes interessados: perde-se com o deságio, mas, pelo menos, abreviam vários anos de fila para receber o que o Judiciário lhe atribuiu como devido.

O Leão dá um desconto

Postado em | 28 janeiro, 2010

Cerco da Receita ao investidor com ganho em bolsa amplia procura pelo Refis, que teve 169 mil pedidos no ano passado.

Por Luciana Monteiro e Antonio Perez, de São Paulo
22/01/2010
 
 O cerco da Receita Federal, em especial aos investidores em ações, está aumentando o interesse das pessoas físicas pela renegociação de débitos com o Leão. Pelo menos 169 mil aproveitaram o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), encerrado no fim do ano passado, para parcelar suas dívidas. Muitos são investidores que não declaravam os ganhos obtidos em bolsa. Tanto que 59% dos que aderiram ao programa – ou 99.810 pessoas – estão justamente na modalidade que compreende, entre outros casos, os débitos não declarados por ganhos de capital em vendas de ações no mercado à vista.

A Receita já deixou claro que está aumentando a fiscalização e vai cada vez mais atrás de quem aplica em bolsa. Isso está estimulando a procura por consultoria na área e incentivando as corretoras a lançar serviços de orientação fiscal aos investidores de home broker.

Os números mostram que a BM&FBovespa encerrou o ano passado com 552.364 contas de pessoas físicas. E, diante da valorização de 82,66% do Ibovespa em 2009, o número de investidores que terão de declarar os lucros com ações não será pequeno. O problema é que pelo menos 70% desses investidores não recolhem o tributo, avalia Meire Bomfim Poza, da Arbor Contábil.

Muitos simplesmente não declaram os ganhos em bolsa, nunca caíram na malha fina e acham que não serão pegos pela Receita, diz Meire. “Tem muita gente que nem sabe que é ele, investidor, o responsável por apurar o imposto, pensam que isso é responsabilidade da corretora.” Caso seja pego, o contribuinte terá de pagar, além do valor devido, juros e as multas regulares, outra multa, que pode variar de 75% do valor do imposto, para casos de erro, a 225%, quando há indícios de fraude ou sonegação.

A forma de cálculo do imposto também é complicada, exige que o aplicador guarde todos os documentos das negociações por muito tempo e faça várias contas. Todo investidor que vende ações num valor superior a R$ 20 mil por mês precisa pagar 15% de imposto de renda sobre os ganhos. A apuração do tributo é mensal e vence no último dia útil do mês seguinte ao da venda das ações.

Se o total vendido no mês não superar R$ 20 mil, não há imposto. Mas não é R$ 20 mil por operação. O cálculo deve levar em conta a soma de todas as vendas realizadas no mês. Se o total superar em um real que seja o limite, o investidor tem de pagar 15% sobre todos os ganhos líquidos, já descontadas eventuais perdas naquele mês ou em meses anteriores. Ou seja, não é só sobre o que ultrapassar R$ 20 mil, é sobre o valor total.

A confusão é tanta que as corretoras já se movimentam a fim de facilitar a vida dos clientes. A Gradual Investimentos, por exemplo, estreou nesta semana um portal exclusivamente com informações sobre o recolhimento do imposto. Com mais de 30 mil clientes no home broker, o portal recebeu 40% mais acessos que a página da corretora, diz Marcelo Smarrito, diretor de clientes. Para ele, as corretoras têm a obrigação de orientar os clientes, já que investiram pesadamente na atração da pessoa física para o mercado acionário. “As pessoas desconhecem completamente as regras; a Receita está certíssima em apertar o certo”, afirma.

Já a Ágora lançará até o fim do primeiro trimestre um software para o cálculo do imposto, informa Helio Pio, gerente comercial da corretora. O programa vai capturar e consolidar automaticamente as operações dos clientes pelo home broker, emitindo a cada mês um formulário com o imposto devido. Basta o cliente imprimir e pagar. “Era grande a demanda por algo que simplificasse o recolhimento”, explica Pio. A ferramenta serve para quem opera apenas pela Ágora.

A corretora Socopa atende pelo menos um cliente por dia com dúvidas sobre como declarar o imposto de renda, afirma Michel Campanela, gerente de Home Broker da instituição. “A procura aumentou muito de um ano para cá; tem cliente que pede de um sistema automático até um contador.” A corretora oferece em sua página na internet um guia sobre a declaração, com um exemplo do cálculo do imposto a partir das notas de corretagem.

Com o crescente interesse dos investidores pela questão tributária, a Investeducar, empresa especializada em educação financeira, realizou este ano um workshop dedicado ao tema. “A parte tributária ganha cada vez mais importância nos nossos cursos”, diz Márcio Rodrigues, professor da Investeducar.

O imposto sobre o ganho de capital obtido com a venda de ações é pago pelo investidor em forma de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código 6015. Na hora de fazer a declaração anual do imposto de renda, o investidor deve informar mês a mês o ganho de todas as operações na seção “Renda Variável”.

Uma mão na roda para o investidor é baixar o arquivo SICALC, no site da Receita, para preencher e imprimir o Darf. Mas se o valor vendido em ações não ultrapassar R$ 20 mil por mês, o investidor declara no IR só o ganho na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item “Outros”.

É muito comum os investidores não fazerem o recolhimento do imposto já que, no ato da venda das ações , a corretora recolhe na fonte 0,005% sobre o valor, avisando a Receita da operação, lembra Meire, da Arbor. Esse percentual pode ser deduzido na hora de pagar o imposto sobre o ganho de capital. “Mas muito investidor vê esse recolhimento no extrato da corretora e acha que já pagou o imposto, o que não é verdade”, diz.

Quem estava com impostos atrasados poderia aderir ao Refis para parcelar débitos registrados de 2005 a 2008 (até o dia 30 de novembro daquele ano). A adesão permitia o parcelamento do débito em até 180 meses com desconto na multa e nos juros. Se optasse por pagar à vista, o contribuinte ficaria livre da multa e abateria 45% dos juros do período.

Mas, e quem perdeu o prazo? A saída é fazer um refinanciamento ordinário, que permite pagar a dívida em até 60 meses, mas sem desconto das multas e juros. É preciso também apresentar garantias, como imóveis, por exemplo.

Na declaração, as ações em carteira devem ser informadas na seção “Bens e Direitos”, empresa por empresa, papel por papel, separadamente, pelo valor de compra, sem atualização. Eventuais proventos provisionados e não recebidos também devem ser informados lá.

Os dividendos devem ser declarados na linha 5 da ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Já os juros sobre capital próprio devem entrar em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”. As operações de compra e venda no mesmo dia, o chamado “day-trade”, pagam 20% sobre os ganhos e mais 1% na fonte.

www.receita.fazenda.gov.br 
 
  
Fonte: Valor Econômico
 

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: com certeza, o Refis da Crise vem solucionar satisfatoriamente o problema ou pendência daqueles contribuintes que obtiveram ganho de capital com ações, mas que estavam ocultando tais rendimentos. Com efeito, com a Receita Federal apertando cada vez mais o cerco neste setor, as chances de impunidade do contribuinte sonegador vai diminuir cada vez mais.

Empresa consegue adiar adesão ao Refis

Postado em | 26 janeiro, 2010

Notícias > Valor Econômico | REFIS | 22/01/2010

Adriana Aguiar

Uma distribuidora de bebidas fluminense, que discute na Justiça a compensação de créditos tributários com uma dívida previdenciária, obteve liminar que garante a adesão ao “Refis da Crise” após o término do processo. A empresa quer usar o programa de parcelamento federal para pagar à vista a dívida de R$ 10 milhões. Com a redução prevista de juros e multas, segundo cálculos do contribuinte, o débito cairia para R$ 5,6 milhões. Valor que pretende quitar com R$ 6 milhões em créditos de PIS, em caso de vitória.

A juíza substituta da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Cleyde Muniz da Silva Carvalho, entendeu que, como não se pode deferir compensações por liminar, deve ser suspensa a cobrança da dívida até a decisão definitiva. Também determinou que a companhia possa se valer dos benefícios do Refis após o julgamento do caso.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, no entanto, que “a referida lei (do Refis) não previu a hipótese de compensação de possíveis créditos quando da adesão a uma das modalidades de parcelamento.” O órgão vai recorrer da decisão, que considerou “de caráter precário.”

A compensação de dívidas previdenciárias com créditos tributários foi vedada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 900, de 2008. No entanto, o advogado da empresa, Rodrigo Dias, sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho & Dias, afirma que já há precedentes favoráveis, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre as decisões citadas, há um acórdão da 1ª Turma. Os ministros, por unanimidade, entenderam que essa compensação é possível após a criação da Super-Receita, em 2002. Esse caso transitou em julgado – quando não cabe mais recurso – em 3 de novembro de 2009. O relator, ministro Luiz Fux, afirma em seu voto que com o advento da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que criou a Super-Receita, todos esses tributos passaram a ser arrecadados e administrados por um só orgão, o que “tornou possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações”.

Com esses precedentes, o advogado acredita que será possível fazer a compensação. “Devo entrar com outras ações, já que há diversas empresas com dívidas previdenciárias e que contam com créditos de tributos”, afirma Dias.

 

Omar.adv.brNOSSO COMENTÁRIO: o caso é bastante interessante, valendo para os contribuintes optantes pelo Refis da Crise que possuem discussões judiciais envolvendo créditos tributários decorrentes de pagamento a maior ou indevido. Outro ponto interessante dessa notícia é que a compensação pleiteada refere-se a uma compensação de créditos de PIS com débitos de contribuições previdenciárias (INSS). Sobre esse tema, temos um artigo defendendo esse tipo de compensação, após o advento da Lei nº 11.941/2009, que criou o novo Refis. Por outro lado, cumpre reforçar o comentário da PGFN de que, realmente, essa decisão é “precária” ou, se preferir, inovadora, totalmente passível de reversão nas instâncias superiores. Mas, enfim, fica a alternativa de se tentar essa compensação judicialmente, valendo de créditos tributários discutidos judicialmente para quitar o débito incluído no Refis com os mesmos benefícios do pagamento à vista.

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